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Uma introdução abrangente ao processo civil, explorando conceitos essenciais como jurisdição, ação, defesa e princípios processuais. Aborda a estrutura do processo, as fases do procedimento, e os principais tipos de processos, como o processo de execução. Ideal para estudantes de direito que desejam consolidar seus conhecimentos sobre os fundamentos do processo civil.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Sociedade —> Direito (normas jurídicas: prescrições + sanções) —> Conflitos —>
—> Estado (legislativo: prevenção de conflitos / Judiciário: solução de conflitos)
—> Jurisdição —> Processo
Autor (Requerente)
Réu (Requerido)
Juiz (Agente público, que presta a jurisdição de forma imparcial)
1- Petição Inicial (parte autora aciona o poder judiciário)
2- Citação (Convocação da parte ré)
3- Contestação (Resposta em defesa aos pedidos do autor)
4…- Andamento conforme o processo (audiência de conciliação, etc)
É o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida
Quando o réu concorda com os pedidos do autor, não há lide, pois há a solução.
(Jurisdição voluntária)
(Jurisdição Contenciosa)
Material: Aquelas que designam os atos e as relações jurídicas dos sujeitos de
direito. Ex. Direito penal, Direito civil, etc…
Processual: Normas que disciplinam o exercício da jurisdição para a
resolução de conflitos, por meio de uma técnica chamada processo.
3 - Crises de Adimplemento: Resulta do descumprimento de uma obrigação
(Fazer, não fazer, dar ou pagar). A solução é a Tutela Condenatória, podendo ser:
A) Tutela condenatória em sentido estrito: Visa obter a condenação do devedor ao
B)Tutela Executiva: Garantir com meios coercitivos o cumprimento de uma
C) Tutela mandamental: Garante o cumprimento por meio de mandado, cabe
cumprimento da obrigação. Ex: Ações de indenização
obrigação. Ex: Penhora de bens, apreensão de passaporte, multas diárias, etc.
(Comprovação: Documentos de títulos executivos: judiciais e extrajudiciais, CPC)
apenas para situações determinadas expressas nas leis e na constituição, geral-
mente deve ser cumprido por alguém de poder público. Ex- Habeas Corpus,
Mandado de segurança, etc.
Decisão judicial onde se forma a coisa julgada, onde não cabem mais recursos.
Caráter imutável e definitivo. (tutela jurisdicional definitiva) CF: art 5º xxxvi.
Medidas para situações mais urgentes, de caráter mutável e provisório.
Tutela de urgência (mais comum) e Tutela de evidência (quando há provas).
Jurisdição : Função assumida e exercida pelo Estado, mediante a qual este
substitui os titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar
a pacificação do conflito, por meio da aplicação do direito, através do processo.
A jurisdição é a forma de heterocomposição de conflitos (um ≠ que decide, juíz)
Poder jurisdicional | Autoridade, atos impositivos
Função jurisdicional | escopos e objetivos
Atividade jurisdicional | atos jurisdicionais
Espécies de jurisdição
-jurisdição inferior e jurisdição superior
Jurisdição voluntária: Não cuida de resolução de lides, mas da ADM pública
de interesses privados. Limitação à autonomia da vontade e liberdade indivídual
Há uma tendência à desjudicialização das questões sujeitas à jurisdição voluntária.
justificada pela necessidade de proteção estatal de interesses privados de
relevância social.
Exemplos de jurisdição voluntária:
alvará judicial, abertura de testamento, herança jacente e
Emancipação, homologação de divórcio
consensual,
bens dos ausentes.
Jurisdição arbitral: (^) é expressamente reconhecida pelo CPC (art. 3º, § 1º) e
disciplinada pela Lei nº 9.307/
arbitragem como meio de resolução. Cláusula compromissaria, pré-conflito, ou
compromisso arbitral, pós-conflito.
A sentença arbitral configura eficácia de título executivo judicial.
ação é considerado autônomo e abstrato em relação ao direito material.
Condições da ação: Art. 17º CPC
interesse processual (interesse de agir)
legitimidade das partes (legitimidade ad causa)
a) por necessidade (da tutela que proteja seu direito)
b) por utilidade (do fim que causará a tutela)
a) autor - legitimidade ativa ordinária : deve o autor ser O titular do direito
b) réu - legitimidade passiva : deve o réu ser o próprio responsável por acatar os
material. Existem excessões: legitimidade extraordinária. Ex. Ações coletivas.
