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Guias e Dicas
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Meta-Projecto-TERMINAL RODOVIÁRIO, Teses (TCC) de Arquitetura

Meta-Projecto-TERMINAL RODOVIÁRIO

Tipologia: Teses (TCC)

2017
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Compartilhado em 18/08/2021

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UNIVERSIDADE AGOSTINHO NETO
FACULDADE DE ENGENHARIA
DEPARTAMENTO DE ARQUITECTURA
DISCENTE: SÉRGIO SAMUEL JUNGO Nº 100824
DOCENTE: ANTÓNIO GOMA; PhD
Luanda 2017
TERMINAL RODOVIÁRIO
METAPROJECTO | LICENCIATURA
Luanda - 2017
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UNIVERSIDADE AGOSTINHO NETO

FACULDADE DE ENGENHARIA

DEPARTAMENTO DE ARQUITECTURA

DISCENTE: SÉRGIO SAMUEL JUNGO Nº 100824

DOCENTE: ANTÓNIO GOMA; PhD Luanda – 2017

TERMINAL RODOVIÁRIO

METAPROJECTO | LICENCIATURA

Luanda - 2017

Luanda - 2017

TERMINAL RODOVIÁRIO

Trabalho para as diretrizes do Projecto de

Conclusão de Curso de Licenciatura

apresentado à disciplina de Meta-

Projecto, do Curso Superior de

Arquitectura e Urbanismo do

Departamento de Arquitectura, da

Universidade Agostinho Neto/Faculdade

de Engenharia – UAN/FE.

Orientador: António Goma, PhD

SÉRGIO SAMUEL JUNGO

METAPROJECTO | LICENCIATURA

RESUMO

Sérgio Samuel Jungo. Terminal Rodoviário de passageiros no Distrito do Campus Universitário-Luanda/Angola, 2017. Trabalho para as diretrizes do Projecto de Conclusão de Curso de Licenciatura, do Curso Superior de Arquitetura e Urbanismo do Departamento de Arquitectura, da Universidade Agostinho Neto/Faculdade de Engenharia – UAN/FE,

Este trabalho consiste na primeira etapa do Trabalho Final de Licenciatura, do Curso Superior de Arquitetura e Urbanismo do Departamento de Arquitectura, da Universidade Agostinho Neto/Faculdade de Engenharia que será desenvolvido em duas etapas. Este trabalho trata do estudo de um Terminal Rodoviário de passageiros para o Distrito do Campus Universitário, com o objetivo de propiciar à cidade um novo espaço, para o atendimento das necessidades de mobilidade da população. Para a realização das suas actividades. E elaborar diretrizes e um programa de necessidades básico para o projecto do Terminal Rodoviário de passageiros no Distrito do Campus Universitário. Palavras chave: Modal. Mobilidade. Transporte urbano

tipo de veículo, o coche. Mais leve, com as rodas traseiras mais altas que as dianteiras e suspensão de carroceria por meio de correntes e correias, o novo modelo representou maior conforto para os passageiros. O êxito da suspensão contribuiu para a difusão da carruagem. Convertida em elemento de prestígio e ostentação, ela se tornou o meio de transporte urbano por excelência da alta sociedade no século XVII. Foi na Itália que a carruagem alcançou a máxima difusão. Chegou-se a contar em Milão, no fim do século XVII, mais de 1. veículos desse tipo. Diante da ocorrência de acidentes e atropelamentos, a autoridade se viu obrigada a limitar a velocidade das carruagens e a proibir que menores de 18 anos as conduzissem. O transporte coletivo urbano, praticamente inexistente durante todo esse longo período, surgiu entre os séculos XVIII e XIX, com a utilização de ônibus ou bondes que circulavam sobre trilhos de ferro puxados por cavalos. 2.1.2. A implementação do sistema rodoviário O marco da implementação do sistema rodoviário ocorreu quando Carl Friedrich Benz, em 1885, e Gottlieb Daimler, em 1886, concluíram na Alemanha os primeiros modelos de automóveis com motor de combustão interna a gasolina. Em pouco tempo as vendas desses veículos alcançaram cifras impressionantes. Utilizado como símbolo de prestígio social, tal como no século XVII havia ocorrido com a carruagem, o automóvel se fez presente com rapidez não só nas estradas como, principalmente, nas grandes cidades. Na Europa, as possibilidades comerciais do transporte rodoviário ficaram evidentes durante a primeira guerra mundial. A produção em larga escala de veículos militares ocorria na mesma época de seu aproveitamento no transporte de soldados e apetrechos para as diversas frentes de guerra. Os táxis de Paris, por exemplo, foram requisitados para o rápido transporte de tropas para a batalha do Marne em setembro de 1914. Entretanto, foi nos Estados Unidos que alcançou a máxima difusão e deu origem a uma poderosa indústria, de repercussão imediata no crescimento demográfico urbano, por intermédio de Henry Ford que, em 1917, deu início à produção comercial em série do invento (Fordismo). 2.1.3. A modernização do sistema de transporte rodoviário Efetivamente, a partir da Primeira Guerra Mundial, tanto a produção quanto à diversificação dos tipos de veículos (carros de passeio, caminhões, ônibus, tratores, etc), delinearam, nos grandes centros da Europa e dos Estados Unidos, a necessidade de modernização do sistema rodoviário urbano e da malha viária, para fins de escoamento das produções, bem como ser utilizada como fator de integração. 2.1.4. A estagnação do sistema de transporte rodoviário O crescimento evidenciado na malha viária, bem como no setor de produção automotivo no Mundo, sofreu uma grande estagnação no final da década de 70, face à crise do petróleo e o crescimento desordenado urbano que se alastrou. Consequentemente os países mais desenvolvidos buscaram desenvolver uma política visando otimizar o transporte urbano nas grandes cidades, bem como buscar soluções alternativas para a crise de abastecimento de suas frotas rodoviárias. 2.2. HISTÓRIA DOS TRANSPORTES EM ANGOLA “O transporte público urbano teve grande impulso com a implementação dos primeiros caminhos-de-ferro no século XIX, durante a época da revolução industrial”. Em Luanda, a história dos transportes públicos de passageiros enquadra-se no âmbito das diferentes intervenções urbanas em que o país foi submetido, desde o período colonial ate à data atual. Neste trabalho será caraterizada a oferta dos transportes em três diferentes períodos:

