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Trata-se de resenha crítica de medidas executivas atípicas.
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
Fundação Dom Andre Arco Verde
Centro Universitário De Valença
Faculdade De Direito
Miguel Pereira/RJ
23/04/
Eduardo Vianna da Silva e Luis Augusto
Medidas executivas atípicas e o entendimento o STF
Resenha crítica que visa apresentar o tema, veremos como funciona e como se aplica as medidas executórias atípicas dentro do nosso ordenamento jurídico.
Professor: Rafael Renner
Miguel Pereira/RJ
23/04/
IV- determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
O dispositivo supracitado não dispõe de um rol taxativo de medidas a serem executadas, deixando a cargo discricionário do juiz na peculiaridade e especificidade a aplicabilidade cada caso concreto, sendo que a medida deverá ser devidamente fundamentada, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade nos termos do artigo 789, CPC/2015. Ressaltando que a decisão deve respeitar os fins sociais do ordenamento jurídico, prestigiando o princípio da dignidade da pessoa humana, observando a legalidade, publicidade e eficiência, vide artigo 8º do CPC.
Nada obstante, pelo que se nota na jurisprudência, não se pode decidir pela medida atípica quando não houver indícios de ocultação de patrimônio por parte do devedor. Essa medida deve acontecer somente depois que o executado tenha sido intimado para saldar o débito, sendo realizado o pagamento ou indicado um bem que possa ser expropriado, levado a hasta pública e resultar no cumprimento da obrigação.
III - Considerações finais
Segundo a Ministra Nancy Andrighi do STJ, a cláusula inserida no artigo 139, inciso IV, conferem maior elasticidade ao desenvolvimento do processo satisfativo, de acordo com as circunstâncias de cada caso e com as exigências necessárias à tutela do direito material anteriormente reconhecido, mas esclareceu que essa medida não pode ser utilizada de forma indiscriminada.
E prossegue a Ministra “não se pode confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica – que são apenas medidas executivas indiretas – com sanções civis de natureza material, capazes de ofender a garantia da patrimonialidade, por configurarem punições pelo não pagamento da dívida.”
Destarte, fica evidente uma grande pauta de discussões entre os poderes competentes para que uma melhor avaliação dos casos apresentados ao judiciário para que possam ser tratados dentro dos parâmetros e princípios que regem nossa nação, de modo que tanto os direitos do credor, quando do devedor sejam garantidos.
IV - Referencias:
https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-superiores/318956/medidas-executivas- atipicas-e-o-entendimento-do-stj
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=medidas+executivas+at%c3%adpicas
https://www.conjur.com.br/2020-dez-11/mariana-guimaraes-medidas-executivas- atipicas#:~:text=Sob%20este%20prisma%2C%20o%20STJ,lei%20para%20satisfa%C3%A %C3%A3o%20do%20cr%C3%A9dito
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Nao-e-possivel-adotar- meios-executivos-atipicos-contra-devedor-sem-sinais-de-ocultacao-patrimonial.aspx