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Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas - Lei 9.807/99, Resumos de Direito Penal

Breve resumo da Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas - Lei 9.807/99

Tipologia: Resumos

2011

Compartilhado em 23/09/2011

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LEI DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS (Lei nº 9807/99)
As medidas de proteção poderá ser requerida por mas ou testemunhas de crimes
que colaborarem com a invesgação ou com o processo criminal, e que estejam coagidas ou
expostas à grave ameaça, e tal proteção deverá ser prestada pela União, Estados e Distrito
Federal, e estes entes poderão celebrar convênios ou acordos entre si ou com endades não
governamentais para a realização do programa de proteção, e caberá ao Ministério Público a
supervisão e scalização destes convênios ou acordos celebrados.
A proteção concedida será dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro (a),
ascendentes, descendentes e dependentes, desde que tenham convivência habitual com o
protegido, e numa linha contrária, a proteção não será concedida a indivíduos cuja
personalidade ou conduta seja incompavel com as exigências do programa, como também
não será concedida a condenados que estejam cumprindo pena, indiciados ou acusados sob
prisão cautelar em qualquer de suas modalidades, por uma razão óbvia, pois estas pessoas
se encontram sob a guarda e proteção do estado, não como protegidos. Mas a exclusão do
programa de proteção, não poderá obstar a eventual prestação de medidas de preservação da
integridade sica desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.
Para ingressar no programa de proteção, as restrições de segurança e demais medidas
adotadas e impostas ao protegido, deverá ter sempre a sua anuência, ou a anuência de seu
representante legal, e uma vez incluso no programa, deverá o protegido cumprir as normas
prescritas, que será manda em sigilo pelo próprio protegido bem como pelos agentes
envolvidos na execução do programa.
Toda admissão ou exclusão do programa de proteção será precedida de consulta ao
Ministério Público e, subsequentemente ser comunicada à autoridade policial ou ao juiz
competente.
Cada programa de proteção será dirigido por um Conselho Deliberavo, e este
conselho é composto por Representantes do Ministério Público, Representantes do Poder
Judiciário e de Órgãos Públicos e Privados relacionados om a segurança pública e a defesa dos
direitos humanos, e os Órgãos Policiais prestarão a devida colaboração e apoio necessário para
a execução e o sucesso de cada programa.
A inclusão no programa de proteção poderá ser encaminhada ao órgão executor pelo:
- interessado que queira ser protegido, com razões e fundamentações que
ensejam e jus�fiquem a sua proteção;
- Representante do Ministério Público;
- Autoridade Policial responsável pela invesgação criminal;
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LEI DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS (Lei nº 9807/99)

As medidas de proteção poderá ser requerida por ví�mas ou testemunhas de crimes que colaborarem com a inves�gação ou com o processo criminal, e que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça, e tal proteção deverá ser prestada pela União, Estados e Distrito Federal, e estes entes poderão celebrar convênios ou acordos entre si ou com en�dades não governamentais para a realização do programa de proteção, e caberá ao Ministério Público a supervisão e fiscalização destes convênios ou acordos celebrados.

A proteção concedida será dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro (a), ascendentes, descendentes e dependentes, desde que tenham convivência habitual com o protegido, e numa linha contrária, a proteção não será concedida a indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompa�vel com as exigências do programa, como também não será concedida a condenados que estejam cumprindo pena, indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades, por uma razão óbvia, pois estas pessoas já se encontram sob a guarda e proteção do estado, não como protegidos. Mas a exclusão do programa de proteção, não poderá obstar a eventual prestação de medidas de preservação da integridade �sica desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

Para ingressar no programa de proteção, as restrições de segurança e demais medidas adotadas e impostas ao protegido, deverá ter sempre a sua anuência, ou a anuência de seu representante legal, e uma vez incluso no programa, deverá o protegido cumprir as normas prescritas, que será man�da em sigilo pelo próprio protegido bem como pelos agentes envolvidos na execução do programa.

Toda admissão ou exclusão do programa de proteção será precedida de consulta ao Ministério Público e, subsequentemente ser comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

Cada programa de proteção será dirigido por um Conselho Delibera�vo, e este conselho é composto por Representantes do Ministério Público, Representantes do Poder Judiciário e de Órgãos Públicos e Privados relacionados om a segurança pública e a defesa dos direitos humanos, e os Órgãos Policiais prestarão a devida colaboração e apoio necessário para a execução e o sucesso de cada programa.