  • Período colonial (até 1975);
  • Período pós independência (1976-2002);
  • Período pós-guerra civil (2003 até à data atual). 2.2.1. Período colonial, até 1975 O transporte público de passageiros teve grande impulso devido às primeiras construções das infraestruturas ferroviárias de Angola no início do seculo XIX ainda na época colonial. O comboio tinha por objetivo transportar as pessoas das periferias e do Interior para o Litoral e, também, facilitava o transporte de produtos agrícolas do Interior para Luanda, para os navios que atracavam no Porto de Luanda. Posteriormente o serviço paralisou devido à situação política que o país atravessou. 2.2.2. Período pós-independência, de 1976 a 2002

Após a Independência de Angola, em 1975, o país mergulhou num clima de instabilidade política que deu origem à guerra civil que culminou em 2002. Neste período, Luanda contava com uma população a subir 540% em relação à população projetada (http://www.info-angola.ao/index.php). O crescimento exponencial da população causou inúmeros problemas: rápido crescimento das periferias de Luanda (aparecimento de bairros de lata), problemas na acessibilidade e mobilidade (estradas insuficientes e degradadas) e aumento do desemprego. No que diz respeito ao transporte, até “a meados da década de 80 do século passado, a satisfação das necessidades de mobilidade da população luandense foi responsabilidade de empresas estatais: “inicialmente a Empresa de Transportes Públicos

  • ETP (em 1988 foi convertida em Transportes Coletivos Urbanos de Luanda – TCUL) e a Empresa de Táxis de Luanda – ETL, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa” (Lopes, 2006). Segundo (Lopes, 2006) “entre 1976 e 1982 foram adquiridos 325 autocarros (machimbombos3), […] dos quais, no final da década de 80, apenas 80 se encontravam em circulação”. Nessa altura a frota ETL era constituída por viaturas ligeiras Mercedes-Benz e Lada”. A frequente necessidade de manutenção, as avarias mecânicas dos machimbombos e o aumento da procura, por parte da população, esteve na origem das importações em 1986 das primeiras viaturas Toyota Hiace, oriundas da Bélgica, Holanda e a antiga R.F.A. Estas ofereciam aos luandeses um novo serviço de transporte, mais adequado às necessidades de deslocação (Lopes, 2006). Na primeira metade da década de 90 surgiu a Associação dos Taxistas de Luanda, instituição que defende os direitos dos táxis, conhecidos por candongueiros. Em 2002, a província de Luanda passou a contar com mais três empresas privadas de transporte público de passageiros: MACON, o Transporte Urbano Rodoviário de Angola (TURA) e a Angoaustral-T4. Nessa altura fazia sentir-se em grande escala o serviço de transporte em candongueiros e o uso do transporte individual, embora não existir dados que permitam a sua quantificação. Na tabela 1, indica-se a quantidade de empresas de transportes coletivos de passageiros que operaram em Luanda entre os anos de 1980 e 2002. Tabela 1 - Empresas de transportes coletivos, entre 1980 e 2002. 2.2.3. Período pós-guerra civil, de 2003 até à data atual Neste último período, finda a guerra civil, criou-se novos desafios focados na estabilidade política, económica e financeira. Apostou-se em grande escala na reconstrução do país e da província de Luanda, em particular. Criaram-se mais oportunidades de emprego o que atraiu a população nacional e estrangeira, que migraram para Luanda à procura de melhores condições de vida. No ramo dos transportes, nem mesmo com o surgimento de outras empresas de transporte público, como a empresa SGO em 2003, a reabertura do próprio serviço de transporte ferroviário suburbano entre 2005/2007 e o transporte marítimo de passageiro inaugurado em 2014, conseguiu-se atenuar a situação caótica da mobilidade. No entanto, o surgimento de bairros periféricos motivado pela pressão demográfica nos últimos tempos, a verificar um crescimento de 1200% em 2014, em relação à população de projeção inicial da cidade de Luanda, levou a alteração em 2011 da divisão político-administrativa entre as províncias de Luanda e Bengo, expandiram-se os projetos habitacionais (aumento da distância entre a zona residencial e da zona de serviços), o que acentuou o problema de acessibilidade e mobilidade da cidade. A tendência de se deslocar confortavelmente intensificou a importação de transportes particulares, que segundo Joana Numélia Moisés, do Departamento Técnico Aduaneiro (2007, citada em ANGOP, 2007), entre os anos de 2005 e 2006 importava-se um volume médio de 11.500 veículos por mês, sendo igualmente importado um volume anual de 126.521 veículos em 2005 e 149.591 em 2006, por agentes informais e concessionárias. Com o Decreto Presidencial 135/10, de 13 de Julho, que proíbe a importação de veículos ligeiros com mais de 3 anos de uso (em vigor), o volume das importações baixaram entre os anos de 2011 e 2012, mas, voltaram a subir em 2013 com registo de

