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direito ambiental
Tipologia: Notas de estudo
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pabarreira@cultura.com.br
2.1)- O acidente na Baía de Minamata-Japão O caso, em rápida síntese, foi provocado pelo despejo de efluentes industriais, sobretudo mercúrio, na Baía de Minamata. "Um dos piores casos de intoxicação relatados, saiu suscintamente relatado numa coluna intitulada "Morte pela Boca". Conta o artigo que o mercúrio presente em resíduos industriais despejados durante anos na baía de Minamata, no sul do Japão, contaminou o pescado da região. De. 1953-1997, 12.500 pessoas haviam sido diagnosticadas com o "Mal de Minamata". É uma contaminação que degenera o sistema nervoso e é transmitida geneticamente, acarretando deformação nos fetos." As
conseqüências: surdez, cegueira e falta de coordenação motora. A repercussão só se deu em 1972, quando por força de decisão judicial inédita no mundo, as vítimas passaram a receber indenizações pelos males sofridos.
2.2)-O acidente de SEVESO-ITALIA ( 1976 ) "Em 10 de julho de 1976, sábado, em Seveso, cidade italiana perto de Milão, o superaquecimento de um dos reatores da fábrica de desfolhantes ( o tristemente famoso agente laranja da Guerra do Vietnã ) liberou densa nuvem que, entre outras substâncias, continha dioxina, produto químico muito venenoso. A nuvem baixou no solo, atingindo um setor da cidade com 40 residências e voltou a subir. Logo no domingo, começaram a morrer animais domésticos, e dias depois os moradores, principalmente crianças, apresentavam sintomas de grave intoxicação. As 733 famílias da região afetada foram retiradas, e abriram-se crateras de 200 metros de diâmetro para enterrar tudo que se encontrasse na área contaminada, que abrangia, além de Seveso, as localidades de Cesano." 2.3)-O acidente de BHOPAL-ÍNDIA- "Falha no equipamento foi a explicação dada para o vazamento de isocianato de metila, gás altamente venenoso que matou 3.300 pessoas, além de bois, cães e aves, na cidade de Bhopal, na India, em 4 de dezembro de 1984. O número citado é apenas oficial, correspondente às primeiras horas após o acidente. Na verdade, dos aproximadamente 680.000 habitantes de Bhopal na ocasião, 525.000 foram afetados, muitos gravemente, o que leva a crer que o total de mortos teve crescimento desde então. A fábrica de pesticida onde ocorreu o vazamento foi imediatamente fechada pelo governo indiano, e Bhopal, semanas depois da tragédia, estava praticamente vazia. A maior parte da população fora retirada ou fugira." Sobre tal acidente, após 16 anos, resgatamos o seguinte texto: “No início de dezembro comemoramos 16 anos da maior catástrofe industrial da História, que aconteceu em Bhopal, capital do estado de Madhia Pradesh, na Índia. Na noite de 2 para 3/12/1984, um vazamento de 40 toneladas de substâncias venenosas ( Isocianato de Metila, Cianureto de Hidrogênio e outras ), usadas pela Union Carbide para fabricar agrotóxicos, matou imediatamente 8 mil pessoas e afetou outras 500 mil, 16 mil das quais morreram nos anos seguintes. Muitas vítimas ficaram incapazes para o trabalho e mulheres tornaram-se
estéreis. Logo que ocorreu o acidente, a indústria afirmou que estes gases só irritariam os olhos e vias respiratórias. E não mostrou como tratar casos de alta exposição. Por isso
vítimas receberam tratamento inadequado. Segundo o grupo espanhol Ecologistas em Accion, vários danos ambientais permanecem até hoje, por exemplo, nas águas subterrâneas conaminadas. E a indenização às vítimas indiscutíveis foi ínfima: 90%
receberam em torno de 430 dólares ( cerca de 850 reais ) e outros 200 mil afetados nem foram indenizados.” ( in: www.aipa.org.br , acessado em 15/03/05 ).
2.4)-O Acidente na BASILÉIA-SUÍÇA- 1986 - Rio Reno 2.5)- Os Acidentes Nucleares: A)- Flisborough (Reino Unido, 1974)-Explosão de uma planta de caprolactama devido à ruptura de tubulação. 28 mortos; B) - Three Mile Island, Harrisburg, Pensilvânia (EUA). 1979. 200 mil pessoas abandonaram a região nos primeiros dias depois do desastre.
C)CHERNOBYL (UCRANIA). Explosão de um reator da usina em 1986, espalhou radioatividade em quantidade superior am 10 bombas atômicas do tipo lançado em Hiroshima. Danos: Morte de 10 mil pessoas e arredores. 600 mil trabalhadores encarregados da limpeza de Chernobyl após os desastres foram afetados pela radiação em doses críticas e 200 mil pessoas foram retiradas da região pelo governo. D)- GOIÂNIA- Acidente Radiológico ocorrido em setembro de 1987. Segundo dados, foram atingidas 250 pessoas e morreram quatro pessoas. 1.6)- OS GRANDES ACIDENTES MARÍTIMOS COM PETROLEIROS. Atlantic Express ( 1979 ), derramou 276.000 t petróleo bruto; Amoco Cadiz (282.000 t). Torrey Canyon e Exxon Valdez ( 240.000 barris). O resultado eram as "marés negras" que, jogadas para as costas dos países, matavam aves e, sobretudo, onde havia mangue, o tornava inapto a continuar sendo o berço de reprodução de crustáceos e outros animais deste ecossistema peculiar.
