














































Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
SP CONSELHO DOS PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR, AÇÚCAR E ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
1 / 54
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Conselho dos Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo
Capa : As fotos foram gentilmente cedidas pelas seguintes empresas:
Conselho dos Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo. Manual de Instruções / Edição / CONSECANA-SP, Piracica- ba-SP, 2006. 112 p. 1.Cana-de-Açúcar-Qualidade de Matéria Prima
ÍNDICE
1. Introdução 11 2. Constituição da Diretoria do CONSECANA 13 3. Composição da CANATEC 15 4. Estatuto 17 Capítulo I – Da Entidade 17 Capítulo II – Dos Associados 18 Capítulo III – Da Organização da Entidade 18 Seção I – Da Assembléia Geral 19 Seção II – Da Diretoria 19 Seção III – Da Câmara Técnica e Econômica 22 Capítulo IV – Da Gestão Financeira da Entidade 24 Capítulo V – Disposições Gerais 25 5. Regulamento 27 Título I – Das Funções e Estrutura do CONSECANA-SP 27 Capítulo I – Funções do CONSECANA-SP 27 Capítulo II – Da Estrutura do CONSECANA-SP 29 Seção I – Da Diretoria 29 Seção II – Da Câmara Técnica 29 Título II – Do Sistema CONSECANA-SP 31 Capítulo I – Da Qualidade da Cana-de-Açúcar 31 Capítulo II – Do Preço da Cana-de-Açúcar 32 Capítulo III – Dos Negócios de Compra e Venda de Cana- de-Açúcar e da Opção pelo Sistema CONSECANA-SP 35 Capítulo IV – Da Revisão do Regulamento do CONSECANA-SP 36 Capítulo V – Disposições Finais 37 6. Anexo I – Normas Operacionais de Determinação da Qualidade da Cana-de-Açúcar 38
IV – Prazo de Vigência 108 V – Apuração da Qualidade da Cana Entregue 109 VI – Preço 109 VII – Adiantamento Contra a Entrega da Cana 109 VIII – Adiantamento no Período Entre o Final da Moagem e o Final do Ano-Safra 110 IX – Liquidação ao Final da Safra 110 X – Retenção 111 XI – Conciliação 111
INTRODUÇÃO
O Manual de Instruções do CONSECANA-SP, em sua 5ª edição, traz várias atualizações, como conseqüência de uma revisão prevista em seu Estatuto. O Estatuto, o Regulamento e as Normas Operacionais de Avaliação da Qualidade da Matéria-Prima foram harmonizados com o contexto atual. Estas últimas, particularmente, mereceram pequenas, mas sensíveis alterações. O cálculo do rendimento dos álcoois residuais, por exemplo, foram eliminados e os coeficientes de conversão de produtos em ATR, a nova equação para o cálculo do ATR e as participações da matéria-prima nos custos de produção do açúcar e do álcool, foram atualizados. Vale a pena mencionar que, nesta edição, os procedimentos para a aplicação do ATR Relativo foram mais detalhados, visando facilitar a sua compreensão pelos usuários. Tudo isso revela, uma vez mais, o dinamismo do Sistema CONSECANA-SP, visando sempre torná-lo cada vez mais justo e confiável.
