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modelo contra-razoes-pronuncia_e_qualificadora_2.doc
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ... Processo nº .../... Natureza: Recurso em sentido estrito Recorrente: Recorrido: Ministério Público do Estado de Goiás Infração penal: Homicídio qualificado
nos autos do processo-crime em epígrafe, vem apresentar, na forma da lei, suas CONTRA-RAZÕES RECURSAIS , fazendo-o sob os fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor.
1. DO RELATO DOS FATOS E DAS RAZÕES DO RECURSO. No dia 05 de agosto de 1988, o Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de ... , qualificado à folha 02, imputando-lhe a autoria da infração penal tipificada no artigo 121, §2°, incisos I, II e IV, do Código Penal.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ... A denúncia foi recebida no dia 27 de dezembro de 1988 (fl. 33). Regularmente citado, o denunciado foi interrogado (fls. 49/50), apresentado, via de defensor constituído, a defesa prévia de folha 52. Na fase instrutória foram ouvidas quatro testemunhas arrolada na denúncia (fls. 63 e 68/70) e uma arrolada na defesa preliminar (fl. 78). Apresentadas as derradeiras alegações (fls 94/96 e 98/100), o digno julgador monocrático prolatou o decisum de folhas 102/104, ocasião em que pronunciou o denunciado ... como incurso no artigo 121, §2°, inciso I, do Código Penal, remetendo-o a julgamento pelo Júri Popular. Irresignado, o denunciado interpôs, com fulcro no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, recurso em sentido estrito (fl. 105-verso). Em suas razões recursais (fls. 148/151), pleiteia, em síntese, a extirpação, da sentença de pronúncia, da qualificadora do motivo torpe, argumentando não haver nos autos provas esclarecedoras da motivação do ilícito. Autos com vista a esse Órgão Ministerial. É o relato do necessário. Seguem as contra- razões recursais.
2. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ... ... O próprio acusado, quando do seu interrogatório judicial, disse que ... Existem, portanto, fortes indícios de que o acusado praticou o homicídio por vingança, buscando satisfazer ódio reprimido, eliminando a vítima, por quem simulou amizade, muito tempo depois do fato gerador do crime. Em casos como tais, esse Egrégio Tribunal de Justiça tem orientado: "Recurso em Sentido Estrito. Fuga do acusado. Não aplicação da pena de deserção. Recurso impróprio. Princípio da fungibilidade. Homicídio qualificado. Motivo torpe. Meio que impossibilita a defesa da vítima. Exclusão das circunstâncias que qualificam o crime. Competência do Tribunal do Júri. (...)III - Caracteriza-se a qualificadora de motivo torpe, preceituada no inciso I, § 2º, artigo 121 do Cód. Penal, a vingança e o ódio reprimido, que levam o agente à prática do crime, como também incide a qualificadora de impossibilidade de defesa da vítima (inc. IV, § 2º, art. 121, C. Penal), no gesto repentino do agente em aplicar um golpe de braço com o qual não oferece à vítima oportunidade para se defender; IV - A competência para excluir as circunstâncias que qualificam o crime é do Tribunal do Júri, salvo quando de manifesta improcedência, porquanto a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao colegiado popular apreciar o fato criminoso em sua completa dimensão para então emitir o juízo de valor sobre o mesmo. V - Recurso conhecido e
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ... improvido" (TJGO - Segunda Câmara Criminal – Rel. Des. José Lenar de Melo Bandeira - DJ n. 13023, de 31/03/1999, p. 6). "Júri. Homicídio privilegiado. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Tendo o réu agido por vingança, eliminando seu desafeto, por quem simulava amizade, anos depois do fato gerador do delito, caracterizada a qualificadora do inciso I, do parágrafo 2º, do art. 121 do CP, motivo torpe, sendo inadmissível, à falta de suporte probatório, o reconhecimento do homicídio privilegiado, ao entendimento de que impelido o agente por motivo de relevante valor social ou moral. Apelo provido, para realização de novo julgamento" (TJGO Primeira Câmara Criminal – Rel. Des. Joaquim Henrique de Sá - DJ n. 11952, de 01/12/1994, p. 12). "Pronúncia. Homicídio por motivo torpe. Indícios. Pedido de desclassificação sem amparo na prova. 1 - Havendo fortes indícios de que o acusado agira por motivo torpe, evidenciada por vingança, impõe-se a pronúncia mantendo-se a qualificadora, cabendo ao Tribunal do Júri, o juízo natural, analisar a sua procedência ou não. 2 - Recurso a que se nega provimento" (TJGO Primeira Câmara Criminal – Rel. Des. Homero Sabino de Freitas - DJ n. 12741, de 09/02/1998, p. 19). Ademais, esse Órgão Ministerial entende ser competente para excluir a qualificadora o Tribunal do Júri, não chegando a tanto a atribuição do juízo de pronúncia. Este somente poderia afastar qualificadora manifestamente improcedente. Com efeito, é da jurisprudência:
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ... Tribunal do Júri, na devida oportunidade, diante dos elementos probatórios a serem produzidos, julgar os acusados culpados ou inocentes e declarar a incidência ou não da qualificadora, dirimindo qualquer controvérsia.
4. DO PEDIDO: Incensurável, pois, pelos fundamentos ora colacionados, a decisão de pronúncia de folhas 102/104, razão por que esse Órgão Ministerial pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. ..., ... de ... de ... Promotor de Justiça