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Este documento analisa o impacto da legislação brasileira sobre agrotóxicos na toxicidade dos produtos registrados nos anos de 1990 e 2000. A pesquisa não encontrou diferença significativa na distribuição dos produtos derivados de ingredientes ativos antigos e novos, registrados antes e depois da lei, respectivamente. Além disso, a análise mostra que a maioria dos produtos registrados após a lei são derivados de ingredientes ativos antigos e que a grande maioria desses produtos está classificada como altamente perigosa. A introdução da lei não teve um efeito expressivo no perfil da classificação toxicológica do conjunto de agrotóxicos registrados.
Tipologia: Notas de estudo
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8 3 2 Rev Saúde Pública 2005;39(5):832- www.fsp.usp.br/rsp
aCoordenação de Saúde no Trabalho. Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina no Trabalho (Fundacentro). São Paulo, SP, Brasil. bDepartamento de Saúde Ambiental. Faculdade de Saúde Pública. Universidade de São Paulo. São Paulo, SP, Brasil
Correspondência/ Correspondence: Eduardo Garcia Garcia Fundacentro Rua Capote Valente, 710 05409-002 São Paulo, SP, Brasil E-mail: edgarcia@fundacentro.gov.br
Baseado em tese de doutorado apresentada à Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, em 2002. Recebido em 26/7/2004. Reapresentado em 2/5/2005. Aprovado em 5/6/2005.
Descritores Agrotóxico, classificação. Agrotóxico, toxicidade. Agroquímicos, classificação. Agroquímicos, toxicidade. Legislação. Gerenciamento de segurança. Classificação de periculosidade.
Keywords Pesticides, classification. Pesticides, toxicology. Agrochemicals, classification. Agrochemicals, toxicology. Legislation. Safety management. Hazard classification.
Resumo
Objetivo Avaliar o impacto da aplicação da “Lei dos Agrotóxicos” (Lei nº 7.802/89) no perfil da classificação toxicológica dos agrotóxicos registrados no Brasil no período de 1990 a 2000. Métodos Analisaram-se dados dos produtos comerciais que se encontravam registrados nos anos de 1990 e 2000, segundo a classe toxicológica, época do registro do ingrediente ativo (anterior ou posterior à Lei) e classe de uso (inseticidas, fungicidas, herbicidas e outros). Utilizou-se o teste de qui-quadrado de tendência em dados ordenáveis para verificar diferença estatística entre as distribuições segundo as classes toxicológicas. Resultados Dos 863 produtos comerciais que estavam registrados em 2000, 46,6% já se encontravam registrados antes da “Lei dos Agrotóxicos”. Dos 461 produtos registrados após essa Lei, 59,2% eram derivados de ingredientes ativos que já estavam registrados anteriormente à mesma e 41,4% estavam nas classes toxicológicas I e II, de maior periculosidade. Não foi constatada diferença significativa entre a distribuição, segundo a classe toxicológica, dos produtos derivados dos ingredientes ativos “antigos”, que estavam registrados antes da Lei e a dos “novos”, que foram registrados após a Lei (p<0,0859). Conclusões Passados dez anos da promulgação da “Lei dos Agrotóxicos”, não foi identificada melhoria expressiva no perfil da classificação toxicológica do conjunto dos agrotóxicos registrados. Deve-se isso sobretudo à permanência de registros anteriores à Lei, ao registro de produtos derivados de ingredientes ativos “antigos” e à continuidade de elevadas proporções de registros nas classes de maior periculosidade. Recomenda-se restabelecer a reavaliação periódica obrigatória de todos os produtos registrados.
Abstract
Objective To evaluate the impact of the application of the “Pesticides Law” (Law no. 7,802/89) on the toxicological classification profile of registered pesticides in Brazil, from 1990 to 2000.