CONSTITUIÇÃO DA DIRETORIA DO CONSECANA-SP
A Diretoria do CONSECANA-SP é constituída por 10 (dez) membros titulares, sendo 5 (cinco) da representação dos produtores de cana e 5 (cinco) dos industriais e igual número de suplentes, os quais encontram-se relacionados a seguir:
Representantes dos Fornecedores de Cana (ORPLANA) TITULARES SUPLENTES Fernando de Andrade Reis Arnaldo Antonio Bortoletto Hermínio Jacon Ismael Perina Junior José Coral João Pedro Gomieri Manoel Carlos de Azevedo Ortolan Luiz Clemente Lunardi Maria Christina C. G. Pacheco Pedro Sérgio Sanzovo
Representação dos Industriais (ÚNICA) TITULARES SUPLENTES Eduardo Pereira Carvalho Aloisio de Almeida Prado José Pilon Antonio José Zillo Luiz Roberto Kaysel Cruz Jairo Menesis Balbo Pedro Isamu Mizutami Werther Annicchino Roberto Rezende Barbosa Luciano Sanches Fernandes
Os contatos deverão ser realizados nos seguintes endereços:
ORPLANA – Organização de Plantadores de Cana da Região Centro- Sul do Brasil Avenida Dona Maria Elisa, 283 (Vila Rezende) CEP 13405-125 Piracicaba (SP) Fone/Fax: (019) 3423- www. orplana.com.br e.mail: orplana@orplana.com.br
UNICA – União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2179 – 9º andar CEP 01452-000 São Paulo (SP) Fone: (11) 3812-2100 Fax.: (011) 3812- www. unica.com.br e.mail.: unica@unica.com.br
ESTATUTO
Art. 1º – O Conselho dos Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo – CONSECANA-SP é uma associação sem fins lucrativos, que se regerá por este Estatuto e pela legislação aplicável. Art. 2º – O CONSECANA-SP tem sede na Capital do Estado de São Paulo e prazo indeterminado de duração. Art. 3º – Constituem finalidades do CONSECANA-SP: I – zelar pelo relacionamento da cadeia produtiva da agroindústria canavieira do Estado de São Paulo, conjugando esforços de todos aqueles que desta participarem, desde o plantio da cana até a venda dos produtos finais, objetivando a sua manutenção e prosperidade; II – zelar pelo aprimoramento do sistema de avaliação da qualidade da cana-de-açúcar, efetuando estudos, desenvolvendo pesquisas e promovendo a sistematização e constante atualização dos critérios tecnológicos de avaliação desta qualidade; III – desenvolver e divulgar análises técnicas sobre a qualidade da cana e sua aferição, bem como acerca da estrutura e evolução do mercado da agroindústria canavieira, inclusive no que tange às condições de contratação e negociação no setor.
Art. 4° – São associados fundadores do CONSECANA-SP a União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo
Art. 8º – São órgãos do CONSECANA-SP: I – a Assembléia Geral; II – a Diretoria e III - a Câmara Técnica e Econômica – CANATEC-SP.
Art. 9º – A Assembléia Geral será convocada ordinariamente, até o dia 15 de abril de cada ano, para deliberar sobre as contas da entidade, relativas ao exercício social encerrado. Art. 10º – A Assembléia Geral será convocada extraordinariamente para: I – Eleger a Diretoria; II – Destituir a Diretoria e, III – Alterar o Estatuto. Parágrafo 1º – Para as deliberações a que se referem os incisos I a III é exigido o voto concorde de pelo menos 2/3 dos representantes dos associados. Parágrafo 2º – Apenas serão válidas as reuniões com a presença da maioria absoluta de seus membros Art. 11 – A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente da Diretoria, ou por um quinto dos associados.
Art. 12 – A Diretoria do CONSECANA-SP será composta de 10 (dez) membros efetivos, sendo 5 (cinco) indicados pela UNICA e 5 (cinco), pela ORPLANA, com igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral. Parágrafo 1° – O mandato dos Diretores do CONSECANA- SP será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções sucessivas. Parágrafo 2° – Os Diretores elegerão, entre eles, por votação aberta, um Presidente e um Vice- Presidente, que terão mandato de 1 (um) ano, sendo obrigatório o rodízio, nestes
Art. 20 – Os membros da Diretoria não serão remunerados a qualquer título e o CONSECANA-SP não distribuirá lucros a associados e mantenedores sob nenhuma forma ou pretexto.
