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Meta-Projecto-TERMINAL RODOVIÁRIO
Tipologia: Teses (TCC)
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DOCENTE: ANTÓNIO GOMA; PhD Luanda – 2017
Sérgio Samuel Jungo. Terminal Rodoviário de passageiros no Distrito do Campus Universitário-Luanda/Angola, 2017. Trabalho para as diretrizes do Projecto de Conclusão de Curso de Licenciatura, do Curso Superior de Arquitetura e Urbanismo do Departamento de Arquitectura, da Universidade Agostinho Neto/Faculdade de Engenharia – UAN/FE,
Este trabalho consiste na primeira etapa do Trabalho Final de Licenciatura, do Curso Superior de Arquitetura e Urbanismo do Departamento de Arquitectura, da Universidade Agostinho Neto/Faculdade de Engenharia que será desenvolvido em duas etapas. Este trabalho trata do estudo de um Terminal Rodoviário de passageiros para o Distrito do Campus Universitário, com o objetivo de propiciar à cidade um novo espaço, para o atendimento das necessidades de mobilidade da população. Para a realização das suas actividades. E elaborar diretrizes e um programa de necessidades básico para o projecto do Terminal Rodoviário de passageiros no Distrito do Campus Universitário. Palavras chave: Modal. Mobilidade. Transporte urbano
tipo de veículo, o coche. Mais leve, com as rodas traseiras mais altas que as dianteiras e suspensão de carroceria por meio de correntes e correias, o novo modelo representou maior conforto para os passageiros. O êxito da suspensão contribuiu para a difusão da carruagem. Convertida em elemento de prestígio e ostentação, ela se tornou o meio de transporte urbano por excelência da alta sociedade no século XVII. Foi na Itália que a carruagem alcançou a máxima difusão. Chegou-se a contar em Milão, no fim do século XVII, mais de 1. veículos desse tipo. Diante da ocorrência de acidentes e atropelamentos, a autoridade se viu obrigada a limitar a velocidade das carruagens e a proibir que menores de 18 anos as conduzissem. O transporte coletivo urbano, praticamente inexistente durante todo esse longo período, surgiu entre os séculos XVIII e XIX, com a utilização de ônibus ou bondes que circulavam sobre trilhos de ferro puxados por cavalos. 2.1.2. A implementação do sistema rodoviário O marco da implementação do sistema rodoviário ocorreu quando Carl Friedrich Benz, em 1885, e Gottlieb Daimler, em 1886, concluíram na Alemanha os primeiros modelos de automóveis com motor de combustão interna a gasolina. Em pouco tempo as vendas desses veículos alcançaram cifras impressionantes. Utilizado como símbolo de prestígio social, tal como no século XVII havia ocorrido com a carruagem, o automóvel se fez presente com rapidez não só nas estradas como, principalmente, nas grandes cidades. Na Europa, as possibilidades comerciais do transporte rodoviário ficaram evidentes durante a primeira guerra mundial. A produção em larga escala de veículos militares ocorria na mesma época de seu aproveitamento no transporte de soldados e apetrechos para as diversas frentes de guerra. Os táxis de Paris, por exemplo, foram requisitados para o rápido transporte de tropas para a batalha do Marne em setembro de 1914. Entretanto, foi nos Estados Unidos que alcançou a máxima difusão e deu origem a uma poderosa indústria, de repercussão imediata no crescimento demográfico urbano, por intermédio de Henry Ford que, em 1917, deu início à produção comercial em série do invento (Fordismo). 2.1.3. A modernização do sistema de transporte rodoviário Efetivamente, a partir da Primeira Guerra Mundial, tanto a produção quanto à diversificação dos tipos de veículos (carros de passeio, caminhões, ônibus, tratores, etc), delinearam, nos grandes centros da Europa e dos Estados Unidos, a necessidade de modernização do sistema rodoviário urbano e da malha viária, para fins de escoamento das produções, bem como ser utilizada como fator de integração. 2.1.4. A estagnação do sistema de transporte rodoviário O crescimento evidenciado na malha viária, bem como no setor de produção automotivo no Mundo, sofreu uma grande estagnação no final da década de 70, face à crise do petróleo e o crescimento desordenado urbano que se alastrou. Consequentemente os países mais desenvolvidos buscaram desenvolver uma política visando otimizar o transporte urbano nas grandes cidades, bem como buscar soluções alternativas para a crise de abastecimento de suas frotas rodoviárias. 2.2. HISTÓRIA DOS TRANSPORTES EM ANGOLA “O transporte público urbano teve grande impulso com a implementação dos primeiros caminhos-de-ferro no século XIX, durante a época da revolução industrial”. Em Luanda, a história dos transportes públicos de passageiros enquadra-se no âmbito das diferentes intervenções urbanas em que o país foi submetido, desde o período colonial ate à data atual. Neste trabalho será caraterizada a oferta dos transportes em três diferentes períodos:
