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Introdução ao Estudo do Direito: Conceitos Fundamentais e Relações Interdisciplinares, Resumos de Direito

É a disciplina introdutória para os cursos jurídicos, igualmente como se ocorre em outros países. No Brasil, nos devemos a instituição obrigatória dessa disciplina no limiar do curso de graduação, bacharelado em direito ao DEC nº 19852/31 assinado por G.V. no curriculum do curso em graduação em Direito, e IED é a cadeira que prepara o solo e as fundações do grande saber jurídico.

Tipologia: Resumos

2019

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Introdução ao estudo do direito 1
É a disciplina introdutória para os cursos jurídicos, igualmente como se
ocorre em outros países. No Brasil, nos devemos a instituição obrigatória
dessa disciplina no limiar do curso de graduação, bacharelado em direito ao
DEC nº 19852/31 assinado por G.V. no curriculum do curso em graduação
em Direito, e IED é a cadeira que prepara o solo e as fundações do grande
saber jurídico.
OBS: não é uma ciência, é uma enciclopédia.
Enciclopédia: é o conjunto de conhecimento relativo a todas as ciências
humanas.
Natureza da disciplina: não é uma disciplina no sentido rigoroso da palavra,
pois, falta-lhe um campo autônomo, e próprio de pesquisa, contudo, é
ciência enquanto sistema de conhecimento ordenado com lógica.
Objetivo da disciplina
a. Propedêutica: expressa uma própria denominação da disciplina, ou
seja, introdutória, colocada no primeiro ano do curso de direito,
como indispensável ao ensino aos diversos ensinos do direito.
b. Enciclopédico: utiliza o conhecimento das demais sociais e jurídicas,
tendo objetivo próprio. Assim, quando indaga verdades necessárias e
universais é filosofia do direito, quando indaga verdades gerais
expressa ciência do direito.
c. Filosófico: a definição do direito e a fixação dos seus conceitos
fundamentais são problemas filosóficos, de caráter epistemológico.
OBS: epistemologia é a parte da filosofia que estuda criticamente os
princípios, as hipóteses e os resultados das ciências a fim de denominar a
sua lógica, seu valor e alcance.
Importância da disciplina
I. A harmonia orgânica do curso
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Introdução ao estudo do direito 1

É a disciplina introdutória para os cursos jurídicos, igualmente como se ocorre em outros países. No Brasil, nos devemos a instituição obrigatória dessa disciplina no limiar do curso de graduação, bacharelado em direito ao DEC nº 19852/31 assinado por G.V. no curriculum do curso em graduação em Direito, e IED é a cadeira que prepara o solo e as fundações do grande saber jurídico. OBS: não é uma ciência, é uma enciclopédia.

Enciclopédia: é o conjunto de conhecimento relativo a todas as ciências humanas.

Natureza da disciplina: não é uma disciplina no sentido rigoroso da palavra, pois, falta-lhe um campo autônomo, e próprio de pesquisa, contudo, é ciência enquanto sistema de conhecimento ordenado com lógica.

Objetivo da disciplina

a. Propedêutica: expressa uma própria denominação da disciplina, ou seja, introdutória, colocada no primeiro ano do curso de direito, como indispensável ao ensino aos diversos ensinos do direito. b. Enciclopédico: utiliza o conhecimento das demais sociais e jurídicas, tendo objetivo próprio. Assim, quando indaga verdades necessárias e universais é filosofia do direito, quando indaga verdades gerais expressa ciência do direito. c. Filosófico: a definição do direito e a fixação dos seus conceitos fundamentais são problemas filosóficos, de caráter epistemológico.

OBS: epistemologia é a parte da filosofia que estuda criticamente os princípios, as hipóteses e os resultados das ciências a fim de denominar a sua lógica, seu valor e alcance.

Importância da disciplina

I. A harmonia orgânica do curso

O iniciante do curso do direito precisa de uma disciplina propedêutica de caráter didático que lhe diga o que é direito, o que é por ele regulado e lhe ofereça uma visão panorâmica das ciências jurídicas.

II. Complexidade do ordenamento jurídico

Só a ied oferece à regularidade didática necessária a harmonia orgânica do curso.

O direito e as ciências afins: entendida a importância da ied, necessário se faz observar as suas ligações e nexos com outras disciplinas do conhecimento.

Filosofia do direito

Parte da filosofia geral que define, fundamenta e avalia o direito seguindo o ideal de justiça. Objetiva um conhecimento absoluto, universal e necessário que sirva de fundamento a todas as demais disciplinas.

Problemas básicos :

A. Lógico: definição do direito “in genere” o que é essência Direito “qui jus”, enquanto as demais se preocupam com o que é regulado pelo Direito o “ Quid Jus” B. Fenomenológico: fundamento do direito; como ele surge, quais são as linhas determinadas do seu desenvolvimento. Qual a tendência fundamental da experiência jurídica. C. Deontologico: avaliação do que o direito deve ou deverá ser em face da justiça.

Sociologia jurídica Parte da sociologia geral que estuda o direito como fato social, isto é, a relação entre a vida social e o ordenamento jurídico. Trata do estudo no seu dever ser. A sociologia explica porque os fatos ocorrem bem como o sentido desses, e formula leis causais. Problemas básicos: ♥ Estudo dos processos sociais que intervém na elaboração e no desenvolvimento do direito.

