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leis 8080 4180 resumida para sus
Tipologia: Notas de estudo
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São João Del Rei – MG 2020
Criação de comissões intersetoriais para assuntos que extrapolam a esfera do SUS; criação de comissões permanentes de integração saúde e ensino; CIB e CIT como foros de pactuação; CONASS e CONASEMS como entidades representativas das Secretarias de Saúde; COSEMS como representantes das Secretarias Municipais no âmbito dos Estados. IV COMPENTÊNCIA E ATRIBUIÇÕES 15- Atribuições da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Competências da direção nacional, estadual e municipal. O Distrito Federal acumula competências de Estado e Município. V SAÚDE INDÍGENEA 19 A-H Instituição do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena com base nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI). Financiamento federal, Estado e Municípios poderão complementar. Articulação do Subsistema com os órgãos responsáveis pela Política Indígena. Levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas. O Subsistema deverá ser descentralizado, hierarquizado e regionalizado. SUS servirá de retaguarda e referência. Direito a participar dos Conselhos de Saúde. VI Internação Domiciliar 19 – I Estabelecimento do atendimento e internação domiciliar no SUS, realizados por equipes multidisciplinares que atuarão na prevenção, terapêutica e reabilitação. Este atendimento só poderá ocorrer com expressa concordância do paciente. VII Parto e Pósparto 19: J e L Permissão da presença de 1 acompanhante durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, indicado pela própria parturiente. Os hospitais devem manter, em local visível, aviso informando sobre esse direito. VII Incorporação de Tecnologia 19: M-U Define o que compõe a assistência terapêutica integral: dispensação de medicamentos e produtos; oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar; Detalha procedimentos da política de medicamentos; Descreve a composição da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS e algumas de suas atribuições e procedimentos; TÍTULO III – SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA
Define e caracteriza as possibilidades de atuação da iniciativa privada no sistema de saúde, respeitando as regras expedidas pelos órgãos gestores do SUS. Permite participação direta ou indireta de empresas ou capital estrangeiro na assistência, em alguns casos. II Participação Complementar 24 - 26 SUS poderá recorrer à iniciativa privada para complementar seus serviços. Essa participação deve ser por meio de contrato ou convênio. Entidades Filantrópicas e sem fins lucrativos tem preferência. Os critérios, valores e parâmetros assistenciais serão estabelecidos pela direção nacional do SUS e aprovados no Conselho Nacional de Saúde (CNS). Aos proprietários e dirigentes de entidades contratadas é vedado exercer cargo de confiança no SUS. TÍTULO IV – RECURSOS HUMANOS 27 - 30 Objetivos da política de recursos humanos: organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino; valorização da dedicação exclusiva aos serviços do SUS. Os serviços públicos constituem campo de prática para ensino e pesquisa. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento só poderão ser exercidos em regime de tempo integral. Servidores que acumulam 2 cargos poderão exercer suas atividades em mais de 1 estabelecimento. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão (Programas de Residência) serão regulamentadas por Comissão Nacional. TÍTULO V – FINANCIAMENTO I RECURSOS 31 - 32 Orçamento da seguridade social destinará ao SUS os recursos necessários, de acordo com a LDO. Define outras fontes de recursos. Atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico serão cofinanciadas pelo SUS, pelas universidades e com recursos de instituições de fomento. II GESTÃO FINANCEIRA 33 - Recursos financeiros movimentados ficam sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
trabalho e lazer são importantes nesse processo, além da própria conscientização do indivíduo sobre sua participação pessoal no processo de produção da saúde e de qualidade de vida. DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR No art. 4º - Esclarece quais instituições e orgãos fazem parte do SUS e, portanto, são regidos pela lei 8.080. O primeiro grupo é das instituições públicas, mais fácil de se distinguir, pois são aquelas geridas diretamente pelos orgãos competentes da saúde (secretarias de saúde e Ministério da Saúde). Já o segundo grupo, da administração indireta, está dividido em diferentes modalidades. Há também uma outra categoria, referente às atividades chamadas paraestatais. Esse grupo é composto por instituições de natureza privada mas sem fins lucrativos, e que podem participar das atividades gerenciais do SUS. Por último, destaco o parágrafo 2º, que apresenta o conceito de complementariedade. Esse parágrafo se refere sobre a possibilidade de atuação de empresas privadas que podem vender serviços ao SUS, contanto que a Administração Direta não os tenha ou não possa ofertá-los em