Art. 21 – A Câmara Técnica e Econômica – CANATEC-SP será composta de 16 (dezesseis) membros efetivos, sendo 8 (oito) indicados pela UNICA e 8 (oito), pela ORPLANA. Parágrafo 1° – Os membros da CANATEC-SP deverão ser escolhidos dentre técnicos e profissionais de reconhecida capacidade nas matérias da competência da Câmara. Parágrafo 2° – O mandato dos membros da CANATEC- SP será de dois anos, permitidas reconduções sucessivas. Parágrafo 3° – Os membros da CANATEC-SP elegerão, entre eles, por votação aberta, um Coordenador e um Vice-Coordenador, que t e r ã o m a n d a t o d e 1 ( u m ) a n o , sendo obrigatório o rodízio, nestes cargos, e n t r e a s d u a s e n t i d a d e s representadas. Parágrafo 4º – A CANATEC-SP poderá solicitar a participação de especialistas para o d e s e n v o l v i m e n t o d o s t r a b a l h o s técnicos. Art. 22 – O Coordenador convocará e presidirá as reuniões da CANATEC-SP e responderá por ela junto à Diretoria do CONSECANA-SP. Art. 23 – O Vice-Coordenador terá por incumbência substituir o Coordenador nos impedimentos ou na falta deste. Art. 24 – Qualquer membro poderá requerer ao Coordenador que
convoque uma reunião da CANATEC-SP. Caso este não providencie a convocação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a mesma poderá ser feita mediante assinatura de, no mínimo, 3 (três) membros da Câmara. Art. 25 – As reuniões da CANATEC-SP serão secretariadas por um dos seus membros, que se encarregará de elaborar a ata da mesma e de enviá-la posteriormente aos demais membros e à Diretoria do CONSECANA-SP. Parágrafo Único – As decisões da CANATEC-SP serão tomadas por maioria absoluta. Art. 26 – Compete à CANATEC-SP, mediante prévia solicitação da Diretoria do CONSECANA-SP: I – efetuar estudos e desenvolver pesquisas visando ao constante aprimoramento e atualização dos critérios tecnológicos de avaliação da qualidade da cana-de-açúcar, bem como das técnicas de negociação e contratação no mercado da agroindústria canavieira; II – informar e atualizar os produtores de cana, açúcar e álcool acerca da evolução dos critérios utilizados para a avaliação da qualidade da cana e das técnicas de negociação no setor; III – orientar os produtores de cana, açúcar e álcool no sentido de buscar e manter o melhor desempenho e a continuidade da atividade econômica que desenvolvem; IV – participar de comissões técnicas de outros órgãos e entidades, visando à homogeneização e desenvolvimento das normas técnicas referentes à qualidade da cana; V – acompanhar a evolução de preços e custos dos produtos do setor; VI – elaborar laudos técnicos conclusivos para o esclarecimento de dúvidas, resposta a consultas e a conciliação de conflitos entre os integrantes do sistema, quando versarem sobre o Regulamento do CONSECANA-SP.
Art. 27 – As atividades de estudos e pesquisas da CANATEC-SP, poderão ser delegadas a subgrupos, sempre coordenados por 1 (um) membro da Câmara, facultada, ademais, a contratação de profissionais e instituições externas ao CONSECANA-SP, mediante expressa autorização da Diretoria. Parágrafo único – O Coordenador da CANATEC-SP responderá, junto à Diretoria, pelo desenvolvimento dos trabalhos dos subgrupos. Art. 28 – Todas as decisões da CANATEC-SP deverão ser levadas ao conhecimento da Diretoria que, quando entender ser relevante a matéria para o sistema CONSECANA-SP, expedirá Circular ou Resolução correspectiva.
Art. 29 – O CONSECANA-SP terá como fontes de receita: I – contribuições de que trata o art. 7° deste Estatuto, quando instituídas; II – contraprestações a serem instituídas pela Diretoria, visando ao ressarcimento das despesas decorrentes das atividades da entidade; III – doações, auxílios e subvenções; IV – quaisquer outros meios admitidos em lei e não conflitantes com os objetivos e natureza da entidade. Art. 30 – Todo o patrimônio e receitas do CONSECANA-SP serão utilizados no desenvolvimento de suas finalidades, não podendo ter qualquer outra destinação. Art. 31 – O exercício social do CONSECANA-SP terá início no dia 1° de abril e término no dia 31 de março. Art. 32 – As despesas referentes às atividades do CONSECANA-SP serão, salvo disposição em contrário deste Estatuto, de responsabilidade dos Associados, devendo o orçamento
de cada exercício ser aprovado pelos mesmos. Art. 33 – No final de cada exercício, a Diretoria do CONSECANA-SP enviará, aos seus Associados, a prestação de contas relativa ao exercício findo, para aprovação.