Após a Independência de Angola, em 1975, o país mergulhou num clima de instabilidade política que deu origem à guerra civil que culminou em 2002. Neste período, Luanda contava com uma população a subir 540% em relação à população projetada (http://www.info-angola.ao/index.php). O crescimento exponencial da população causou inúmeros problemas: rápido crescimento das periferias de Luanda (aparecimento de bairros de lata), problemas na acessibilidade e mobilidade (estradas insuficientes e degradadas) e aumento do desemprego. No que diz respeito ao transporte, até “a meados da década de 80 do século passado, a satisfação das necessidades de mobilidade da população luandense foi responsabilidade de empresas estatais: “inicialmente a Empresa de Transportes Públicos
d) os poderes públicos devem assegurar às empresas de transporte uma justa igualdade de tratamento, harmonizando, quanto possível, as suas condições concorrenciais de base, sem prejuízo das respectivas diferenças estruturais e das exigências do interesse público; e) as empresas que explorem actividades de transporte classificadas de serviço público, podem ser impostas obrigações específicas, relativas à qualidade, quantidade e preço das respectivas prestações, alheias à prossecução dos seus interesses comerciais; f) por meio das entidades públicas competentes para o ordenamento dos transportes qualificados de serviço público, o Estado deve compensar os encargos suportados pelas empresas em decorrência das obrigações específicas que a esse título lhes imponha; g) os investimentos públicos nas infraestruturas devem ser objecto de adequado planeamento e coordenação, em ordem a assegurar a sua máxima rentabilidade social.
(Definições e classificações) Para efeitos da presente lei e respectivos diplomas regulamentares, são adoptadas as definições e classificações constantes dos seguintes números:
iii) transportes intermunicipais os que se realizam entre municípios de uma dada província e não podem ser classificados como transportes urbanos ou interurbanos; iv) transportes interprovinciais os que se efectuam entre municípios de diferentes províncias e não podem ser classificados como transportes urbanos ou interurbanos; v) transportes locais os que se efectuam, exclusivamente no interior de um município e não podem ser classificados como transportes urbanos.
acesso à actividades pelas empresas requerentes, bem como se as condições constantes do respectivo programa de exploração forem susceptíveis de: a) perturbarem gravemente a organização do mercado de transportes regulares; b) afectarem a exploração dos transportes urbanos e locais na respectiva zona de influência; e) configurarem concorrência desleal a outras empresas transportadoras já em operação. ARTIGO 1 7.º (Exploração de transporte ocasionais de passageiros)
As autoridades competentes e as empresas transportadoras devem, no âmbito das suas atribuições, promover a coordenação técnica e funcional dos transportes terrestres e destes com os não terrestre, designadamente, através: a) da localização dos terminais e pontos de paragens dos transportes públicos e estacionamento dos veículos, de modo a proporcionarem maior economia, eficácia, rapidez, segurança e comodidade dos enlaces e correspondências entre os modos de transporte; b) da concepção e construção de centros de coordenação e de abrigos para passageiros, bem como de centros de armazenamentos e triagem de mercadorias que estabeleçam adequada localização dos serviços nos terminais e paragens dos transportes públicos; c) da complementaridade técnica dos veículos e demais equipamentos afectos à exploração dos serviços de transporte; d) da adequada ponderação da função de transportes no planeamento da implantação de áreas ou projectos industriais, designadamente os promovidos por empresas públicas, participada ou apoiados pelo Estado ou por outras entidades públicas. ARTIGO 28.