Art. 18º CPC
pedidos do autor.
Elementos da ação:
Partes - autor e réu
Pedidos: providências requeridas pelo autor
Causas de pedir : fatos + fundamentos = pedidos
a) CPC
b) O controle das condições da ação é feito pelo juíz com base na petição inicial,
e, eventualmente, na resposta do réu (cognição sumária).
c) Críticas
Defesa: Meio pelo qual o réu exerce seu direito de se opor às acusações e pedidos
do autor (art 5º, LV, CF), por meio da contestação, embargos de execução, arguição
de impedimento etc…
Trata-se de um direito autônomo em relação ao direito material.
*Quando o autor carece das condições de ação, o mesmo
carece de ação.
possibilidade de contrariá-lós.
Contraditório: é o direito do réu de ter ciência dos atos e termos do processo e da
Pode ocorrer por meio da Contestação (art 335, CPC), embargos à execução ( art 914
CPC), etc.
Eventualidade/concentração da defesa, e revelia: O réu deve apresentar, no ato de
defesa, todas as matérias que fundamentam sua resistência aos pedidos do autor
(Art. 336 e art. 342, CPC). O réu, pode não se defender, o que acarretará a
caracterização de revelia: em regra, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo autor no pedido, dispensando o requerente de apresentar
provas dos fatos (Art. 344 CPC).
Espécies de defesa:
a) defesa processual tem por objeto os requisitos de admissibilidade da causa,
com questões PURAMENTE processuais, questionando a a viabilidade da
apreciação do mérito pelo juiz. (Art. 337, CPC).
b) defesa de mérito é aquela em que o réu se opõe à pretensão deduzida em juizo
pelo autor, buscando neutralizar seus efeitos, retarda-los, extingui-los ou
simplesmente nega-los.
a) defesa direta : quando o réu ataca a pretensão do autor ou o fundamento
do pedido.
b) defesa indireta: quando o opõe fatos impeditivos, modificativos, ou extin-
tivos do direito alegado pelo autor, atingindo sua pretensão.
a) defesa peremptória é aquela que visa extinguir o exercício da pretensão
do autor.
b) defesa dilatória é a que apenas dilata, procrastina no tempo o exercício
Processo: Pode ser considerado em dois ângulos diferentes. Se a ênfase é no
conteúdo, no sentido material: Em sentido material, o processo é uma relação
conflito que envolve dois desses sujeitos. E, em sentido formal: Em sentido formal,
jurídica que envolve 3 sujeitos, na qual a jurisdição é exercida para resolver o
o processo é um conjunto de atos jurídicos ordenados e sucessivos, determinados
pelo código de processo civil.
Praticantes dos atos processuais : Sujeitos do processo, auxiliares da justiça,
membros do M.P (pareces opinativos e fiscalização da ordem jurídica), e terceiros
(testemunhas, por exemplo). Todos devem agir na boa fé.
Características do processo:
Estrutura tríplice (autor, réu, e juíz)
Natureza pública: pois há a participação do Estado e a jurisdição.
Progressividade: avança rumo à resolução do conflito.
Complexidade
Unidade (interligação dos atos, dependência)
Pressupostos processuais: requisitos previstos em lei para que um processo possa
existir no mundo jurídico de forma válida e eficaz. Podem ser de existência, e de
validade.
a) De existência : Petição inicial, jurisdição, e indicação do réu.
b) De validade : Petição inicial APTA - Art. 319-330 , presença das condi-
(Demanda, jurisdição e bilateralidade)
çoes da ação (interesse processual e legitimidade das partes), juiz
competente e imparcial e órgão jurisdicional competente , citação válida
do réu, observância do procedimento processual (princípio da instrumen-
talidade das formas: valida um ato em desconformidade com a lei, desde
que tenha alcançado seu objetivo, por ex. Citação incompleta
c) Capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade
sujeito de direito (pessoas físicas e jurídicas) ou constar no Art. 75, CPC.
postulatoria: para ser parte de um processo (autor ou réu), basta ser
A capacidade de estar em juízo é a capacidade da parte de praticar atos
processuais, a pessoa física, precisa ter capacidade civil plena - Art. 70;
Art. 71 - O incapaz deve estar representado ou assistido na forma previs-
tá no Código.; Para a pessoa jurídica, a capacidade vem de estarem
representadas em juízo por pessoas competentes (Art. 75, CPC).
