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Guias e Dicas
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Lei de Zoneamento de Pato Branco, Manuais, Projetos, Pesquisas de Engenharia Civil

Lei de Zoneamento da cidade de Pato Branco

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 15/07/2020

phellipe-pereira
phellipe-pereira 🇧🇷

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LEIS DE ZONEAMENTO
LEI Nº 65, DE 10 DE SETEMBRO DE 1971.
LEI Nº 757, DE 8 DE JANEIRO DE 1988.
LEI N° 804, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1988.
LEI N° 952, DE 2 DE OUTUBRO DE 1990.
LEI Nº 975, DE 2 DE OUTUBRO DE 1990.
LEI Nº 990, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1990.
LEI Nº 993, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990.
LEI Nº 997, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1990.
LEI Nº 1.008, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
LEI Nº 1.039, DE 14 DE MAIO DE 1991.
LEI Nº 1.058, DE 27 DE AGOSTO DE 1991.
LEI Nº 1.065, DE 8 DE OUTUBRO DE 1991.
LEI Nº 1.143, DE 2 DE SETEMBRO DE 1992.
LEI Nº 1.230, DE 1º DE JULHO DE 1993.
LEI Nº 1.252, DE 15 DE OUTUBRO DE 1993.
LEI Nº 1.274, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.
LEI Nº 1.313, DE 28 DE JUNHO DE 1994.
LEI Nº 1.352, DE 22 DE MARÇO DE 1995.
LEI Nº 1.458, DE 28 DE JUNHO DE 1996.
LEI Nº 1.484, DE 23 DE AGOSTO DE 1996.
LEI Nº 1.488, DE 3 DE SETEMBRO DE 1996.
LEI Nº 1.514, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996.
LEI Nº 1.518, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996.
LEI Nº 1.524, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1996.
LEI Nº 1.535, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.
LEI Nº 1.553, DE 6 DE JANEIRO DE 1997.
LEI Nº 1.554, DE 10 DE JANEIRO DE 1997.
LEI Nº 1.555, DE 10 DE JANEIRO DE 1997.
LEI Nº 1.556, DE 10 DE JANEIRO DE 1997.
LEI Nº 1.603, DE 17 DE JUNHO DE 1997.
LEI Nº 1.610, DE 20 DE JUNHO DE 1997.
LEI Nº 1.628, DE 15 DE JULHO DE 1997.
LEI Nº 1.629, DE 15 DE JULHO DE 1997.
LEI Nº 1.632, DE 17 DE JULHO DE 1997.
LEI Nº 1.637, DE 28 DE JULHO DE 1997.
LEI Nº 1.650, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997.
LEI Nº 1.651, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997.
LEI Nº 1.652, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997.
LEI Nº 1.730, DE 17 DE JUNHO DE 1998.
LEI Nº 1.804, DE 8 DE MARÇO DE 1999.
LEI Nº 1.805, DE 8 DE MARÇO DE 1999.
LEI Nº 1.825, DE 12 DE MAIO DE 1999.
LEI Nº 1.831, DE 1º DE JUNHO DE 1999.
LEI Nº 1.837, DE 30 DE JUNHO DE 1999.
LEI Nº 1.856, DE 2 DE SETEMBRO DE 1999.
LEI Nº 1.918, DE 12 DE ABRIL DE 2000.
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LEIS DE ZONEAMENTO

LEI Nº 65, DE 10 DE SETEMBRO DE 1971.

LEI Nº 757, DE 8 DE JANEIRO DE 1988.

LEI N° 804, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1988.

LEI N° 952, DE 2 DE OUTUBRO DE 1990.

LEI Nº 975, DE 2 DE OUTUBRO DE 1990.

LEI Nº 990, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1990.

LEI Nº 993, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990.

LEI Nº 997, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1990.

LEI Nº 1.008, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.

LEI Nº 1.039, DE 14 DE MAIO DE 1991.

LEI Nº 1.058, DE 27 DE AGOSTO DE 1991.

LEI Nº 1.065, DE 8 DE OUTUBRO DE 1991.

LEI Nº 1.143, DE 2 DE SETEMBRO DE 1992.

LEI Nº 1.230, DE 1º DE JULHO DE 1993.

LEI Nº 1.252, DE 15 DE OUTUBRO DE 1993.

LEI Nº 1.274, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.

LEI Nº 1.313, DE 28 DE JUNHO DE 1994.

LEI Nº 1.352, DE 22 DE MARÇO DE 1995.

