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Recursos Judiciários: Tipos, Princípios e Requisitos, Esquemas de Direito Civil

Os recursos judiciários previstos na constituição federal de 1988, incluindo alegação, agravos interno e externo, embargos, recursos ordinário, especial e extraordinário, e a função dos supremo tribunal federal (stf) e superior tribunal de justiça (stj) na guarda da constituição e das leis federais. Além disso, discutimos princípios relacionados aos recursos, como a unicidade, duplo grau de jurisdição e supremacia de leis. Finalmente, exploramos os requisitos gerais de admissibilidade, como legitimidade recursal, tempestividade, preparo e ausência de desistência, renúncia e aquiescência.

Tipologia: Esquemas

2022

Compartilhado em 21/06/2022

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RECURSOS
Usar o termo: Em sede de recurso
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I
- Apelação; 15 dias.
II
- Agravo de instrumento; 15 dias.
III - Agravo interno; 15 dias.
IV - Embargos de declaração; 05 dias.
V - Recurso ordinário; 15 dias.
VI
- Recurso especial; 15 dias.
VII
- Recurso extraordinário; 15 dias.
VIII
- Agravo em recurso especial ou extraordinário; 15 dias.
IX - Embargos de divergência. 15 dias.
Constituição Federal de 1988
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão
recorrida:
a)
contrariar dispositivo desta Constituição;
b)
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c)
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d)
julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a)
contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b)
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
(Revogado)
b)
julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
c)
der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Princípios
1) Tem outros tipos de recursos: No Jec, lei de falência.
2) Duplo grau de jurisdição: Sistema adotado pelo nosso poder judiciário que prevê que uma decisão
proferida em especial de forma monocrática, ou seja, pelo juiz no primeiro grau tem muita
probabilidade de não estar correta do que uma decisão de colegiado proferida nos tribunais (colegas
conversam e chegam em um acordo para proferir a decisão). O nosso sistema admite que uma
decisão possa ser revista por um outro órgão hierarquicamente superior.
Não temos o terceiro grau de jurisdição. Primeiro Grau, Segundo Grau e os Tribunais Superiores
(Eles não são o terceiro grau, pq eles não reexaminam, não rediscutem, não analisam o caso de
novo).
STF: Supremacia da constituição federal;
STJ: Supremacia das leis federais;
3) Unirrecorribilidade/ Unicidade: Não se aplica apenas nos ED, sempre podem existir (Eles não
modificam a decisão, apenas integrar a decisão ou aclarar). Se no AI ou outro recurso ter
obscuridade, posso usar ED e o restante o determinado recurso.
Só existe um único recurso para atacar uma determinada decisão.
Atenção: Embargos são sempre o primeiro recurso a ser manejado, só depois que sai a decisão dos
ED e que eu vou fazer o outro recurso (Apelar por exemplo).
Sentença = Apelação
Decisão interlocutória Art. 1015 = Agravo de instrução
Acordão = Resp (Lei infraconstitucional) Re (Constitucional)
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RECURSOS

Usar o termo: Em sede de recurso Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - Apelação; 15 dias. II - Agravo de instrumento; 15 dias. III - Agravo interno; 15 dias. IV - Embargos de declaração; 05 dias. V - Recurso ordinário; 15 dias. VI - Recurso especial; 15 dias. VII - Recurso extraordinário; 15 dias. VIII - Agravo em recurso especial ou extraordinário; 15 dias. IX - Embargos de divergência. 15 dias. Constituição Federal de 1988 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; (Revogado) b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Princípios