Art. 34 – Os membros da CANATEC-SP não perceberão remuneração de qualquer natureza por sua participação neste órgão. Art. 35 – Os diretores do CONSECANA-SP não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da entidade, em virtude de ato regular de gestão. Art. 36 – Em caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria do CONSECANA-SP ou da CANATEC-SP, o mesmo será preenchido por indicação da entidade associada representada pelo antigo ocupante do cargo. Art. 37 – Na hipótese de dissolução do CONSECANA-SP, seu patrimônio será automaticamente vertido para as entidades associadas, na proporção de sua contribuição para a constituição deste patrimônio. Parágrafo único – Havendo ainda remanescente do patrimônio líquido, esse será destinado às associadas, constituídas sob a f o r m a d e a s s o c i a ç õ e s , q u e representarem os produtores de cana- de-açúcar, açúcar e álcool no Estado de São Paulo. Art. 38 – Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela UNICA e pela ORPLANA.
constantes do Anexo I deste Regulamento; II – divulgar os critérios recomendados para a apuração do preço da tonelada da cana-de-açúcar e da participação do custo da cana-de-açúcar nos seus produtos finais, bem como outros dados pertinentes, conforme descrito no Anexo II deste Regulamento; III – estudar e divulgar as regras comerciais recomendadas para a manutenção das boas práticas negociais no setor, tendo em vista as peculiaridades técnicas do mercado da agroindústria canavieira, conforme disposto no Anexo III deste Regulamento, inclusive pela recomendação de cláusulas contratuais mínimas, constantes no mesmo Anexo, visando a estimular o desenvolvimento e o aprimoramento do mercado de cana-de-açúcar; IV – institucionalizar um foro de discussão e estudo entre os agentes do mercado da agroindústria canavieira, visando a aprimorar este mercado, mediante a atualização deste Regulamento e seus Anexos. Art. 3º – Qualquer produtor de cana-de-açúcar, açúcar e álcool localizado no Estado de São Paulo, poderá utilizar o sistema desenvolvido pelo CONSECANA-SP com o intuito de aperfeiçoar seus negócios voltados à compra e venda de cana-de-açúcar. Parágrafo único – Os produtores que recorrerem ao CONSECANA-SP para a resolução de dúvidas ou para a conciliação de conflitos que versem sobre m a t é r i a s d a c o m p e t ê n c i a d a CANATEC-SP custearão as despesas em que os técnicos deste órgão incorrerem para o atendimento da consulta ou para realização da conciliação.
Art. 4º – São órgãos técnicos e normativos que compõem o CONSECANA-SP: I – a Diretoria e II – a Câmara Técnica - CANATEC-SP.
Art. 5º – São funções da Diretoria: I – elaborar, alterar e adaptar o presente Regulamento e seus Anexos, de acordo com as suas deliberações e as recomendações da CANATEC-SP, nas matérias que a ela competir, conforme o disposto no Estatuto do CONSECANA-SP; II – assessorar os participantes do mercado da agroindústria canavieira, com base no disposto neste Regulamento, utilizando-se do suporte da CANATEC-SP; III – responder a consultas, esclarecer dúvidas e promover a conciliação dos conflitos, relativos ao Regulamento do CONSECANA-SP, emitindo parecer conclusivo; IV – elaborar e atualizar, com o auxilio da CANATEC- SP, as cláusulas contratuais mínimas que deverão ser observadas pelos participantes do mercado que adotarem o sistema CONSECANA-SP.