LEI Nº 1.458, DE 28 DE JUNHO DE 1996.

LEI Nº 1.484, DE 23 DE AGOSTO DE 1996.

LEI Nº 1.488, DE 3 DE SETEMBRO DE 1996.

LEI Nº 1.514, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996.

LEI Nº 1.518, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1996.

LEI Nº 1.524, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1996.

LEI Nº 1.535, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996.

LEI Nº 1.553, DE 6 DE JANEIRO DE 1997.

LEI Nº 1.554, DE 10 DE JANEIRO DE 1997.

LEI Nº 1.555, DE 10 DE JANEIRO DE 1997.

LEI Nº 1.556, DE 10 DE JANEIRO DE 1997.

LEI Nº 1.603, DE 17 DE JUNHO DE 1997.

LEI Nº 1.610, DE 20 DE JUNHO DE 1997.

LEI Nº 1.628, DE 15 DE JULHO DE 1997.

LEI Nº 1.629, DE 15 DE JULHO DE 1997.

LEI Nº 1.632, DE 17 DE JULHO DE 1997.

LEI Nº 1.637, DE 28 DE JULHO DE 1997.

LEI Nº 1.650, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997.

LEI Nº 1.651, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997.

LEI Nº 1.652, DE 17 DE SETEMBRO DE 1997.

LEI Nº 1.730, DE 17 DE JUNHO DE 1998.

LEI Nº 1.804, DE 8 DE MARÇO DE 1999.

LEI Nº 1.805, DE 8 DE MARÇO DE 1999.

LEI Nº 1.825, DE 12 DE MAIO DE 1999.

LEI Nº 1.831, DE 1º DE JUNHO DE 1999.

LEI Nº 1.837, DE 30 DE JUNHO DE 1999.

LEI Nº 1.856, DE 2 DE SETEMBRO DE 1999.

LEI Nº 1.918, DE 12 DE ABRIL DE 2000.

LEI Nº 1.946, DE 4 DE JULHO DE 2000.

LEI Nº 1.956, DE 21 DE AGOSTO DE 2000.

LEI Nº 1.976, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000.

LEI Nº 1.977, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000.

LEI Nº 1.983, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.

LEI Nº 2.024, DE 24 DE ABRIL DE 2001.

LEI Nº 2.089, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001.

LEI N° 2.124, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

LEI N° 2.125, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.

LEI Nº 2.189, DE 15 DE OUTUBRO DE 2002.

LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.

LEI N° 2.291, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003.

LEI N° 2.292, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003.

LEI N° 2.293, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003.

LEI N° 2.296, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003.

LEI N° 2.309, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003.

LEI Nº 2.341, DE 2 DE JUNHO DE 2004.

LEI Nº 2.363, DE 7 DE JULHO DE 2004.

LEI Nº 2.368, DE 23 DE JULHO DE 2004.

LEI Nº 2.387, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2004.

LEI Nº 2.395, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2004.

LEI Nº 2.431, DE 7 DE MARÇO DE 2005.

LEI Nº 2.442, DE 5 DE ABRIL DE 2005.

LEI N° 2.471, DE 5 DE JULHO DE 2005.

LEI N° 2.473, DE 12 DE JULHO DE 2005.

LEI Nº 757/

DATA: 8 de janeiro de 1988. SÚMULA: Dispõe sobre o Zoneamento do uso e ocupação do solo do perímetro urbano da sede do município de Pato Branco e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. As diretrizes da estrutura urbana do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, nas quais se incluem uso, ocupação do solo, assim como outras providências complementares, serão regulados pela presente Lei, da qual fazem parte integrante os anexos I, II, e III a saber:

a) ANEXO I - Planta do Zoneamento do uso do solo; b) ANEXO II - Tabela do Uso do Solo; c) ANEXO III - Tabela de ocupação do solo.

Art. 2º. As edificações, obras e serviços públicos ou particulares, de iniciativa ou a cargo de quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, ficam sujeitos aos critérios e diretrizes estabelecidas nesta Lei, dependendo as construções e localizações de prévia licença da Administração Municipal.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º. Para efeito de interpretação desta Lei, entende-se por:

  1. AGRICULTURA: conjunto de operações que transformam o solo natural para a produção de vegetais úteis ao homem.
  2. ÁREAS DE RECREAÇÃO COLETIVA: áreas destinadas ao lazer tais como: quadra poliesportiva, piscina, playground, salão de festas, churrasqueira, sala de jogos, etc.
  3. ATIVIDADE INCOMODA: aquela capaz de produzir ruídos e/ou conturbem o tráfego.
  4. ATIVIDADE NOCIVA: é aquela capaz de poluir o solo, ar, cursos de água, ou produzam gases, poeiras e detritos.
  1. ATIVIDADE PERIGOSA: é aquela capaz de dar origem a explosão, incêndio ou trepidação, ou que ponha em risco a vida de pessoas e propriedades circunvizinhas, ou implique na manipulação de substâncias tóxicas.
  2. COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO DO LOTE: é a relação entre a soma das áreas de todos os pavimentos da construção nele permitidos e a área total do lote.
  3. COMÉRCIO: atividade pela qual fica caracterizada uma relação de troca, visando ao lucro estabelecendo-se a circulação de mercadorias.
  4. COMÉRCIO E SERVIÇO DE BAIRRO: atividades de médio porte, de utilidade intermitente e imediata, destinadas a atender a população em geral, tais como: confeitarias, bijuterias, joalherias, boutiques, ateliês, galerias, papelarias e antiquários; consultórios médicos, odontológicos e veterinários; laboratórios de análises clínicas, radiológicos e fotográficos; agências bancárias, de jornal e de turismo; hotéis, escritórios, postos de telefonia e de telégrafos; manufaturados e artesanatos; lojas de ferragens, materiais domésticos, calçados ou roupas; restaurantes, cafés e saunas; panificadoras; sedes de entidades religiosas, ambulatórios e clínicas; supermercados, tipografias, clicherias, malharias e lavanderias; venda de eletrodomésticos, móveis, materiais de construção, de veículos e acessórios; oficinas mecânicas para automóveis e bicicletas; borracharias, lanchonetes, pastelarias, peixarias e mercados; casas de espetáculo, de culto e de cultura; serviços públicos municipal, estadual e Federal; garagens, estacionamentos e similares.
  5. COMÉRCIO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS: atividades peculiares cuja adequação à vizinhança depende de uma série de fatores a serem analisados pelo órgão competente, em cada caso.
  6. COMÉRCIO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS - GRUPO A: Hospitais, casas de saúde, sanatórios, postos de gasolina, lava-rápido e postos de serviços e similares.
  7. COMÉRCIO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS - GRUPO B: campos desportivos, parques de diversões, circos, camping, postos de vendas de gás, albergues, motéis, boates, clubes, sociedades recreativas, hipermercados e similares.
  8. COMÉRCIO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS - GRUPO C: pedreiras, arrieiros, extração de argila, depósitos inflamáveis (disposição pelo CNP) e similares.
  9. COMÉRCIO E SERVIÇOS GERAIS: atividades destinadas à população em geral, as quais, por seu porte ou natureza, exigem confinamento em áreas próprias: impressoras, editoras, gráficas, oficinas mecânicas para serviços de grande porte, oficinas de lataria e pintura; comércio atacadista, transportadoras, comércio de agrotóxicos e similares.
  10. COMÉRCIO DE SERVIÇOS VICINAIS: atividades de pequeno porte, disseminadas no interior das zonas residenciais, de utilização imediata e cotidiana, tais como: mercearias, açougues, leiterias, quitandas, farmácias, padarias, creches, quiosques, estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, escritórios de profissionais liberais e de prestação de serviços; sapatarias, chaveiros, alfaiatarias, barbearias, salões de beleza, endereços comerciais, referências fiscais e atividades profissionais não incômodas, exercidas individualmente na própria residência; consultórios médicos e odontológicos; oficinas de eletrodomésticos, escolas de datilografias e similares.
  11. CONSTRUÇÃO INICIADA: é aquela que tiver conclusas as suas fundações, inclusive vigas de baldrame.
  12. CRIAÇÃO ANIMAL: é a atividade dirigida à criação de animais para as necessidades do próprio criador ou para a comercialização.
  13. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE GRANDE PORTE: construção com área superior a 1.000 m^2 (mil metros quadrados) ou mais de (cem) 100 funcionários.

IX - zona especial de restrição físico-natural, ZER X - zona de fundos de vale, ZFV. § 1º. As zonas são delimitadas por vias, divisas de lotes e divisas intermunicipais.

§ 2º. A zona de fundo de vale (ZFV) compreende as faixas de drenagem.

Art. 5º. As especificações relativas a taxas de ocupação máxima, coeficiente de aproveitamento máximo, altura máxima e mínima; recuos frontal, lateral e fundos; área mínima e testada mínima dos lotes constam da TABELA DE OCUPAÇÃO DO SOLO (anexo III).