A capacidade postulatòria (de fazer pedidos em juízo) depende do
conhecimento (advogados, membros do MP, e defensores públicos).
Em situações específicas, a parte adquire capacidade postulatoria: pene-
trar Habeas Corpus, ações no JEC cujo valor da causa não excede 20
salários mínimos, e ações trabalhistas.
d) Pressupostos processuais negativos: No processo, deve haver a
ausência de LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, PEREMPÇÃO e de
Litispendência : Duas ou mais ações com as mesmas partes, causas de
pedir, pedidos e quando nenhum destes foi definitivamente julgado.
Consequência: apenas o primeiro procede e os demais são extintos.
Coisa julgada : Duas ou mais ações idênticas - tendo um deles já sido
Definitivamente Julgado. Consequência: extinção do processo.
Cumulação de pedidos : situação em que o autor formula mais de 1 pedido no
mesmo processo.
(Princípio da congruência - apenas defere ou não defere os pedidos do autor).
Decisão/resolução do mérito : procedência ou improcedência dos pedidos.
Relações entre Processos (Quando elementos coincidem):
(Resulta na extinção do processo posterior sem resolução do mérito) Art. 337 CPC
em algum - (Resulta na extinção do mérito sem resolução do mérito) Art. 337 CPC
dos, mas com abrangência diferente - (Se primeiro foi a ação continente, a ação
contida se estingue sem resolução do mérito; Se primeiro foi a ação contida, as
duas são unificadas)
diferindo as partes - (Podem ser reunidas para julgamento em conjunto).
”Tipos” de processo
(Tutela declaratória, constitutiva ou condenatória).
Fases: 1- postulatoria (pedidos, alegações e provas); 2- saneamento (saneamento
de vícios e organização do processo); 3- instrução (produção de provas); 4- deci-
soria (decisão sobre os pedidos). *se não houver necessidade de mais provas, pula
da fase de saneamento para a fase decisória.*
tivo) para garantir o cumprimento de obrigações presentes nos títulos executivos-
(Atos jurídicos que incorporam obrigações e se materializam em documentos).
Os títulos executivos podem ser judiciais (CPC, art 513) e extrajudiciais (CPC,
Art. 771). (^) Com o título executivo, não há necessidade de iniciar um processo de
conhecimento, iniciando diretamente com o processo de execução.
Título executivo judicial - Cumprimento de sentença
Título executo extrajudicial - Ação de execução de título extrajudicial
processo civil valoriza a jurisprudência, então em regra, o juíz deve segui-la,
porém existem excessões) - A jurisprudência auxilia na interpretação e aplicação
do direito processual civil, e na integração de lacunas normativas)
para disciplinar alguns aspectos do processo que venham a surgir entre as
partes que o celebrar)
processo, alguns deveres processuais genéricos como: o de agir com a boa fé e a
cooperação com a jurisdição,
3. Princípio do Juíz Natural: CF, Art 5, XXXVII e LII.
-Preservação da imparcialidade do juíz. Veda a existência de tribunais ou
juízos de excessào
4. Principio da legalidade ou da juridicidade: CPC, Art. 8.
Acesso à justiça: CF, Art. 5, XXXV e CPC, Art. 3.
-igual o 1 principio.
5. Princípio da Inafastabilidade do controle jurisdicional/Principio do
-As leis normativos gerais NÃO podem excluir da apreciação do judiciário
NENHUMA situação de ameaça ou lesão ao direito.
7. Princípio do Duplo grau de jurisdição: Sem fundamento explicito.
-Atos decisórios podem ser impugnados pela parte interessada para obter
revisão (recursos: apelação, agravo de instrumento, embargos de declara-
cão, recurso especial, recurso inominado, recurso extraordinário, etc).
8 e 9. Princípios do Contraditório e da Ampla defesa: CF, Art. 5, LV e CPC,
Art. 9 e 10.
Principio do Contraditório : participação e reação a atos desfavoráveis -
Veda as “decisões surpresas”.
