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Introdução ao Processo Civil: Conceitos Fundamentais e Aspectos Práticos, Notas de estudo de Direito Processual

Uma introdução abrangente ao processo civil, explorando conceitos essenciais como jurisdição, ação, defesa e princípios processuais. Aborda a estrutura do processo, as fases do procedimento, e os principais tipos de processos, como o processo de execução. Ideal para estudantes de direito que desejam consolidar seus conhecimentos sobre os fundamentos do processo civil.

Tipologia: Notas de estudo

2025

À venda por 25/02/2025

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pietra-ochogavia 🇧🇷

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Baixe Introdução ao Processo Civil: Conceitos Fundamentais e Aspectos Práticos e outras Notas de estudo em PDF para Direito Processual, somente na Docsity!

TEORIA GERAL DO PROCESSO

Sociedade —> Direito (normas jurídicas: prescrições + sanções) —> Conflitos —>

—> Estado (legislativo: prevenção de conflitos / Judiciário: solução de conflitos)

—> Jurisdição —> Processo

ESTRUTURA TRÍPLICE DO PROCESSO

Autor (Requerente)

Réu (Requerido)

Juiz (Agente público, que presta a jurisdição de forma imparcial)

ETAPAS DE UM PROCESSO

1- Petição Inicial (parte autora aciona o poder judiciário)

2- Citação (Convocação da parte ré)

3- Contestação (Resposta em defesa aos pedidos do autor)

4…- Andamento conforme o processo (audiência de conciliação, etc)

LIDE

É o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida

Quando o réu concorda com os pedidos do autor, não há lide, pois há a solução.

(Jurisdição voluntária)

(Jurisdição Contenciosa)

DIREITO MATERIAL X DIREITO PROCESSUAL

Material: Aquelas que designam os atos e as relações jurídicas dos sujeitos de

direito. Ex. Direito penal, Direito civil, etc…

Processual: Normas que disciplinam o exercício da jurisdição para a

resolução de conflitos, por meio de uma técnica chamada processo.

3 - Crises de Adimplemento: Resulta do descumprimento de uma obrigação

(Fazer, não fazer, dar ou pagar). A solução é a Tutela Condenatória, podendo ser:

A) Tutela condenatória em sentido estrito: Visa obter a condenação do devedor ao

B)Tutela Executiva: Garantir com meios coercitivos o cumprimento de uma

C) Tutela mandamental: Garante o cumprimento por meio de mandado, cabe

cumprimento da obrigação. Ex: Ações de indenização

obrigação. Ex: Penhora de bens, apreensão de passaporte, multas diárias, etc.

(Comprovação: Documentos de títulos executivos: judiciais e extrajudiciais, CPC)

apenas para situações determinadas expressas nas leis e na constituição, geral-

mente deve ser cumprido por alguém de poder público. Ex- Habeas Corpus,

Mandado de segurança, etc.

COISA JULGADA:

Decisão judicial onde se forma a coisa julgada, onde não cabem mais recursos.

Caráter imutável e definitivo. (tutela jurisdicional definitiva) CF: art 5º xxxvi.

TUTELA PROVISÓRIA :

Medidas para situações mais urgentes, de caráter mutável e provisório.

Tutela de urgência (mais comum) e Tutela de evidência (quando há provas).

INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DA TEORIA GERAL DO PROCESSO:

Jurisdição : Função assumida e exercida pelo Estado, mediante a qual este

substitui os titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar

a pacificação do conflito, por meio da aplicação do direito, através do processo.

A jurisdição é a forma de heterocomposição de conflitos (um ≠ que decide, juíz)

Poder jurisdicional | Autoridade, atos impositivos

Função jurisdicional | escopos e objetivos

Atividade jurisdicional | atos jurisdicionais

Espécies de jurisdição

  • jurisdição estatal e jurisdição arbitral
  • jurisdição civil e jurisdição penal
    • jurisdição comum e jurisdição especial

-jurisdição inferior e jurisdição superior

  • jurisdição de direito e jurisdição de equidade
  • jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária

Jurisdição voluntária: Não cuida de resolução de lides, mas da ADM pública

de interesses privados. Limitação à autonomia da vontade e liberdade indivídual

Há uma tendência à desjudicialização das questões sujeitas à jurisdição voluntária.

justificada pela necessidade de proteção estatal de interesses privados de

relevância social.