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do disposto na presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ESTRUTURA BÁSICA DO REGIMENTO INTERNO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS Art. lº – O Presente Regimento Interno constitui o instrumento administrativo regulador das atividades e serviços disponíveis no Terminal Rodoviário de Passageiros de –––––––– ––––––––––––––––––––––– – MG. CAPÍTULO I DA FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 2 ° – O Terminal Rodoviário de Passageiros de ––––––––––––––––––––––––––––––– é mantido e administrado pela ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––, inscrita no CGC/MF – Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o n° –––––––– –––––––––––, com sede na ––––––––––––––––––––––––––––––––––––, ––––––––––, Bairro ––––– ––––––––––––––––––, cidade de –––––––––––––––,MG., doravante denominada Administradora. A finalidade principal do Terminal Rodoviário de Passageiros de –––––––––––––––––––––– ––––––––– é a de centralizar as operações dos serviços do transporte coletivo, interdistrital, intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros que tenha a respectiva cidade como ponto de partida, chegada ou trânsito. Art. 3° – Constituem objetivos primordiais do Terminal: a) proporcionar serviços de alto padrão para embarque e desembarque de passageiros; b) criar e manter infraestrutura de serviços e área de comércio, para atendimento aos passageiros e demais usuários do Terminal; c) garantir condições de segurança, higiene e conforto aos usuários do serviço de transporte, comerciantes nele estabelecidos, delegatárias e prepostos e o público em geral. SECÇÃO I DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 4° – O horário de funcionamento das bilheterias será determinado em função dos horários das linhas em operação para cada Delegatária. As unidades comerciais terão seu horário de funcionamento estabelecido de comum acordo com a Administradora, de modo a prover as condições estabelecidas no artigo 3º deste Regimento. SECÇÃO II DA LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO Art. 5° – A limpeza, manutenção e conservação das áreas de estacionamento, de plataformas, vias de acesso e outras, dentro do perímetro de jurisdição do Terminal serão de responsabilidade da Administradora. § 1° – As delegatárias, permissionárias e órgãos de serviço pagarão uma tarifa mensal denominada "Tarifa de Manutenção, Conservação e Limpeza – (TMCL)" de acordo com a tabela A, que acompanha o presente Regimento. § 2° – A tarifa mensal, referida no parágrafo 1º deste Artigo, será paga à Administradora dentro do prazo convencionado entre as partes. § 3º – O pagamento pertinente à tarifa mencionada no § 1º deste Artigo, fora do prazo estipulado no Termo de Permissão de Uso, implicará em cobrança de multa de 2% (dois
por cento) aplicados sobre o valor estabelecido na Permissão de Uso mais juros de mora, sem prejuízo das demais cominações legais. Art. 6° – A limpeza, manutenção e conservação das áreas internas de bilheteria, despacho de encomenda, unidades comerciais e órgãos de serviços serão da responsabilidade da empresa ou órgão ocupante. SECÇÃO III DAS BILHETERIAS, DESPACHOS DE ENCOMENDAS E UNIDADES COMERCIAIS Art. 7° – A ocupação de áreas destinadas às bilheterias ou despacho de encomendas será de uso exclusivo das delegatárias que operam no Terminal, mediante termo de permissão de uso. § 1° – Poderá ser atribuído mais de um módulo de bilheteria, segundo critério de distribuição que considere a oferta de serviços e a área disponível, assim requerido pela respectiva empresa Delegatária que opere no Terminal. § 2° – Poderá haver retomada parcial de bilheteria de Delegatária detentora de mais de um módulo que tiver reduzido seus serviços por transferência de linha, diminuição significativa de horário ou qualquer outro motivo, respeitada a opção da empresa. § 3° – Pela ocupação da bilheteria e/ou despacho de encomenda, a Delegatária pagará à Administradora uma tarifa estipulada no Termo de Permissão de uso, estabelecida de comum acordo entre as partes. § 4° – Aplica-se o disposto no parágrafo 2° do artigo 5° aos pagamentos de que trata o parágrafo anterior. § 5º – Os serviços de venda de passagem e o despacho de encomendas, em linhas de jurisdição intermunicipal e interestadual, serão de inteira responsabilidade da Delegatária, que os executará diretamente ou através de terceiro para isso credenciado. § 6º – A Delegatária poderá permitir a utilização do guichê de venda de passagem para mais de uma empresa. Art. 8º – A comercialização do bilhete de passagem das linhas que operam no Terminal deverá ser efetuada nos locais previamente destinados a esse fim. Art. 9º – As unidades destinadas à exploração comercial serão ocupadas por permissionárias que venham a desenvolver atividades comerciais explícitas em suas propostas e aceitas pela Administradora, após anuência do Poder Público, por prazo determinado, renovável ou não, segundo interesse dos participantes, mediante prévia consulta à documentação das empresas, situação de mora com os poderes públicos municipal, estadual e federal. Parágrafo Único – O valor percebido pela ocupação de áreas comerciais de que trata este Artigo terá por referência os preços de mercado