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Modelo de Contestação Trabalhista, Exercícios de Direito do Trabalho

livro de processo civil incluso

Tipologia: Exercícios

2019
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Compartilhado em 30/09/2019

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 6ª VARA DO TRABALHO DE
CASCAVEL-PR
Autos de RT: 0001313-10.2019.5.09.666
TRABALHO S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ xxxx, situada no endereço xxxx, por seu advogado constituído, procuração
anexa, com escritório profissional no endereço xxxxx, vem perante Vossa Excelência
apresentar CONTESTAÇÃO C/ RECONVENÇÃO à ação trabalhista movida por
DANIEL SILVA, com fundamento nos artigos 847 e 339 da CLT e 343 do CPC, pelos
fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. PRELIMINAR
A nossa legislação trabalhista, traz expressamente os requisitos
da petição inicial em seu artigo 840, e por mais flexível que ela seja, alguns requisitos
são essenciais, como por exemplo a indicação do valor pleiteado, conforme parágrafo
§1° desse mesmo artigo:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo,
a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o
dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com
indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu
representante.
No caso em tela o reclamante não indicou o valor pleiteado,
apresentando uma petição genérica, não mais aceita por nossa legislação, razão pela
qual deverá ser extinta sem resolução do mérito conforme parágrafo 3§° do artigo 840:
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo
serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Portando diante da falta de indicação do valor na petição inicial,
requer a reclamada a declaração da Inépcia da Inicial e sua consequente extinção sem
resolução do mérito.
II. PREJUDICIAL
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 6ª VARA DO TRABALHO DE

CASCAVEL-PR

Autos de RT: 0001313-10.2019.5.09.

TRABALHO S/A , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ xxxx, situada no endereço xxxx, por seu advogado constituído, procuração anexa, com escritório profissional no endereço xxxxx, vem perante Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO C/ RECONVENÇÃO à ação trabalhista movida por DANIEL SILVA , com fundamento nos artigos 847 e 339 da CLT e 343 do CPC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I. PRELIMINAR

A nossa legislação trabalhista, traz expressamente os requisitos da petição inicial em seu artigo 840, e por mais flexível que ela seja, alguns requisitos são essenciais, como por exemplo a indicação do valor pleiteado, conforme parágrafo §1° desse mesmo artigo:

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor , a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

No caso em tela o reclamante não indicou o valor pleiteado, apresentando uma petição genérica, não mais aceita por nossa legislação, razão pela qual deverá ser extinta sem resolução do mérito conforme parágrafo 3§° do artigo 840:

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

Portando diante da falta de indicação do valor na petição inicial, requer a reclamada a declaração da Inépcia da Inicial e sua consequente extinção sem resolução do mérito.

II. PREJUDICIAL

Conforme narrado na petição inicial, o contrato de trabalho do reclamante durou de 05/08/2013 a 08/11/2018, e a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 10/05/2019.

O reclamante intenta verbas que durante esse período julga fazer jus, mas ao analisarmos as datas é possível visualizar que ultrapassa o tempo de cinco anos, ou seja, ocorreu o fenômeno da prescrição quinquenal, trazida por nossa Constituição Federal em seu artigo 7°, XXIX e pela CLT em seu artigo 11:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais , até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Portanto o período anterior a 10/05/2014 encontra- seirremediavelmente fulminado pela prescrição quinquenal. Tal interpretação é realizada pelo entendimento sumular do TST:

Súmula nº 308 do TST I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.

Dessa forma, requer o indeferimento em relação aos pedidos formulados anterior a 10/05/2014.

III. MÉRITO

pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho , por não ser tempo à disposição do empregador.

Logo, a Reclamada está desobrigada ao pagamento das referidas horas, uma vez que tal instituto foi revogado, restando assim improcedente o pedido do Reclamante.

c. Inexistência do Dano Moral

A reclamada em momento algum agiu de forma ilícita e muito menos atingiu o intimo do Reclamante, assim não há do que se falar em danos morais, pois o atraso do pagamento do salário ocorreu apenas uma vez, como se verifica nos recibos de pagamento em anexo, ressaltando que esse último mês onde ocorreu o atraso, foi pago com a devida correção legal.