  • apenas o juiz exerce a jurisdição voluntária (CPC, art. 719-770)

Exemplos de jurisdição voluntária:

alvará judicial, abertura de testamento, herança jacente e

Emancipação, homologação de divórcio

consensual,

bens dos ausentes.

Jurisdição arbitral: (^) é expressamente reconhecida pelo CPC (art. 3º, § 1º) e

disciplinada pela Lei nº 9.307/

  • convenção de arbitragem é o negócio jurídico pelo qual as partes elegem a

arbitragem como meio de resolução. Cláusula compromissaria, pré-conflito, ou

compromisso arbitral, pós-conflito.

A sentença arbitral configura eficácia de título executivo judicial.

ação é considerado autônomo e abstrato em relação ao direito material.

Condições da ação: Art. 17º CPC

  1. interesse processual (interesse de agir)

  2. legitimidade das partes (legitimidade ad causa)

a) por necessidade (da tutela que proteja seu direito)

b) por utilidade (do fim que causará a tutela)

a) autor - legitimidade ativa ordinária : deve o autor ser O titular do direito

b) réu - legitimidade passiva : deve o réu ser o próprio responsável por acatar os

material. Existem excessões: legitimidade extraordinária. Ex. Ações coletivas.

Art. 18º CPC

pedidos do autor.

Elementos da ação:

  1. Partes - autor e réu

  2. Pedidos: providências requeridas pelo autor

  3. Causas de pedir : fatos + fundamentos = pedidos

a) CPC

b) O controle das condições da ação é feito pelo juíz com base na petição inicial,

e, eventualmente, na resposta do réu (cognição sumária).

c) Críticas

Defesa: Meio pelo qual o réu exerce seu direito de se opor às acusações e pedidos

do autor (art 5º, LV, CF), por meio da contestação, embargos de execução, arguição

de impedimento etc…

Trata-se de um direito autônomo em relação ao direito material.

*Quando o autor carece das condições de ação, o mesmo

carece de ação.

possibilidade de contrariá-lós.

Contraditório: é o direito do réu de ter ciência dos atos e termos do processo e da

Pode ocorrer por meio da Contestação (art 335, CPC), embargos à execução ( art 914

CPC), etc.

Eventualidade/concentração da defesa, e revelia: O réu deve apresentar, no ato de

defesa, todas as matérias que fundamentam sua resistência aos pedidos do autor

(Art. 336 e art. 342, CPC). O réu, pode não se defender, o que acarretará a

caracterização de revelia: em regra, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de

fato formuladas pelo autor no pedido, dispensando o requerente de apresentar

provas dos fatos (Art. 344 CPC).

Espécies de defesa:

  1. Defesa processual (de admissibilidade) e defesa de mérito:

a) defesa processual tem por objeto os requisitos de admissibilidade da causa,

com questões PURAMENTE processuais, questionando a a viabilidade da

apreciação do mérito pelo juiz. (Art. 337, CPC).

b) defesa de mérito é aquela em que o réu se opõe à pretensão deduzida em juizo

pelo autor, buscando neutralizar seus efeitos, retarda-los, extingui-los ou

simplesmente nega-los.

  1. Defesa direta e defesa indireta (ambas de mérito):

a) defesa direta : quando o réu ataca a pretensão do autor ou o fundamento

do pedido.

b) defesa indireta: quando o opõe fatos impeditivos, modificativos, ou extin-

tivos do direito alegado pelo autor, atingindo sua pretensão.

