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Autor: Sergio Alfredo Macore / Helldriver rapper
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é um caso de sucesso a nível mundial, depressa se tendo tornado um imposto em moda, contagiando os distintos sistemas fiscais. Embora revestindo modelos diversos, o certo é que actualmente quase duzentos países a nível mundial basearam o seu sistema de tributação das transacções neste imposto.
Países como o Vietname, a Zâmbia, o Vanuatu, o Uganda, o Uruguai, a Tunísia, a Tailândia, a Tanzânia, o Senegal, a Rússia, a Palestina, o Panamá, as Filipinas, o Paraguai, o Nepal, a Nicarágua, a Nigéria inspiraram o seu sistema de tributação das transacções no modelo IVA. Nos países de expressão portuguesa, podemos encontrar este tributo em Moçambique e em Cabo Verde, estando a respectiva introdução a ser equacionada em Angola e no Brasil.
Contudo, trata-se, inequivocamente, de um caso de sucesso, de um fenómeno de contágio fiscal que alastrou pelo mundo com uma espécie de linguagem fiscal universal a que, de forma pouco técnica, costumamos designar por «ivês». O sucesso deste imposto deve-se, fundamentalmente, às suas características, em especial à generalidade e à neutralidade, obtidas através do chamado método das facturas, do crédito de imposto ou método subtractivo indirecto.
1.1.Objectivo geral
serviços realizados no território nacional (incluindo as importações), em todas as fases do circuito económico, desde a produção/importação ou aquisição até à venda pelo retalhista sem efeitos cumulativos, como o próprio nome indica, através do seu mecanismo particular de apuramento.
De facto, cada um dos sujeitos passivos intervenientes no circuito, através do mecanismo de apuramento, apenas entrega o imposto devido pelo valor que acrescenta ao produto, correspondente a uma fracção do total do imposto a arrecadar pelo Estado, sendo no fim do circuito, suportado pelo consumidor e utilizador final.
O mecanismo de apuramento considera por um lado, o direito que o sujeito passivo tem em deduzir o imposto que suportou nas aquisições e, por outro, a obrigação de liquidar o imposto sobre o valor das vendas realizadas no âmbito da sua actividade económica, reportados a um determinado período de tributação. Assim, na prática, cada sujeito passivo interveniente no circuito adquire uma posição devedora perante o Estado pelo valor do imposto facturado nas vendas que realizou (A) e credora pelo imposto que deduziu relativamente às aquisições que efectuou (B), sendo o imposto apurado igual à diferença entre as duas posições, podendo resultar num saldo devedor (A maior que B) ou credor (B maior que A) perante o Estado:
IVA apuramento = A (Valor das Vendas x 17%) – B (Valor das aquisições x17%)
■ Regime Normal ■ Regimes Especiais: ■ Regime de Isenção ■ Regime de Tributação Simplificada
Estes regimes aplicam-se a actividades que têm características particulares:
■ Regime Aplicável às Agências de Viagem e Organizadores de Circuitos Turísticos; ■ Regime Aplicável aos Bens em Segunda Mão; ■ Regime Aplicável aos Organizadores de Vendas em Sistema de Leilão; ■ Regime aplicável às Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas.
■ Âmbito de aplicação ■ As transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas no território nacional a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal; ■ As importações de bens.
São sujeitos passivos de imposto todas as pessoas singulares ou colectivas que:
■ De modo independente e com carácter de habitualidade exerçam uma actividade económica com ou sem fim lucrativo e sejam residentes; ■ De modo independente, residentes ou não, realizem qualquer operação tributável em ■ (^) IRPC ou IRPS; ■ Se enquadram nas alíneas anteriores e adquirem os seguintes serviços a prestadores não residentes:
Qualquer situação de isenção constitui uma excepção às regras de incidência, o que em sede de IVA, se consubstancia na não liquidação e consequente não entrega de imposto por parte dos sujeitos passivos.
As isenções podem ser classificadas por:
■ Até ao dia 20 - Pagamento do IRPS e IRPC, retido na fonte relativo ao mês anterior, nº 3 do art. 29 do Regulamento do CIRPS, aprovado pelo Decreto nº 8/2008, de 16 de Abril e nº 5 art° 67 do CIRPC, aprovado pela Lei nº 34/2007, de 31 de Dezembro; ■ Até ao último dia do mês - Pagamento do IVA relativo ao mês anterior, pelos sujeitos passivos do regime normal, nº 1 art.32 do CIVA, aprovado pela Lei 32/2007, de 31 de Dezembro; ■ Até ao dia 20 – pagamento da 1ª Prestação do Pagamento por Conta do IRPS, 2ª Categoria nº 1 art. 33 do Regulamento do CIRPS, aprovado pelo Decreto nº 8/2008, de 16 de Abril; ■ Até ao último dia do mês – pagamento da 1° Prestação do Pagamento Especial por Conta do IRPC, n°1 do art. 71 do CIRPC, aprovado pela Lei 34/2007, de 31 de Dezembro; ■ Até ao último dia útil do mês – Entrega da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal do exercício anterior pelos Sujeitos Passivos do IRPS e IRPC – Modelo 20 e Anexos, nº 3 art° 39 do Regulamento do CIRPS, aprovado pelo Decreto 8/2008 de 16 de Abril e nº 3 art° 40 do Regulamento do CIRPC, aprovado pelo Decreto 9/2008 de 16 de Abril.