praticados em estabelecimentos congêneres ou similares no Município de –––––––––––––––––––––––––––––. SECÇÃO IV DA FISCALIZAÇÃO Art. 10º – A fiscalização dos serviços de que trata este Regimento, no que diz respeito à urbanidade do pessoal, limpeza, manutenção, iluminação, arrecadação, disciplina, bem como ao fiel cumprimento dos atos baixados pela Administração Municipal em complemento a este Regimento, estará a cargo da Administradora através de seus agentes credenciados. § 1° – O agente fiscalizador, em serviço, deverá estar devidamente uniformizado e identificado. § 2° – A Administradora manterá à disposição do público no Terminal, livro de sugestões e/ou reclamações, que serão recebidos mediante identificação do reclamante. Art. 11 – A fiscalização das delegatárias no recinto do Terminal, no que diz respeito à legislação sobre transporte coletivo, estará a cargo dos órgãos concedentes (Administração Municipal, DER/MG e ANTT), através de seus agentes credenciados, cada qual no âmbito de sua jurisdição. Art. 12 – O funcionamento do Terminal estará sujeito à fiscalização do DER/MG, de conformidade com as normas e procedimentos baixados por este, na forma do Decreto 44.603 de 22/08/2007. SECÇÃO V DA OPERAÇÃO DAS PLATAFORMAS Art. 13 – Para as operações de embarque, desembarque ou trânsito, o acostamento dos autocarros se dará na plataforma do Terminal, previamente determinada para esse tipo de operação, segundo plano de operações de uso de plataforma, elaborada pela Administradora e de conhecimento das delegatárias. Art. 14 – Para o embarque de passageiros nas linhas que tenham o Terminal como ponto de partida, o estacionamento do autocarro deverá ocorrer com uma antecedência máxima de 15 (quinze) minutos sobre o horário estabelecido pelo respectivo Concedente, admitida uma tolerância igual à prevista no regulamento que estiver sujeita a linha, por comprovada força maior.
Art. 21 – Às delegatárias que operam no Terminal competem, entre outras, as seguintes obrigações: a) obedecer integralmente as condições previstas no Termo de Permissão de Uso, as normas deste Regimento e as determinações dos órgãos públicos normatizadores da utilização do Terminal; b) zelar pela conservação e limpeza das bilheterias e despacho de encomendas que ocupam; c) saldar pontualmente seus compromissos para com a Administradora e com terceiros; d) manter a bilheteria e despacho de encomenda em funcionamento durante o horário previsto; Art. 22 – Simultaneamente, com a venda do bilhete de passagem, será cobrado do passageiro, pela Delegatária, o valor correspondente à Tarifa de Embarque, devidamente regulamentada na forma da lei. Parágrafo Único – Os valores arrecadados dos usuários no ato da aquisição do bilhete de passagem a título de Tarifa de Embarque serão recolhidos pelas delegatárias à Administradora, conforme acordo prévio estabelecido. Art. 23 – As delegatárias fornecerão à Administradora relatórios mensais referentes ao movimento de ônibus e passageiros no Terminal, de forma a apurar o respectivo número de passageiros embarcados mensalmente e o valor recolhido a título de Tarifa de Embarque. Parágrafo Único – As exigências deste Artigo poderão ser dispensadas pela Administradora, caso esta venha dispor de meios próprios capazes de apurar o movimento do Terminal, tanto o número de passageiros embarcados como o de veículos. Art. 24 – A Administradora baixará ato complementar a este Regimento especificando as regras que estarão sujeitas as delegatárias, seus empregados e/ou prepostos, entre os quais considera-se vedado, no recinto do Terminal: a) limpeza de veículo; bem como prova de motor ou buzina; b) veículo estacionado com motor em funcionamento; c) embarque e desembarque fora de suas respectivas plataformas; d) veículo abandonado na plataforma de embarque e/ou desembarque; e) utilização do sanitário do veículo, quando este estiver no recinto do Terminal. CAPITULO IV DOS IMPEDIMENTOS E SANÇÕES Art. 25 – Deverão ser atendidas todas as determinações feitas pelo DER/MG, no prazo por este estipulado, quando forem detectadas irregularidades tais como as referentes à segurança, manutenção, limpeza e funcionalidade do Terminal e que comprometam a eficácia do atendimento ao usuário, sob pena de suspensão da cobrança da Tarifa de Embarque. Art. 26 – As regras de disciplina, obrigações e restrições estabelecidas neste Regimento são aplicáveis às delegatárias, permissionárias e/ou firmas prestadoras de serviços, órgãos conveniados, estendendo-se esta obrigatoriedade a seus respectivos representantes, empregados ou funcionários em atividade no Terminal, bem como ao pessoal da Administradora. Art. 27 – As permissionárias, órgãos e delegatárias