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Breve resumo da Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas - Lei 9.807/99
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
LEI DE PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS (Lei nº 9807/99)
As medidas de proteção poderá ser requerida por ví�mas ou testemunhas de crimes que colaborarem com a inves�gação ou com o processo criminal, e que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça, e tal proteção deverá ser prestada pela União, Estados e Distrito Federal, e estes entes poderão celebrar convênios ou acordos entre si ou com en�dades não governamentais para a realização do programa de proteção, e caberá ao Ministério Público a supervisão e fiscalização destes convênios ou acordos celebrados.
A proteção concedida será dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro (a), ascendentes, descendentes e dependentes, desde que tenham convivência habitual com o protegido, e numa linha contrária, a proteção não será concedida a indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompa�vel com as exigências do programa, como também não será concedida a condenados que estejam cumprindo pena, indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades, por uma razão óbvia, pois estas pessoas já se encontram sob a guarda e proteção do estado, não como protegidos. Mas a exclusão do programa de proteção, não poderá obstar a eventual prestação de medidas de preservação da integridade �sica desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.
Para ingressar no programa de proteção, as restrições de segurança e demais medidas adotadas e impostas ao protegido, deverá ter sempre a sua anuência, ou a anuência de seu representante legal, e uma vez incluso no programa, deverá o protegido cumprir as normas prescritas, que será man�da em sigilo pelo próprio protegido bem como pelos agentes envolvidos na execução do programa.
Toda admissão ou exclusão do programa de proteção será precedida de consulta ao Ministério Público e, subsequentemente ser comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.
Cada programa de proteção será dirigido por um Conselho Delibera�vo, e este conselho é composto por Representantes do Ministério Público, Representantes do Poder Judiciário e de Órgãos Públicos e Privados relacionados om a segurança pública e a defesa dos direitos humanos, e os Órgãos Policiais prestarão a devida colaboração e apoio necessário para a execução e o sucesso de cada programa.
A inclusão no programa de proteção poderá ser encaminhada ao órgão executor pelo:
Esta solicitação de inclusão do programa deverá ser instruída com a qualificação e informações da vida pregressa da pessoa a ser protegida, a descrição do fato delituoso e a coação ou ameaça que mo�va a solicitação, e o órgão executor, com a anuência do interessado, poderá solicitar:
Como toda regra tem sua exceção, em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e iminência da coação ou ameaça, poderá a ví�ma ou testemunha ser colocada provisoriamente sob custódia do órgão policial, pelo órgão executor, até a decisão do Conselho Delibera�vo, com imediata comunicação a seus membros e ao Ministério Público.
O Conselho Delibera�vo, tem com função, a decisão sobre o ingresso ou não da ví�ma ou testemunha ao programa de proteção, bem como a sua exclusão, e decidir sobre as providências necessárias ao bom cumprimento do programa e seu sucesso, e estas deliberações do Conselho, serão tomadas sempre por maioria absoluta de seus membros, e a execução ficará sujeita a disponibilidade orçamentária.
Após a inclusão da ví�ma ou testemunha ao programa, estas recebem o nome de protegido, e as medidas do programa podem ser aplicadas isolada ou cumula�vamente em bene�cio do protegido, segundo a gravidade e as circunstâncias em cada caso, e estas medidas são:
prestação de medidas de preservação da integridade �sica desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública. (grifo nosso)
Então, não pode-se confundir réu e condenado, pois réu é a pessoa �sica ou jurídica, de direito privado ou público, é a pessoa que responde a ação, e condenado é a situação desta pessoa após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
No Capítulo II da Lei nº 9.807/99, este concede proteção aos réus colaboradores, onde que, o réu não sofre uma condenação, e sim, vê ex�nta a sua punibilidade, onde o juiz de o�cio ou a requerimento das partes lhe concede o perdão judicial, mas para tanto, o réu deverá atender alguns requisitos, quais sejam:
Para que o juiz conceda o perdão judicial, este deverá levar em conta a personalidade do beneficiado, a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do delito, ou então ao invés de ser concedido o perdão judicial, poderá o juiz reduzir a pena de um a dois terços.
Em bene�cio do réu colaborador, na prisão ou fora dela, serão aplicadas medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade �sica, considerando a ameaça ou coação eventual ou efe�va sofridas.
O beneficiado colaborador, estando sob prisão temporária, preven�va ou em decorrência de flagrante delito, deverá ser custodiado em dependência separada dos demais presos, e durante a instrução criminal, poderá o juiz competente determinar em favor do beneficiado colaborador a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção, e se por ventura o beneficiado colaborador �ver que cumprir pena em regime fechado, o juiz criminal poderá determinar medidas especiais que proporcionem a segurança deste em relação aos demais apenados.
No caso de beneficiado colaborador, a União poderá u�lizar estabelecimentos especiais des�nados ao cumprimento de pena de condenados, bem como celebrar convênios com Estados e Distrito Federal, para o bom e fiel cumprimento da proteção ao beneficiado colaborador, e as despesas decorrentes da aplicação da proteção a ví�mas, testemunhas e beneficiado colaborador, correrão por conta da União, sempre consignada no orçamento desta.