  1. Defesa dilatória e peremptória:

a) defesa peremptória é aquela que visa extinguir o exercício da pretensão

do autor.

b) defesa dilatória é a que apenas dilata, procrastina no tempo o exercício

Processo: Pode ser considerado em dois ângulos diferentes. Se a ênfase é no

conteúdo, no sentido material: Em sentido material, o processo é uma relação

conflito que envolve dois desses sujeitos. E, em sentido formal: Em sentido formal,

jurídica que envolve 3 sujeitos, na qual a jurisdição é exercida para resolver o

o processo é um conjunto de atos jurídicos ordenados e sucessivos, determinados

pelo código de processo civil.

Praticantes dos atos processuais : Sujeitos do processo, auxiliares da justiça,

membros do M.P (pareces opinativos e fiscalização da ordem jurídica), e terceiros

(testemunhas, por exemplo). Todos devem agir na boa fé.

Características do processo:

  1. Estrutura tríplice (autor, réu, e juíz)

  2. Natureza pública: pois há a participação do Estado e a jurisdição.

  3. Progressividade: avança rumo à resolução do conflito.

  4. Complexidade

  5. Unidade (interligação dos atos, dependência)

Pressupostos processuais: requisitos previstos em lei para que um processo possa

existir no mundo jurídico de forma válida e eficaz. Podem ser de existência, e de

validade.

a) De existência : Petição inicial, jurisdição, e indicação do réu.

b) De validade : Petição inicial APTA - Art. 319-330 , presença das condi-

(Demanda, jurisdição e bilateralidade)

çoes da ação (interesse processual e legitimidade das partes), juiz

competente e imparcial e órgão jurisdicional competente , citação válida

do réu, observância do procedimento processual (princípio da instrumen-

talidade das formas: valida um ato em desconformidade com a lei, desde

que tenha alcançado seu objetivo, por ex. Citação incompleta

c) Capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade

sujeito de direito (pessoas físicas e jurídicas) ou constar no Art. 75, CPC.

postulatoria: para ser parte de um processo (autor ou réu), basta ser

A capacidade de estar em juízo é a capacidade da parte de praticar atos

processuais, a pessoa física, precisa ter capacidade civil plena - Art. 70;

Art. 71 - O incapaz deve estar representado ou assistido na forma previs-

tá no Código.; Para a pessoa jurídica, a capacidade vem de estarem

representadas em juízo por pessoas competentes (Art. 75, CPC).

A capacidade postulatòria (de fazer pedidos em juízo) depende do

conhecimento (advogados, membros do MP, e defensores públicos).

Em situações específicas, a parte adquire capacidade postulatoria: pene-

trar Habeas Corpus, ações no JEC cujo valor da causa não excede 20

salários mínimos, e ações trabalhistas.

d) Pressupostos processuais negativos: No processo, deve haver a

ausência de LITISPENDÊNCIA, COISA JULGADA, PEREMPÇÃO e de

CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.

Litispendência : Duas ou mais ações com as mesmas partes, causas de

pedir, pedidos e quando nenhum destes foi definitivamente julgado.

Consequência: apenas o primeiro procede e os demais são extintos.

Coisa julgada : Duas ou mais ações idênticas - tendo um deles já sido

Definitivamente Julgado. Consequência: extinção do processo.

Cumulação de pedidos : situação em que o autor formula mais de 1 pedido no

mesmo processo.

(Princípio da congruência - apenas defere ou não defere os pedidos do autor).

Decisão/resolução do mérito : procedência ou improcedência dos pedidos.

Relações entre Processos (Quando elementos coincidem):

  1. Litispendência : Todos os elementos coincidem, e nenhuma transitou em julgado -

(Resulta na extinção do processo posterior sem resolução do mérito) Art. 337 CPC

  1. Coisa Julgada : Todos os elementos coincidem, mas já houve decisão definitiva

em algum - (Resulta na extinção do mérito sem resolução do mérito) Art. 337 CPC

  1. Continência : Processos com as mesmas partes, causas de pedir, e mesmos pedi-

dos, mas com abrangência diferente - (Se primeiro foi a ação continente, a ação

contida se estingue sem resolução do mérito; Se primeiro foi a ação contida, as

duas são unificadas)

  1. Conexão processual : Processos com a mesma causa de pedir e/ou mesmos pedidos,

diferindo as partes - (Podem ser reunidas para julgamento em conjunto).