estabelecidas no Terminal respondem civilmente por si, seus empregados, auxiliares ou prepostos, pelos danos causados às instalações e dependências do Terminal, sendo obrigadas a reembolsá–Ios à Administradora pelo custo da reparação correspondente, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 28 – As permissionárias, órgãos e delegatárias estabelecidas no Terminal, por si, seus empregados, auxiliares ou prepostos, estão sujeitas às normas emanadas da Administradora, para o seu eficiente desempenho dentro de suas atribuições explícitas neste Regimento. Art. 29 – O pessoal que exerce atividade no Terminal deverá: a) conduzir-se com atenção e urbanidade; mantendo-se com a compostura adequada; b) usar uniforme previamente aprovado pela Administradora ou pelos poderes concedentes, sempre que mantiver contato direto com o público; c) manter conduta adequada ao ambiente; d) cooperar com os elementos da fiscalização e usuários. SECÇÃO I DAS PROIBIÇÕES
Art. 30 – No recinto do Terminal é vedado: a) a prática do aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hóspedes para hotéis ou similares e de passageiros para ônibus, táxis ou de outro meio de transporte; b) o funcionamento de qualquer aparelho sonoro em unidade comercial, de modo que possa prejudicar a divulgação dos avisos pela rede de sonorização; c) a ocupação de fachadas externas das unidades comerciais, paredes e áreas comuns, com cartazes, painéis, mercadorias ou qualquer outros objetos, em desacordo com programação visual do Terminal; d) qualquer atividade comercial não legalmente estabelecida no Terminal, tais como o comércio ambulante de qualquer espécie; e) o depósito, mesmo temporário, em áreas comuns, de volumes, mercadorias ou resíduos (lixo); f) às delegatárias, a utilização das bilheterias para guarda e depósito de volumes, mesmo temporariamente ou a prestação de outros serviços não configurados contratualmente; g) a guarda ou depósito de substância inflamável, explosiva, corrosiva, tóxica, ou de odor sensível, mesmo em unidade comercial; h) às delegatárias, de expor painéis ou letreiros que constituem propaganda, contendo expressões além da indicação de seus serviços; i) a comercialização de bebidas alcoólicas por parte dos estabelecimentos comerciais do Terminal; j) o comércio ambulante de qualquer natureza; k) publicidade de natureza política, religiosa ou que atentem contra os bons costumes. Para cumprimento do disposto neste Artigo, a Administradora poderá efetuar apreensão de material ou mercadoria, encaminhando–a aos órgãos competentes. SECÇÃO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 31 – A transgressão dos dispositivos estabelecidos neste Regimento e/ou em seus atos complementares, baixados pela Administradora, sujeitará à Permissionária ou Delegatária infratora, por si e seus representantes, auxiliares, empregados ou prepostos, sem prejuízo de outras cominações legais, às seguintes penalidades: a) advertência; b) multa pecuniária; c) cassação do Termo de Permissão de Uso assinado com as permissionárias que explorem atividades comerciais no Terminal. § 1° – A advertência será aplicada somente nos casos de infração primária e circunstancial. § 2° – As multas pecuniárias serão aplicadas com base na –––––––––––––––––– (sugestão: unidade fiscal do Município ou valor da Tarifa de Embarque) vigente, de acordo com a discriminação das infrações e respectivas unidades, constantes da tabela B que integra este Regimento. § 3° – A penalidade a que se refere a alínea “c” do Artigo 31 somente será aplicada após a terceira infração da mesma natureza no período de 12 meses ou por inadimplemento às cláusulas contratuais, mediante processo administrativo com amplo direito de defesa, sem que caiba à firma qualquer indenização, compensação ou reembolso. Art. 32 – As infrações cometidas por pessoal e não constantes do Artigo 30 serão registradas e comunicadas pela Administradora à entidade a que estiver subordinado o infrator ou à autoridade competente. SECÇÃO III DAS AUTUAÇÕES E RECURSOS Art. 33 – O auto de infração será lavrado no momento em que for verificada a falta pela fiscalização e conterá: a) denominação e tipo da firma autuada; b) data/hora da infração; c) descrição sumária da infração cometida; d) assinatura do autuado e autuante; Art.34 – A lavratura do auto de infração se fará em 4 (quatro) vias de igual teor, devendo o infrator ou seu preposto exarar o "ciente" nas 2ª e 3ª vias, sendo–lhe entregue a 1ª via, e a 2ª via encaminhada à Permissionária ou Delegatária. Parágrafo Único – A falta da exaração do ciente pelo provável infrator, no auto de infração, não o invalida, bem como a sua devida exaração não se lhe comprova a culpa.