Art. 6º – São funções da CANATEC-SP: I – representar um foro de discussão e estudo, visando à elaboração das normas técnicas de avaliação da qualidade da cana-de-açúcar, bem como das
normas contratuais recomendadas para os negócios de compra e venda de cana-de-açúcar; II – efetuar estudos e desenvolver pesquisas visando à atualização e aperfeiçoamento de normas técnicas de determinação da qualidade de cana-de-açúcar e dos negócios de compra e venda da cana-de- açúcar; III – acompanhar a evolução de preços e custos dos produtos do setor; IV – recomendar à Diretoria as alterações e adaptações que se fizerem necessárias neste Regulamento e em seus Anexos, no âmbito da qualidade da cana-de- açúcar e das normas dos negócios de compra e venda de cana-de-açúcar, conforme os resultados de seus estudos e pesquisas; V – assessorar a Diretoria do CONSECANA-SP, inclusive mediante a expedição de laudos técnicos conclusivos, para a resposta a consultas, o esclarecimento das dúvidas e na conciliação de conflitos que versarem sobre o Regulamento do CONSECANA-SP; VI – constituir ou participar de comissões técnicas de entidades externas, visando à normalização das normas técnicas de determinação da qualidade de cana-de-açúcar; VII – orientar os produtores de cana-de-açúcar, açúcar e álcool no sentido de buscar o melhor desempenho e a continuidade do sistema. Art. 7º – A CANATEC-SP deverá reunir-se: I – mensalmente; II – extraordinariamente, quando requisitado pela Diretoria ou na forma do art. 24 do Estatuto do CONSECANA-SP.
Art. 8º – Para os fins deste Regulamento e de seus Anexos, entende-se por qualidade da cana-de-açúcar a concentração total de açúcares (sacarose, glicose e frutose) recuperáveis no processo industrial, expressa em kg por tonelada de cana. Parágrafo único – Em todos os atos do CONSECANA- SP, inclusive no presente Regulamento e seus Anexos, o conjunto dos açúcares de que trata o caput deste artigo será denominado “Açúcar Total Recuperável” (ATR). Art. 9º – As normas técnicas de determinação da qualidade da cana-de-açúcar utilizadas pelo Sistema CONSECANA-SP serão dispostas no Anexo I deste Regulamento Art. 10º – A Diretoria deverá realizar as alterações no Anexo I sempre que necessárias, conforme as recomendações apresentadas pela CANATEC–SP. Art. 11 – O CONSECANA-SP deverá buscar, por meio da CANATEC–SP, a normalização dos critérios de análise da qualidade da cana-de-açúcar em âmbito nacional, inclusive por meio de entidades externas. Art. 12 – Quaisquer modificações nos critérios de análise da qualidade da cana-de-açúcar, estabelecidos no Anexo I deste Regulamento, deverão ser adotadas pelos produtores optantes do sistema CONSECANA-SP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da divulgação destas, salvo determinação diversa da Diretoria. Art. 13 – Os parâmetros tecnológicos que definem a qualidade da matéria-prima serão apurados na unidade industrial recebedora, no ato da entrega, conforme as normas de execução definidas pela CANATEC – SP.
pagamento, ainda a título de adiantamento, durante os meses restantes do ano-safra, da diferença entre o preço provisório da cana-de-açúcar entregue e os adiantamentos realizados durante o período de moagem. Parágrafo único – Os produtores de cana-de-açúcar poderão ser representados por sua associação de classe nas negociações da forma de pagamento de que trata o caput. Art. 19 – Ao final do ano-safra, o CONSECANA-SP divulgará até o 10º dia do mês subseqüente: I – a curva real de velocidade de comercialização e o mix final efetivo de comercialização dos produtos derivados de cana-de-açúcar, ambos relativos ao período da safra terminada no Estado de São Paulo; II – os preços médios ponderados finais dos produtos que integram o ‘mix’ de comercialização das unidades industriais para o Estado de São Paulo; III – os preços finais do kg de ATR por produto, calculados com base na curva real de velocidade de comercialização dos produtos derivados da cana-de-açúcar; IV – o preço médio final do kg de ATR do Estado de São Paulo, calculado com base no mix final de comercialização efetivo. Art. 20 – O preço final devido ao produtor pela cana entregue durante o período de moagem será apurado ao final do ano-safra, na forma do Anexo II deste Regulamento, com base: I – nos preços médios finais do kg de ATR dos produtos que compõem o mix de comercialização do Estado de São Paulo; II – no mix de produção da unidade industrial; III – no mix de comercialização da unidade industrial; IV – na quantificação total de ATR entregue pelo produtor
de cana-de-açúcar. Art. 21 – Apurado o preço final, proceder-se-á ao ajuste com base nos adiantamentos efetuados ao longo da safra. Art. 22 – Quaisquer modificações nas regras estabelecidas no Anexo II deste Regulamento deverão ser adotadas, pelos produtores optantes do sistema CONSECANA-SP, 5 (cinco) dias úteis após a data da divulgação, salvo determinação diversa da Diretoria.
