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Guias e Dicas
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Liberdade de expressão abrangências e limites, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito

Artigo sobre o referido tema

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2016

Compartilhado em 10/07/2016

danilo-franco-lucio-12
danilo-franco-lucio-12 🇧🇷

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A liberdade de expressão, suas abrangências e limites
Danilo Franco Lucio 1
Israel Medina
Oswaldo Gomes Junior
Prof.ª Carla Alessandra Barreto2
Prof. Cesar Augustus Mazzoni
RESUMO
O presente artigo veem a contextualizar as questões relacionadas a liberdade
de expressão e manifestação do pensamento nos cenários atuais,
abrangências e seus limites, e tendo como finalidade demonstrar a presença de
tais direitos diariamente no convívio social e a discussão que leva a sociedade
a explorar o tema a suas formas de apresentação, muito debatida nos meios de
comunicação e seus tipos de mídias faladas e escritas. O estudo foi realizado
com base na doutrina e jurisprudências as quais são muito questionadas
principalmente no âmbito político e social.
PALAVRAS-CHAVE: Direito. Liberdade de expressão. Manifestação do
pensamento.
1 INTRODUÇÃO
Se expressar e consequentemente expor sua opinião, é da natureza do
ser humano, a manifestação do pensamento, o expressar está presentes na
vida em sociedade desde os tempos mais remotos da formação das primeiras
comunidades politicamente organizadas. Neste sentido a manifestação do
pensamento é de extrema importância e está presente desde o inicio da
sociedade até os dias atuais. No entanto com a “explosão” dos meios de
comunicação, dentre elas a internet que é uma fera indomável, a qual chega a
ser de certa forma imprevisível qual o seu poder de ação, assim a diversidade
de opiniões, de costumes, as crenças, entre outros fatores instala-se hoje um
grande desafio. A identificação destes institutos e legislar sobre até onde os
limites do direito vão e quais as medidas necessárias para seu controle, aos
quais pela própria Constituição Federal que contempla tais princípios a serem
respeitados, por força de lei, encontrando-se no que refere aos direitos da
personalidade e tem por uma de suas características que são ilimitados.
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1 Acadêmicos 2 semestre do Curso de Graduação de Direito da FAESB Tatuí.
2 Docentes do Curso de Direito da FAESB Tatuí.
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A liberdade de expressão, suas abrangências e limites

Danilo Franco Lucio 1 Israel Medina Oswaldo Gomes Junior Prof.ª Carla Alessandra Barreto 2 Prof. Cesar Augustus Mazzoni

RESUMO

O presente artigo veem a contextualizar as questões relacionadas a liberdade de expressão e manifestação do pensamento nos cenários atuais, abrangências e seus limites, e tendo como finalidade demonstrar a presença de tais direitos diariamente no convívio social e a discussão que leva a sociedade a explorar o tema a suas formas de apresentação, muito debatida nos meios de comunicação e seus tipos de mídias faladas e escritas. O estudo foi realizado com base na doutrina e jurisprudências as quais são muito questionadas principalmente no âmbito político e social.

PALAVRAS-CHAVE: Direito. Liberdade de expressão. Manifestação do

pensamento.

1 INTRODUÇÃO

Se expressar e consequentemente expor sua opinião, é da natureza do ser humano, a manifestação do pensamento, o expressar está presentes na vida em sociedade desde os tempos mais remotos da formação das primeiras comunidades politicamente organizadas. Neste sentido a manifestação do pensamento é de extrema importância e está presente desde o inicio da sociedade até os dias atuais. No entanto com a “explosão” dos meios de comunicação, dentre elas a internet que é uma fera indomável, a qual chega a ser de certa forma imprevisível qual o seu poder de ação, assim a diversidade de opiniões, de costumes, as crenças, entre outros fatores instala-se hoje um grande desafio. A identificação destes institutos e legislar sobre até onde os limites do direito vão e quais as medidas necessárias para seu controle, aos quais pela própria Constituição Federal que contempla tais princípios a serem respeitados, por força de lei, encontrando-se no que refere aos direitos da personalidade e tem por uma de suas características que são ilimitados.

1 Acadêmicos 2 semestre do Curso de Graduação de Direito da FAESB Tatuí. 2 Docentes do Curso de Direito da FAESB Tatuí.

Tal afirmação, porém, dever ser absolvida com grande deferência, pois embora ilimitados estes direitos sejam de abrangência coletiva, atingem a sociedade em seu todo, não deixando ninguém além de sua interferência, portanto, devem se fixar suas limitações necessárias ao seu exercício para salvaguardar sua harmonia e consistência no meio social, ou seja, segurança jurídica. Este artigo visa a identificar através da doutrina, jurisprudências, legislação e decisões judiciais, os limites que circundam esse direito o qual ganhará ao longo do tempo maior destaque em sua evolução jurídica.