3.1)- A publicação do livro "PRIMAVERA SILENCIOSA" (Silent Spring), de Rachel Carson. 1962. "Foi a primeira obra a detalhar os efeitos adversos da utilização dos pesticidas e inseticidas químicos sintéticos, iniciando o debate acerca das implicações da atividade humana sobre o ambiente e o custo ambiental dessa contaminação para a sociedade humana. A autora advertia para o fato de que a utilização de produtos químicos para controlar pragas e doenças estava interferindo com as defesas naturais do próprio ambiente natural e acrescentava: " nos permitimos que esses produtos químicos fossem utilizados com pouca ou nenhuma pesquisa prévia sobre seu efeito no solo, na água, animais selvagens e sobre o próprio homem3. Tal obra tornou-se um best seller em 1970, como um dos livros que sintetizavam com rara agudez, os problemas ambientais decorrentes do uso dos agrotóxicos. 3.2)- RELATÓRIO DO "CLUBE DE ROMA": "OS LIMITES DO CRESCIMENTO" (Limits to Growth). liderados pelo cientista norte-americano Dennis Meadows e seus colaboradores. "Nele se mostra que o crescimento exponencial da economia moderna acarreta como conseqüência necessária, num espaço de temp o historicamente curto, uma catástrofe dos fundamentos naturais da vida. O consumo voraz
de recursos e a emissão desenfreada de poluentes, afirma Meadows, põem em xeque a sobrevivência da humanidade."4 Fazia previsões catastróficas, se mantida a forma de lidar
com os recursos naturais: em 1981, esgotaria o ouro; prata e mercúrio, em 1985; o zinco, em 1990. Como conclusão, apregoava a idéia do crescimento zero. Tal publicação, uma síntese credível da situação econômico-ambiental, ensejou a formação de duas correntes, as quais vão ser conciliadas apenas mais tarde. Uma delas, os que eram partidários do
contemporâneo. O óxido de nitrogênio (NO) e os dióxidos de enxofre (SO2), principais componentes da chuva ácida, são liberados com a queima de carvão e óleo, fontes de energia que movem diversas economias no planeta." "Na Ásia as indústrias de região lançaram na atmosfera cerca de 34 milhões de toneladas de dióxido de enxofre ao ano, 40% do que emitem os EUA, até então o maior responsável pela ocorrência do fenômeno. Estes números devem triplicar até 2010, sobretudo na China, Índia, Tailândia e Coréia do sul, tanto por causa do aumento da produção industrial e da frota de veículos como pelo uso constante do carvão para gerar energia."
Os efeitos observados vão desde a destruição da vegetação até danos causa dos edifícios e monumentos (dissolução do calcário), mas inclui a acidificação de rios e sobretudo lagos, causando a morte de peixes. Em termos econômicos, os efeitos da chuva ácida em florestas, culturas e edifícios do Reino Unido foram estimados em 4.500 milhões de euros/ano e na Alemanha esse valor supera 7.250 milhões de euros. Percebeu-se claramente o fenômeno da poluição transfronteiriça, donde a frase de que "a poluição não tem fronteiras". Tal problema estaria ocorrendo, inclusive, no Uruguai, devido a uma indústria na fronteira, do lado do Brasil. "A usina de Candiota, situada no Estado doRrio Grande do Sul, produzi energia elétrica a partir de carvão mineral do subsolo. Localizada a apenas 80 km do Uruguai, a referida usina é acusada de causar chuva ácida na região nordeste do vizinho país."
