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leis organicas medicina, Notas de estudo de Medicina

leis 8080 4180 resumida para sus

Tipologia: Notas de estudo

2020

Compartilhado em 01/04/2020

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kamila-cota 🇧🇷

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CENTRO UNIVERSITÁRIO PRESIDENTE
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES - UNIPTAN
CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA
Leis Orgânicas da Saúde ( 8080 e 8142/1991)
Kamila Correia Cota
2020
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CENTRO UNIVERSITÁRIO PRESIDENTE

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES - UNIPTAN

CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA

Leis Orgânicas da Saúde ( 8080 e 8142/1991)

Kamila Correia Cota

CENTRO UNIVERSITÁRIO PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA

NEVES

UNIPTAN

GRADUAÇÃO EM MEDICINA

Leis Organicas da Sáude (8080 e

8142/1991) apresentado à disciplina de

IESC I – Teórica. Prof. Adriano Melo.

Kamila Correia Cota

São João Del Rei – MG 2020

 Criação de comissões intersetoriais para assuntos que extrapolam a esfera do SUS; criação de comissões permanentes de integração saúde e ensino;  CIB e CIT como foros de pactuação;  CONASS e CONASEMS como entidades representativas das Secretarias de Saúde; COSEMS como representantes das Secretarias Municipais no âmbito dos Estados. IV COMPENTÊNCIA E ATRIBUIÇÕES 15-  Atribuições da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.  Competências da direção nacional, estadual e municipal. O Distrito Federal acumula competências de Estado e Município. V SAÚDE INDÍGENEA 19 A-H  Instituição do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena com base nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI).  Financiamento federal, Estado e Municípios poderão complementar.  Articulação do Subsistema com os órgãos responsáveis pela Política Indígena.  Levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas.  O Subsistema deverá ser descentralizado, hierarquizado e regionalizado.  SUS servirá de retaguarda e referência.  Direito a participar dos Conselhos de Saúde. VI Internação Domiciliar 19 – I  Estabelecimento do atendimento e internação domiciliar no SUS, realizados por equipes multidisciplinares que atuarão na prevenção, terapêutica e reabilitação.  Este atendimento só poderá ocorrer com expressa concordância do paciente. VII Parto e Pósparto 19: J e L  Permissão da presença de 1 acompanhante durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, indicado pela própria parturiente.  Os hospitais devem manter, em local visível, aviso informando sobre esse direito. VII Incorporação de Tecnologia 19: M-U  Define o que compõe a assistência terapêutica integral: dispensação de medicamentos e produtos; oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar;  Detalha procedimentos da política de medicamentos;  Descreve a composição da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS e algumas de suas atribuições e procedimentos; TÍTULO III – SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA

I FUNCIONAMENTO 20 - 23

 Define e caracteriza as possibilidades de atuação da iniciativa privada no sistema de saúde, respeitando as regras expedidas pelos órgãos gestores do SUS.  Permite participação direta ou indireta de empresas ou capital estrangeiro na assistência, em alguns casos. II Participação Complementar 24 - 26  SUS poderá recorrer à iniciativa privada para complementar seus serviços.  Essa participação deve ser por meio de contrato ou convênio.  Entidades Filantrópicas e sem fins lucrativos tem preferência.  Os critérios, valores e parâmetros assistenciais serão estabelecidos pela direção nacional do SUS e aprovados no Conselho Nacional de Saúde (CNS).  Aos proprietários e dirigentes de entidades contratadas é vedado exercer cargo de confiança no SUS. TÍTULO IV – RECURSOS HUMANOS 27 - 30  Objetivos da política de recursos humanos: organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino; valorização da dedicação exclusiva aos serviços do SUS.  Os serviços públicos constituem campo de prática para ensino e pesquisa.  Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento só poderão ser exercidos em regime de tempo integral.  Servidores que acumulam 2 cargos poderão exercer suas atividades em mais de 1 estabelecimento.  As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão (Programas de Residência) serão regulamentadas por Comissão Nacional. TÍTULO V – FINANCIAMENTO I RECURSOS 31 - 32  Orçamento da seguridade social destinará ao SUS os recursos necessários, de acordo com a LDO.  Define outras fontes de recursos.  Atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico serão cofinanciadas pelo SUS, pelas universidades e com recursos de instituições de fomento. II GESTÃO FINANCEIRA 33 -  Recursos financeiros movimentados ficam sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.