Art. 6º. As especificações relativas ao uso do solo permitido, permissível e proibido constam da TABELA DO USO DO SOLO (anexo II).

Art. 7º. Ficam classificados e relacionados os usos do solo, para implantação do zoneamento e ocupação do perímetro urbano da sede do município de Pato Branco, quanto à: a) atividade; b) escala.

Art. 8º. Quanto às atividades será observada a seguinte classificação: I - habitações; II - comércio; III - serviços; IV - indústria; V - agricultura e criação animal.

Art. 9º. As habitações serão classificadas em I - unifamiliares; II - multi-familiares; III - geminadas; IV - mistas.

Art. 10. O comércio e serviços serão classificados em: I - comércio e serviços vicinais; II - comércio e serviços de bairro; III - comércio e serviços gerais; IV - comércio e serviços específicos: a) Grupo "A"; b) Grupo "B"; c) Grupo "C".

Art. 11. Quanto à escala os estabelecimentos industriais serão classificados: I - pequeno porte; II - médio porte; III - grande porte.

CAPÍTULO IV

DOS ALVARÁS

Art. 12. Serão respeitados os alvarás de construção já expedidos e projetos aprovados, desde que a construção esteja em andamento ou venha a se iniciar em 24 (vinte e quatro) meses, contados da vigência da presente lei.

Parágrafo único. Os projetos em tramitação e ainda não aprovados serão apreciados e julgados à luz das normas e diretrizes desta Lei.

Art. 13. Os alvarás de construção e projetos aprovados a partir da vigência desta Lei, terão validade por dois anos a partir da sua expedição.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, sem que a obra tenha sido iniciada, tanto a aprovação do projeto quanto o alvará serão tidos peremptos.

Art. 14. Será mantido o uso das atuais edificações, desde que devidamente licenciadas, vetando-se ampliações que contrariem as disposições desta Lei e os seus regulamentos.

§ 1º. O "caput" deste artigo não se aplica às atividades perigosas, nocivas ou incômodas, as quais terão prazo de 24 (vinte e quatro) meses para se enquadrarem aos dispositivos desta Lei;

§ 2º. Admitir-se-á, a transferência ou substituição de alvará de estabelecimento em funcionamento, desde que a nova localização ou atividade atendam às diretrizes desta Lei.

Art. 15. A Administração Municipal poderá determinar medidas corretivas, a serem tomadas pelos interessados em relação às edificações e aos usos já localizados, que estejam em desconformidade com esta Lei e se revelem inconvenientes às diretrizes da estrutura urbana.

Art. 16. A permissão para a localização de qualquer atividade considerada perigosa, nociva ou incômoda dependerá da aprovação do projeto completo pelos órgãos competentes do Estado, com os detalhes das instalações para a depuração e tratamento dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, além das exigências específicas de cada caso.

Art. 17. Os alvarás de funcionamento e localização poderão ser cassados a qualquer tempo nos casos em que a atividade permitida se revele perigosa, nociva ou incômoda às pessoas e propriedades circunvizinhas ou por sua inconveniência, contrarie o interesse público e as diretrizes desta Lei.

ANEXO III

TABELA DE OCUPAÇÃO DO SOLO

Zona

TaxaOcupação %

CoeficienteAproveitamento

AlturaMáxima

Recuo Frontal(m) (XII)

Recuo

Lateral

e

Fundos (m)

Área MínimaLotes (m

2 )

Test.MínimaLotes (m)

ZCC

80 (IV e IX)

10 (I, VIII e XIII)

Livre (X)

Livre (II)

1,5 (III)

400 (VI)

10 (VI)

ZCSI

70 (IV e XIV)

3,4 (I, VIII e XIV

6 pav.(XI, XIV)

Livre

(VII,

II^

e

XIV)

1,5 (III, XIV)

480 (VI, XIV)

12 (VI, XIV)

ZCSII

70

3 (I)

6 pav.

15 (VII)

3,0 (III)

1500 (VI)

30 (VI)

ZRI

70 (V, XIV)

4 (I, VIII e XIV)

8 pav. (XIV)

5 (VII e XIV)

1,5 (III, XIV)

600 (VI e XIV)

15 (VI, XIV)

ZRII

50 (XIV)

1 (I e XIV)

2 pav. (XIV)

5 (VII e XIV)

1,5 (III, XIV)

600 (VI e XIV)

15 (VI, XIV)

ZRIII

50

0,75(I e VIII)

2 pav.