4.2)- EFEITO ESTUFA "Aquecimento da Terra causado pela concentração de gás carbônico na atmosfera, provocado pela queima de combustíveis fósseis. Provoca secas, enchentes, desertificação e subida do nível dos mares. Dentre os gases, "os principais são o dióxido de carbono (C02), produzido pela queimada de florestas e pela combustão de produtos como carvão, petróleo e gás natural; o óxido nitroso, gerado pela atividade das bactérias do solo; e o metano, produzido pela decomposição de matérias orgânicas. "A forma como o efeito estufa se manifestará no futuro ainda é imprevisível. A longo prazo, o superaquecimento do planeta pode causar problemas ambientais como tufões, furacões e enchentes, em conseqüência do derretimento das geleiras e do aumento da evaporação da água. Deve atingir também a fauna, pois algumas espécies de animais não se adaptam a temperaturas elevadas, além de comprometer ecossistemas, especialmente mangues, mais sensível a alterações do nível do mar. 4.3. BURACO NA CAMADA DE OZÔNIO Situada na estratosfera, entre 20-35 km de altitude, a camada de ozônio tem certa de 15 km de espessura. Sua constituição, há 400 milhões de anos, foi crucial para o desenvolvimento da vida na terra. Composta de um gás rarefeito, formado por moléculas de três átomos de oxigênio- o ozônio -, m ela impede a passagem de parte da radiação ultra violeta emitida pelo Sol. A agressão à camada de ozônio interfere no equilíbrio ambiental e
na saúde humana e animal. Sem sua proteção, diminui a capacidade de fotossíntese nas plantas e aumenta o risco do desenvolvimento de doenças como o câncer de pele. Pode ter
efeito mutagênico ( alteração do código genético ) e teratogênico (aparecimento de deformações), podendo levar até mesmo à morte. Efeitos em desordens oculares. O impacto do CFC na camada de ozônio começou a ser observado em 1974 pelos químicos Frank Rowland e Manoel Molina, ganhadores do Prêmio Nobel de Química
de 1995. Eles confirmaram que o CFC reage com o ozônio, reduzindo a incidência desse gás e, conseqüentemente, a espessura da camada. Na época, o CFC usado em propelentes de sprays, embalagens de plástico, chips de computador, solventes para a indústria eletrônica e, sobretudo, nos aparelhos de refrigeração, como geladeiras e sistemas de ar condicionado. 4.4)- AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS GLOBAIS A principal causa ainda é a queima de combustíveis fósseis oriundos das atividades antropogênicas.
"Os estudo mais importantes sobre o clima envolvem a questão do aquecimento da Terra. O desmatamento e a emissão de gases têm provocado alterações no clima mundial, e é possível que a temperatura do planeta aumente 3,5º no século XXI de acordo com especialistas da ONU. O aquecimento deve causar mudanças no regime normal da seca e chuva em algumas regiões e afetar sobretudo as áreas dos pólos. Na Antártica, o maior reservatório de água doce da Terra, já se observam indícios de crescimento do degelo. O derretimento do gelo poderá elevar o nível dos oceanos.
É difícil exagerar a importância deste evento para a humanidade. Basta dizer que tal Conferência, formalmente, aponta para a reação da Comunidade internacional aos problemas ambientais. De formulações, estudos, buscas, discursos, passou-se à prática. Os países tinham que agir e rapidamente. Uma das alternativas da ONU foi exatamente convocar os países a perceberem a situação do meio ambiente no mundo e quais ações seriam necessárias, a partir daí, visando a recuperação do dano quando fosse possível, a prevenção e em que áreas necessitaria revisão das posturas mundiais. FREITAS comenta que "A Conferência de Estocolmo, em 1972, foi o grande divisor de águas. Contendo 26 princípios, ela veio acompanhada de um plano de ação composto de 109 resoluções. Passaram as nações a compreender que nenhum esforço, isoladamente, seria capaz de solucionar os problemas ambientais do Planeta." PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS: A)- ESCOLHA DO DIA MUNDIAL DO MEIO AMBIENTE ( 05 DE JUNHO ). Desde então, tal dia comemora-se, no mundo, um dia dedicado para ações, projetos e denúncias quanto a situação do meio ambiente. No Brasil, englobando este dia, foi instituída a SEMANA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, a qual é comemorada pelo Governo Federal, Estadual e Municipal e a sociedade civil. B)- O PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE ( PNUMA ) Tal programa, na realidade, designa um organismo especializado da ONU, até
então inexistente, encarregado de cuidar das ações das Nações Unidas para o meio ambiente. Para tanto, o PNUMA ( também, nas publicações constando com a sigla UNEP,
das iniciais em inglês ) emite um relatório sobre o estado do meio ambiente no mundo, uma publicação que conta a situação dos diversos países no lidar com os vários recursos naturais. Também controla o transporte naval de substâncias químicas perigosas, além de ter vários projetos de rascunho de Convenções Multilaterais, Regionais e outras, para a
Homem e do Cidadão, como um direito de terceira geração ( Direito de Fraternidade ) e outras vezes, como um direito de solidariedade. Outros doutrinadores, separam o direito da fraternidade do direito da solidariedade, colocando neste último o direito ao meio ambiente equilibrado como um direito de quarta- geração. O relevante é que a doutrina já inclui tal direito no mesmo patamar que os outros direitos fundamentais da pessoa humana. 5.2)- RELATÓRIO BRUNDTLAND: "O NOSSO FUTURO COMUM" Algumas associações necessárias: As relações injustas da humanidade entre ricos de um lado e pobres de outro, geravam a poluição. Para alguns, a pior poluição era a