Art. 23 – Aqueles que desejarem optar pelo Sistema CONSECANA- SP na realização de seus negócios de compra e venda de cana-de-açúcar deverão adotar as regras contratuais mínimas dispostas no Anexo III deste Regulamento. Art. 24 – Observadas as regras mínimas de que trata o artigo anterior, as partes contratantes poderão, a seu critério, adotar outras, em caráter supletivo. Parágrafo único – Quaisquer regras supletivas ou complementares que venham a ser adotadas pelo optante do sistema CONSECANASP, em virtude das características de sua região ou negócios, não deverão alterar, restringir ou invalidar as cláusulas mínimas dispostas no Anexo III deste Regulamento. Art. 25 – Quaisquer modificações, operadas pela Diretoria do CONSECANA-SP, nas regras estabelecidas no Anexo III deste Regulamento deverão ser adotadas pelos optantes do sistema CONSECANA-SP, na safra subseqüente, respeitada a vontade das partes no contrato em curso. Parágrafo único – Os optantes que venham a assinar
contratos após alterações introduzidas nas normas estabelecidas no Anexo III deverão assiná-los de acordo com as novas regras. Art. 26 – Não poderão valer-se dos serviços prestados pelo CONSECANA-SP os participantes do mercado que não adotarem, em seus contratos, as regras dispostas no Anexo III deste Regulamento.
Art. 27 – A cada 5 (cinco) anos, a Diretoria deverá realizar a revisão dos aspectos técnicos e econômicos, bem como das recomendações de contratação de negócios de compra e venda de cana-de-açúcar, definidas neste Regulamento e em seus Anexos, podendo antecipar quando entender conveniente e oportuno, atualizando-o, se necessário. Parágrafo 1º – Caso a revisão do Sistema referida no “caput” deste artigo resulte em qualquer forma de impacto econômico, a mesma deverá ser precedida de estudos e pareceres que possibilitem a adequada compreensão deste impacto, antes de ser submetida à discussão e à aprovação pela Diretoria. Parágrafo 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, a Diretoria requisitará à CANATEC-SP ou a entidades idôneas de reconhecida reputação técnica, a elaboração de estudos e pareceres, determinando o prazo para a sua conclusão. Parágrafo 3º – A revisão do Sistema CONSECANA-SP de que trata o “caput” deste artigo produzirá seus efeitos a partir do ano-safra imediatamente subseqüente ao da sua
aprovação, sendo vedada a aplicação retroativa para safras anteriores.
Art. 28 – Todas as comunicações dirigidas ao CONSECANA-SP deverão ser formalizadas por escrito. Art. 29 – Salvo ordem expressa das partes, o CONSECANA-SP não dará a terceiros qualquer informação acerca dos negócios firmados entre seus optantes e acerca dos serviços a eles prestados. Art. 30 – A Diretoria deverá orientar a CANATEC-SP no sentido de realizar estudos de impactos na relação de custos, novos produtos e novas tecnologias. Art. 31 – As informações referentes à efetiva produção, destinação da comercialização e estoque dos produtos, conforme indicado no Registro Fiscal exigido pela legislação competente, deverão ser encaminhados às Entidades de Classe dos produtores de cana-de-açúcar. Art. 32 – A unidade industrial filiada à cooperativa ou ligada a um grupo econômico poderá considerar como seu mix de produção e de comercialização, a destinação indicada pela cooperativa ou pelo grupo econômico, desde que definidos de comum acordo entre as partes. Art. 33 – Ao produtor de cana-de-açúcar é assegurado o direito de fiscalizar a entrega, pesagem e análise da cana-de-açúcar por ele entregue, por intermédio da Associação de Classe, ou diretamente, caso a mesma não preste o serviço. Art. 34 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua divulgação.