5 (VII)

1,5 (III)

360 (III)

12 (VI)

ZI

50

1 (I)

Livre

25 (VII)

3,

5000 (VI)

50 (VI)

ZEP

-^ -^ -^

  • (VII)

5,

-^

ZER

10

0,2 (I)

2 pav.

15 (VII)

10,

5000 (VI)

50 (VI)

ZFV

-^ -^ -^

  • (VII) -^ -^

ANEXO II

TABELA DE USO DO SOLO

Zona

PERMITIDO

PERMISSÍVEIS

PROIBIDO

ZCC

Residencial multifamiliarComércio e serv. vicinaisComércio e serv. de bairros

Comércio e serv. espec. – grupo A (II)Residência unifamiliarBoates

Todos os demais

ZCSI

Residencial multifamiliarComércio e serv. vicinaisComércio e serv. de bairrosComércio e serv. gerais

Residência unifamiliarIndústrias de pequeno, médio porte (I)Comércio e serv. espec-grupo A/Grupo B

Todos os demais

ZCSII

Comércio e serv. geraisPostos (abast.) gasolinaInd. de pequeno e médio porte

Indústria de grande porte (I)Residência unifamiliarComércio e serv. vicinaisComércio e serv. espec. Grupos A/B/CComércio e serv. de bairros

Todos os demais

ZRI

Residência unifamiliarResidencial multifamiliarComércio e serviços vicinais

Comércio e serv. de bairros

Todos os demais

ZRII

Residência unifamiliar

Comércio e serv. vicinais (III)Escolas, igrejas e templosClubes Sociais

Todos os demais

ZRIII

Residência unifamiliar

Comércio e serv. vicinaisComércio e serv. de bairrosIndústria pequeno porte (I)Residência multifamiliar (IV)

Todos os demais

ZI

Indústrias de pequeno, médio eGrande porte

Oficinas mecânicasPostos de gasolinaComércio serv. específicos – Grupo (C)

Todos os demais

ZEP

Hortos florestais

Todos os demais

ZER

Lazer, recreação, parques,zoo,

botânicas,

hortos

florestais,

hortifrutigranjeiros

Residências unifamiliares

Todos os demais

ZFV

Lazer, recreação, parques,zoo, botânicas e hortos florestais

Todos os demais

OBSERVAÇÕES DA TABELA DE USO DO SOLO I - somente indústrias não nocivas, não perigosas ou não incômodas;II - no caso de postos de gasolina será permitida a ampliação e reforma dos existentes;III - somente serão tolerados ao longo de vias coletoras;IV - quando destinadas a conjuntos habitacionais com fins sociais, poderá ter até no máximo 4 (quatro) pavimentos (térreo + 03 (três)pavimentos).

Art. 4º. O item V, "Observações do Uso do Solo", terá a seguinte redação: V - poderá ser permitido a edificação em lotes que pertençam a ZFV, em todo ou em parte, onde o rio já esteja canalizado adequadamente, desde que devidamente apreciado pelo Conselho Municipal de Zoneamento e a critério deste, a definição das exigências necessárias para a edificação.

Art. 5º. Fica incluído o item XV, na coluna ZONA na ZFV do anexo III (Tabela de Ocupação do Solo).

Art. 6º. Na Tabela "Observações da Tabela de Ocupação do Solo", anexo III, item XV, terá a seguinte redação:

XV - poderá ser permitida a edificação em lotes existentes e que pertençam a ZFV, no todo ou em parte onde o rio já esteja canalizado adequadamente, desde que submetido à apreciação do Conselho Municipal de Zoneamento, ficando a critério deste, definir as exigências necessárias à execução de obras pleiteadas.

Art. 7º. Fica incluído no Art. 3º, da Lei 757, de 08.01.88, item 10 (comércio e serviços específicos, grupo A), funerárias e capelas mortuárias.

Art. 8º. O Art. 14º da Lei 757 terá a seguinte redação: Art. 14º: comércio e serviços vicinais.

a) comércio e serviço vicinal I, atividades de pequeno porte, disseminada no interior das zonas residenciais de utilização e cotidiana, tais como: creches, estabelecimentos de ensino de 1º e 2º grau, escritório de profissionais liberais e autônomos, consultórios médicos, odontólogos e similares, escola de datilografia, representação comercial, referências fiscais e comerciais, barbearias e salões de beleza, atividades profissionais não incômodas exercidas na própria residência. b) comércio e serviço vicinal II: atividade de pequeno porte, disseminadas no interior das zonas residenciais, de utilização imediata e cotidiana, tais como: mercearias, padarias, sapatarias, quiosques e similares.