pobreza. A questão demográfica também foi levantada. Aqui, aparece a utilização oficial da expressão "desenvolvimento sustentável"; este termo não foi criado neste relatório, mas emprestado de uma publicação do WWF e da I.U.C.N. A cooperação internacional na área ambiental é enfatizada, sobretudo, esperando-se dos países desenvolvidos um papel de financiamento e apoio para o conhecimento e uso de tecnologias limpas para os países em desenvolvimento. Há uma reafirmação da quebra de um paradigma: os recursos naturais não são inesgotáveis, ou seja, os recursos naturais são finitos. Alguns fazem referência ao slogan "Pensar globalmente e agir localmente". ssos naturais n 5.3)- CONFERÊNCIA DAS NACÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO (CNUMAD) - RIO DE JANEIRO/BRASIL/ 1992. Dados: 03-14/junho/1992 no Rio de Janeiro, Brasil. Foi registrada a presença de delegações nacionais de 175 países, sem contar os eventos paralelos promovidos pelas Organizações Não Governamentais. A)- CONSOLIDAÇÃO DA IDÉIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL A utilização oficial em docume nto oficial deu-se no Relatório Brundtland, publicado com o título "O Nosso Futuro Comum". Na realidade, tal expressão promoveu a reconciliação de duas correntes: os desenvolvimentistas, defensores da continuidade da exploração econômica tal qual vinha sendo feita desde a Revolução Industrial, como se os recursos naturais fossem inesgotáveis e o outro extremo, dos Preservacionistas ou Conservacionistas, defensores de uma espécie de moratória do uso dos recursos naturais ( economicamente concretizado na idéia do Crescimento Zero ). Na Rio/92, então, consagra-se o Princípio do Desenvolvimento Sustentável o qual vai ser, a partir daí, o Princípio e a idéia que move a visão internacional e interna da maioria dos países quanto ao lidar com a questão ambiental. A partir de então, é de se observar que os eventos mundiais tomam como base, exatamente, o Desenvolvimento Sustentável aclamado na ECO/92 e todo encontro mundial sobre o tema, a partir de então, denomina-se Rio + 5 ( avaliação do D.S. cinco anos depois ); Rio + 10, de novo, no mesmo sentido, 10 anos após a ECO/92 fez-se a Cúpula do Desenvolvimento Sustentável em Joahnesburgo, África do Sul, para avaliar sua aplicação pelos países. B)- CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL Houve a necessidade de se acompanhar, junto à sede da ONU, os Tratados Internacionais e as ações que promovessem o Desenvolvimento Sustentável. Para tanto, sem esvaziar o papel do PNUMA, cuja sede é no Quênia, constituiu-se uma Comissão
sobre o Desenvolvimento Sustentável que, dentre suas atividades, está a de acompanhar o cumprimento deste Princípio dentro dos Tratados Internacionais firmados entre os países.
C)- PASSOS PARA A CONFECÇÃO DA "CARTA DA TERRA" – Na Conferência do Rio foi apenas uma tentativa de construção de um documento global.
Tal documento, especificamente AGENDA XXI, foi produzido na CNUMAD, visando o planejamento de um conjunto de ações mundiais que garantissem metas para o Desenvolvimento Sustentável até o século XXI ( a Conferência ocorreu em finais do século XX, 1992 ) e envolvesse tanto os governos, organizações internacionais, organizações não governamentais e a sociedade civil dos países. Para tanto, partindo-se da Agenda XXI Mundial, cada país deveria elaborar a sua própria agenda, adaptando-a, a partir de sua
construção, à realidade local. Assim, os países unitários e os compostos ( federações ), partiram para tal tarefa, sendo que nos Estados federais, fez-se agenda referente ao País, os Estados- membros e aos municípios com mais de 20.000 habitantes. A base, assim, foi a Agenda XXI Mundial para que cada país produzisse a sua própria. Na realidade, a Agenda é o instrumento de planejamento, cujo compromisso básico foi elaborá-la para possibilitar o envolvimento dos vários níveis governamentais com a sociedade civil. Os principais temas da Agenda XXI brasileira, são: E)- DECLARAÇÃO DO RIO ( 27 princípios ) Assim como em Estocolmo, no Rio produziu-se a Declaração do Rio, a qual, mesmo não sendo de caráter obrigatório, proclamou Resoluções e Princípios, ora repetindo, ratificando, ora ampliando o alcance de muitas visões apontadas na CNUMAH/72. F)-CONVENÇÕES/TRATADOS INTERNACIONAIS MULTILATERAIS: CONVENÇÃO SOBRE A BIODIVERSIDADE E CONVENÇÃO SOBRE AS MUDANÇAS CLIMÁTICAS GLOBAIS. Um dos anseios da Comunidade internacional, era ter instrumentos com obrigatoriedade jurídica, alé m das Convenções Regionais, que envolvessem ações globais de proteção do meio ambiente. Na Rio/92 duas Convenções Multilaterais Mundiais foram assinadas: A Convenção-Quadro sobre as Mudanças Climáticas Globais ( da qual decorreu, mais tarde,o Protocolo de Montreal ( camada de Ozônio ) e o Protocolo de Kyoto ( sobre gases de efeito estufa ) e a Convenção sobre a diversidade Biológica, mais conhecida como Convenção sobre a Biodiversidade. Houve uma expressiva gama de assinaturas. Entretanto, do pondo de vista do Direito Internacional, a obrigatoriedade de uma Convenção ou Tratado internacional, decorre da ratificação e sua respectiva incorporação no direito interno. Neste aspecto, sua entrada em vigor internacional exige um número mínimo de ratificações, o que ensejou uma demora grande na entrada em vigor de ambas as Convenções. O Brasil assinou e ratificou ambas as Convenções, as quais já estão em vigor e, internamente, já são instrumentos legais obrigatórios no Ordenamento Jurídico brasileiro. G)- DECLARAÇÃO SOBRE FLORESTAS Documento polêmico, no qual o Brasil e a China apresentaram resistência para efetivação de um documento obrigatório, defendendo mais discussões sobre o tema. .6)- UM RAMO NOVO: O DIREITO INTERNACIONAL DO AMBIENTE O reconhecimento de um conjunto de institutos que regulam as relações internacionais no âmbito jurídico quanto ao tema meio ambiente, fizeram perceber que
