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Lei Orgânica dos Municípios: Funções e Competências da Câmara Municipal, Notas de estudo de Arquitetura

A redação dada pela emenda à lei orgânica nº 01, de 02 de março de 2010, que determina as funções e competências da câmara municipal em relação à administração municipal, incluindo a aprovação de leis, o controle financeiro, a organização dos serviços administrativos e a proteção ambiental.

Tipologia: Notas de estudo

2020

Compartilhado em 20/01/2020

cassiano-della-mea
cassiano-della-mea 🇧🇷

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LEI ORGÂNICA
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA-RS
PREÂMBULO
Os Vereadores da CÂMARA MUNICIPAL DE CARLOS BARBOSA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL, reunidos em Assembleia, no uso de suas prerrogativas conferidas pela
Constituição Federal, afirmando a autonomia política e administrativa de que é investido o
Município como integrante da Federação Brasileira, invocando a proteção Divina e as bênçãos de
Nossa Senhora Mãe de Deus, promulgam a seguinte LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. A organização político administrativa do Município de CARLOS BARBOSA, como
entidade federativa rege-se por esta LEI ORGÂNICA, e demais leis que adotar, observados os
preceitos estabelecidos pelas Constituições Federal e Estadual.
§ 1º – Mantém-se o atual território do Município, cuja divisão em Distritos e sub-distritos, será feita
por Lei Municipal, observada a Legislação estadual.
§ 2º – A cidade de CARLOS BARBOSA é a sede do MUNICÍPIO.
§ 3º – São símbolos do Município: o hino, a Bandeira e o Brasão.
Art. O Município observará as vedações a sua atividade administrativa e legislativa
estabelecidas na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de
março de 2010).
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LEI ORGÂNICA

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA-RS

PREÂMBULO

Os Vereadores da CÂMARA MUNICIPAL DE CARLOS BARBOSA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, reunidos em Assembleia, no uso de suas prerrogativas conferidas pela Constituição Federal, afirmando a autonomia política e administrativa de que é investido o Município como integrante da Federação Brasileira, invocando a proteção Divina e as bênçãos de Nossa Senhora Mãe de Deus, promulgam a seguinte LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Art. 1º – A organização político administrativa do Município de CARLOS BARBOSA, como entidade federativa rege-se por esta LEI ORGÂNICA, e demais leis que adotar, observados os preceitos estabelecidos pelas Constituições Federal e Estadual. § 1º – Mantém-se o atual território do Município, cuja divisão em Distritos e sub-distritos, será feita por Lei Municipal, observada a Legislação estadual. § 2º – A cidade de CARLOS BARBOSA é a sede do MUNICÍPIO. § 3º – São símbolos do Município: o hino, a Bandeira e o Brasão. Art. 2º – O Município observará as vedações a sua atividade administrativa e legislativa estabelecidas na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010).

Art. 3º – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo Único – Salvo as exceções previstas na Constituição Federal é vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições; quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). Art. 4º – O município poderá celebrar convênios com a União, o Estado, outros municípios e instituições para o desenvolvimento de programas e prestação de serviços. Art. 5º – Compete ao Município, no exercício de sua autonomia: I – administrar seus bens; II – disciplinar, através de leis, e medidas, todos os assuntos de interesse local; III – organizar seus serviços administrativos; IV – desapropriar por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). V – estabelecer o planejamento municipal, com a colaboração das associações representativas; VI – dispor sobre serviços civis auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndio e de atividades de defesa civil; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). VII – licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros, fixar seus horários de funcionamento, caçar os alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, à higiene, ao bem-estar público, aos bons costumes e ao meio ambiente; VIII – disciplinar, organizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, através de licitação, os serviços públicos de interesse local, como: consumo de água, gás, luz, energia elétrica, transporte coletivo e todos os demais serviços de uso e caráter coletivo; IX – organizar os quadros e estabelecer o regime jurídico de seus servidores; X – conceder e permitir os serviços de transporte coletivo, táxis e outros, fixando tarifas, itinerários, horários de funcionamento, paradas e pontos de estacionamento; XI – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e sinalizar as faixas de rolamento e zonas de silêncio; XII – fixar os feriados municipais;