d) os poderes públicos devem assegurar às empresas de transporte uma justa igualdade de tratamento, harmonizando, quanto possível, as suas condições concorrenciais de base, sem prejuízo das respectivas diferenças estruturais e das exigências do interesse público; e) as empresas que explorem actividades de transporte classificadas de serviço público, podem ser impostas obrigações específicas, relativas à qualidade, quantidade e preço das respectivas prestações, alheias à prossecução dos seus interesses comerciais; f) por meio das entidades públicas competentes para o ordenamento dos transportes qualificados de serviço público, o Estado deve compensar os encargos suportados pelas empresas em decorrência das obrigações específicas que a esse título lhes imponha; g) os investimentos públicos nas infraestruturas devem ser objecto de adequado planeamento e coordenação, em ordem a assegurar a sua máxima rentabilidade social.

  1. A organização e o funciona1nento do sistema de transportes terrestres devem ter em conta, igualmente: a) os imperativos de defesa nacional e as respectivas necessidades estratégicas; b) as orientações das políticas de ordenamento do território e de desenvolvimento, qualidade de vida e proteção do ambiente; c) as necessidades dos demais sectores da actividade económica; d) a economia do consumo de energia: e) as necessidades de segurança da circulação e dos transportes.
  2. A organizaçâo e o funcionamento do sistemas de transportes terrestres devem contribuir de forma adequada à integração das suas redes, de infra-estruturas e de serviços, no sistema nacional de transportes, bem como a nível regional.
  3. As obrigaçõess de serviço público referidas nas alínea e) e f) do n.º 2 deste arrtigo compreendem a obrigação de explorar, a obrigação de Transporte e a obrigação tarifária, sendo justificáveis, son1ente, nos termos e na medida em que forem indispensáveis para garantir o funcionamento eficaz do sistema, de modo a adequar a oferta à procura existente às necessidades da colectividade.

ARTIGO 3.º

(Definições e classificações) Para efeitos da presente lei e respectivos diplomas regulamentares, são adoptadas as definições e classificações constantes dos seguintes números:

  1. Quanto à natureza do transporte, entende-se por: a) transportes públicos ou por conta de outrem os efectuados por empresas habilitadas a explorar a actividade prestação de serviços de transportes, com ou sem carácter de regularidade e destinados a satisfazer as necessidades de transporte das pessoas e dos agentes económicos; b) transportes particulares ou por conta própria os efectuados por pessoas singulares ou colectivas para satisfação das suas necessidades de transporte, quer resultantes do uso privado do transporte, quer complementares do exercício da sua actividade específica ou principal.
  2. Quanto ao objecto da deslocação, os transportes classificam-se em: a) transportes de passageiros os que se destinam a satisfazer as necessidades de transporte, individuais ou colectivas das pessoas; b) transportes de mercadorias ou de cargas os que se destinam a viabilizar a deslocação de todo e qualquer tipo ou categoria de bem; e) transportes mistos os que se destinan1 a pern1itir, em simultâneo, a satisfação das necessidades de transporte referidas nas alíneas anteriores.
  3. Quanto no âmbito territorial da deslocação, consideram-se: a ) transportes internacionais os que implicam travessia de fronteiras e se desenvolvem parcialmente em o território nacional; b ) transportes internos os que se desenvolvem exclusivamente em território nacional, agrupando-se nas seguintes sub-categorias: i) transportes urbanos os que se efectuam dentro dos limites de um centro urbano ou de uma área de transportes urbanos; ii) transportes interurbanos os que se realizam entre diferentes centros urbanos ou áreas de transportes urbanos;

iii) transportes intermunicipais os que se realizam entre municípios de uma dada província e não podem ser classificados como transportes urbanos ou interurbanos; iv) transportes interprovinciais os que se efectuam entre municípios de diferentes províncias e não podem ser classificados como transportes urbanos ou interurbanos; v) transportes locais os que se efectuam, exclusivamente no interior de um município e não podem ser classificados como transportes urbanos.

  1. Considera-se área de transportes urbanos a qualificada e delimitada por entidade competente, como área de um centro urbano ou de um conjunto de aglomerados urbanos geograficamente contíguos. ARTIGO 4.º (Transportes terrestres internacionais) Os transportes terrestres internacionais ficam sujeitos à legislação especial, bem como às convenções e normas internacionais que vinculam o Estado Angolano. ARTIGO 5.º (Estatística do sistema de transportes) A produção de informação estatística regular sobre o sistema de transportes pode ser imposta aos organismos e empresas que exerçam actividade na área dos transportes terrestres, nos termos da legislação sobre estatística. ARTIGO 6.º (Normas jurídicas aplicáveis) l. O planeamento, financiamento, gestão e controlo das infraestruturas e da exploração do sistema de transportes terrestres regem-se pela presente lei e respectivos diplomas regulamentares com salvaguarda dos tratados e convenções internacionais vigentes na ordem interna angolana.
  2. As entidades públicas a quem for atribuída a competência para o ordenamento e controlo dos vários modos e tipos de transportes terrestres cumpre, nos termos legais e regulamentares: a) aprovar regulamentos sobre a construção e gestão das infra-cstruturas, sobre a exploraração dos serviços de transporte e actividades complementares e auxiliares dos transportes terrestres: h ) fiscalizar os serviços e operações para assegurar a sua legalidade, efectividade, qualidade e segurança; e) aplicar as sanções pela violação da lei e dos regulamentos vigentes, bem como as que vierem a ser definidas nas normas regulamentares da presente lei. ARTIGO 7.º (Fiscalização dos transportes terrestres)
    1. A fiscalização do cumprimento das normas regulamentares dos transportes terrestres, bem como das suas actividades complementares e auxiliares é orientada ou assegurada pelos organismos e serviços a que tal competência venha a ser atribuída pelos diplomas publicados em execução da presente lei.
    2. Os titulares e trabalhadores das empresas e actividades a que se refiram ou apliquem a presente lei e respectivos diplomas regulamentares, bem como quaisquer pessoas a quem os seus preceitos se aplicarem, são obrigados a facultar ao pessoal dos organismos e serviços referidos no número anterior, para efeitos de inspecção, o acesso aos seus veículos, equipamentos e instalações e o exame de quaisquer elementos da sua escrituração e documentação, desde que necessários para a fiscalização do cumprimento da legislação de transportes terrestres.
    3. A actjvidade fiscalizadora a que se referem os números anteriores é exercida por agentes com o estatuto de autoridade pública, podendo solicitar e obter o apoio necessário de quaisquer funcionários ou agentes de todos os organismos e serviços das administrações central, provincial e local, especialmente das forças de segurança e fiscalização de competência geral ou especializada.
    4. Em ordem a contribuir para a garantia da prevenção e segurança dos transportes terrestres, deve ser criado um regime obrigatório de inspecções técnicas periódicas, tendo por objecto os veículos automóveis e ferroviários e respectivas infra-estruturas. ARTIGO 8.º (Medidas de emergência) O Governo pode, no âmbito das respectivas competências, promover, garantir, requisitar, proibir, suspender ou limitar, total ou parcialmente, pelo período de tempo estritamente necessário, a realização de certos tipos de serviços de transporte objecto da presente lei quando o justifiquem graves motivos de ordem e saúde públicas, segurança da circulação, preservação do ambiente, abastecimento de energia ou outros interesses públicos. ARTIG0 9.º (Prévia consulta do órgão que superintende os transportes) Em matéria de produção legislativa respeitante à segurança e prevenção rodoviária e à política de protecção ambiental, deve proceder-se à prévia consulta do órgão que superintende os transportes.

acesso à actividades pelas empresas requerentes, bem como se as condições constantes do respectivo programa de exploração forem susceptíveis de: a) perturbarem gravemente a organização do mercado de transportes regulares; b) afectarem a exploração dos transportes urbanos e locais na respectiva zona de influência; e) configurarem concorrência desleal a outras empresas transportadoras já em operação. ARTIGO 1 7.º (Exploração de transporte ocasionais de passageiros)