quantidade suficiente para a população pela qual é responsável. DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES O art. 5º - Resume as missões designadas ao SUS, que de certa forma justificam a necessidade de sua existência. Esses deveriam ser os objetivos de qualquer sistema de saúde: a) identificar as necessidades de saúde de sua população, considerando o princípio da integralidade conforme abordamos no artigo sobre determinantes de saúde; b) formular políticas que sejam compatíveis ao atendimento dessas necessidades; c) executar ações que dêem concretude a tais políticas. No último parágrafo reafirma aquilo que se permeia todo o arcabouço teórico e normativo do SUS, de que se trata de uma política pública que pretende sobrepujar a visão restrita de assistência a pessoas já adoecidas, ampliando seu escopo com ações de promoção da saúde e prevenção de agravos e ressaltando o caráter integrador que deve haver entre essas frentes. No artigo 6º, que a lei 8.080 apresenta os objetivos de atuação do SUS. A vigilância em saúde tem por objetivo a observação e análise permanentes da situação de saúde da população, articulando-se em um conjunto de ações destinadas a controlar determinantes, riscos e danos à saúde de populações que vivem em determinados territórios, garantindo a integralidade da atenção, o que inclui tanto a abordagem individual como coletiva dos problemas de saúde. As ações de vigilância, promoção, prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, se constitui em espaço de articulação de conhecimentos e técnicas. O conceito de vigilância em saúde inclui: a vigilância e o controle das doenças transmissíveis; a vigilância das doenças e agravos não transmissíveis; a vigilância da situação de saúde; vigilância ambiental em saúde; vigilância da saúde do trabalhador e a vigilância sanitária. As ações de vigilância, promoção, prevenção e controle de doenças e agravos à saúde deve se constituir em espaço de articulação de conhecimentos e técnicas. Segundo a Portaria nº 1.378 de
2013, as ações de Vigilância em Saúde envolvem práticas e processos de trabalho voltados para: Vigilância da situação de saúde da população, com a produção de análises que subsidiem o planejamento, estabelecimento de prioridades e estratégias, monitoramento e avaliação das ações de saúde pública; Detecção oportuna e adoção de medidas adequadas para a resposta às emergências de saúde pública; Vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis; Vigilância das doenças crônicas não transmissíveis, dos acidentes e violências; Vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde; Vigilância da saúde do trabalhador; Vigilância sanitária dos riscos decorrentes da produção e do uso de produtos, serviços e tecnologias de interesse da saúde; Em resumo, a Vigilância Sanitária abrange o controle de produtos e da prestação de serviços que se relacionem com a saúde humana. A vigilância sanitária também pode ser concebida como um espaço de exercício da cidadania e do controle social, por sua capacidade transformadora da qualidade dos produtos, dos processos e das relações sociais. O propósito da Vigilância Epidemiológica é fornecer orientação técnica permanente para os que têm a responsabilidade de decidir sobre a execução de ações de controle de doenças e agravos. Tem como funções, dentre outras: coleta e processamento de dados; análise e interpretação dos dados processados; divulgação das informações; investigação epidemiológica de casos e surtos; análise dos resultados obtidos; e recomendações e promoção das medidas de controle indicadas. A operacionalização da vigilância epidemiológica compreende um ciclo de funções específicas e complementares, desenvolvidas de modo contínuo, permitindo conhecer, a cada momento, o comportamento da doença ou agravo selecionado como alvo das ações, de forma que as medidas de intervenção pertinentes possam ser desencadeadas em tempo oportuno e com eficácia. LEI ORGÂNICA 8.142/ É o resultado da luta pela democratização dos serviços de saúde, representa uma vitória significativa. A partir deste marco legal, foram criados os Conselhos e as Conferências de Saúde como espaços vitais para o exercício do controle social do Sistema Único de Saúde (SUS). Conquistado os espaços de atuação da sociedade na lei, começou a luta para garanti- los na prática. Os Conselhos de Saúde foram constituídos para formular, fiscalizar e deliberar sobre as políticas de saúde. Garantir a implementação das deliberações é uma disputa permanente em defesa do SUS. É por isso que a promoção do conhecimento sobre a saúde no País e o papel dos Conselhos de Saúde implicam no fortalecimento do SUS. O Conselho Nacional de Saúde, ao reestruturar as Diretrizes Nacionais para o Processo de Educação Permanente no Controle Social do Sistema Único de Saúde, dá um passo importante na valorização da saúde no Brasil. É de responsabilidade do CNS elaborar, em conjunto com o Ministério da Saúde, a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS. O Controle Social é uma diretriz e princípio do SUS e sua regulamentação se dá através da Lei Orgânica da Saúde - 8.142/90.