Nos termos do art. 27 do CIVA, a factura/documento equivalente deve conter os seguintes elementos/requisitos:
■ Deve ser emitida em língua portuguesa e em Meticais, (n.º 5, art.106 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março); ■ Data, (n.º 5, art. 27 do CIVA); ■ Numeração sequencial imprensa em tipografia autorizada pelo MF, (n.º 5 e 7, art. 27 CIVA) ou por computador; ■ Indicação dos elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e NUIT, bem como a autorização prevista no n.º 7, art. 27 do CIVA;
■ Identificação completa (Nome, NUIT e domicílio do adquirente), (al. a) n.º5, art. 27 do CIVA); ■ Quantidade e denominação usual dos bens/serviços, (al. b) n.º 5, art. 27 do CIVA); ■ Indicação separada das embalagens não transaccionadas, (al. b) n.º 5, art. 27 do CIVA); ■ Preço líquido de imposto e outros elementos incluídos no valor tributável, (al. c) n.º 5 art. 27 do CIVA); ■ Taxa e montante do imposto devido, (al. d) n.º 5, art.27 do CIVA); e ■ Motivo justificativo da não aplicação do Imposto, (al. e) n.º 5, art. 27 do CIVA).
■ O pagamento do imposto liquidado pelo contribuinte, ou por iniciativa dos serviços deve observar o disposto nos artigos 23 e 24 do Código do IVA. ■ O pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado deve ser efectuado na Recebedoria de Fazenda competente ou em instituições de crédito autorizadas para o efeito. ■ Considera-se Recebedoria de Fazenda competente, a da Direcção de Área Fiscal onde o sujeito passivo tiver a sua sede, estabelecimento principal ou na falta deste a do domicílio. ■ O pagamento do imposto devido na importação é liquidado e cobrado no acto do desembaraço alfandegário, nos termos da legislação aduaneira aplicável. ■ As pessoas singulares ou colectivas que não possuam, no território nacional, sede, estabelecimento estável, domicílio ou representação, efectuam o pagamento do imposto, nos termos dos artigos 26 do Código do IVA e 56 deste Regulamento.
Para apuramento do imposto devido relativamente às operações abrangidas pela disciplina do presente diploma, procede-se do seguinte modo:
a) Ao montante das contraprestações, com IVA incluído, respeitante às operações tributáveis registadas no período, deduz-se o montante, igualmente com inclusão do IVA, dos custos registados no mesmo período relativos às transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas por terceiros para realização da viagem e que resultem em benefício directo do cliente.
No caso de haver excesso negativo reportado do período anterior, deve o mesmo ser acrescido aos custos deste período;
b)A diferença obtida nos termos da alínea anterior: (i) Se positiva, é dividida pela soma da unidade e a taxa do IVA em vigor, arredondado o resultado por defeito ou por excesso para a unidade mais próxima;
(ii) Se negativa é reportada para o exercício seguinte.
c) Ao valor positivo encontrado na alínea b) aplica-se a taxa do IVA em vigor;
d) Ao montante do imposto obtido nos termos da alínea anterior deduz-se o imposto suportado em outros bens e serviços que, adquiridos ou importados pela agência de viagens ou pelo organizador de circuitos turísticos no exercício da sua actividade comercial, não tenham sido suportados para benefício directo do cliente.
Conclusão
Lesgilação fiscal – Moçambique: Plural editores, KPMG - 4ª ediçao.
Nome: Sérgio Alfredo Macore / 22.02. Naturalidade: Cabo Delgado – Pemba – Moçambique Contactos: +258 826677547 ou +258 846458829 Formado em: Gestão de Empresas / Gestão Financeira E-mail: Sergio.macore@gmail.com / helldriverrapper@hotmail.com Facebook: Helldriver Rapper Rapper, Sergio Alfredo Macore Twitter: @HelldriverTLG Instituição de ensino: Universidade Pedagogica Nampula – Faculdade = ESCOG.
Boa sorte para você…….