  1. O regime de exploração de transportes ocasionais de passageiros, a ser contemplado em regulamento próprio, deve prever a distinção entre duas alternativas de transporte, nomeadamente, em veículos ligeiros e em veículos pesados e a possibilidade de afectação dos respectivos veículos a áreas ou locais geograficamente definidos.
  2. A atribuição de licenças para veículos ligeiros e pesados destinados a transportes ocasionais de passageiros compete as entidades que vierem a ser definidas em regulamento próprio. ARTIGO 18.º (Transportes destinados a viagens turísticas colectivas)
  3. O transporte de passageiros especificamente destinado à realização de viagens turísticas colectivas e considerado transporte ocasional e pode ser objecto de regulamento a definir em diploma específico e no referente a: a) condições de acesso à sua organização e realização, incluindo a satisfação dos requisitos de acesso à profissão fixados nos termos do artigo 14.º da presente lei; b) sujeição dos veículos a eles destinados a licenciamento e a especiais requisitos técnicos e de identificação; c) condições específicas da sua exploração por forma a assegurar a sua afectação às necessidades da actividade turística.
  4. Considera-se viagem turística colectiva um complexo de serviço que não se circunscreve à mera prestação de transporte e cobre uma totalidade convencionada de necessidades dos turistas que a ela adquiram, mediante um preço global prévio e individualmente fixado. ARTIGO 19.º (Exploração dos transportes públicos de mercadorias)
  5. O regime de exploração dos transportes públicos e de mercadorias, a publicar em regulamento próprio, deve salvaguardar a existência de segurança e concorrência dos transportes.
  6. Para efeitos do disposto no número anterior podem ser estabelecidos condicionamentos geográficos ou quantitativas de acesso ao mercado.
  7. O transporte de mercadorias que se revista de especial perigosidade ou tecnologia deve ser objecto de regulamento próprio. ARTIGO 20.º (Tarifas e preços)
  8. As tarifas dos transportes urbanos rodoviários regulares de passageiros, exploradas em regime de serviço público são negociadas pelas respectivas autoridades concedentes, ouvida a autoridade competente com matéria de preços.
  9. Os preços dos restantes transportes públicos regulares são, nos termos da legislação em vigor. Fixados livremente pelas empresas transportadoras, tendo em conta os seus custos de produção e a situação do mercado de transportes.
  10. Pode o Governo, caso a necessidade de salvaguardar a organização do mercado de transportes o justifique, tomar medidas de contenção da distorção de preços no mercado dos transportes rodoviários públicos regulares de passageiros referidos nos números anteriores.
  11. As tarifas dos transportes públicos ocasionais de passageiros em veículos ligeiros são definidas nos termos de regulamento próprio.
  12. Os preços dos restantes transportes públicos ocasionais, de passageiros e de mercadorias, são contratados entre as empresas transportadoras e os respectivos clientes.
  13. Os preços, as tarifas e as condições de transporte pré-definidos e em vigor, a cada momento, devem ser publicados adequadamente publicados. CAPITULO III Transporte Ferroviário ARTIGO 21.º (Infraestruturas da rede ferroviária nacional)
  1. A rede ferroviária nacional que integra o domínio público do Estado é constituída pela rede principal e pela rede complementar.
  2. A rede principal é composta: a) pelas linhas, troços de linha ou ramais basicamente destinados ao transporte de grandes volumes de tráfego de passageiros deslocando-se diariamente entre os locais de residência e os locais de trabalho; b) pelas linhas as vocacionadas para a prestação de serviços de transportes de passageiros e de mercadorias, nacionais e internacionais, de longo curso, grande velocidade e de qualidade.
  3. A rede complementar é composta pelas linhas, troços de linha e ramais da rede ferroviária nacional, não incluídas na rede principal.
  4. A rede ferroviária nacional deve ser objecto de permanente actualização no âmbito da política geral de transportes, tendo em conta a procura actual e potencial do transporte ferroviário, o progresso técnico, tecnológico e os interesses das zonas geográficas servidas, mediante: a) a construção de novas linhas, troços de linha, ramais e variantes aos traçados existentes; b) a modernização o das linhas e ramais e demais instalações e equipamentos em serviço; c) a desclassificação ou desactivacão de linhas, troços de linha e ramais, nos termos do artigo 23.º
  5. A execução das medidas de actualização da rede ferroviária nacional referidas no número anterior deve basear-se em estudos técnicos, económicos, financeiros e de impacto ambiental adequados, que devem ter em conta a evolução previsível das necessidades de transporte de passageiros e de mercadorias e a form a de lhes dar satisfação, numa óptica multimodal, com o custo minimo para a colectividade, nos termos do artigo 23.º ARTIGO 22.º (Construção, conservação e fiscalização de infraestruturas)
  6. A construção de novas linhas, troços de linha, ramais e variantes a integrar na rede ferroviária nacional, bem como a conservação e fiscalização destas e das infraestruturas existentes, podem ser feitas pelo Estado ou por entidade diversa, actuando por sua concessão, delegação ou prestação de serviços.
    1. A integração na rede ferroviária nacional de novas linhas, troços de linha, ramais e variantes faz-se por decreto do Governo, sob proposta órgão que superintende os transportes.
    2. O Estado deve compensar a entidade referida no n.º 1 deste artigo pela totalidade dos encargos de construção, conservação e fiscalização de infra-estruturas, de harmonia com as normas a aprovar pelo Governo. ARTIGO 23.º (Classificação de linhas, troços de linha e ramais)
    3. São desclassificados da rede ferroviária nacional as linhas, troços de linha e ramais relativamente aos quais se conclua, com base nos estudos referidos no n.º 5 do artigo 21.º da presente lei, que: a) os tráfegos actuais e potenciais não atingem os valores mínimos social e economicamente justificativos da manutenção do serviço público ferroviário; b) as necessidades de transporte público respectivas pode ser satisfeitas em condições mais económicas para a colectividade, por outros meios; c) a classificação da linha, troço de linha ou ramal, tida em conta a sua articulação com a rede ferroviária nacional, não pode inviabilizar soluções necessárias à continuidade ou adequação do serviço nesta prestado; d) não são co1nportávcis os eventuais investimentos necessários à 1nodernização do serviço e à segurança da circulação.
    4. Compete à concessionária ou concessionárias da exploração ferroviária, no ambito das respectivas concessões, atribuídas segundo o disposto no artigo seguinte, propor a desclassificação das linhas, troços de linha e ramais. justificando-a, nos termos do número anterior.
    5. A desclassificação de linhas, troços de linha ou ramais é, em cada caso, declarada por decreto do Governo, sob proposta do órgão que superintende os transportes.
    6. A declaração de desclassificação implica a cessação definitiva da exploração do serviço público de transporte ferroviário previsto no n.º 1 do artigo seguinte, no prazo definido no decreto do Governo que a aprovar.
    7. A declaração de desclassificação deve definir o destino a dar aos terrenos, imoveis e equipamentos da linha, troço de linha ou ramal desclassificados, bem como os prazos de eventual extinção dos condicionamentos, designadamente servidões, determinados pela sua existência.