Rev Saúde Pública 2005;39(5):832-9 8 3 3 www.fsp.usp.br/rsp Garcia EG et al
Methods Data on registered commercial products in the years 1990 and 2000 were analyzed according to toxicological class, date of registration of the active ingredient (before or after the Law) and usage class (insecticides, fungicides, herbicides and others). Relative Identified Distribution Analysis was utilized for verifying statistical differences between distributions according to toxicological classes. Results Among the 863 registered commercial products in 2000, 46.6% were already registered before the Pesticide Law. Among the 461 commercial products registered after the Law, 59.2% were derivatives of active ingredients registered before the Law, and 41.4% were classified as highly hazardous (classes I and II of the Brazilian toxicological classification). No significant differences in toxicological classification profile were identified between the group of pesticides derived from active ingredients registered before the Law and the group derived from active ingredients registered after the Law (p<0.0859). Conclusions Ten years after the Pesticide Law came into effect, no significant improvement had been observed in the toxicological classification profile of registered pesticides. This was due especially to the continuing presence of products registered before the Law and the registration of new commercial products derived from “old” active ingredients. There was still a high proportion of registrations in the most hazardous classes. It is recommended that compulsory periodic reevaluation of all registered pesticides should be reestablished.
É comum alegar que os problemas provocados pe- los agrotóxicos sejam decorrentes do uso inadequa- do desses produtos, pois a rigidez e evolução da le- gislação e do sistema de registro garantiriam que os produtos colocados à disposição do usuário seriam seguros se fossem bem utilizados. A inconsistência dos argumentos que responsabilizam apenas o uso e o usuário dos agrotóxicos pelos problemas foi deta- lhadamente discutida por Garcia 8 (2001).
A importância de instrumentos legais para o con- trole de substâncias perigosas é indiscutível. No caso das substâncias químicas empregadas para o contro- le de pragas e doenças da agricultura, a chamada “Lei dos Agrotóxicos”, promulgada em 1989 (Lei nº 7.802/ 89), 6 tem especial importância. Anteriormente a ela, a legislação que regulamentava o setor tinha como base um decreto promulgado 55 anos antes: o Decreto nº 24.114, 2 de 14 de abril de 1934, época em que os produtos organossintéticos, hoje largamente empre- gados, sequer eram utilizados como agrotóxicos.
Entre os vários assuntos que a Lei regulamentou, o registro de agrotóxicos tem grande importância. No processo de registro são avaliados os resultados de estudos prévios requeridos para essa finalidade quan- to a aspectos de eficiência agronômica e de impactos potenciais à saúde pública e ao ambiente. O registro define se determinada substância ou produto comer-
cial pode ser empregado e sob que condições e é a partir dele que são definidos praticamente todos os demais aspectos relacionados ao controle e uso dos agrotóxicos.
O registro de agrotóxicos já era praticado antes 2 mas a “Lei dos Agrotóxicos” foi considerada um avan- ço do ponto de vista da preservação da saúde pública e do ambiente. Um dos pontos importantes da Lei é o que só permite o registro de novo produto agrotóxico se for comprovadamente igual ou de menor toxicidade aos já registrados para o mesmo fim.
Mas determinados aspectos da regulamentação da Lei trouxeram preocupações. A sua regulamentação inicial, baseada no Decreto nº 98.816, 3 de 11 de ja- neiro de 1990, foi alterada pelo Decreto nº 991,^4 de 24 de novembro de 1993, que eliminou a validade de cinco anos para o registro dos agrotóxicos e, portan- to, a necessidade de serem periodicamente reavaliados para renovação do registro. O Decreto nº 4.074/02, 5 atualmente em vigor, revogou o Decreto nº 98.816/ 90 e o nº 991/93 e incorporou a modificação estabe- lecida por este último.
A validade de cinco anos era adotada desde 1934, 2 mas o Decreto nº 991/93 modificou todos os artigos que tratavam do tema. Eliminou-se a necessidade de renovação, mantendo-se a possibilidade de rea- valiação do registro a qualquer tempo caso os agrotóxicos apresentem redução da sua eficiência
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se de uso registrada, a confirmação de registro em 1990 e 2000 e a classe toxicológica, para os produtos que estavam registrados em 1990 e para os produtos que estavam registrados em 2000.
Realizou-se a identificação dos produtos comerciais registrados sob a vigência da “Lei dos Agrotóxicos” (Lei no^ 7.802/89)^6 e a análise da distribuição desses novos registros, em termos de época de registro do I.A. e segun- do a classe de uso (inseticidas, fungicidas, herbicidas e outros) e a classificação toxicológica.