havia um material substancial para se formular uma teoria que abarcasse o tema, sem contudo significar um "novo direito". Antes de formuladas um corpo teórico que explicasse
o fenômeno, principalmente pela forma como surgiu (o inestimável papel das ONG e a existência do que se convencionou chamar ("soft law" ), pareceu, à leitura apressada, que, de fato, havia um novo ramo do direito. Isto porque era, em grande parte, divulgado e conhecido por organizações privadas extremamente atuantes, sem vínculos governamentais
De modo sucinto, apoiando-se nas lições de PASSOS DE FREITAS, uma tentativa de síntese dos princípios do Direito Internacional do Ambiente poderia ser: 1)- DEVER DE TODOS OS ESTADOS DE PROTEGER O AMBIENTE; 2)- OBRIGATORIEDADE DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E DA CONSULTA PRÉVIA; 3)- O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO; 4)- O PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO EQÜITATIVO, ÓTIMO E RAZOÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS;
5)- PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; 6)- PRINCÍPIO DA IGUALDADE. É de observar-se que se pode extrair outros princípios relevantes que não foram citados, tais como o PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE INTERGERAÇÕES; PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL; PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL AMBIENTAL, e, com destaque, o PRINCÍPIO DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO COMO UM DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL, dentre outros. E AS FONTES MATERIAIS? Tema esquecido da maioria dos livros de Direito Internacional Público, é de se registrar, sucintamente, que os fatores sócio-histórico- culturais que fazem surgir a normatização internacional, sofre direta influência de quem detém o poder na esfera internacional. Isto fica mais evidente, sabendo-se que no Direito das Gentes, o destinatário da norma, é também, esmagadoramente, o criador da norma. Neste aspecto, pode -se perceber o papel dos EUA e dos demais países industrializados a determinarem o direcionamento e a construção do direito internacional público contemporâneo. No Direito Internacional do Meio Ambiente, isto não é diferente. A agenda mundial, o tratamento dos problemas e as soluções são muito influenciados e direcionados pelos países desenvolvidos. O papel das ONG foi interessante, pois possibilitou que o tema fosse enfrentado, ainda que muitos países nem sequer tivessem visto a questão ambiental como um problema que lhe afetasse diretamente. Para uma interessante análise do papel influenciador dos EUA na formulação do direito internacional público e das relações internacionais pós-2ª Guerra Mundial, recomenda-se a obra do Prof. Jean-Marie Lambert. PARA PESQUISAR: BLOCOS ECONÔMICOS E O MEIO AMBIENTE: MERCOSUL; NAFTA; U.E.; APEC, ETC.
Qual foi a conseqüência de tudo o que foi relatado acima? Como se pode analisar a juridicidade internacional relacionada aos fatos relatados? Houve o surgimento de um novo direito? Passado os primeiros momentos, na contemporaneidade da análise, viu-se que a matéria em apreço acomodou-se no âmbito do Direito Internacional Público clássico.
Primeiro, porque quem capitaneou as Conferências mundiais que analisaram o tema, foi uma Organização Internacional clássica de coordenação, a Organização das Nações Unidas
e seus organismos ( papel relevante tiveram o Conselho Econômico Social e a UNESCO, num primeiro momento ). O espaço de discussão foi realizado numa CONFERENCIA MUNDIAL, tipicamente o concretizar do que se tem denominado de diplomacia parlamentar. Ali, plenipotenciários dos diversos países discutiram, debateram, tomaram
posição. Houve a criação de novas organizações internacionais, todas elas dentro os moldes clássicos do Direito Internacional, sempre embasadas em um Tratado constituinte. De outro tanto, quando se assentou a poeira do tema ambiental, muito influenciada pela comoção mundial das tragédias, dos estudos e pensamentos-síntese sobre o tema, viu-se que o caminho de envolver as nações passava pela criação de obrigações internacionais, só possíveis, pela celeridade e urgência da temática, pelos Tratados Internacionais, também aqui, outra expressão do Direito Internacional Público, aliás, uma de suas fontes formais reconhecidas. Por isso, ainda que se mencione o "soft law", concretamente, viu-se soerguer
o Direito das Gentes, com as respostas típicas e é forçoso reconhecer que na verdade, a menção a um Direito Internacional do Ambiente, diferentemente do direito interno, fica mesmo nos páramos de um Direito Internacional mais amplo que lhe acolhe. Por isso, preferível a denominação retro do que a expressão Direito Ambiental Internacional como já se citou. O Direito Internacional do Ambiente tem sua estruturação básica a partir de uma Conferencia Internacional promovida por uma Organização Internacio nal de coordenação, de moldes clássicos, como afirmado.