  1. Tem outros tipos de recursos: No Jec, lei de falência.
  2. Duplo grau de jurisdição: Sistema adotado pelo nosso poder judiciário que prevê que uma decisão proferida em especial de forma monocrática, ou seja, pelo juiz no primeiro grau tem muita probabilidade de não estar correta do que uma decisão de colegiado proferida nos tribunais (colegas conversam e chegam em um acordo para proferir a decisão). O nosso sistema admite que uma decisão possa ser revista por um outro órgão hierarquicamente superior. Não temos o terceiro grau de jurisdição. Primeiro Grau, Segundo Grau e os Tribunais Superiores (Eles não são o terceiro grau, pq eles não reexaminam, não rediscutem, não analisam o caso de novo). STF: Supremacia da constituição federal; STJ: Supremacia das leis federais;
  3. Unirrecorribilidade/ Unicidade: Não se aplica apenas nos ED, sempre podem existir (Eles não modificam a decisão, apenas integrar a decisão ou aclarar). Se no AI ou outro recurso ter obscuridade, posso usar ED e o restante o determinado recurso. Só existe um único recurso para atacar uma determinada decisão. Atenção: Embargos são sempre o primeiro recurso a ser manejado, só depois que sai a decisão dos ED e que eu vou fazer o outro recurso (Apelar por exemplo). Sentença = Apelação Decisão interlocutória Art. 1015 = Agravo de instrução Acordão = Resp (Lei infraconstitucional) Re (Constitucional)
  1. Proibição da reforma para pior: Vai ser usado apenas se dois requisitos estiverem presentes:
  1. as duas partes podiam recorrer. A parte que recorreu não pode voltar com menos do que ela foi, mas como são duas partes uma delas voltará com menos.
  2. apenas uma parte recorreu. A parte que recorreu não pode voltar com menos do que ela foi. Tem uma exceção que essa uma parte vai poder voltar com menos que é se o julgador do recurso se deparar lá na fase recursal com uma matéria de ordem pública que passou batida no primeiro grau. Matéria de ordem pública pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
  1. Fungibilidade: Salvo erro grosseiro, divergência da doutrina ou jurisprudência e ainda se o prazo do recurso que deveria ter sido interposto, ou seja, do recurso certo tiver sido respeitado. Se isso acontecer o julgador pode receber como certo o recurso errado. Exemplo: No JEC é recurso inominado e o prazo é 10 dias e o advogado apela/apelação nesse caso, juiz pode receber como se fosse o certo.

REQUISITOS GERAIS DE ADMISSIBILIDADE

TODOS OS RECURSOS TÊM

AS FORMAS PARA QUE O RECURSO POSSA SER ADMITIDO PELO JULGADOR

Todos os recursos têm duas etapas distintas: o preenchimento da forma/ requisitos de admissibilidade tanto os gerais quanto os específicos e a segunda fase reexame do mérito/ do que está sendo discutido naquela ação.

  1. Legitimidade recursal (Todos têm): Quem tem legitimidade recursal? A parte que sucumbiu, MP, terceiro interessado (Quando a decisão está dando reflexos na esfera jurídica do terceiro)
  2. Tempestividade (Todos têm): Todo recurso tem um prazo. Fora do prazo ocorre a preclusão.
  3. Preparo (Nem todos têm): É um valor que a gente paga quando o recurso exige e se não pagar vai se lascar pouco ou muito. Eu pago o preparo antes, quando eu for distribuir o meu recurso a guia paga deve estar junto. Se eu paguei menos, ou seja, de forma incompleta o julgador vai me intimar e dar 5 dias para completar o valor. Se eu não fizer isso neste prazo o meu recurso vai ser considerado deserto e a pena é que não será conhecido, acabou o recurso. Se eu não paguei o preparo, o julgador vai me intimar e dar 5 dias, porém de castigo o pagamento será em dobro. Art. 932. Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
  4. Ausência de desistência, renúncia e aquiescência – Se um recurso tiver essas 3 ausências, o recurso não poderá ser julgado.  Desistência - Só se desiste do que eu fiz, a qualquer momento, até na hora do julgamento, pode ocorrer a desistência. Não precisa de concordância entre as partes.  Renúncia – Só se renúncia ao que eu ainda NÃO FIZ.  Aquiescência - Significa concordar. Ex: dá a impressão ao julgador por concordar a acusação, ou seja, é um ato de umas das partes em que ela concorda com o julgamento.
  5. Demonstração de interesse Recursal – é a demonstração de que o seu recurso tem uma grande chance de êxito. Ex: adicionar uma súmula ou jurisprudência.
  6. Cabimento – Em algum momento do recurso eu tenho que dizer em qual cabimento é aplicável para aquela decisão, além disso, na peça eu deve fundamentar o motivo daquele cabimento (fazer analogia com o principio da taxatividade).