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Leis Federais - Odontologia legal, Resumos de Odontologia

Leis Federais instituídas pelo CFO.

Tipologia: Resumos

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brennahamorim
brennahamorim 🇧🇷

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@ac_odonto
4324 / 1964 CFO e CRO
5081 / 1966 Exercício da Odontologia
6710 / 1966 TPD
11889 / 2008 ASB e TSB
Lei 4.324 de 14 / 04 / 1964:
Estabelece o Conselho Federal e os Conselhos
Regionais de Odontologia e suas atribuições.
Art. 1º. Haverá na Capital da República um Conselho
Federal de Odontologia e em cada capital de Estado,
de Território e no Distrito Federal, um Conselho
Regional de Odontologia, denominado segundo a sua
jurisdição, a qual alcançará, respectivamente, a do
Estado, a do Território e a do Distrito Federal.
Art. 2º. O Conselho Federal e os Conselhos
Regionais de Odontologia ora instituídos constituem
em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles
dotado de personalidade jurídica de direito público,
com autonomia administrativa e financeira, e têm por
finalidade a supervisão da ética profissional em toda a
República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito
desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e
bom conceito da profissão e dos que a exercem
legalmente.
Lei 5081 de 24 de agosto de 1966:
Regulamentação do exercício da odontologia em
território nacional.
Art. 1º. O exercício da Odontologia no território
nacional é regido pelo disposto na presente Lei.
Do Cirurgião-Dentista:
Art. 2º. O exercício da Odontologia no território
nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado
por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o
registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior,
no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia,
na repartição sanitária estadual competente e
inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob
cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Art. Poderão exercer a Odontologia no território
nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após
a revalidação do diploma e satisfeitas as demais
exigências do artigo anterior.
Art. 7º. É vedado ao cirurgião-dentista:
a) Expor em público trabalhos odontológicos e usar
de artifícios de propaganda para granjear clientela;
b) Anunciar cura de determinadas doenças, para as
quais não haja tratamento eficaz;
c) Exercício de mais de duas especialidades;
d) Consultas mediante correspondência, rádio,
televisão ou meios semelhantes;
LEIS FEDERAIS
Odontologia Legal
A diretoria do Ensino Superior foi extinta.
Atualmente, os diplomas são registrados pelas
universidades juntamente o MEC.
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  • 4324 / 1964 CFO e CRO
  • 5081 / 1966 Exercício da Odontologia
  • 6710 / 1966 TPD
  • 1188 9 / 2008 ASB e TSB

Lei 4.324 de 14 / 04 / 1964:

Estabelece o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia e suas atribuições.

↳ Art. 1º. Haverá na Capital da República um Conselho

Federal de Odontologia e em cada capital de Estado, de Território e no Distrito Federal, um Conselho Regional de Odontologia, denominado segundo a sua jurisdição, a qual alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal.

↳ Art. 2º. O Conselho Federal e os Conselhos

Regionais de Odontologia ora instituídos constituem em seu conjunto uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e têm por finalidade a supervisão da ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.

Lei 5081 de 24 de agosto de 1966:

Regulamentação do exercício da odontologia em território nacional. Art. 1º. O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na presente Lei. Do Cirurgião-Dentista: Art. 2º. O exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, na repartição sanitária estadual competente e inscrição no Conselho Regional de Odontologia sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Art. 3º Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por escolas estrangeiras, após a revalidação do diploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior. Art. 7º. É vedado ao cirurgião-dentista: a) Expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela; b) Anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz; c) Exercício de mais de duas especialidades; d) Consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou meios semelhantes; LEIS FEDERAIS

Odontologia Legal

A diretoria do Ensino Superior foi extinta. Atualmente, os diplomas são registrados pelas universidades juntamente o MEC.

e) Prestação de serviço gratuito em consultórios particulares; f) Divulgar benefícios recebidos de clientes; g) Anunciar preços de serviços, modalidades de pagamento e outras formas de comercialização da clínica que signifiquem competição desleal.

Lei 6710 de 5 de novembro de 1979:

Dispõe sobre a profissão de técnico em Prótese Dentária. Art. 2º São exigências para o exercício da profissão de que trata o art. 1º: I - Habilitação profissional, a nível de 2º grau, no Curso de Prótese Dentária; II - Inscrição no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição se encontrar o profissional a que se refere esta Lei. Art. 3º Comprovado o atendimento às exigências referidas no art. 2º desta Lei, o Conselho Regional de Odontologia conferirá, mediante prove de quitação do imposto sindical, carteira de identidade profissional em nome do Técnico em Prótese Dentária. Art. 4º É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária: I - Prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes; II - Manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário; III - Fazer propaganda de seus serviços ao público em geral;

Lei 11.889 de 24 de dezembro de 1979:

Regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal (TSB) e Auxiliar em Saúde Bucal: Art. 3o^ O Técnico em Saúde Bucal e o Auxiliar em Saúde Bucal estão obrigados a se registrar no Conselho Federal de Odontologia e a se inscrever no Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição exerçam suas atividades Art. 5o^ Competem ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista, as seguintes atividades, além das estabelecidas para os auxiliares em saúde bucal: I - Participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde; II - Participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais; III - Participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; IV - Ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião- dentista;

X - Realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; XI - Aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; XII - Desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários; XIII - Realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e XIV - Adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção. Art. 10. É vedado ao Auxiliar em Saúde Bucal: I - Exercer a atividade de forma autônoma; II - Prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião- dentista ou do Técnico em Saúde Bucal; III - Realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 9o^ desta Lei; IV - Fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.

Referência Bibliográfica: Conselho Federal de Odontologia – Leis Federais - http://cfo.org.br/website/leis-federais/ Instagram: @ac_odonto Ac: Brennah Reis Contato: acbrennahreis@gmail.com