- CAPÍTULO II -
2.1.. Sinonímias
No passado e no presente, ao surgir este novo ramo do Direito Ambiental, foram propostas outras maneiras de denominar a matéria. Durante as aulas, serão dadadas explicações a respeito de cada expressão abaixo e sua aplicabilidade. Direito Ecológico; Direito de Proteção da Natureza; Direito Verde; Direito do Entorno; Direito da Biosfera; Direito do Desenvolvimento Sustentável; Direito do Meio Ambiente; Direito do Ambiente; Direito Ambiental.
2.2. Definições Apontamos as definições coletadas de vários autores brasileiro da área, quase todas elas abrangendo os aspectos mais relevantes deste ramo do Direito. Assim, listamos as seguintes colocações: "O conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente." ( Sérgio Ferraz). "Conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente" (Diogo Figueiredo Moreira Neto). "Conjunto de normas e princípios editados objetivando a manutenção do perfeito equilíbrio nas relações do homem com o meio ambiente" (Tycho Brahe Fernando Neto) "Conjunto de princípios e regras destinados à proteção do meio ambiente, compreendendo medidas administrativas e judiciais, com a reparação econômica e
2.3.2. Visão holística e sistematizada do meio ambiente. Neste âmbito, ainda que não seja dispensado o tratamento por bem ambiental específico, deve -se sempre trabalhar com a visão totalizante, ou seja, o meio ambiente, na realidade, é constituído por um complexo de relações que não podem ser vistas de forma seccionada, isolada, inconseqüente. Por ser um sistema complexo, intervir pontualmente não significa necessariamente conseqüências apenas pontuais. Quase sempre, tal proceder afeta toda uma cadeia de relações ( há uma interdependência dos elementos do meio ambiente, ou seja, uma “teia da vida” ) e, em casos extremos, interrompe-se um ciclo vital
por abordar de forma inadequada a proteção do ambiente. É a visão do meio ambiental de forma global, completa, conjunta. 2.3.3. Multidisciplinar O direito do ambiente, sabe-se, lida com o meio ambiente. Assim, seus conceitos, normas e doutrina, necessariamente recorrem às ciências que estudam o meio ambiente para serem construídos. Neste aspecto, o direito ambiental necessita grandemente de recorrer à Biologia, à Geografia, à Agronomia, Engenharia Florestal, Biotecnologia, Ecologia, etc. Alguns denominam também como transversalidade. É impossível estudar e aplicar o Direito Ambiental, sem recorrer a conhecimentos de outros ramos da ciência. 2.3.4. Visa Proteger Direitos Difusos Os direitos difusos caracterizam-se por serem disseminados e não individuados os seus beneficiários. De modo específico, pode-ser definir Direitos Difusos como: "são os direitos trans-individuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato." Também chamados de meta- individuais e referente ao macrobem. TEIXEIRA1[1]^ explica bem este aspecto ao dizer que: “Tomando-se o dualismo juridicamente imposto, de interesse público, de um lado, e particular, de outro, verifica-se a existência de outra gama de interesses que não expressam exatamente nem o do Estado nem o do particular, mas que se espalham por toda uma parcela da sociedade. Trata-se daqueles interesses que transcedem o particular sem que se tornem públicos. No dizer preciso de Lúcia do Valle Figueiredo, “são meta- individuais”. Aprofundando sobre ainda os interesses e Direitos Difusos, transcrevemos o que TEIXEIRA2[2]comenta sobre “Os novos “interesses difusos”: “A economia de massa, que caracteriza os tempos atuais, trouxe novos problemas, como o dos danos causados a milhares de consumidores por pequenos defeitos nos produtos; o da fraude publicitária; o da adulteração de alimentos; o da poluição do ar, das águas, do solo, pelas indústrias; o da destruição de belezas naturais ou de objetos de valor histórico ou artístico pelas indústrias, ou pelo crescimento das cidades. Estes valores econômicos, históricos ou estéticos passaram a ser considerados como interesses dos cidadãos, merecedores da proteção jurídica especial, através de normas de direito material, constituindo o que a moderna doutrina denomina “interesses difusos”, “interesses coletivos”, “direitos coletivos”, etc.” E continua o mesmo autor: “Sem pretender defini- los – o que seria impossível
dada a fase de imprecisão em que ainda se encontram – prefeimos seguir a lição de J.C.
