
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
ILEGITMIDADE DO MINISTÉRIO PUBLICO
Tipologia: Notas de estudo
1 / 1
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Superior Tribunal de Justiça
O Ministério Público não possui legitimidade para impugnar sentença homologatória de acordo em ação de expropriação da qual não participou. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O MP pediu a anulação do acordo por conta de alegada obrigatoriedade de sua intervenção, calcada em dois motivos: o assunto é desapropriação e a parte expropriada é incapaz.
O recurso do Ministério Público do Espírito Santo é contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que extinguiu a apelação cível do MP sem julgamento do mérito, por considerar que não havia interesse recursal.
Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a desapropriação não envolve discussão ambiental, de patrimônio histórico-cultural ou outra questão em que a legislação obrigue o Ministério Público a intervir, sob pena de nulidade. Ao contrário, é uma desapropriação de utilidade pública, em que a única discussão gira em torno dos critérios para fixação da indenização, cujos valores foram aceitos pelos expropriados.
Embora o MP tenha liberdade para opinar, ele só pode recorrer em defesa de interesse geral, da coletividade, vinculado a fins sociais. Na ação expropriatória, embora se vislumbre um interesse público, não se há de ter como configurado o interesse geral, até porque a discussão fica adstrita ao preço ou a vícios do processo judicial, explicou o ministro. De acordo com ele, a utilidade pública, necessidade pública ou interesse social só podem ser debatidos em ação própria.
Quanto à incapacidade de uma das partes, o ministro Mauro Campbell Marques destacou a jurisprudência do STJ: a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja anulação do processo - o MP precisa demonstrar o prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade, segundo a ideia de que não há nulidade sem prejuízo, o que não aconteceu nesse caso. E até mesmo nas causas em que a intervenção do MP é obrigatória, a demonstração do prejuízo é necessária para anulação do processo.