§ 3º – A aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou doação, dependerá de prévia autorização legislativa e será precedida de avaliação, observadas as demais exigências legais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). Art. 6º-A. Os bens móveis, imóveis e material de expediente do Município, quando identificados, devem conter apenas o brasão oficial e a indicação da Secretaria a que estão vinculados, inclusive no uso de adesivos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 28 de setembro de 2012.) Art. 7º – As obras, serviços, compras e alienação de bens móveis serão contratados mediante processo de licitação pública, nos termos da lei. Art. 8º – A alienação de bens municipais imóveis, subordinada à existência de interesse público justificado, será sempre precedida de avaliação, autorização legislativa e concorrência, ressalvadas as hipóteses de dispensada de licitação previstas na lei nacional que regula a matéria. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). Art. 9º – A alienação de bens móveis será precedida de avaliação e licitação, dispensada está nas hipóteses previstas na lei nacional que regula a matéria. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). Art. 10 – O uso de bens públicos municipais móveis e imóveis, por terceiros, poderá ser feito, nos termos da lei, através de concessão, permissão ou autorização, observado o interesse público. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). § 1º – A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominicais, dependerá de autorização legislativa e concorrência e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. § 2º – A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.

§ 3º – A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por decreto, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta (60) dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 – A administração pública municipal, observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). Art. 12 – Os cargos, empregos e funções municipais são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). Art. 13 – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). § 1º – O prazo de validade do concurso público será de até dois (2) anos, prorrogável, uma vez por igual período. § 2º – Durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado, com prioridade, sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. § 3º – A não observância do disposto no artigo e em seu parágrafo primeiro, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Art. 14 – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos

empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, obedecido, neste último caso, o estabelecido em lei complementar federal, quanto à área de atuação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). Parágrafo Único – Depende da autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiarias das entidades mencionadas no artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada. Art. 23 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos. Art. 24 – Os atos de improbidade administrativa importarão, nos termos da legislação federal, na suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). Parágrafo Único – Revogado. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). Art. 25 – REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). SEÇÃO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS Art. 26 – O Município instituirá, através de lei, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração municipal direta, das autarquias e fundações públicas. Parágrafo Único – Na instituição do regime jurídico único, a Lei assegurará todos os direitos constitucionalmente previstos aos servidores municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). Art. 27 – O servidor será aposentado, nos casos e condições previstos na Constituição Federal e legislação complementar. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010).

Art. 28 – O beneficio da pensão por morte observará o disposto na Constituição Federal e legislação federal pertinente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). Art. 29 – Ao servidor público municipal, quando adotante, nos termos da lei, ficam estendidos todos os direitos que assistem ao pai ou à mãe naturais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). Art. 30 – A estabilidade do servidor efetivo observará as condições e critérios estabelecidos na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). Art. 31 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes normas: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). I – tratando-se de mandato eletivo federal e estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu carro, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I

§ 3º – Para as reuniões extraordinárias, a convocação dos vereadores será pessoal e por escrito, desde que atualizado o endereço de sua residência na Secretaria da Câmara. (Redação do artigo dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). Art. 36 – A Câmara Municipal delibera com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros e as decisões são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). § 1º – REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). § 2º – O Presidente da Câmara só vota quando houve empate, quando a matéria exigir quorum qualificado e nas votações secretas. § 3º – São quóruns qualificados a maioria absoluta e os dois terços (2/3). Art. 37 – REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). Art. 38 – Durante o recesso, haverá Comissão Representativa eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição, quanto possível, corresponderá à proporcionalidade da representação partidária. Art. 39 – As sessões da Câmara serão públicas, salvo resolução em contrário e, somente nos casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno, o voto é secreto. Art. 40 – A Câmara Municipal ou suas comissões, a requerimento de seus membros, poderá convocar Secretários Municipais, Diretores de Autarquias ou de órgãos diretamente subordinados às Secretarias, para comparecerem perante elas, a fim de prestarem informações sobre assunto previamente designado e constante da convocação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). Parágrafo Único – REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). Art. 41 – A Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a

responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 42 – Compete a Câmara Municipal de Vereadores, com sanção do Prefeito: I – legislar sobre assuntos de interesse municipal; II – legislar, em caráter suplementar à legislação federal ou estadual, onde couber; III – legislar sobre tributos de competência municipal; IV – criar, organizar e suprimir distritos e sub-distritos, nos termos da legislação estadual; V – dispor sobre o Plano Plurianual; VI – dispor sobre a lei de diretrizes orçamentárias e sobre a lei de orçamento anual; VII – criar, transformar e extinguir cargos, empregos ou funções públicas; VIII – criar, estruturar e definir as atribuições das Secretarias e órgãos de Administração Municipal; IX – disciplinar a concessão e permissão dos serviços públicos municipais; X – deliberar sobre empréstimos e operações de crédito; XI – transferir, temporariamente, a sede do Município; XII – dispor sobre o funcionamento, no que tange ao horário do comércio local; XIII – regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas, atendidas as necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiências; XIV – disciplinar a localização de substâncias potencialmente perigosas, nas áreas urbanas e rurais; XV – cancelar, nos termos da lei, a dívida ativa do Município, autorizar a suspensão de sua cobrança e a relevação de ônus e juros; XVI – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honrária ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município. XVII – fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). Art. 43 – Compete, exclusivamente à Câmara de Vereadores, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:

XVI – autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei; XVII – mudar, temporariamente, a sua sede; XVIII – autorizar previamente a alienação de bens imóveis do Município; XIX – receber renúncia de vereador; XX – declarar a perda de mandato do vereador, por maioria absoluta de seus membros, nos casos previstos em lei; (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 27 de junho de 2014). XXI – convocar Secretários Municipais ou equivalentes para prestar informações sobre assuntos de sua competência, previamente determinados; XXII – autorizar, pelo voto de (2/3) de seus membros, a instauração de processo para apuração de infrações político-administrativas, previstas em lei, contra o Prefeito e o Vice-Prefeito; XXIII – apreciar os vetos do Prefeito; XXIV – solicitar, informações, por escrito ao Executivo; XXV – emendar a Lei Orgânica; XXVI – tomar a iniciativa de projetos de leis estaduais, nos casos e na forma previstos na Constituição Estadual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). XXVII – representar, por dois terços de seus membros, para efeito de intervenção no Município, nos termos do disposto na Constituição Estadual; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). XXVIII – REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). XXIX – regulamentar a tribuna popular; XXX – REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). SEÇÃO III DOS VEREADORES Art. 44 – Os vereadores são invioláveis, por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). Art. 45 – É vedado ao vereador: I – Desde a expedição do diploma;

a) Celebrar contratos com a administração pública, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado do Município ou de suas entidades autárquicas, sociedade de economia mista, empresas públicas ou concessionárias, que sejam de confiança do Executivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). II – Desde a posse: a) Ser Diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com privilégios, isenções ou favores, em virtude de contrato com a administração pública municipal. b) Ser titular de outro mandato eletivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). Art. 46 – Sujeita-se a perda do mandato, o vereador que: I – infringir qualquer das disposições estabelecidas no artigo anterior; II – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatória às instituições vigentes; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). III – proceder, de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro parlamentar. Em sua conduta pública; IV – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada, ou ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). V – fixar residência fora do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). VI – sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado; VII – perder ou tiver suspensos os direitos públicos; VIII – quando o decretar a justiça eleitoral. § 1º – Nos casos dos incisos I, II, III, V e VI a perda de mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio aberto e nominal e por maioria absoluta de votos, depois de instaurado o competente

III – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V – apreciar e emitir parecer sobre programas de obras e planos de desenvolvimento; VI – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; VII – zelar pela observância da Lei Orgânica; VIII – autorizar, a Comissão Representativa, nos períodos de recesso, o afastamento do Município do Prefeito e do Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, por mais de quinze dias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). SEÇÃO V DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 49 – O processo Legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica; II – REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). III – leis ordinárias; IV – decretos legislativos; V – resoluções. Art. 50 – Se ainda, entre outras, objeto de deliberação da Câmara, na forma do Regimento Interno: I – autorizações; II – indicações ; (Extinto pela Resolução nº 09/94) III – requerimentos. SUBSEÇÃO II EMENDAS À LEI ORGÂNICA Art. 51 – A lei Orgânica poderá ser emendada por proposta:

I – de um terço (1/3) dos vereadores; II – do Prefeito Municipal; III – de cinco por cento (5%) dos eleitores do Município. § 1º – A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção do Estado no Município, de estado de defesa ou estado de sítio. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). § 2º – As propostas serão discutidas e votadas em (2) sessões, com interstício mínimo de dez dias e tidas como aprovadas quando obtiverem, em ambas as votações, a confirmação, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 09/94) § 3º – As emendas à Lei Orgânica serão promulgadas pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. § 4º – A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). SUBSEÇÃO III DAS LEIS Art. 52 – A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara de Vereadores, ao Prefeito e aos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). § 1º – São, privativamente, de iniciativa do Prefeito, as leis que disponham sobre; a) criação e aumento de remuneração de cargos, empregos ou funções públicas, na administração direta e autárquica; b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; c) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos de administração municipal; § 2º – A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, será exercida por manifestação de pelo menos cinco por cento (5%) do eleitorado do Município. Art. 53 – Não será admitido aumento na despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;

§ 7º – Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito Municipal, nos casos do parágrafo 3.º e 6.º, o Presidente da Câmara a promulgará. § 8º – Acolhido o veto, será o projeto arquivado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). § 9º – Rejeitado o veto, a decisão comunicada por escrito ao Prefeito, no primeiro dia útil seguinte, com vistas a promulgação. Art. 57 – EXTINTO. (Extinto o presente Artigo pela Resolução nº 09/94). Art. 58 – REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). Art. 59 – A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). Art. 60 – REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). . Art. 61 – Os Decretos Legislativos e as Resoluções, aprovados pelo Plenário, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). Art. 62 – REVOGADO. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 63 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.

Art. 64 – A eleição do Prefeito e do vice-Prefeito, realizar-se-á, simultaneamente com a dos vereadores. § 1º – A eleição do Prefeito importará a do vice-Prefeito com ele registrado. § 2º – A posse dar-se-á no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição e acontecerá perante a Câmara de Vereadores. § 3º – Se, decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago. § 4º – Ao tomarem posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: “PROMETO CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM COMUM E EXERCER O MEU MANDATO SOB A INSPIRAÇÃO DO PATRIOTISMO, DA LEALDADE E DA HONRA”. Art. 65 – O Vice-Prefeito exercerá as funções do Prefeito nos casos de impedimento do titular e lhe sucederá em caso de vaga. Parágrafo Único – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado. Art. 66 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, assumirá o Poder Executivo o Presidente da Câmara de Vereadores. Parágrafo Único – Em caso de vacância de ambos os cargos, far-se-á nova eleição noventa dias depois de aberta a segunda vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores, salvo se a segunda vaga ocorrer a menos de um ano do término do quadriênio, caso em que o Poder Executivo será exercido pelo Presidente da Câmara. (Redação do artigo dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). Art. 67 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara de Vereadores, ausentarem-se do Município por mais de quinze (15) dias consecutivos, sob pena da perda do cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01, de 02 de março de 2010). SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO