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Este documento explica os modelos de contratos agrários, arrendamento rural e parceria rural, conforme o decreto nº 59.566/66. Os artigos 3º e 4º descrevem as características, objetivos e diferenças entre esses contratos, incluindo a divisão de riscos e frutos no parceria rural. Observação de limites percentuais da lei.
O que você vai aprender
Tipologia: Exercícios
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Arrendamento Rural e Parceria Agrícola Conforme o capítulo I do Decreto nº 59.566/66 os dois modelos de contratos agrários seguem descritos e explicados nos respectivos artigos abaixo: Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei. Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra). Conforme o artigo 6º podem ocorrer os dois casos no mesmo imóvel entre as mesmas partes, desde que sejam celebrados contratos distintos, cada qual regendo-se pelas normas especificas estabelecidas no Estatuto da Terra, na Lei nº 4.947-66 e neste Regulamento. De modo geral dentro do decreto de arrendamento e parceria rural e também partes observadas na lei e o decreto que regulamenta o Estatuto da Terra, existem diversos meios e atos exigidos que regulamentam os deveres e direitos de cada parte, mas para simplificar os artigos 3º e 4º do Decreto nº 59.566/66 podemos comparar o arrendamento rural tendo o proprietário da terra sempre um valor fixo a receber mesmo que a atividade tenha maior lucro do que previsto ou então até prejuízo, já na parceria rural tem como característica a divisão do risco e dos frutos do negócio, cabendo observar o tipo de atividade exercida.