1[1] (^) TEIXEIRA, Sílvio de Figueiredo. Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 141.
2[2] (^) TEIXEIRA, Sílvio de Figueiredo. Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 71.
Barbosa Moreira, que achou melhor caracteriza- los por duas notas essências, a primeira relativa aos sujeitos e, em segunda, ao objeto. Assim, eles: “ a) Não pertencem a uma pessoa isolada, nem a um grupo nitidamente delimitado de pessoas ( ao contrário do que se dá em situações classificas como a do condomínio ou a pluralidade de credores numa única obrigação ), mas a uma série ‘indeterminada’ – e, ao menos para efeitos práticos, de difícil ou impossível determinação – cujos membros não se ligam necessariamente por vínculo jurídico definido. Pode tratar-se, por exemplo, dos habitantes de determinada região, dos consumidores de certo produto, das
pessoas que vivem sob tais ou quais condições sócio-econômicas ou se sujeitem às conseqüências deste ou daquele empreendimento público ou privado. b) Referem-se a um bem ( latíssimo sensu ) ‘indivisível’ no sentido de insuscetível de divisão ( mesmo ‘ideal’ ) em ‘quotas’ atribuíveis individualmente a cada um dos interessados. Estes se põem numa espécie de comunhão tipificada pelo fato de que a satisfação de um só implica por força a satisfação de todos, assim como a lesão de um só constitui, ipso facto , lesão da inteira coletividade” ( A legitimação para a defesa dos “interesses difusos” no direito brasileiro, Revista Ajuris , 32:82). (Trans- individuais: transcendem o indivíduo, ultrapassando o limite da esfera de direitos e obrigações de cunho individual; Indivisível: o bem ambiental a todos pertence, mas ninguém em específico o possui; Titulares Indeterminados: não se determina todos os indivíduos que são afetados; integrados por circunstâncias de fato: experimentam a mesma condição pela circunstâncias fáticas; Inexiste uma relação jurídica). 2.3.5. Ramo do direito público (conseqüência: interpretação restritiva da norma). Neste sentido, as colocações de MO RAES 3 : "Outro aspecto de extrema importância está em considerar o Direito Ambiental como um dos ramos integrantes do Direito Público, assim considerado como toda disciplina jurídica que crie e/ou regulamente obrigações entre o Estado e o particular, enquanto aquele esteja envolvido em face de disposição legal e com natureza normatizadora. Estando um ente estatal envolvido na relação, considera-se a relação como de Direito Público, à exceção das relações onde o Estado não se envolva normatizando ou regulando ( ex.: contratos de empresas pública ou de econo mia mista, na consecução de seus objetivos econômicos). A maior implicação prática dessa classificação está na interpretação das obrigações de Direito Público, na sua grande maioria a exigir interpretação restritiva, por carregarem proibições e/ou limitações, como nos ensina o mestre Carlos Maximiliano: "toda norma imperativa ou proibitiva e de ordem pública admite só a interpretação estrita." ( transcrição com grifos acrescidos ). Aceitando-se esta característica acima, ne ga-se o chamado aspecto vertical, visto inicialmente ( não ser público, nem privado, mas um intermédio entre os dois, ligando-os ).
2.4.. Princípios do Direito Ambiental Brasileiro
Já foi dito que os Princípios que norteiam o Direito do Ambiente, tem suas origens nas Conferências- marco de âmbito internacional, convocadas pela Organização das
Nações Unidas -ONU- e foram influenciar os direitos internos dos países. O direito interno do Brasil seguiu a mesma lógica, vez que o legislador pátrio vai construir normas
(^3) MORAES, Luís Carlos Silva de. Curso de Direito Ambiental. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
O homem tem direito ao desenvolvimento sustentável, de tal forma que responda eqüitativamente às necessidades ambientais e de desenvolvimento das gerações presentes e futuras. Os países têm responsabilidade por ações ou omissões cometidas em seu território, ou sob seu controle, concernente aos danos potenciais ou efetivos ao meio ambiente de outros países ou de zonas que estejam fora dos limites da jurisdição nacional. Os países têm responsabilidades ambientais comuns, mas diferenciadas, segundo seu desenvolvimento e sua capacidade.