A inclusão no programa de proteção poderá ser encaminhada ao órgão executor pelo:

  • interessado que queira ser protegido, com razões e fundamentações que ensejam e jus�fiquem a sua proteção;
  • Representante do Ministério Público;
  • Autoridade Policial responsável pela inves�gação criminal;
  • Juiz competente pela instrução do processo criminal; e
  • órgãos públicos e en�dades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

Esta solicitação de inclusão do programa deverá ser instruída com a qualificação e informações da vida pregressa da pessoa a ser protegida, a descrição do fato delituoso e a coação ou ameaça que mo�va a solicitação, e o órgão executor, com a anuência do interessado, poderá solicitar:

  • documentos ou informações comprobatórios de sua iden�dade, estado civil, situação profissional, patrimônio, grau de instrução, pendências de obrigações civis, administra�vas, fiscais, financeiras ou penais; e
  • exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado �sico ou psicológico, emi�dos por profissionais competentes para tanto.

Como toda regra tem sua exceção, em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e iminência da coação ou ameaça, poderá a ví�ma ou testemunha ser colocada provisoriamente sob custódia do órgão policial, pelo órgão executor, até a decisão do Conselho Delibera�vo, com imediata comunicação a seus membros e ao Ministério Público.

O Conselho Delibera�vo, tem com função, a decisão sobre o ingresso ou não da ví�ma ou testemunha ao programa de proteção, bem como a sua exclusão, e decidir sobre as providências necessárias ao bom cumprimento do programa e seu sucesso, e estas deliberações do Conselho, serão tomadas sempre por maioria absoluta de seus membros, e a execução ficará sujeita a disponibilidade orçamentária.

Após a inclusão da ví�ma ou testemunha ao programa, estas recebem o nome de protegido, e as medidas do programa podem ser aplicadas isolada ou cumula�vamente em bene�cio do protegido, segundo a gravidade e as circunstâncias em cada caso, e estas medidas são:

  • segurança na residência com controle de telecomunicações;
  • escolta e segurança nos deslocamentos da residência, para fins de trabalho ou prestação de depoimentos;
  • transferência de residência ou acomodação provisória;
  • preservação da imagem, iden�dade e dados pessoais;
  • ajuda financeira mensal, com um teto fixado pelo Conselho Delibera�vo, para subsistência individual ou familiar, no caso do protegido ficar impossibilitado de trabalhar ou não �ver qualquer outra fonte de renda;
  • suspensão temporária das a�vidades funcionais, quando o protegido for servidor público ou militar, sem prejuízo dos respec�vos vencimentos ou vantagens;

prestação de medidas de preservação da integridade �sica desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública. (grifo nosso)

Então, não pode-se confundir réu e condenado, pois réu é a pessoa �sica ou jurídica, de direito privado ou público, é a pessoa que responde a ação, e condenado é a situação desta pessoa após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

No Capítulo II da Lei nº 9.807/99, este concede proteção aos réus colaboradores, onde que, o réu não sofre uma condenação, e sim, vê ex�nta a sua punibilidade, onde o juiz de o�cio ou a requerimento das partes lhe concede o perdão judicial, mas para tanto, o réu deverá atender alguns requisitos, quais sejam:

  • ser réu primário;
  • tenha colaborado efe�va e voluntariamente com a inves�gação e o processo criminal, e esta colaboração está condicionada aos seguintes resultados:
  • iden�ficação dos demais co-autores ou par�cipes da ação criminosa;
  • localização da ví�ma com a sua integridade �sica preservada; e
  • recuperação total ou parcial do produto do crime.

Para que o juiz conceda o perdão judicial, este deverá levar em conta a personalidade do beneficiado, a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do delito, ou então ao invés de ser concedido o perdão judicial, poderá o juiz reduzir a pena de um a dois terços.

Em bene�cio do réu colaborador, na prisão ou fora dela, serão aplicadas medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade �sica, considerando a ameaça ou coação eventual ou efe�va sofridas.

O beneficiado colaborador, estando sob prisão temporária, preven�va ou em decorrência de flagrante delito, deverá ser custodiado em dependência separada dos demais presos, e durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do beneficiado colaborador a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção, e se por ventura o beneficiado colaborador �ver que cumprir pena em regime fechado, o juiz criminal poderá determinar medidas especiais que proporcionem a segurança deste em relação aos demais apenados.

No caso de beneficiado colaborador, a União poderá u�lizar estabelecimentos especiais des�nados ao cumprimento de pena de condenados, bem como celebrar convênios com Estados e Distrito Federal, para o bom e fiel cumprimento da proteção ao beneficiado colaborador, e as despesas decorrentes da aplicação da proteção a ví�mas, testemunhas e beneficiado colaborador, correrão por conta da União, sempre consignada no orçamento desta.