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TEORIA GERAL DO PROCESSO, segundo período, parte dois.
Tipologia: Resumos
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IED II – Segundo Período.
Para Hugo de Brito Machado – “O Direito objetivo abrange desde a constituição federal que é a norma mais importante, até os atos normativos de menor hierarquia”. Além dos atos de concreção do Direito, como as decisões administrativas e judiciais, visto, sempre, sem referencia aos sujeitos dos Direitos subjetivos correspondentes.
Do ordenamento jurídico – são inúmeras e complexas as relações estabelecidas entre os indivíduos que integram a sociedade. É como se fosse, a cada dia, a cada momento, novas situações surgem, trazendo sempre a possibilidade de conflitos incomuns e em consequência, ameaçando a harmonia, e a paz da coletividade. À medida que se multiplicam as hipóteses de relacionamento dos indivíduos, maiores são as possibilidades de conflitos e mais extensos se tornam os horizontes do ordenamento social. Esse ordenamento deve e precisa acompanhar a evolução dos relacionamentos dos indivíduos, lado a lado. (Estabelecimento de novas normas). OBS: a ordem jurídica difere da ordem social, embora tenha em comum a mesma finalidade, organização e disciplinamento da sociedade. Hans Kelsen – adotou uma teoria pela qual se admite que as normas que dão sentido ao direito de um país são entrelaçadas e mantém entre si relações de fundamentação ou derivação, vindo a construir uma estrutura especifica, que é o ordenamento jurídico. Direito Objetivo – Conceito: A organização e o disciplinamento da sociedade realizado pelo Direito. É a organização e o disciplinamento da sociedade concretizado através de normas exclusivamente jurídicas. Orlando Secco.
A. Princípios de Entrelaçamento: por este principio as leis, contratos, tratados, sentenças e todas as demais fontes, não se encontram livres e em estado de isolamento, estão sim, interligadas e entrelaçadas, constituindo um todo harmonioso. B. Fundamentação ou derivação: as normas se fundem ou derivam de outras normas constituindo uma verdadeira linha de descendentes sucessivos a partir de um ascendente comum.
Ascendente comum é a norma fundante ou fundamental. Elementos constitutivos do ordenamento: O Ordenamento jurídico é completo e autossuficiente: sua estrutura é sistemática, possui diversos elementos essenciais.
Da validade do ordenamento jurídico: O ordenamento jurídico brasileiro esta estruturado com os elementos vistos acima. Estes elementos para terem eficácia, tem que atender a uma condição indispensável: obediência aos ditames da constituição. O sistema de legalidade é do tipo constitucionalista. Isto é, todo o nosso direito positivo, para ter validade, deve fundamentar-se ou derivar-se dos princípios prescritos pela CF, lei fundante ou fundamental. O Brasil é uma republica federativa.
Os estados têm poderes para se organizar e se reger pelas constituições (estaduais) e leis que venham a adotar, todavia as suas autonomias não são ilimitadas, pois, os princípios escritos na constituição federal terão que ser obrigatoriamente aceitos e respeitados.
Os municípios desfrutam de autonomia condicionada. As suas legislações, devem seguir as orientações da constituição do estado a que pertence e a CF.
Aquisição e modificação: os direitos subjetivos nascem do direito objetivo, conforme a ordem jurídica estabelecida. As alterações do direito objetivo refletem dos direitos subjetivos.
Faculdade – O direito subjetivo esta já na potencia “possibilidade de exercício”. E esta também no exercício efetivo. O direito subjetivo é não só a potencialidade e o exercício como também o uso da ameaça dele. OBS: alguns direitos subjetivos não precisam do exercício ou da constatação de sua pontencionalidade para existirem. Ex: os direitos subjetivos inerentes à pessoa, a imagem, a honra.
Fontes do direito subjetivo – Teorias. Teoria da vontade – Windscheid: O Direito subjetivo é um poder ou um senhorio da vontade, reconhecido pelo ordenamento jurídico. Teoria do interesse – Ihering: O Direito subjetivo é um interesse juridicamente protegido, ou seja, interesse tutelado pela lei. O direito não protege os que dormem.
Teoria eclética – Jellinek: O Direito subjetivo é um interesse tutelado pela lei, mediante o reconhecimento da vontade individual.