Localização do direito no mundo das coisas

Mundo natural: o mundo da natureza é constituído pelos reinos animal, vegetal e mineral, ou seja, pelas três grandes divisões em que agregam todos os seres do universo. Nesse mundo, o homem se encontra incorporado como uma parte constituinte do todo, embora seja ela uma das parcelas mais importantes, se não a principal dela. Apesar do homem sobressaísse em relação a todos os demais componentes do mundo natural, ainda assim, ai ele está inserido de maneira totalmente incorporativa. No mundo natural, o homem está congregado, não está destacado, ele forma com os demais seres uma unidade só. O homem- como o único ser dotado de qualidade biopsiquica “razão”, o faz dominador da natureza e acaba por constituir outro mundo, somente seu, o mundo cultural, elaborados por homens, fruto da sua inteligência e do seu trabalho.

O mundo é constituído por seres humanos e pelas coisas que produzem não só para viver como também para conseguir melhores condições de vida. É o mundo da produção de bens, o que só ao homem é dado fazer.

Mundo cultural: caracteriza-se a vida do homem na sua luta para desmembrar-se da natureza, destacar-se dela. Enquanto os demais animais pela irracionalidade inata de que são portadores, não conseguem se separar dela, vindo a formar com ela uma unidade. O homem ao contrario, se separa e forma uma dualidade em que ele fica de lado e os demais animais de outro.assim, o homem é parte do reino da natureza “animal racional” e parte do mundo cultural “ pela produção de bens.

Ciência da natureza

As ciências da natureza natural ou cosmológica tem por objetivo o mundo físico. Ex: astronomia

Ciências teóricas

Conhecer por conhecer. As ciências desse tipo são chamadas puras. Ex: física.

Ciências artísticas e técnicas

Arte: visam a produção do belo. Ex: poesia.

Técnica: objetiva a produção do útil. Ex: engenharia.

Noção de direito

Etimologia do termo direito:

Gustavo Redbruch; leciona em sua obra filosófica do direito que “o direito é obra dos homens, e como toda obra humana, só pode ser compreendida através da sua ideia, é por si mesmo evidente.”

Hans kelsen: leciona o direito em sentido subjetivo que existam historicamente muito antes de uma ordem estatal autoconsciente ter sido elaborada.

Ambos foram discípulos de Mart Midghar.

Teoria pura do direito – Hans kelsen

  • Sentido objetivo- conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre os homens, promulgados e protegido pelo poder publico. Essas normas regulam as relações entre as sociedades.
  • Sentido subjetivo – faculdade ou prerrogativa concedida a uma pessoa para agir na vida jurídica.

Definição etimológica Explica a origem do vocábulo. A palavra origina-se do vocábulo directium, particípio do passado de Dirigere, que por sua vez, vem do prefixo indo-europeu di+rectum. Dirigere: traduz da ideia de firmeza, estabilidade. Derectum: traduz a ideia de direção. Assim, resulta em dirigir em linha reta, guiar, governar, opondo-se ao falso e ao torto. Fases das expressões Direito em vario idiomas: Derecho- espanhol/ Dirito- italiano/ Droit- espanhol/ dreptum – romano/ Richt- alemão

Pluralidade de acepções pela palavra Direito

Como norma: é regra social obrigatória.

É a norma de conduta que regula a conduta social dos homens, considerada genericamente.

Em sentido restrito a palavra Direito é usada para definir o conjunto de regras referentes a um ramo do direito.

Em sentido amplo é um sistema de normas jurídicas vigentes em um determinado juiz

Faculdade – autorização que um sujeito tem para exigir a prestação de um dever ser parte de outro sujeito.

A moral considera o ato humano em relação ao individuo determinado. Qual é a conduta devida entre as possíveis dele próprio.

O direito põe a ação de um individuo em correlação com o outro, isto é, o conflito de interesses.

Autonomia da moral e heteronomia do direito

A moral obriga quando o sujeito reconhece voluntariamente a validade da norma.

A heteronomia do direito é decorrente da obrigatoriedade do cumprimento da norma por todos os cidadãos, independentemente da posição social ou mesmo contra as suas convicções, ou seja, “ ao direito é indiferente a adesão interior dos sujeitos ao conteúdo de suas normas.”

O direito é imposto por uma vontade superior e alheia a vontade do sujeito vinculado até pela força, todavia atendendo a exigência da vida social.

Incoercibilidade da moral e coercibilidade do direito

O Direito tem como uma de suas características mais marcantes a coercibilidade, ou seja, o individuo deverá obedecer as normas por temer a imposição de uma penalidade que será certamente exercida pela força estatal. Já a moral não possui essa característica, pois não há instrumentos positivos para aqueles que não observam as suas regras. Registra-se,

oportunamente, que a moral social, apesar de não possuir caráter punitivo, constrange os indivíduos a cumprirem as suas regras, desestimulando o descumprimento.

A moral não impõe o seu preceito pela força, todavia, comine uma sanção ao transgressor.

O direito estabelece um sistema de coação exterior a fim de levar o transgressor ao cumprimento da norma (Direito objetivo).

Caráter ético do direito

o direito opera no campo da coexistência social como instancia da justificação objetiva dos atos humanos que afetam a outros sujeitos.

A existência da sociedade requer uma ordem justa para disciplinar os comportamentos capazes de afetar a comunidade.

A teoria do mínimo ético

A justiça é o valor ético e fim especifico do Direito.

Consiste em dizer que o direito representa um mínimo de moral declarada obrigatória para que a sociedade possa sobreviver; como nem todos podem, ou querem realizar de maneira espontânea as obrigações normais é indispensável armar de forças certos preceitos éticos, para que a sociedade não soçobre.

Direito e controle social

Controle social: processo utilizado para regular a conduta dos seus membros através de padrões, comportamento e de pressões internas e externas, objetivam obrigar os indivíduos a aceitarem os padrões fixados pela sociedade.