As autoridades competentes e as empresas transportadoras devem, no âmbito das suas atribuições, promover a coordenação técnica e funcional dos transportes terrestres e destes com os não terrestre, designadamente, através: a) da localização dos terminais e pontos de paragens dos transportes públicos e estacionamento dos veículos, de modo a proporcionarem maior economia, eficácia, rapidez, segurança e comodidade dos enlaces e correspondências entre os modos de transporte; b) da concepção e construção de centros de coordenação e de abrigos para passageiros, bem como de centros de armazenamentos e triagem de mercadorias que estabeleçam adequada localização dos serviços nos terminais e paragens dos transportes públicos; c) da complementaridade técnica dos veículos e demais equipamentos afectos à exploração dos serviços de transporte; d) da adequada ponderação da função de transportes no planeamento da implantação de áreas ou projectos industriais, designadamente os promovidos por empresas públicas, participada ou apoiados pelo Estado ou por outras entidades públicas. ARTIGO 28.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do disposto na presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ESTRUTURA BÁSICA DO REGIMENTO INTERNO DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS Art. lº – O Presente Regimento Interno constitui o instrumento administrativo regulador das atividades e serviços disponíveis no Terminal Rodoviário de Passageiros de –––––––– ––––––––––––––––––––––– – MG. CAPÍTULO I DA FINALIDADE, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 2 ° – O Terminal Rodoviário de Passageiros de ––––––––––––––––––––––––––––––– é mantido e administrado pela ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––, inscrita no CGC/MF – Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o n° –––––––– –––––––––––, com sede na ––––––––––––––––––––––––––––––––––––, ––––––––––, Bairro ––––– ––––––––––––––––––, cidade de –––––––––––––––,MG., doravante denominada Administradora. A finalidade principal do Terminal Rodoviário de Passageiros de –––––––––––––––––––––– ––––––––– é a de centralizar as operações dos serviços do transporte coletivo, interdistrital, intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros que tenha a respectiva cidade como ponto de partida, chegada ou trânsito. Art. 3° – Constituem objetivos primordiais do Terminal: a) proporcionar serviços de alto padrão para embarque e desembarque de passageiros; b) criar e manter infraestrutura de serviços e área de comércio, para atendimento aos passageiros e demais usuários do Terminal; c) garantir condições de segurança, higiene e conforto aos usuários do serviço de transporte, comerciantes nele estabelecidos, delegatárias e prepostos e o público em geral. SECÇÃO I DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO Art. 4° – O horário de funcionamento das bilheterias será determinado em função dos horários das linhas em operação para cada Delegatária. As unidades comerciais terão seu horário de funcionamento estabelecido de comum acordo com a Administradora, de modo a prover as condições estabelecidas no artigo 3º deste Regimento. SECÇÃO II DA LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO Art. 5° – A limpeza, manutenção e conservação das áreas de estacionamento, de plataformas, vias de acesso e outras, dentro do perímetro de jurisdição do Terminal serão de responsabilidade da Administradora. § 1° – As delegatárias, permissionárias e órgãos de serviço pagarão uma tarifa mensal denominada "Tarifa de Manutenção, Conservação e Limpeza – (TMCL)" de acordo com a tabela A, que acompanha o presente Regimento. § 2° – A tarifa mensal, referida no parágrafo 1º deste Artigo, será paga à Administradora dentro do prazo convencionado entre as partes. § 3º – O pagamento pertinente à tarifa mencionada no § 1º deste Artigo, fora do prazo estipulado no Termo de Permissão de Uso, implicará em cobrança de multa de 2% (dois