trabalho e lazer são importantes nesse processo, além da própria conscientização do indivíduo sobre sua participação pessoal no processo de produção da saúde e de qualidade de vida. DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR No art. 4º - Esclarece quais instituições e orgãos fazem parte do SUS e, portanto, são regidos pela lei 8.080. O primeiro grupo é das instituições públicas, mais fácil de se distinguir, pois são aquelas geridas diretamente pelos orgãos competentes da saúde (secretarias de saúde e Ministério da Saúde). Já o segundo grupo, da administração indireta, está dividido em diferentes modalidades. Há também uma outra categoria, referente às atividades chamadas paraestatais. Esse grupo é composto por instituições de natureza privada mas sem fins lucrativos, e que podem participar das atividades gerenciais do SUS. Por último, destaco o parágrafo 2º, que apresenta o conceito de complementariedade. Esse parágrafo se refere sobre a possibilidade de atuação de empresas privadas que podem vender serviços ao SUS, contanto que a Administração Direta não os tenha ou não possa ofertá-los em quantidade suficiente para a população pela qual é responsável. DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES O art. 5º - Resume as missões designadas ao SUS, que de certa forma justificam a necessidade de sua existência. Esses deveriam ser os objetivos de qualquer sistema de saúde: a) identificar as necessidades de saúde de sua população, considerando o princípio da integralidade conforme abordamos no artigo sobre determinantes de saúde; b) formular políticas que sejam compatíveis ao atendimento dessas necessidades; c) executar ações que dêem concretude a tais políticas. No último parágrafo reafirma aquilo que se permeia todo o arcabouço teórico e normativo do SUS, de que se trata de uma política pública que pretende sobrepujar a visão restrita de assistência a pessoas já adoecidas, ampliando seu escopo com ações de promoção da saúde e prevenção de agravos e ressaltando o caráter integrador que deve haver entre essas frentes. No artigo 6º, que a lei 8.080 apresenta os objetivos de atuação do SUS. A vigilância em saúde tem por objetivo a observação e análise permanentes da situação de saúde da população, articulando-se em um conjunto de ações destinadas a controlar determinantes, riscos e danos à saúde de populações que vivem em determinados territórios, garantindo a integralidade da atenção, o que inclui tanto a abordagem individual como coletiva dos problemas de saúde. As ações de vigilância, promoção, prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, se constitui em espaço de articulação de conhecimentos e técnicas. O conceito de vigilância em saúde inclui: a vigilância e o controle das doenças transmissíveis; a vigilância das doenças e agravos não transmissíveis; a vigilância da situação de saúde; vigilância ambiental em saúde; vigilância da saúde do trabalhador e a vigilância sanitária. As ações de vigilância, promoção, prevenção e controle de doenças e agravos à saúde deve se constituir em espaço de articulação de conhecimentos e técnicas. Segundo a Portaria nº 1.378 de

2013, as ações de Vigilância em Saúde envolvem práticas e processos de trabalho voltados para:  Vigilância da situação de saúde da população, com a produção de análises que subsidiem o planejamento, estabelecimento de prioridades e estratégias, monitoramento e avaliação das ações de saúde pública;  Detecção oportuna e adoção de medidas adequadas para a resposta às emergências de saúde pública;  Vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis;  Vigilância das doenças crônicas não transmissíveis, dos acidentes e violências;  Vigilância de populações expostas a riscos ambientais em saúde;  Vigilância da saúde do trabalhador;  Vigilância sanitária dos riscos decorrentes da produção e do uso de produtos, serviços e tecnologias de interesse da saúde; Em resumo, a Vigilância Sanitária abrange o controle de produtos e da prestação de serviços que se relacionem com a saúde humana. A vigilância sanitária também pode ser concebida como um espaço de exercício da cidadania e do controle social, por sua capacidade transformadora da qualidade dos produtos, dos processos e das relações sociais. O propósito da Vigilância Epidemiológica é fornecer orientação técnica permanente para os que têm a responsabilidade de decidir sobre a execução de ações de controle de doenças e agravos. Tem como funções, dentre outras: coleta e processamento de dados; análise e interpretação dos dados processados; divulgação das informações; investigação epidemiológica de casos e surtos; análise dos resultados obtidos; e recomendações e promoção das medidas de controle indicadas. A operacionalização da vigilância epidemiológica compreende um ciclo de funções específicas e complementares, desenvolvidas de modo contínuo, permitindo conhecer, a cada momento, o comportamento da doença ou agravo selecionado como alvo das ações, de forma que as medidas de intervenção pertinentes possam ser desencadeadas em tempo oportuno e com eficácia. LEI ORGÂNICA 8.142/ É o resultado da luta pela democratização dos serviços de saúde, representa uma vitória significativa. A partir deste marco legal, foram criados os Conselhos e as Conferências de Saúde como espaços vitais para o exercício do controle social do Sistema Único de Saúde (SUS). Conquistado os espaços de atuação da sociedade na lei, começou a luta para garanti- los na prática. Os Conselhos de Saúde foram constituídos para formular, fiscalizar e deliberar sobre as políticas de saúde. Garantir a implementação das deliberações é uma disputa permanente em defesa do SUS. É por isso que a promoção do conhecimento sobre a saúde no País e o papel dos Conselhos de Saúde implicam no fortalecimento do SUS. O Conselho Nacional de Saúde, ao reestruturar as Diretrizes Nacionais para o Processo de Educação Permanente no Controle Social do Sistema Único de Saúde, dá um passo importante na valorização da saúde no Brasil. É de responsabilidade do CNS elaborar, em conjunto com o Ministério da Saúde, a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS. O Controle Social é uma diretriz e princípio do SUS e sua regulamentação se dá através da Lei Orgânica da Saúde - 8.142/90.