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Guias e Dicas
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manual cartorário de práticas, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Civil

é um manual que orienta aos procedimentos cartorários. Muito útil para profissionais que trabalham com documentação a serem tramitados em cartórios

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 16/10/2022

ramon-nunes-5
ramon-nunes-5 🇧🇷

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REALIZAÇÃO

Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças

Corregedor Geral de Justiça

Desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha

Diretor da Escola Paulista da Magistratura

COORDENAÇÃO

Juíza Ana Rita de Figueiredo Nery

Juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias

Juiz Ayrton Vidolin Marques Junior

Juiz Felipe Albertini Nani Viaro

Juiz Thiago Massao Cortizo Teraoka

ARTE DE CAPA E DIAGRAMAÇÃO

STI 7.1.3 - Serviço de Arte e Design, Implantação e

Treinamento de Sistemas Institucionais

ÍNDICE

Normas Fundamentais do Processo Civil

Art. 14.

A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos pro-

cessuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada�

SUGESTÃO DE MINUTA

Sem sugestão�

OBSERVAÇÃO

O dispositivo traz norma de direito intertemporal, para disciplinar qual lei deverá ser observada para a prática de atos

processuais� Observar, ainda,os artigos 1�045 e 1�046 das disposições transitórias do NCPC�

O NCPC entra em vigor em 18/03/2016, segundo definido pela CGJ.

Muito embora a entrada em vigor do NCPC seja automática é importante observar que ele não retroagirá� Em outras

palavras, ele não disciplinará nem os atos processuais já praticados, nem, tampouco, as suas consequências� O NCPC

tampouco disciplinará situações jurídicas consolidadas� Para todos esses casos aplica-se o disposto no antigo CPC�

Assim, por exemplo, o NCPC não disciplinará: prazos que estejam em andamento, se os novos forem mais desfavo-

ráveis; requisitos de admissibilidade de recursos interpostos na vigência do antigo CPC e ainda não recebidos; consequ-

ências dos atos processuais já praticados; prosseguimento de ritos/incidentes em andamento que tenham sido extintos

pelo NCPC (como, por exemplo, ações sob o rito sumário, algumas ações especiais, ações cautelares, incidentes de in-

competência, impugnação ao valor da causa e da concessão da gratuidade de justiça); o direito probatório com relação

à provas requeridas até a data de sua vigência� Todas essas hipóteses permanecerão regidas pelo antigo CPC�

Existem ritos que já existiam na vigência do antigo CPC e que foram mantidos no NCPC, com algumas alterações� As-

sim, por exemplo, o cumprimento provisório de sentença, que agora passou a admitir expressamente a possibilidade de

fixação de honorários advocatícios. Nesses casos, as disposições processuais que foram acrescidas ao rito tem imediata

incidência�

As situações processuais já consolidadas – como penhoras já deferidas ou leilões já designados, por exemplo – per-

manecem válidos nos seus exatos termos, sendo ainda regidos pelo antigo CPC. Logo, para fins de leilões eletrônicos já

realizados, as normas que deverão ser observadas para sua regularidade e validade são aqueles fixadas no antigo CPC,

como por exemplo as pessoas que devem ser intimadas, etc� Nada impede, contudo, que o juiz analise a conveniência

de se adaptar tais situações às novas previsões constantes do NCPC�

Sugere-se avaliar conjuntamente com o Juiz competente como a serventia procederá com os atos processuais pen-

dentes/em andamento�

Art. 17.

Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade�

SUGESTÃO DE MINUTA

Sem sugestão�

OBSERVAÇÃO

Atentar que o fundamento ‘possibilidade jurídica do pedido’ não é mais expressamente indicado no NCPC de forma

SUGESTÃO DE MINUTA

Sem sugestão�

OBSERVAÇÃO

Atentar para destaca da indicação do foro competente no caso de ações possessórias imobiliárias�

Art. 48.

O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cum-

primento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em

que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro�

Parágrafo único� Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio�

SUGESTÃO DE MINUTA

Sem sugestão�

OBSERVAÇÃO

Atentar para a inclusão de competência para impugnar/anulação de partilha extrajudicial no foro de domicílio do

autor da herança e as modificações da competência para as ações se o autor da herança não possuir endereço certo.

Art. 53.

É competente o foro:

I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

III - do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;

f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;

IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

a) de reparação de dano;

b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente

de veículos, inclusive aeronaves�

SUGESTÃO DE MINUTA

Sem sugestão�

OBSERVAÇÃO

Atentar para modificação do foro competente para ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhe-

cimento e dissolução de união estável, e, também, os foros privilegiados da residência do Idoso para causas que versem

sobre o Estatuto do Idoso e da serventia notarial ou de registro, para ações que versem sobre reparação de dano por

ato praticado em razão do ofício�

Art. 55.

Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir�

§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido senten-

ciado�

§ 2o Aplica-se o disposto no caput:

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo�

§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões confli-

tantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles�

SUGESTÃO DE MINUTA

(i) Minuta - Determinação de reunião entre processos de conhecimento:

Vistos,

Tendo em vista que nos processos nºs ______________ e _________________ há causa de pedir/pedido comum, havendo

risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, determino a sua reunião, para julgamento

conjunto, com fundamento no art� 55 do CPC� Considerando que o processo em que houve a primeira distribuição/regis-

tro (conforme o caso) foi o de nº __________________, reconheço a competência deste juízo/do juízo de _____________________,

em razão da prevenção, solicitando a remessa dos autos nº ____________________ a este juízo/motivo pelo qual determino

a remessa destes autos ao referido juízo, efetuando-se as anotações de praxe� Com o recebimento dos autos, o feito terá

seguinte no processo nº _______________, sendo que nº ______________ aguardará instrução probatória naqueles para julga-

mento conjunto. Certifique-se o teor desta decisão nos autos do processo nº __________________________________.

Int�

(ii) Minuta - Determinação de reunião entre processo de conhecimento e de execução:

Vistos,

Tendo em vista que nos processos nºs ______________ e _________________ há causa de pedir /pedido comum, havendo

risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, determino a sua reunião, para julgamento

conjunto, com fundamento no art� 55 do CPC, estendendo os efeitos da presente decisão a eventuais embargos à exe-

cução, se interpostos tempestivamente� Considerando que o processo em que houve a primeira distribuição/registro

(conforme o caso) foi o de nº __________________, reconheço a competência deste juízo/do juízo de _____________________,

em razão da prevenção, solicitando a remessa dos autos nº ____________________ a este juízo/motivo pelo qual determino

a remessa destes autos ao referido juízo, efetuando-se as anotações de praxe� Havendo interposição de embargos á