por cento) aplicados sobre o valor estabelecido na Permissão de Uso mais juros de mora, sem prejuízo das demais cominações legais. Art. 6° – A limpeza, manutenção e conservação das áreas internas de bilheteria, despacho de encomenda, unidades comerciais e órgãos de serviços serão da responsabilidade da empresa ou órgão ocupante. SECÇÃO III DAS BILHETERIAS, DESPACHOS DE ENCOMENDAS E UNIDADES COMERCIAIS Art. 7° – A ocupação de áreas destinadas às bilheterias ou despacho de encomendas será de uso exclusivo das delegatárias que operam no Terminal, mediante termo de permissão de uso. § 1° – Poderá ser atribuído mais de um módulo de bilheteria, segundo critério de distribuição que considere a oferta de serviços e a área disponível, assim requerido pela respectiva empresa Delegatária que opere no Terminal. § 2° – Poderá haver retomada parcial de bilheteria de Delegatária detentora de mais de um módulo que tiver reduzido seus serviços por transferência de linha, diminuição significativa de horário ou qualquer outro motivo, respeitada a opção da empresa. § 3° – Pela ocupação da bilheteria e/ou despacho de encomenda, a Delegatária pagará à Administradora uma tarifa estipulada no Termo de Permissão de uso, estabelecida de comum acordo entre as partes. § 4° – Aplica-se o disposto no parágrafo 2° do artigo 5° aos pagamentos de que trata o parágrafo anterior. § 5º – Os serviços de venda de passagem e o despacho de encomendas, em linhas de jurisdição intermunicipal e interestadual, serão de inteira responsabilidade da Delegatária, que os executará diretamente ou através de terceiro para isso credenciado. § 6º – A Delegatária poderá permitir a utilização do guichê de venda de passagem para mais de uma empresa. Art. 8º – A comercialização do bilhete de passagem das linhas que operam no Terminal deverá ser efetuada nos locais previamente destinados a esse fim. Art. 9º – As unidades destinadas à exploração comercial serão ocupadas por permissionárias que venham a desenvolver atividades comerciais explícitas em suas propostas e aceitas pela Administradora, após anuência do Poder Público, por prazo determinado, renovável ou não, segundo interesse dos participantes, mediante prévia consulta à documentação das empresas, situação de mora com os poderes públicos municipal, estadual e federal. Parágrafo Único – O valor percebido pela ocupação de áreas comerciais de que trata este Artigo terá por referência os preços de mercado praticados em estabelecimentos congêneres ou similares no Município de –––––––––––––––––––––––––––––. SECÇÃO IV DA FISCALIZAÇÃO Art. 10º – A fiscalização dos serviços de que trata este Regimento, no que diz respeito à urbanidade do pessoal, limpeza, manutenção, iluminação, arrecadação, disciplina, bem como ao fiel cumprimento dos atos baixados pela Administração Municipal em complemento a este Regimento, estará a cargo da Administradora através de seus agentes credenciados. § 1° – O agente fiscalizador, em serviço, deverá estar devidamente uniformizado e identificado. § 2° – A Administradora manterá à disposição do público no Terminal, livro de sugestões e/ou reclamações, que serão recebidos mediante identificação do reclamante. Art. 11 – A fiscalização das delegatárias no recinto do Terminal, no que diz respeito à legislação sobre transporte coletivo, estará a cargo dos órgãos concedentes (Administração Municipal, DER/MG e ANTT), através de seus agentes credenciados, cada qual no âmbito de sua jurisdição. Art. 12 – O funcionamento do Terminal estará sujeito à fiscalização do DER/MG, de conformidade com as normas e procedimentos baixados por este, na forma do Decreto 44.603 de 22/08/2007. SECÇÃO V DA OPERAÇÃO DAS PLATAFORMAS Art. 13 – Para as operações de embarque, desembarque ou trânsito, o acostamento dos autocarros se dará na plataforma do Terminal, previamente determinada para esse tipo de operação, segundo plano de operações de uso de plataforma, elaborada pela Administradora e de conhecimento das delegatárias. Art. 14 – Para o embarque de passageiros nas linhas que tenham o Terminal como ponto de partida, o estacionamento do autocarro deverá ocorrer com uma antecedência máxima de 15 (quinze) minutos sobre o horário estabelecido pelo respectivo Concedente, admitida uma tolerância igual à prevista no regulamento que estiver sujeita a linha, por comprovada força maior.

DAS OBRIGAÇÕES DAS DELEGATÁRIAS

Art. 21 – Às delegatárias que operam no Terminal competem, entre outras, as seguintes obrigações: a) obedecer integralmente as condições previstas no Termo de Permissão de Uso, as normas deste Regimento e as determinações dos órgãos públicos normatizadores da utilização do Terminal; b) zelar pela conservação e limpeza das bilheterias e despacho de encomendas que ocupam; c) saldar pontualmente seus compromissos para com a Administradora e com terceiros; d) manter a bilheteria e despacho de encomenda em funcionamento durante o horário previsto; Art. 22 – Simultaneamente, com a venda do bilhete de passagem, será cobrado do passageiro, pela Delegatária, o valor correspondente à Tarifa de Embarque, devidamente regulamentada na forma da lei. Parágrafo Único – Os valores arrecadados dos usuários no ato da aquisição do bilhete de passagem a título de Tarifa de Embarque serão recolhidos pelas delegatárias à Administradora, conforme acordo prévio estabelecido. Art. 23 – As delegatárias fornecerão à Administradora relatórios mensais referentes ao movimento de ônibus e passageiros no Terminal, de forma a apurar o respectivo número de passageiros embarcados mensalmente e o valor recolhido a título de Tarifa de Embarque. Parágrafo Único – As exigências deste Artigo poderão ser dispensadas pela Administradora, caso esta venha dispor de meios próprios capazes de apurar o movimento do Terminal, tanto o número de passageiros embarcados como o de veículos. Art. 24 – A Administradora baixará ato complementar a este Regimento especificando as regras que estarão sujeitas as delegatárias, seus empregados e/ou prepostos, entre os quais considera-se vedado, no recinto do Terminal: a) limpeza de veículo; bem como prova de motor ou buzina; b) veículo estacionado com motor em funcionamento; c) embarque e desembarque fora de suas respectivas plataformas; d) veículo abandonado na plataforma de embarque e/ou desembarque; e) utilização do sanitário do veículo, quando este estiver no recinto do Terminal. CAPITULO IV DOS IMPEDIMENTOS E SANÇÕES Art. 25 – Deverão ser atendidas todas as determinações feitas pelo DER/MG, no prazo por este estipulado, quando forem detectadas irregularidades tais como as referentes à segurança, manutenção, limpeza e funcionalidade do Terminal e que comprometam a eficácia do atendimento ao usuário, sob pena de suspensão da cobrança da Tarifa de Embarque. Art. 26 – As regras de disciplina, obrigações e restrições estabelecidas neste Regimento são aplicáveis às delegatárias, permissionárias e/ou firmas prestadoras de serviços, órgãos conveniados, estendendo-se esta obrigatoriedade a seus respectivos representantes, empregados ou funcionários em atividade no Terminal, bem como ao pessoal da Administradora. Art. 27 – As permissionárias, órgãos e delegatárias estabelecidas no Terminal respondem civilmente por si, seus empregados, auxiliares ou prepostos, pelos danos causados às instalações e dependências do Terminal, sendo obrigadas a reembolsá–Ios à Administradora pelo custo da reparação correspondente, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 28 – As permissionárias, órgãos e delegatárias estabelecidas no Terminal, por si, seus empregados, auxiliares ou prepostos, estão sujeitas às normas emanadas da Administradora, para o seu eficiente desempenho dentro de suas atribuições explícitas neste Regimento. Art. 29 – O pessoal que exerce atividade no Terminal deverá: a) conduzir-se com atenção e urbanidade; mantendo-se com a compostura adequada; b) usar uniforme previamente aprovado pela Administradora ou pelos poderes concedentes, sempre que mantiver contato direto com o público; c) manter conduta adequada ao ambiente; d) cooperar com os elementos da fiscalização e usuários. SECÇÃO I DAS PROIBIÇÕES