Os países devem elaborar uma legislação nacional correspondente à responsabilidade ambiental em todos os seus aspectos. Quando houver perigo de dano grave e irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para adiar-se a adoção de medidas eficazes em função dos custos, para impedir a degradação do meio ambiente (princípio da precaução) O Poder Público e os particulares devem prevenir os danos ambientais, havendo correção, com prioridade, na fonte causadora. Quem polui deve pagar e, assim, as despesas resultantes das medidas de prevenção, de redução da poluição e da luta contra a mesma, devem ser suportadas pelo poluidor. As informações ambientais devem ser transmitidas pelos causadores ou potenciais causadores de poluição e degradação da natureza e repassados pelo Poder Público à coletividade. A participação das pessoas e das organizações não governamentais nos procedimentos de decisões administrativas e nas ações judiciais ambientais deve ser facilitada e encorajada. 2.4.3. A visão de ÉDIS MILARE: 1)-Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana; 2)- Princípio da natureza pública da proteção ambiental;3)- Princípio do Controle do poluidor pelo poder público; 4)-Princípio da consideração da variável ambiental no processo decisório da política de desenvolvimento; 5)-Princípio da participação comunitária; 6)- Princípio do poluidor- pagador ( polluter pays principle) 7)- Princípio da prevenção; 8)- Princípio da função sócio -ambiental da propriedade; 9)- Princípio do direito ao desenvolvimento sustentável; 10)- Princípio da Cooperação entre os povos; 2.4.4. A Visão de CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO: 1. Princ ípio do Desenvolvimento Sustentável; 2. Princípio do Poluidor-Pagador ( Responsabilidade Civil Objetiva; Prioridade da Reparação Específica do Dano Ambiental );Poluidor; Dano Ambiental ; O Dano e sua Classificação; Solidariedade para suportar os Danos Causados ao Meio Ambiente); 3.Princípio da Prevenção; 4. Princípio da Participação ( Informação Ambiental; Educação Ambiental; Política Nacional de Educação Ambiental); 5. Princípio de Ubiqüidade. 2.4.5. A VISÃO DE ALEXANDER KISS: 1. Princípio do Dever de Todos os Estados de proteger o ambiente; 2. Princípio da Obrigatoriedade do Intercâmbio de Informações e da Consulta Prévia; 3. Princípio da Precaução; 4. Princípio do
Aproveitamento Eqüitativo, Ótimo e Razoável dos Recursos Naturais; 5. Princípio do Poluidor Pagador; 6. Princípio da Igualdade.
2.4.6. A VISÃO DE LUÍS PAULO SIRVINSKAS: 1. Princípio do direito humano;
Princípio do limite; 7. Princípio do poluidor-pagador; 8. Princípio da Responsabilidade Social. 2.4.7. SÍNTESE DOS PRINCÍPIOS
Para o estudo desta parte, há que se estabelecer uma abordagem que destaque, no mínimo, sua origem, o seu significado, sua sinonímia se for o caso e sua positivação na legislação brasileira. Na realidade, os Princípios não têm necessariamente que estarem positivados. São eles grandes vetores, as bases, os rumos, que influenciam e podem
direcionar a construção normativa. Contudo, a sua concretização normatizada, reitera o princípio, tornando-o muito mais efetivo quanto a sua aplicação imediata, conforme visto no item 2.4.
Teve sua origem na Declaração de Estocolmo/72 (CNUMAH). O homem tem o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, pois havendo o desequilíbrio ecológico, está em risco a própria vida humana. Todos os demais princípios decorrem deste. Colocado por alguns como direitos de terceira geração, dentro dos chamados Direitos de Solidariedade/Fraternidade ( Direitos de 1ª Geração: Direitos de Liberdade; Direitos de 2ª Geração: Direitos de Igualdade, etc. ). Do ponto de vista do direito interno, o mais relevante reconhecimento deste princípio está no caput do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Reparar que tal direito vai além do cidadão brasileiro, para alcançar o estrangeiro ( residente ou em trânsito ). Fundamentalmente, seu significado coloca tal direito como qualquer outro direito humano fundamental, possibilitando inseri- lo numa sistemática interna e internacional de proteção, numa aplicação livre e ampla. Este é um dos princípios que a doutrina tem dado ênfase, mormente porque ele possibilita a ligação entre o Direito Ambiental e os Direitos Humanos. Denominado Princípio do Direito Humano, dentre outros. Seu alcance é global.
2.4.7.2. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO ( PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E DA ATUAÇÃO PREVENTIVA ). O poder público e os particulares têm o dever de prevenir os danos ambientais. Tal princípio desdobra-se na precaução. "Para proteger o meio ambiente, medidas de precauções devem ser largamente e aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente" (Declaração do Rio/ CNUMAD/92). Vários institutos no direito interno brasileiro refletem tal princípio e o mais evidente é a exigência constitucional do instituto do ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EPIA) e a exigê ncia do instituto da Licença Ambiental. A prevenção aplicar-se- ia quando houver um
perigo comprovado, este deve ser eliminado preventivamente; Na precaução, as ações positivas em favor do ambiente devem ser tomadas mesmo sem evidência científica
absoluta. "é anterior à manifestação do perigo". "Precaução surge quando o risco é alto". Aqui tem se aplicado a máxima: "in dubio pro ambiente" ( Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Público do Ambiente. Coimbra: FDC, 1995). Nesta publicação suscinta, tratamos como sinônimos o Princípio da Precaução, da Cautela e da Prevenção. Sua origem