Teoria formalista – Kelsen: O Direito objetivo é o mesmo que direito subjetivo, em relação com o sujeito de cuja declaração de vontade depende a aplicação do ato coativo estatal, assinalado por uma norma. Teoria da faculdade jurídica normatizada – o direito subjetivo: é uma possibilidade de ação de acordo com uma norma jurídica. OBS: há doutrinadores que apontam como a melhor teoria que sustenta a fonte do direito subjetivo entendendo que Kelsen na teoria formalista, incorreu em erro ao afirmar que, em determinada relação com o sujeito, o direito objetivo é o mesmo que direito subjetivo, pois, confunde norma com faculdade, que é coisa diferente. A circunstância de que todo direito deriva de uma norma não demonstra que norma e faculdade sejam o mesmo.
Por sua vez Rizzato Nunes: ensina que se “consideram ilícitos os atos jurídicos, por evidencia do nome, quando infringem as normas legais instituídas”. Uma vez praticados, geram relações jurídicas, independente da vontade do agente. Ex: agressão, ato ilícito gera obrigações de pagar indenização a vitima do fato danoso. ART 186.CC – aquele que por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Transmitente para o adquirente. Elementos objetivos:
A. Conduta – Ação ou omissão humana causadora do dano B. Antijuridicidade – A violação do direito de outrem ou lesão à bem jurídico alheio.
Elementos subjetivos: A. Imputabilidade – Responsabilidade do agente em razão do ato comissivo ou omissivo praticado. B. Culpabilidade – A intenção do agente ao praticar o ato ilícito. Assim os elementos configurativos do ato ilícito são: 1; conduta, 2; antijuridicidade, 3; imputabilidade e 4; culpabilidade. Conduta: é a ação ou omissão humana. Quando há uma atuação violadora do ordenamento jurídico ou da lei, diz-se que o ato é comissivo, isto é, resultante de uma ação
A. Quando este objeto perde as qualidades essenciais. B. Quando se confunde um com o outro, de modo que não se possa distinguir. C. Quando o objeto fica em lugar de onde não pode ser retirado.
6 – Dos atos jurídicos – É o ato praticado em obediência ao disposto na lei, ou por ela admitido, do qual resulte a aquisição, resguardo, transferência, modificação ou extinção de direitos. Ato jurídico como leciona Daniel Coelho de Souza “é a manifestação de vontade de acordo com a norma jurídica da qual resulta a criação, a conservação, a modificação, a transmissão ou a extinção de direitos”
OBS: o ato jurídico necessita para ter validade de três condicionantes: agente capaz, o objeto licito e forma prescrita ou não defesa em lei. ART 104 CC/
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (proibição em lei)
A Capacidade do agente nada mais é do que a possibilidade de exercer por si só os atos da vida civil. Exercer esses atos implica em um querer. É nesse querer que se insere o próprio dinamismo do ato jurídico. Sendo a vontade um elemento essencial à prática de qualquer ato jurídico, e sendo a declaração à exteriorização dessa vontade, existem duas teorias. Teoria da vontade: o que se tem em vista é o aspecto interiorizado do dever ou do sujeito do direito, uma vez que, a sua intenção, o seu propósito, os fatos tem de ser interpretados como provenientes da vontade real psicológica do sujeito, ou seja, a intenção. Teoria da declaração: pouco importa a vontade real psicologia, ou seja, a intenção do sujeito. Para a teoria da declaração o que importa é o que estiver declarado. Em nosso direito brasileiro, as declarações de vontade se atenderão mais a sua intenção que ao sentido literal da Linguagem. ART: 112 CC/ Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Atos nulos: carecem de vaidade formal ou vigência por infringirem preconceito legal de ordem publica ou norma imperativa, preterindo ou violando exigências essenciais declaradas na lei. ART: 166 e 168 CC/
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei;
Atos anuláveis: desobedecem a exigências legais que não atingem a substancia do ato, mas a sua eficácia. ART: 171 e 176 CC/
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Atos inexistentes: não possuem substância jurídica, não chegam a se formar porque não reúnem os elementos de fato que a natureza supõe ou exige.
7 – Negócios jurídicos.