Ampla defesa : os meios de defesa lícitos podem ser usados pelas
partes para defender suas pretensões em juízo. - defesa técnica
10. Princípio da Igualdade : CF, Art. 5 “caput”, CPC, Art. 7.
Confere às partes um tratamento igualitário.
11. Princípio da Publicidade : CF, Art. 5, LX, 93, IX. 12. Princípio Fundamentação dos atos decisórios: CF, Art 93, IX, CPC, arts 11
e 489. (Atos decisórios = sentença, acórdãos e decisões interlocutórias).
Requisitos da fundamentação: devem ter a forma escrita, expressa, clara, e
coerente
13. Principio da Razoável duração do processo: CF, Art 5, LXXVIII, CPC, Art. 4
Processos simples, devem chegar a resolução em um tempo menor, em casos
mais complicados, é legítimo que o tempo de tramitação seja mais demorado.
Lei 9.099/95 - JEC
14. Princípio da Boa fé processual: CPC, Art. 5.
-Honestidade lealdade, e transparência.
15. Principio da Cooperação processual: CPC, Art. 6.
-Negócios jurídicos processuais.
16. Princípio da Efetividade: CPC, ART 6.
Excessão: “segredo de justiça”(CPC, Art 189)
-capaz de produzir resultados esperados/Razoável duração do processo.
17. Princípio da Vedação às provas obtidas por meios ilícitos: CF, Art. 5, LVI.
-Teoria dos frutos da árvore envenenada.
18. Princípio do impulso oficial: CPC, Art. 2
-Uma vez instaurada a ação judicial, cabe a juíz praticar os atos que promovam a
(Série de procedimentos pelos quais os Estados colaboram p/ que possam prestar
jurisdição, tendo em vista a territorialidade jurisdicional.)
Fontes de cooperação jurídica internacional : Tratados e convenções internacio-
nais; se não houver tratado, a cooperação pode ocorrer baseada na reciprocidade,
por via diplomática.
Princípios da cooperação jurídica internacional: Devido processo legal; Igual-
dade de tratamento no acesso à justiça; Publicidade processual; A existência de
uma autoridade central para receber e transmitir atos solicitados (Ministério da
Justiça, no caso do Brasil); Espontaneidade na transmissão das infos.
-Termos do Art. 26 CPC.
Objetos da cooperação: Obtenção de informações; Prática de atos jurisdicionais;
Eficácia de decisões estrangeiras. (Exemplos de atos - Art.27 CPC). Meios:
Para obtenção de informações = Auxílio direto : Ao ministério da Justiça, que enca-
minha para a autoridade competente, que devolve a informação ao MJ, que presta
as informações ao País requerente. (MJ é o mediador).
Para a prática de atos jurisdicionais = Carta Rogatória : O pedido deve ser compa-
tível à jurisdição brasileira, então, o pedido passa pelo juízo de delibação (STJ),
se não viola a legalidade brasileira, é concedido o exequator da Carta Rogatória,
e encaminhado o pedido para que a autoridade competente o realize.
Para a eficácia de decisões estrangeiras = Homologação de decisão estrangeira:
Competência do STJ, que exerce o juízo de delibação a respeito da decisão, se
favorável, o STJ homologa a decisão, que passa a surtir os efeitos. *existem
excessões previstas na lei em que não é necessário a homologação (divórcio con-
sensual, por ex.)
Emenda constitucional (EC45/2004)
uniformização do poder
na prova de magistratura, etc
mandado de 2 anos, do judiciário,
Do Supremo, da população e MP.
Os tribunais superiores possuem abrangência nacional, e sede em Brasília/DF
Matéria Constitucional.
Conselhos de
justiça militar
Juízes
militares
tribunais
regionais
eleitorais (TREs)
Juízes
eleitorais
tribunais
regionais do
trabalho (TRTs)
Juízes do
trabalho
tribunais regionais
federais (TRFs -
Estados)
tribunais de
justiça(TJs - União)
Juízes de direito
(Estados)
Juízes federais
(união)
Julga as lides que discutem sobre
É a atribuição dos órgãos do poder judiciário para decidir determinadas causas.
As fontes das competências jurisdicionais são: Constituição Federal, CPC e leis
especiais, leis de organização judiciária (federais e estaduais) e Constituições