”Tipos” de processo

  1. Processo de conhecimento : objetiva o proferimento de decisões de mérito

(Tutela declaratória, constitutiva ou condenatória).

  1. Processo de execução : Objetiva a concessão de tutela executiva (por meio coerci-

Fases: 1- postulatoria (pedidos, alegações e provas); 2- saneamento (saneamento

de vícios e organização do processo); 3- instrução (produção de provas); 4- deci-

soria (decisão sobre os pedidos). *se não houver necessidade de mais provas, pula

da fase de saneamento para a fase decisória.*

tivo) para garantir o cumprimento de obrigações presentes nos títulos executivos-

(Atos jurídicos que incorporam obrigações e se materializam em documentos).

Os títulos executivos podem ser judiciais (CPC, art 513) e extrajudiciais (CPC,

Art. 771). (^) Com o título executivo, não há necessidade de iniciar um processo de

conhecimento, iniciando diretamente com o processo de execução.

Título executivo judicial - Cumprimento de sentença

Título executo extrajudicial - Ação de execução de título extrajudicial

FONTES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

• CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  • Leis complementares federais
  • Leis ordinárias federais (cf, ART.22)
  • Tratados e convenções internacionais (Direitos humanos e cooperação jurídica)
  • Constituições dos Estados
  • Leis estaduais
  • Regimentos internos dos tribunais
  • Jurisprudência (é o conjunto de decisões do mesmo tribunal) - O código de

processo civil valoriza a jurisprudência, então em regra, o juíz deve segui-la,

porém existem excessões) - A jurisprudência auxilia na interpretação e aplicação

do direito processual civil, e na integração de lacunas normativas)

  • Autonomia da vontade das partes (negócio jurídico processual - cria normas

para disciplinar alguns aspectos do processo que venham a surgir entre as

partes que o celebrar)

NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

  • CPC, arts. 1-12 (interpretação do Código de processo civil, princípios do

processo, alguns deveres processuais genéricos como: o de agir com a boa fé e a

cooperação com a jurisdição,

APLICAÇÃO DAS NORMAS CIVIS NO ESPAÇO

3. Princípio do Juíz Natural: CF, Art 5, XXXVII e LII.

-Preservação da imparcialidade do juíz. Veda a existência de tribunais ou

juízos de excessào

4. Principio da legalidade ou da juridicidade: CPC, Art. 8.

Acesso à justiça: CF, Art. 5, XXXV e CPC, Art. 3.

-igual o 1 principio.

5. Princípio da Inafastabilidade do controle jurisdicional/Principio do

-As leis normativos gerais NÃO podem excluir da apreciação do judiciário

NENHUMA situação de ameaça ou lesão ao direito.

7. Princípio do Duplo grau de jurisdição: Sem fundamento explicito.

-Atos decisórios podem ser impugnados pela parte interessada para obter

revisão (recursos: apelação, agravo de instrumento, embargos de declara-

cão, recurso especial, recurso inominado, recurso extraordinário, etc).

8 e 9. Princípios do Contraditório e da Ampla defesa: CF, Art. 5, LV e CPC,

Art. 9 e 10.

Principio do Contraditório : participação e reação a atos desfavoráveis -

Veda as “decisões surpresas”.

Ampla defesa : os meios de defesa lícitos podem ser usados pelas

partes para defender suas pretensões em juízo. - defesa técnica

10. Princípio da Igualdade : CF, Art. 5 “caput”, CPC, Art. 7.

Confere às partes um tratamento igualitário.

11. Princípio da Publicidade : CF, Art. 5, LX, 93, IX. 12. Princípio Fundamentação dos atos decisórios: CF, Art 93, IX, CPC, arts 11

e 489. (Atos decisórios = sentença, acórdãos e decisões interlocutórias).