Art. 30 – No recinto do Terminal é vedado: a) a prática do aliciamento de qualquer natureza, inclusive de hóspedes para hotéis ou similares e de passageiros para ônibus, táxis ou de outro meio de transporte; b) o funcionamento de qualquer aparelho sonoro em unidade comercial, de modo que possa prejudicar a divulgação dos avisos pela rede de sonorização; c) a ocupação de fachadas externas das unidades comerciais, paredes e áreas comuns, com cartazes, painéis, mercadorias ou qualquer outros objetos, em desacordo com programação visual do Terminal; d) qualquer atividade comercial não legalmente estabelecida no Terminal, tais como o comércio ambulante de qualquer espécie; e) o depósito, mesmo temporário, em áreas comuns, de volumes, mercadorias ou resíduos (lixo); f) às delegatárias, a utilização das bilheterias para guarda e depósito de volumes, mesmo temporariamente ou a prestação de outros serviços não configurados contratualmente; g) a guarda ou depósito de substância inflamável, explosiva, corrosiva, tóxica, ou de odor sensível, mesmo em unidade comercial; h) às delegatárias, de expor painéis ou letreiros que constituem propaganda, contendo expressões além da indicação de seus serviços; i) a comercialização de bebidas alcoólicas por parte dos estabelecimentos comerciais do Terminal; j) o comércio ambulante de qualquer natureza; k) publicidade de natureza política, religiosa ou que atentem contra os bons costumes. Para cumprimento do disposto neste Artigo, a Administradora poderá efetuar apreensão de material ou mercadoria, encaminhando–a aos órgãos competentes. SECÇÃO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 31 – A transgressão dos dispositivos estabelecidos neste Regimento e/ou em seus atos complementares, baixados pela Administradora, sujeitará à Permissionária ou Delegatária infratora, por si e seus representantes, auxiliares, empregados ou prepostos, sem prejuízo de outras cominações legais, às seguintes penalidades: a) advertência; b) multa pecuniária; c) cassação do Termo de Permissão de Uso assinado com as permissionárias que explorem atividades comerciais no Terminal. § 1° – A advertência será aplicada somente nos casos de infração primária e circunstancial. § 2° – As multas pecuniárias serão aplicadas com base na –––––––––––––––––– (sugestão: unidade fiscal do Município ou valor da Tarifa de Embarque) vigente, de acordo com a discriminação das infrações e respectivas unidades, constantes da tabela B que integra este Regimento. § 3° – A penalidade a que se refere a alínea “c” do Artigo 31 somente será aplicada após a terceira infração da mesma natureza no período de 12 meses ou por inadimplemento às cláusulas contratuais, mediante processo administrativo com amplo direito de defesa, sem que caiba à firma qualquer indenização, compensação ou reembolso. Art. 32 – As infrações cometidas por pessoal e não constantes do Artigo 30 serão registradas e comunicadas pela Administradora à entidade a que estiver subordinado o infrator ou à autoridade competente. SECÇÃO III DAS AUTUAÇÕES E RECURSOS Art. 33 – O auto de infração será lavrado no momento em que for verificada a falta pela fiscalização e conterá: a) denominação e tipo da firma autuada; b) data/hora da infração; c) descrição sumária da infração cometida; d) assinatura do autuado e autuante; Art.34 – A lavratura do auto de infração se fará em 4 (quatro) vias de igual teor, devendo o infrator ou seu preposto exarar o "ciente" nas 2ª e 3ª vias, sendo–lhe entregue a 1ª via, e a 2ª via encaminhada à Permissionária ou Delegatária. Parágrafo Único – A falta da exaração do ciente pelo provável infrator, no auto de infração, não o invalida, bem como a sua devida exaração não se lhe comprova a culpa.