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lei11.705 (lei seca), Trabalhos de Direito do Trabalho

Trabalho interdisciplinar sobre a lei Seca e sua aplicação e eficácia.

Tipologia: Trabalhos

2011

Compartilhado em 19/12/2011

sammantha-lobo-9
sammantha-lobo-9 🇧🇷

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Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete
Sociologia Jurídica
Lei 11.705 (Lei seca)
Matheus Brandão Cabral
Conselheiro Lafaiete
2011
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Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete

Sociologia Jurídica

Lei 11.705 (Lei seca)

Matheus Brandão Cabral

Conselheiro Lafaiete

meses depois a fiscalização foi atenuada. O objetivo da "lei seca" não é outro senão

reduzir os índices de acidentes de trânsito com feridos e mortos que tem se revelado

questão de segurança e de saúde pública. Daí, a adoção da nova lei que endurece as

conseqüências contra aqueles que costumam dirigir sob efeito de álcool. Seria uma

medida eficaz se acompanhada de outras medidas necessárias tais como

conscientização, prevenção, fiscalização e punição.

O mesmo motorista flagrado com concentração de dois a seis decigramas por litro de

sangue, estando ou não dirigindo de modo anormal, estará incurso em infração

administrativa, art. 165. Ultrapassando a concentração de seis decigramas, somado à

direção anormal, estará incurso em infração penal, art. 306. Ainda, estando o motorista

com ausência de álcool no sangue ou mesmo dentro da faixa de tolerância, mas que se

negue a produzir a prova material para tanto, estará automaticamente incurso em

infração administrativa, art. 277, § 3º, com as sanções impostas no art. 165.

  • A lei Art. 1 o^ Esta Lei altera dispositivos da Lei n o^ 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4 o^ do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool.

Art. 2 o^ São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local.

§ 1 o^ A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

§ 2 o^ Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.

§ 3 o^ Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal.

Art. 3 o^ Ressalvado o disposto no § 3 o^ do art. 2o^ desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2o^ desta Lei.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 4 o^ Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2o^ e 3 o^ desta Lei.

§ 1 o^ A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2o^ e 3 o^ desta Lei.

§ 2 o^ Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia.

Art. 5 o^ A Lei n o^ 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:

“Art. 10. .......................................................................

XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.

II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.

III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.

Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” (NR)

IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 277. .....................................................................

§ 2 o^ A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.

§ 3 o^ Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR)

V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 291. .....................................................................

§ 1 o^ Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no^ 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

§ 2 o^ Nas hipóteses previstas no § 1 o^ deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR)

VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR)

VII - (VETADO) VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

.............................................................................................

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)

análogos; participa, na direção de veículo, em via pública, de corrida por espírito de

emulação ou participar de competição, exibição e demonstração de perícia em manobra

de veículo sem permissão da autoridade de trânsito; conduz veículo automotor em

acostamento ou na contra-mão ou ainda em velocidade incompatível com a velocidade

estabelecida para a via pública.

PENA DE RECLUSÃO PARA O HOMICÍDIO DE TRÂNSITO

Já na modificação do artigo 302, majoramos a pena de detenção para dois a seis anos na

prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Também estabelecemos

que a pena será de reclusão, de cinco a doze anos, e suspensão ou proibição de se obter

a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, se o homicídio ocorrer

quando o agente: estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente

de efeitos análogos; disputar corrida por espírito de emulação; ou participar de

competição, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo sem permissão

da autoridade de trânsito; tiver dado causa em razão de ultrapassagem em local proibido

pela sinalização regulamentar ou ainda ultrapassa outro veículo automotor em local

proibido pela sinalização regulamentar.

A pena privativa de liberdade no homicídio culposo será aumentada de um terço à

metade se o agente: não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; deixar de prestar socorro, quando

possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; no exercício de sua profissão

ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

PENAS MAIORES PARA A LESÃO CORPORAL CULPOSA

Por sua vez, a modificação do artigo 303, prática de lesão corporal culposa na direção

de veículo automotor, segue-se o mesmo raciocínio da mudança promovida no artigo

302: se a lesão corporal não é de natureza grave ou dela não resulta morte, as penas são

de detenção de três meses a um ano e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou

a habilitação para dirigir veículo automotor e a ação penal, nesta hipótese, pública

condicionada à representação; se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1o do

artigo anterior, as penas são de reclusão de um a três anos e suspensão ou proibição de

se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor; se resulta morte, as

penas são de reclusão de três a oito anos e suspensão ou proibição de se obter a

permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor; aumenta-se a pena privativa

de liberdade de um terço à metade se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no § 2o

do artigo 302

A alteração proposta no art. 306 do CTB, justifica-se no sentido de que o simples fato

de conduzir veículo em estado de embriaguez, bem como sob efeito de substâncias

entorpecentes, já constitui, por si só, condição necessária para a configuração de crime

de trânsito, estando implícito a esta conduta o dano potencial à incolumidade de outrem.

CRIMES INAFIANÇÁVEIS

O projeto 2592/2007 prevê como inafiançáveis os crimes previstos nos artigos 302 e

303 desta Lei se o agente os praticar: enquanto conduz veículo automotor sob a

influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos ou

participa, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou

competição automobilística, exibição ou demonstração de perícia em manobra de

veículo automotor não autorizada pela autoridade competente.