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Alegações finais no rito do juri
Tipologia: Esquemas
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Processo nº ... FULANO DE TAL , já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de seus procuradores ao final subscritos, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos termos do art. 403, §3º e art. 411 c/c art. 394, § 5º do Código de Processo Penal, oferecer: ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS Pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas. DOS FATOS Segundo denúncia do Ministério Público, o denunciado encontra-se incurso nas sanções do crime prescrito no artigo 121, §2º, I do Código Penal, pelo fato ocorrido em dia de mês de ano, entre ... horas na rua ..., número ..., bairro ..., na cidade de ..., onde o réu teria praticado homicídio ... Em síntese, são os fatos. DO DIREITO Excelência, é caso de nulidade, senão vejamos: Conforme dispõe o art. 564, IV do Código de Processo Penal, por falta de requisito legal qual seja a maioridade penal do ora denunciado c/c art. 27 do Código Penal e, ainda, o art. 228 da Constituição Federal, onde é demonstrado que os menores de dezoito anos são considerados inimputáveis e estarão sujeitos às medidas
previstas na Lei 8.069/1990, o atual Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe tal redação em seu art. 104 da referida Lei. Ao réu fora imputado o crime previsto no artigo 121, §2, I do Código Penal, ocorre que, à data dos fatos, o réu contava com 16 anos de idade, configurando deste modo sua menoridade e tornando-se inimputável, conforme demonstra documentos em anexo, certidão de nascimento e carteira de identidade e, considera-se sabido que para a imputação de um crime não se faz possível ajustes ao tipo penal e, muito menos, a fato. Deste modo, conforme demonstra a doutrina, para que o agente possa ser responsabilizado pelo fato típico e ilícito por ele cometido, é preciso que seja imputável. A imputabilidade, portanto, é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente. Sanzo Brodt assevera: “A imputabilidade é constituída por dois elementos: um intelectual (capacidade de entender o caráter ilícito do fato), outro volitivo (capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento). O primeiro é a capacidade (genérica) de compreender as proibições ou determinações jurídicas. Bettiol diz que o agente deve poder “prever as repercussões que a própria ação poderá acarretar no mundo social”, deve ter, pois, “a percepção do significado ético-social do próprio agir”. O segundo, a “capacidade de dirigir a conduta de acordo com o entendimento ético-jurídico. Conforme Bettiol, é preciso que o agente tenha condições de avaliar o valor do motivo que o impele à ação e, do outro lado, o valor inibitório da ameaça penal” Destarte, fica evidenciada a completa incapacidade do agente no que diz respeito à capacidade de compreensão da prática delituosa a ele imputado, tendo em vista contar com 16 anos à época dos fatos. Resta comprovada a total inimputabilidade do agente, devendo ele ser absolvido, nos termos do inc. IV do art. 415 do Código de Processo Penal e, por óbvio, deverá ser proclamada sua impronúncia nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Assim, deverão assim os autos serem encaminhados à Vara da Infância e da Juventude, a fim de que tomem as medidas cabíveis em relação ao menor ora imputado tendo em vista que o mesmo está sujeito às disposições do Estatuto da Criança e da Juventude, sendo desclassificada a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do caso nos termos do art.419 do CPP, onde dispõe “[...] e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja”.