Quanto à manifestação de vontade: A. Unilateral - emana da vontade e uma pessoa ou demais de uma voltada para a mesma direção. Ex: renuncia de uma herança em favor a um irmão. B. Bilateral - nascem da correspondência de duas ou mais vontade.
Quanto às formalidades: A. Solenes – exigem para sua validade a obediência a formas determinadas. Ex; compra de imóvel, casamento. B. Não solenes – não exigem qualquer forma essencial. Ex: compra de sapato. Quanto ao tempo em que devem produzir efeito:
A. Inter vivos – produzem efeitos durante a vida do agente. B. Mortes causa – produzem efeitos após a morte do agente.
Quanto às vantagens que podem produzir: A. A titulo oneroso – quando exigem contrapartida. B. A titulo gratuitos – quando não exige contrapartida. Uma das partes suporta sacrifícios, enquanto a outra apenas beneficia.
8 – Relação jurídica: Nelson Palaia - Conceito: relação jurídica é a vinculação direta ou indireta de duas ou mas pessoas circunstancias de fato a um bem a vida. Rizzato nunes: relação jurídica como o vinculo que une uma ou mas pessoas cuja relação se estabelece por fato jurídico que amplitude relacional é regulada por norma jurídica que operam e permite uma serie de efeitos jurídicos.
Noções de Direito: as pessoas se relacionam em função de atividades sociais profissionais e pessoais em razões de seus mútuos interesses e visando inúmeras finalidades. Tais relações enquanto de cunho meramente pessoal envolvendo fato não controvertido e sem envolver pretensões ou interesses atuais ou futuros podem ser consideradas meras relações sociais ser, todavia tais relações sócias envolvem interesses pessoais ou reais vantagens, prerrogativa, faculdades de deveres ou obrigações disciplinas pela norma jurídica estarão diante de uma relação jurídica.
Elementos da relação jurídica: poder social: garante e protege a relação jurídica representada pelo estado e por seus órgãos administrativos.
Norma de direito positivo: regula a relação jurídica, estabelece sua forma limites e tipos determinado conteúdo, finalidade e extensão no tempo e no espaço.
Sujeito ativo e passivo: representados pelas partes envolvidas nos direitos e deveres e obrigações resultantes de relação.
9 – Dever jurídico: consiste na obrigação em si a prestar ou executar contido na norma jurídica que disciplina a relação.
Objeto da relação jurídica: o bem perseguido. Fato jurídico: o acontecimento da vida envolve a relação e esta prevista pela norma jurídica.
Interesse e subordinação: elementos motores da vontade dos sujeitos vinculados ao objeto.
Espécies de relação jurídica: relativas: diz respeito e vinculam aos seus efeitos apenas as pessoas diretamente envolvidas são assim chamadas justamente porque somente envolvem as partes relacionadas entre si. Ex: relações de família. Absolutas: vinculam aos seus efeitos todas e quaisquer pessoas e não apenas as pessoas envolvidas. Estas relações operam erga omnes para todos compreendem as relações de direito personalíssimo e as de direitos reais. Ex: a liberdade de locomoção. 10 – Personalidade jurídica – Washington de barros monteiro: ensina que diversificam as legislações contemporâneas quanto a esse termo inicial. Reportam-se um fato do nascimento como o código alemão, o código português o código italiano.
Constituição não escrita: aquela cujo os princípios sobre a organização do estado constam de usos costumes, tradições jurisprudências dos tribunais. Ex: constituição da Inglaterra. Constituição rígida: não pode ser alterada pelo mesmo processo empregado nas leis originarias. Constituição flexível: pode ser alterada sem processo especial visando uma melhor adaptação a realidade social mutável.
Constituição popular: são elaboradas pelo poder constituinte representante do povo, eleitos para a finalidade de discutirem e notarem a carta politica do pais.
Constituição outorgada: o povo não atua em sua elaboração ela é imposta imperador ou presidente.
13 – Direito administrativo: conjunto de princípios e normas jurídicas que presidem ao funcionamento das atividades do estado a organização e ao funcionamento dos serviços públicos e as relações da administração com o individuo. 14 – Direito processual: engloba as normas jurídicas que cuidem das regras relativas a ação jurídica ou seja do direito de ver qualquer pretensão sendo analisada e julgada pelo poder judiciário. Subdivisão: Direito processual civil: regula as situações relativas a orbita civil comercial empresarial fiscal administrativo do consumidor sua norma básica é o código de processo civil.