2 CARACTERÍSTICAS DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

A liberdade de expressão juntamente com a manifestação do pensamento encontra-se na seara dos direitos da personalidade, direitos os quais são considerados fundamentais ao indivíduo tendo assim grande proteção por parte de nossa Constituição Federal. A doutrina por sua vez, determina os direitos da personalidade – e consequentemente, a liberdade de expressão - como sendo: Absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis. Com a instauração da Constituição de 1988, conhecida como “Constituição Cidadã” os direitos fundamentais afloraram como nunca antes, visto que de todas as constituições presentes em nossa história, nenhuma se equipara à nossa atual constituição no quesito de proteção ao indivíduo e seus direitos fundamentais. Em face disso, às inúmeras lutas pela busca do direito, entre eles o de manifestar-se livremente sem restrições ou censuras, principalmente no tempo do fim da ditadura militar, atingiu-se o auge em nossa atual “Constituição Cidadã” que garante total proteção e exercício do direito em estudo. Assim é assegurado em um dos dispostos de nossa constituição no que tange o direito de manifestar-se: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão, e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição observando o disposto nesta constituição”. (Constituição Federal. Art.220)

Vejamos as palavras de Mill.

É o princípio de que o único fim para o qual as pessoas têm justificação, individual ou coletivamente, para interferir na liberdade de ação de outro, é a autoproteção. É o princípio de que o único fim em função do qual o poder pode ser corretamente exercido sobre qualquer membro de uma comunidade civilizada, contra a sua vontade, é o de prevenir dano a outros. (MILL, 2011, p.35) Contudo, como observado, trata-se de limites subjetivos, visto que não se encontram limites expressamente claros à liberdade de expressão na constituição e nem em outros dispositivos legais, o que outrora se observava claramente na já revogada lei de imprensa Lei 5250/67 a qual impunha rigorosas restrições à liberdade de expressão, manifestação do pensamento e como o próprio nome se refere, à imprensa. Lei esta revogada em 30 de Abril de 2009. Entre outros argumentos que positivaram sua total revogação se faz notável as expressões de voto do Ministro Celso de Mello no que se refere ao tema ao qual a lei hora revogada afirmava de que “ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão estatal ao pensamento”.(Pet. 3.486/DF, Rel.Min. Celso de Mello, STF.) Manifesta-se seu posicionamento em sua narrativa ao afirmar: “Nada mais nocivo e perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão e pensamento”. (Pet. 3.486/DF, Rel. Min. Celso de Mello, STF). Concluindo assim que esta lei era incompatível com as bases democráticas do estado de direito a qual se funda nossa atual constituição. Assim em outra parte de seu voto o Ministro Celso de Mello afirma:

Não se pode desconhecer que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento e de comuni- cação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar,(b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar. (Pet. 3.486/DF). A afirmação supra refere-se à liberdade de imprensa, mas, no entanto, o Ministro esclarece que ao passo que esta é uma projeção à liberdade de expressão visto que a imprensa é de relevante importância na busca à informação pelo indivíduo, positivam a ideia de que não existem limites objetivos à liberdade de expressão, vez que as principais alegações dos

ministros competentes são de qualquer que sejam suas limitações, estas são contra nossa lei maior, a Constituição Federal. Com um novo enfoque dando destaque à Constituição Federal é possível ainda perceber pela atenta leitura de seu artigo 220 em especial destaque ao § 4º que restringe-se na realidade determinadas propagandas divulgadas nos meios de comunicações relacionadas a questões de saúde pública e ambientais, bem como à pessoa e a família, desta forma o referido artigo dispõe:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º – Compete à lei federal: I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º – A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estarão sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. § 5º – Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º – A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. (BRASIL, 1988). Atendendo as disposições presentes no artigo 220 da Constituição afirma o Ministro Carlos Ayres de Britto que suas disposições radicalizam que os mencionados direitos da personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação e ainda menciona que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam figuradas pela própria Constituição. Posto que o direito em enfoque neste trabalho traz consigo os pilares de uma sociedade fundada em um Estado Democrático de Direito, afirma Tonet

VIII – A incorporação de jornalistas a associações profissionais ou sindicais e a filiação de meios de comunicação a câmaras empresariais devem ser estritamente voluntárias. IX – A credibilidade da imprensa está ligada ao compromisso com a verdade, à busca da precisão, imparcialidade e equidade e à clara diferenciação entre as mensagens jornalísticas e as comerciais. A conquista desses fins e a observância desses valores éticos e profissionais não devem ser impostos. São responsabilidades exclusivas dos jornalistas e dos meios de comunicação. Em uma sociedade livre, a opinião pública premia ou castiga. X – Nenhum meio de comunicação ou jornalista deve ser sancionado por difundir a verdade, criticar ou fazer denúncias contra o poder público. (grifo nosso) Com base nos princípios analisados na observância do conteúdo desta declaração em especial para o destaque dos incisos I e II onde claramente se mostra que o direito de se expressar, bem como, o de buscar e receber informação não são uma concessão do estado e sim um direito de todos por ofício, os quais serviram de base para fundamentar os votos que revogaram a antiga lei de imprensa pontifica enfaticamente mais uma vez em seu voto o Ministro Celso de Mello que “o pensamento há de ser livre – permanentemente livre – essencialmente livre – sempre livre”. Ante a magnitude desta declaração e de tantas outras em inúmeros documentos que se dedicam a salvaguardar este tão fundamental direito conquistado sob lutas e o qual se faz de requisito essencial a uma nação que se firma nos pilares democráticos, positiva-se que qualquer meio de supressão de tal direito, constitui em ferimento a um princípio primado e inviolável de todos os que se resguardam sob o pálio da democracia. Atentando-nos mais uma vez ao artigo 220 da Constituição em específico seus parágrafos 3º e 4º identificamos uma hipótese em que a lei ordinária pode estabelecer limites, pois nestes preceitos legais nota-se o que pode-se dizer em uma restrição da plena liberdade mediante a imposição de uma norma constitucional de eficácia contida visto que neste parágrafo encontram-se tais limites previamente estabelecidos sendo analisados como:

1 – Limite formal: onde reserva que somente lei federal poderá limitar a liberdade de expressão. 2 - Limite material: lei apenas poderá ter por conteúdo as regras que estabeleçam “os meios legais que garantam a pessoa e a família, a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como o da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. (TONET; DALCIN, 2011, p.317).

Com base nestas afirmações, até agora, claro se mostra que a única restrição justificada a impor alguma modalidade de limitação ao direito de se expressar está em salvaguardar o direito de proteção do indivíduo e da família em questões morais e de saúde pública referindo-se a conteúdos que não estejam em harmonia com o disposto no artigo 221 da constituição, o qual presa pelos valores morais da pessoa e da família e juntamente com questões de saúde e ambientais. Também é importante destacar como aponta Gonet (2012) que envolve certa limitação quando o direito a se expressar acaba colidindo com direitos do mesmo status , ou seja, direitos os quais também são de garantias fundamentais e de abrangência coletiva. É o caso da honra, que também está sob a seara dos direitos fundamentais, uma vez que, dada informação expressa sobre alguém a qual acarrete violação de sua honra sendo essa informação ofensiva, caberá em sanções àquele que se exceder em seu direito de liberdade de expressão. Esta questão do respeito a honra faz ligação com outro requisito ao exercício da livre expressão o qual é a veracidade do que se expressa, visto que uma afirmação falsa não seria protegida pela Constituição, pois conduziria a uma pseudo- operação da formação de opinião, portanto, a verdade deve ser primada quando se tratar de liberdade de expressão pois o descumprimento desse requisito poderá acarretar em penalidades àqueles que se expressam de forma desenfreada trazendo consequências à honra e imagem de outrem. Vimos, neste artigo, que não se fixa de forma objetiva os limites no que tange o direito de se expressar e manifestar, quando feita uma analise na busca do “ter - direito”, constata-se a existência de limitações intrínsecas na lei, o qual corroborando com esta subjetividade citam-se partes da decisão de caso prático dentre acórdãos encontrados neste estudo, o Acórdão do Poder Judiciário no Estado do Rio Grande do Sul, na Décima Câmara Cível da Comarca de Bento Gonçalves, a qual vem a demonstrar como são estabelecidos as abrangências e os limites contemplados pela magistratura, aos quais tais citações podem ser vistas na sua integra conforme anexo único. Vale ressaltar-se então que a apelação cível refere-se a:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ação de indenização por danos morais. publicação no facebook. princípios constitucionais do DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO e do direito à imagem e à honra. reclamação de consumidor. inexistência de ato ilícito.

danos sem haver a necessidade de limitá-los? Em resposta a essa indagação pontifica a Ministra Carmen Lúcia ao responder que “o direito tem mecanismos para cortar e repudiar todos os abusos que eventualmente [ocorram] em nome da liberdade de imprensa” e consequentemente o de expressão. Vale ressaltar também que um dos limites aos quais podemos chamar de limites subjetivos latu senso encontra-se presente no art. 5º, IV da Constituição Federal o qual veda o anonimato para se expressar, estando assim subjetivamente engajada como uma limitação ao referido direito.

Referências

Acórdão TJ-RS , 2015. Disponível em URL:http://www.jusbrasil.com.br/topicos/ 41370837/agro-pet-mundo-animal-ltda. Acesso em 10 Mai de 2016.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

BRASIL. 1988. Disponível em URL: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/Constituicao/Constituicao.html. Acesso em 10 Mai de 2016.

Declaração de Chapultepec, 1994. Disponível em URL: http:// www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-n%C3%A3o-Inseridos- nas-Delibera%C3%A7%C3%B5es-da-ONU/declaracao-de- chapultepec-1994.html. Acesso em 10 Mai de 2016.

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 1789. Disponível em URL:http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores- %C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es- at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html. Acesso em 10 Mai de 2016. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 29 ed. Vol I. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 135.

GONET Paulo Gustavo; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 314.

MORAES, Alexandre. Direitos humanos fundamentais. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2012.