Requisitos da fundamentação: devem ter a forma escrita, expressa, clara, e

coerente

13. Principio da Razoável duração do processo: CF, Art 5, LXXVIII, CPC, Art. 4

Processos simples, devem chegar a resolução em um tempo menor, em casos

mais complicados, é legítimo que o tempo de tramitação seja mais demorado.

Lei 9.099/95 - JEC

14. Princípio da Boa fé processual: CPC, Art. 5.

-Honestidade lealdade, e transparência.

15. Principio da Cooperação processual: CPC, Art. 6.

-Negócios jurídicos processuais.

16. Princípio da Efetividade: CPC, ART 6.

Excessão: “segredo de justiça”(CPC, Art 189)

-capaz de produzir resultados esperados/Razoável duração do processo.

17. Princípio da Vedação às provas obtidas por meios ilícitos: CF, Art. 5, LVI.

-Teoria dos frutos da árvore envenenada.

18. Princípio do impulso oficial: CPC, Art. 2

-Uma vez instaurada a ação judicial, cabe a juíz praticar os atos que promovam a

(Série de procedimentos pelos quais os Estados colaboram p/ que possam prestar

jurisdição, tendo em vista a territorialidade jurisdicional.)

Fontes de cooperação jurídica internacional : Tratados e convenções internacio-

nais; se não houver tratado, a cooperação pode ocorrer baseada na reciprocidade,

por via diplomática.

Princípios da cooperação jurídica internacional: Devido processo legal; Igual-

dade de tratamento no acesso à justiça; Publicidade processual; A existência de

uma autoridade central para receber e transmitir atos solicitados (Ministério da

Justiça, no caso do Brasil); Espontaneidade na transmissão das infos.

-Termos do Art. 26 CPC.

Objetos da cooperação: Obtenção de informações; Prática de atos jurisdicionais;

Eficácia de decisões estrangeiras. (Exemplos de atos - Art.27 CPC). Meios:

Para obtenção de informações = Auxílio direto : Ao ministério da Justiça, que enca-

minha para a autoridade competente, que devolve a informação ao MJ, que presta

as informações ao País requerente. (MJ é o mediador).

Para a prática de atos jurisdicionais = Carta Rogatória : O pedido deve ser compa-

tível à jurisdição brasileira, então, o pedido passa pelo juízo de delibação (STJ),

se não viola a legalidade brasileira, é concedido o exequator da Carta Rogatória,

e encaminhado o pedido para que a autoridade competente o realize.

Para a eficácia de decisões estrangeiras = Homologação de decisão estrangeira:

Competência do STJ, que exerce o juízo de delibação a respeito da decisão, se

favorável, o STJ homologa a decisão, que passa a surtir os efeitos. *existem

excessões previstas na lei em que não é necessário a homologação (divórcio con-

sensual, por ex.)

PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO

STF - - - - - - - - CNJ

Emenda constitucional (EC45/2004)

  • Criou dentro do judiciário uma

uniformização do poder

  • Determina assuntos cobrados

na prova de magistratura, etc

  • Composto por membros de

mandado de 2 anos, do judiciário,

Do Supremo, da população e MP.

  • TSE (eleitoral) (^) • TST (trabalho) • STJ (demais matérias)

Os tribunais superiores possuem abrangência nacional, e sede em Brasília/DF

Matéria Constitucional.

Conselhos de

justiça militar

(CJM)

Juízes

militares

  • STM (militar)

tribunais

regionais

eleitorais (TREs)

Juízes

eleitorais

tribunais

regionais do

trabalho (TRTs)

Juízes do

trabalho

tribunais regionais

federais (TRFs -

Estados)

tribunais de

justiça(TJs - União)

Juízes de direito

(Estados)

Juízes federais

(união)

Julga as lides que discutem sobre

TRIBUNAIS SUPERIORES

E AS INSTÂNCIAS DO

JUDICIÁRIO:

  • Última instância do Poder

COMPETÊNCIA JURISDICIONAL:

É a atribuição dos órgãos do poder judiciário para decidir determinadas causas.

As fontes das competências jurisdicionais são: Constituição Federal, CPC e leis

especiais, leis de organização judiciária (federais e estaduais) e Constituições

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