Nesse caso, não há infração por parte da Reclamada, sendo o pleito do Reclamante, mera tentativa de lucro. Para corroborar, a jurisprudência é pacifica neste sentido. Vejamos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/. PAGAMENTO DE AUXÍLIO - MORADIA. NÃO COMPROVAÇÃO. [...] INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Discute-se nos autos se o descumprimento de obrigações trabalhistas, como a falta de anotação na carteira de trabalho, a ausência de pagamento das horas extras e das férias e o inadimplemento das verbas rescisórias, enseja o direito à reparação por dano moral. Sabe-se que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, há o dever de indenizar decorrente da prática de ato ilícito, segundo a teoria da responsabilidade civil subjetiva, incluindo-se aí o dano moral como espécie de dano extra patrimonial, aquele que afeta a personalidade, constituindo ofensa à honra e à dignidade da pessoa, de caráter eminentemente subjetivo e de difícil dimensionamento quanto ao prejuízo ocasionado à esfera individual do ser. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a constatação do dano moral poderá ocorrer de forma presumida quando, pela dimensão dos fatos, for impossível deixar de imaginar a ocorrência do dano, sendo suficiente, assim, que se comprovem os fatos, ou seja, a conduta ilícita e o nexo de causalidade. Todavia, esse não é o caso dos autos, uma vez que o Regional registrou expressamente que o autor não se desincumbiu de seu ônus em comprovar o sofrimento moral. Com efeito, a Corte de origem asseverou que " eventual incorreção no pagamento salarial, por si só, não basta para caracterizar o dano, sendo necessário que a parte comprove a real existência de lesão moral, o que não ocorreu no caso em comento". Consignou, ainda, que "a ausência de anotação do vínculo laboral recebe severa reprimenda pelo ordenamento jurídico. Também a ausência de quitação das verbas rescisórias no prazo legal é punida com multa. Assim, este fato isolado, por si só, não tem o condão de gerar um abalo psíquico ao autor de tal forma que deva ser compensado financeiramente". Desse modo, conquanto tenha ocorrido o descumprimento

de obrigações trabalhistas, como a falta de anotação na carteira de trabalho, a ausência de pagamento das horas extras e das férias e o inadimplemento das verbas rescisórias, o que consubstancia grave violação de direitos trabalhistas, esse fato não é capaz, por si só, de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, quando não forem evidenciadas a sua repercussão e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que o simples descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não tem o condão de ensejar a indenização por dano moral. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido “(AIRR-1027-06.2014.5.19.0056, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2019).

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR 3 (TRÊS) MESES CONSECUTIVOS. RECURSO DE REVISTA DESAPARELHADO. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso, a Corte Regional concluiu que o atraso no pagamento de salários por 3 (três) meses consecutivos enseja dano moral. II. A indicação de ofensa ao art. 5º, II e LV, da CF/88 é impertinente e não viabiliza o processamento do recurso de revista, porque esses dispositivos não tratam especificamente da matéria em debate (indenização por dano moral). III. Recurso de revista de que não se conhece.

Destarte a inexistência do alegado dano moral, resta assim, improcedente o pedido de condenação sugerido pelo Reclamante.

IV. COMPENSAÇÃO

No caso de haver condenação ao pagamento de quaisquer verbas, requer a Reclamada, desde já, a possibilidade de compensação de todos os valores devidos pelo reclamante, com fulcro no Artigo 767 da CLT e Súmula 48 do TST:

Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

Súmula nº 48 do TST

COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

No caso em tela o Reclamante ao ser demitido, no momento da rescisão contratual, ficou devendo o valor do aviso prévio, pois não havia crédito

a. O acolhimento da preliminar de Inépcia da inicial, diante da falta de indicação do valor, requisito da ação;

b. Em caso do não acolhimento da preliminar acima mencionada, que seja reconhecida a prejudicial da Prescrição qüinqüenal;

c. A total improcedência das pretensões alegados pelo Reclamante;

d. A condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários estipulados no artigo 791-A da CLT.

Em sede de Reconvenção, requer:

a. O recebimento das razões da Reconvenção para seu devido processamento;

b. A intimação do Reclamante para apresentar resposta se lhe convier;

c. A TOTAL PROCEDÊNCIA desta Reconvenção para ao final condenar o Reclamante ao ressarcimento da quantia de R$ 3.000,00;

d. A condenação do Reclamante ao pagamento dos honorários estipulados no artigo 791-A da CLT.

Dá-se à Reconvenção o valor de R$ 3.400,00 + valor do aviso prévio.

Cascavel-PR, 11 de setembro de 2019.

ADVOGADO

OAB-PR

Questão

a. (^) Tendo em vista que Alberto foi demitido em 10/03/2016 e somente ajuizou ação trabalhista em 20/04/2018 transcorreu o prazo de 2 anos estipulados no artigo 7°, XXIX da CF e artigo 11 da CLT, ocorrendo assim a prescrição bienal.

Não obstante a prescrição bienal que ensejaria a extinção de todo o feito, ocorreu também a prescrição quinquenal em relação aos pedidos de indenização por dano moral e adicional de periculosidade, já que não são idênticos aos pedidos da primeira demanda, não sendo alcançados pela interrupção da prescrição, conforme súmula 268 do TST e artigo 11, §3° da CLT.

b. Não poderia ter sido distribuída para juízo diferente tendo em vista o instituto da prevenção, devendo ser modificada a competência com base no artigo 55, §3° e 59 do Código de Processo Civil.