= 60 h, a partir de setembro até o final da moagem.
N-013. Salvo quando dispensados da obrigação, os fornecedores deverão informar, por meios pré-estabelecidos, a hora da queima, às unidades industriais. N-014. Será descontado do tempo que compõe o fator K:
N-018. A amostragem das cargas será efetuada por sonda mecânica, horizontal ou oblíqua. N-019. A sonda amostradora deverá estar localizada após a balança de pesagem da carga. N-020. No caso de sonda amostradora sobre trilhos, o estacionamento do veículo deverá respeitar a distância de 20 cm (vinte centímetros) entre a coroa do tubo amostrador e a cana dos carregamentos (Fig. 1).
N-021. As posições de amostragem, quando se tratar de sondas horizontais, serão definidas por sorteio informatizado, levando-se em conta o número de vãos de cada tipo de unidade de transporte. As posições de amostragem e a identificação informatizada das cargas amostradas deverão ser impressas nos Boletins de Análise. N-022. As perfurações das cargas, para fins de amostragem, deverão ser feitas no ponto central da área definida pelo sorteio. Quando houver algum impedimento causado por obstáculo físico, a perfuração poderá ser realizada ao redor do local sorteado. N-023. Em todos os tipos de sonda amostradora horizontal, o tubo amostrador deve ser introduzido totalmente na carga e esvaziado após cada perfuração. Quando não for possível introduzir totalmente o tubo amostrador, será necessária a re-introdução no mesmo furo. N-024. O número de possibilidades de pontos de amostragem, por sondas horizontais, será dado pela equação:
P = 2 x V – 4, onde: V = número de vãos para cada tipo de carroceria.
Exemplos: (a) carroceria com 7 vãos : P=2x7-4 = 10 possibilidades (Fig.2)
Fig. 1 – Distância entre o veículo e a sonda amostrada
(b) carroceria com 12 vãos : P=2x12-4 = 20 possibilidades (Fig.3)
N-025. Em se tratando de sonda amostradora horizontal, a amostra será composta por 3 (três) sub-amostras, coletadas em vãos consecutivos e à partir da primeira perfuração, não podendo haver coincidência no sentido horizontal ou vertical. As canas que excederem as extremidades da carroceria serão partes integrantes do primeiro e último vãos, respectivamente. N-026. Quando se tratar de carrocerias para o transporte de cana picada, a amostra deverá ser composta por 3 (três) sub-amostras, retiradas em furos dispostos no sentido diagonal das mesmas. N-027. O número mínimo de amostra a ser coletado por fundo agrícola (cana de fornecedor e cana própria), obedecerá ao seguinte critério:
N-028. Quando o número diário de carregamentos, por produtor e por fundo agrícola, exceder a 10 (dez), as amostragens deverão ser distribuídas proporcionalmente ao longo do período diário de entrega. N-029. Em se tratando de sonda amostradora oblíqua, a amostra será retirada em apenas 1 (uma) posição, seguindo a linha horizontal e central da parte superior do carregamento, em duas etapas e na mesma perfuração, retirando e descarregando as sub-amostras de cada etapa. N-030. A coroa dentada das sondas amostradoras, horizontais ou oblíquas, deverá ser afiada ou trocada quando demonstrar baixa eficiência de corte, observada pelo esmagamento e extração de caldo. N-031. É necessário ajustar todo o conjunto amostrador da sonda oblíqua quando ainda que estando as coroas afiadas, as amostras apresentarem esmagamento e extração de caldo. N-032. Qualquer que seja o tipo de sonda amostradora, o peso da amostra final, não poderá ser inferior a 10 kg (dez quilogramas). N-033. O desrespeito às normas N-021 a N-032, acarretará a anulação da amostragem efetuada, repetindo-se a operação na mesma carga, em local próximo à anterior.
Fig.2 - Veículo com 7 vãos
Fig.3 - Veículo com 12 vãos