Art. 9º. No ano II (tabela de uso do solo), onde se lê (Comércio e Serviços Vicinais, leia-se Comércio e Serviços Vicinais I e II).

Parágrafo único. O "caput" deste artigo não se aplica ao contido na coluna permissível da ZR-II, que terá a seguinte redação:

  • Comércio e serviço vicinal I;
  • Comércio e serviço vicinal II.

Art. 10. Fica incluído no Anexo II (tabela de Uso do Solo), na coluna permissível da ZCC, indústrias gráficas.

Art. 11. Fica incluído no anexo II (Tabela de Uso do Solo), na coluna permissível da ZCS-II, residência multi-familiar.

Art. 12. Fica excluído no anexo II (Tabela de Uso do Solo), na coluna permissível ZR-III, o índice IV.

Art. 13. Fica incluído no anexo III (Tabela de Ocupação do Solo) na coluna Recuo Frontal das Zonas ZCS-II, ZR-I e ZR-III, índice II. Art. 14. Fica alterado no anexo III (Tabela de Ocupação do Solo), na coluna altura máxima, ZR-III, para 04 (quatro) pavimentos.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 28 de novembro de

OBSERVAÇÕES DA TABELA DE OCUPAÇÃO DO SOLO - ANEXO III I - Neste caso, as garagens para automóveis e veículos leves não serão computados para efeito de cálculo do coeficiente deaproveitamento e, em nenhuma hipótese poderão ter outra destinação.II - nestas zonas, as residências unifamiliares terão recuo mínimo de 5,00m as oficinas e postos de abastecimento obedecerãoao recuo mínimo de 15,00m;III - os recuos laterais e de fundos mínimos serão iguais a 1,50m, quando houver aberturas da divisa, caso contrário, poderãoser construídos nas divisas;IV - nestas zonas, o sub-solo, o pavimento térreo e o 1º pavimento (ou sobrelojas - para uso comercial), poderão utilizar taxa deocupação de 100%, desde que observadas as áreas mínimas previstas para os prismas de iluminação;V - nesta zona, o sub-solo, quando utilizado para estacionamento de automóveis, poderá utilizar taxa de ocupação de 100%;VI - válido somente para novos loteamentos, novas sub-divisões ou novas incorporações;VII - todos os lotes confrontantes com as BRs e PRs - deverão ter recuo frontal de 15,00m, os confrontantes com a PR - 0469,para Itapejara, deverão ter recuo de 32,50m;VIII - neste caso, as áreas de recreação coletiva, cobertas ou descobertas, não serão computadas para efeito de cálculo docoeficiente de aproveitamento;IX - não serão permitidas construções em madeira;X - deverá atender as especificações abaixo:a. altura mínima das edificações - térreo + 01 pavimento em toda a extensão frontal do terreno;b. será permitido um só pavimento somente para residências unifamiliares;c. em edificações, cuja área construída do térreo for até 120,00m

2 , o 2º pavimento deverá ter no mínimo 100% da área do

térreo, não computados os terraços;d. quando o pavimento térreo tiver área construída acima de 120,00 m

2 , o 2º pavimento deverá ter no mínimo 120,00 m

2

e será

projetado com fachadas para a rua principal;XI - altura mínima - térreo + 01 pavimento na Avenida Tupi trecho entre as ruas Osvaldo Aranha e Nereu Ramos e trecho entreas ruas Mato Grosso e Genuino Piacentini;

XII - para os terrenos de esquina, serão considerados duas frentes, sendo que na frente secundária o recuo não poderá serinferior a 40% (quarenta por cento) do estabelecimento para a frente principal;XIII - neste caso, as lojas e as sobrelojas projetadas para o andar térreo, não serão computadas para o efeito de cálculo docoeficiente de aproveitamento e, em nenhuma hipótese se poderão ter outra destinação;XIV - fica facultado aos proprietários de lotes limítrofes com a ZCC, optarem pelo mesmo tratamento dado a esta zona, desdeque comprovada a existência e registro dos lotes até a data da publicação desta Lei, sendo vedadas as unificações de imóveispara esta finalidade;XV - poderá ser permitido a edificação em lotes, existentes que pertençam a ZFV, em todo ou em parte, onde o rio já estejacanalizado adequadamente, desde que submeta-se à apreciação do Conselho Municipal de Zoneamento, ficando a critériodeste, definir todas as exigências necessárias à execução.