Direito processual penal: regula as situações relativas a orbita penal seus principal textos são o código de processo penal leis de execução penal lei dos juizados especiais.
Direito processual do trabalho: regula as situações relativas a orbita trabalhista subsidiariamente para os casos não previstos ao processo civil, sua base CLT e o código de processo civil. 15 – Direito penal: conjunto das normas jurídicas que regulam os crimes e as contravenções com as correspondentes penas aplicadas. Ex: código penal brasileiro leis das contravenções penais e demais leis espaças. Divisão: direito penal comum e militar
16 – Direito do trabalho: conjunto de normas jurídicas voltadas para arrecadação de tributos bem como as que cuidam das atividades financeiras do estado regulando suas receitas e despesas. Normas básicas constituição federal de 88 e código tributário nacional.
17 – Direito tributário: conjuntos das normas jurídicas voltadas para arrecadação de tributos bem como as que cuidam das atividades financeiras do estado regulando suas receitas e defesas. Normas básicas constituição federal de 88. Ramos de direito externo: direito internacional publico: ramo de direito publico que disciplina os direitos e deveres internacionais dos estados e dos organismos interestatais.
Direito internacional privado: ramo do direito privado publico que regula os conflitos de leis privadas no espaço.
Ramos do direito privado: direito civil: ramo do direito privado que disciplina as pessoas, os fatos jurídicos, a família, as obrigações e contratos, a propriedade e demais direitos reais, bem como a sucessão causa morte. 18 – Direito comercial: ramo do direito privado que regula as relações dos comerciantes empresários entre si e destes com as pessoas que com ele negociam. 19 – Do processo formal a elaboração das leis: iniciativa: proposição do projeto de leis ao congresso nacional, desencadeando o processo legislativo.
Competência: geral: deputados federais ou senadores, comissão das câmeras dos deputados ou senadores e o presidente da republica.
Discussão: do projeto de lei nas comissões a que for distribuído, para instrução, com pareceres e ementas, visando o seu aperfeiçoamento e no plenário para votação em turno regimental. Senado inicio: projeto do senado mesa ou comissão do senado. | Senado conjunta: projeto de emenda de constituição. Votação e aprovação: tomada de votos. Encerraria a discursão para a decisão sobre o projeto de lei, inclusive emendas apresentadas.
Sansão Aceitação do projeto de lei: pelo presidente da republica, unido a vontade a da parlamentar.
Sansão expressa: declarada formalmente pela presidente assinada o texto pelo projeto de lei.
Tácita: resulta do silencio do presidente da republica, decorrente o prazo de 15 dias contados daqueles em que recebe o projeto.
Veto: não aceitação do projeto de lei aprovado pelo congresso, por considerar o presidente da republica que o mesmo é inconstitucional ou contrario a interesse publico.
Veto total: incide sobre todo o projeto de lei. Veto parcial: recai sobre parte do projeto de lei. Promulgação: declaração solene da autoridade competente que atesta a existência da lei e lhe confere executoriedade. Publicação: divulgação da lei para conhecimento de todos, através do órgão oficial.
20 – Da apresentação material da lei: Preambulo: apresentação da lei. Titulo: parte que qualifica e individualiza a lei.
Contexto: conteúdo normativo da lei, expresso em artigos que devem tratar, cada um, de um assunto.
Artigo: numeração de ordem crescente - art.1 e 2. Paragrafo: normas destinadas a ampliar, restringir ou completar o enunciado no artigo em sua parte inicial chamada caput.
Observação: quando o paragrafo deve ser escrito por extenso. Incisos: normas destinadas a discriminar os assuntos de um artigo ou parágrafos, numeração em algarismos romanos. Alínea: norma destinada os assuntos da um artigo ou parágrafos, expressa em letras minúsculas do alfabeto. Fecho: disposição que sucede ao contexto ou corpo da lei indicando elementos individualizadores. Privativa: A.I presidente da republica-art.61. Câmera dos deputados e senados federal art -48/88. Dos tribunais art.96/88.