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Resumo sobre a Interceptação Telefônica - Lei 9.296/96
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Está regulada na Lei 9296/96 e também está embasada em dispositivo Constitucional, mais expressamente no art. 5º, XII, da CF/88. Este artigo consagrou como garantia fundamental do cidadão a inviolabilidade do sigilo de correspondência e das comunicações. Porém o próprio dispositivo constitucional admite exceção " salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal ". Interceptação É a captação de comunicação desempenhada por um terceiro, estranho aos interlocutores e sem o conhecimento dos mesmos. É reserva de jurisdição onde só o Juiz pode determinar. Classificação Interceptação telefônica : é a captação da comunicação realizada por meio de terminal telefônico. Interceptação ambiental : é a captação de comunicação realizada em um determinado ambiente. O pacote anticrime, incrementou no art. 8-A da Lei 9.296/96. Requisitos para Interceptação Ordem judicial : por justamente se tratar de reserva de jurisdição (exclusivamente do Juiz ) Lei regulamentadora : se trata de uma norma constitucional de eficácia limitada (nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer), logo seu regulamento é a Lei 9.296/96 que implementa as demandas para a execução do comando constitucional.
Requisitos legais (a própria lei criou seus requisitos) Indícios (não há necessidade de prova cabal) razoáveis de autoria ou participação em infração penal Imprescindibilidade do meio de prova : a interceptação é considerada a última rátio, mas não impede o seu manejo como primeira diligência. Porém, isso só deve ocorrer quando a prova não puder ser obtida por outro meio de prova disponível.
Legitimidade Apenas por ordem do Juiz competente da ação principal podendo decretar de ofício, apenas na fase judicial , ou seja, durante o processo (art. 3º, Lei 9.296/96) e também provocação mediante requerimento da autoridade policial através da investigação ou do MP através de investigação ou instrução processual penal Fernandica A Lei de interceptação telefônica fez um emprego atípico da expressão requerimento em relação ao delegado de polícia. Em todas as outras leis, a legislação trata as atividades do delegado como REPRESENTAÇÃO e NÃO REQUERIMENTO. NA PROVA, se cair requerimento para o delegado , excepcionalmente na lei de interceptação telefônica, está correto.
O delegado tem que constar a demonstração da necessidade de sua realização para apuração de infração penal. Inclusive, deve indicar os meios a serem empregados. Em regra , o pedido pode ser formulado por escrito. Mas, EXCEPCIONALMENTE , admite-se um pedido verbalmente, desde que presentes os pressupostos/requisitos da interceptação. PORÉM , para o Juiz conceder verbalmente, precisa ser reduzido a termo/escrito.
15 dias podendo ser prorrogável sempre respeitando os 15 dias a cada fase , sendo renovável por igual período. Mas cabe renovações sucessivas (várias vezes) tendo que justificar o motivo da prorrogação. Para requerer a prorrogação da interceptação telefônica, não há a necessidade de transcrição das conversas interceptadas durante o período de monitoramento, nem mesmo para incluir novos investigados. O juiz da causa pode avaliar a necessidade de renovação das autorizações de interceptação telefônica , levando em conta a natureza dos fatos e dos crimes e as circunstâncias que envolvem o caso. Nesse sentido, os tribunais superiores vêm admitindo sucessivas prorrogações enquanto perdurar a necessidade da investigação, sem configurar ofensa à Lei n.º 9.296/1996 e à CF. Fernandica Não cabe interceptação prospectiva. Ou seja, interceptação para descoberta eventual (posterior) de um delito. Bezerregra O STJ admite que o (^) resultado da interceptação telefônica pode ser usado como (^) prova emprestada (documental) em (^) procedimento administrativo disciplinar. Ou seja, após a interceptação ser obtida em um procedimento criminal , o resultado da interceptação pode ser emprestado para um procedimento administrativo disciplinar. Fernandica A Interceptação telefônica pode ser utilizada para apuração de infração penal punida com detenção , desde que, descoberta durante a realização do procedimento para investigação de crime punido com reclusão. Serendipidade objetiva > porque há oportunidade de descoberta de um novo crime. A interceptação telefônica pode resultar na identificação de pessoas inicialmente não relacionadas na medida , no entanto relacionadas com a infração penal objeto da apuração. Serendipidade subjetiva > pois trata da descoberta de novas pessoas curso da interceptação.
É a captação da comunicação por um terceiro, estranho aos interlocutores , mas anuída (concedida) por, pelo menos, um destes últimos. Ou seja, ao menos um dos integrantes tem conhecimento acerca da escuta telefônica. Classificação
Fernandica Em ambos os casos, há consentimento por parte de um dos interlocutores. A Doutrina minoritária defende que a apreensão dos elementos em escuta é legítima, independente de autorização judicial. A (^) Doutrina majoritária vai entender que é (^) essencial para a licitude da escuta que ela seja precedida de ordem judicial. Se cair na prova objetiva > adota-se a Doutrina majoritária. Legislação Especial Página 1 de Interceptação telefônica
Se cair na prova objetiva > adota-se a Doutrina majoritária. Se cair na prova discursiva > É interessante confrontar ambas e relatar a Doutrina majoritária como mais utilizada. Gravação É a captação da comunicação diretamente por um dos interlocutores , sem a ciência dos outros. Classificação
Bezerregra A Doutrina e Jurisprudência entendem que a gravação atua como meios lícitos diretos de obtenção de prova independente de autorização judicial. Bezerregra Em processo que apure a suposta prática de crime sexual contra adolescente absolutamente incapaz , é admissível a utilização de prova extraída de gravação telefônica efetivada a pedido da genitora da vítima , em seu terminal telefônico, mesmo que solicitado auxílio técnico de detetive particular para a captação das conversas. STJ. 6ª Turma. REsp 1.026.605-ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/5/2014 (Info 543). Captação de sinais acústicos, ópticos e eletromagnéticos É uma inovação advinda do Pacote Anticrime que foi acrescentada no art. 8-A da Lei 9.296/96, mas já trocando em miúdos, esses dispositivos tratam-se de uma interceptação ou escuta ambiental. Contextualizando, até em 2019, não se encontrava regulamentada por nenhum dispositivo que abarcasse seu procedimento e requisitos legais. Logo, era classificada como meio de prova atípico porque, tinha previsão na Lei de Organização Criminosa, mas não tinha regulamentação. Com a Lei 13.964/19 - Pacote Anticrime , foi incluído o art. 8-A na Lei 9.296/96 (Lei de Interceptação Telefônica). Logo, passa a ter regulamentação definindo o instituto da captação ambiental de sinais acústicos, ópticos e eletromagnéticos. Requisitos (cumulativos) I. Autorização judicial ; II. Finalidade de investigação criminal ou instrução processual penal ; II. Imprescindibilidade do meio de prova quando esta não puder ser feita por outro meio mesmo que disponível ; Os três primeiros são idênticos aos requisitos legais da interceptação telefônica. ↑ O que difere é justamente o requisito abaixo ↓ IV. Justa causa de autoria ou participação em infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 anos ou infrações penais conexas ; V. Provocação por meio de requerimento do MP não cabendo decretação de ofício pelo Juiz ou da autoridade policial. Fernandica Art. 8-A, §1º: O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental. Lembrando que delegado não faz requerimento e sim representação. O que houve foi um emprego atécnico da nomenclatura. Bezerregra Captação ambiental tem o prazo de até 15 dias. Art. 8-A, §3º: A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos , se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada. Art. 8-A da Lei n. 9.296/ Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a " requerimento " da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando : I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas. § 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental. § 2º (VETADO). § 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada. Página 2 de Interceptação telefônica