Foram considerados produtos comerciais registrados sob a “Lei dos Agrotóxicos” aqueles que constavam do Sistema de Agrotóxicos Fitossanitários ( AGROFIT
Os dados dos registros de produtos comerciais efetuados sob a “Lei dos Agrotóxicos” foram estuda- dos considerando-se três grupos: os derivados dos I.A. que já estavam registrados em 1990; os deriva- dos dos I.A. registrados após 1990; e o total dos da- dos desses novos produtos comerciais.
Para verificar a diferença estatística entre as distri-
buições de acordo com as classes toxicológicas dos produtos registrados, foi empregado o teste de qui- quadrado de tendência em dados ordenáveis, 14 utili- zando o programa SAS (versão 8), considerando um nível de significância p≤0,05.
RESULTADOS
Os dados da Tabela 1 indicam que dos 584 produ- tos comerciais (formulados) que estavam registrados em 1990, 182 registros não foram mais identificados em 2000. Portanto, dos 863 produtos que estavam registrados em 2000, 402 (46,6%) já se encontravam registrados antes da “Lei dos Agrotóxicos”.
De acordo com a Tabela 2, dos 461 produtos co- merciais registrados após a “Lei dos Agrotóxicos”, 59,2% eram derivados de I.A. “antigos”, ou seja, que já estavam registrados anteriormente à Lei. Em or- dem decrescente: herbicidas (65,8%); inseticidas (57,2%); fungicidas (56,7%); outros (46,4%).
Considerando apenas os produtos comerciais re- gistrados no período após a Lei, a Tabela 3 mostra que 41,4% deles estão nas classes toxicológicas I e II, de maior periculosidade. Na classe dos inseticidas essa proporção chega a 49,5%.
Tabela 1 - Distribuição dos agrotóxicos que se encontravam registrados em 1990, dos “novos” produtos que foram registrados após a “Lei dos Agrotóxicos” e dos que estavam registrados em 2000, segundo a Classe de uso. Classe de uso** 1990 Novos 2000* N % N % N %
Inseticidas 237 40,6 194 42,1 350 40, Fungicidas 132 22,6 90 19,5 186 21, Herbicidas 179 30,7 149 32,3 278 32, Outros 36 6,2 28 6,1 49 5,
Total 584 100,0 461 100,0 863 100, *Inclui os produtos de 1990 que permaneceram registrados e os “novos”. **Inseticidas: inseticidas, acaricidas, formicidas, fumigantes, moluscicidas, nematicidas; Fungicidas: fungicidas, antibióticos, bactericidas; Herbicidas: herbicidas, dessecantes; Outros: adjuvantes, antibrotantes, espalhantes adesivos, estimulantes, feromônios, reguladores de crescimento, surfactantes agrícolas. Fontes: a) Andrei 1 (1990); b) Ministério da Agricultura e Abastecimento. Agrofit 98. Informações de produtos fitossanitários registrados no MA [programa de computador]. Brasília (DF):1998; c) Agrotis. Sistema de receituário agronômico [programa de computador]. Versão 4.0. Curitiba: fev 2000.
Tabela 2 - Distribuição dos agrotóxicos registrados sob a vigência da “Lei dos Agrotóxicos”, de 1990 a 2000, segundo a Classe de uso e a época de registro dos seus Ingredientes Ativos.
*“Antigos”: Registro anterior à Lei **“Novos”: Registro posterior à Lei ***Ver nota de Classe de uso na Tabela 1. Fontes: a) Andrei 1 (1990); b) Ministério da Agricultura e Abastecimento. Agrofit 98. Informações de produtos fitossanitários registrados no MA [programa de computador]. Brasília (DF):1998; c) Agrotis. Sistema de receituário agronômico [programa de computador]. Versão 4.0. Curitiba: fev 2000.
Derivados de ingredientes ativos Classe de uso*** “Antigos”* “Novos”** Total N % N % N %
Inseticidas 111 57,2 83 42,8 194 100, Fungicidas 51 56,7 39 43,3 90 100, Herbicidas 98 65,8 51 34,2 149 100, Outros 13 46,4 15 53,6 28 100,
Total 273 59,2 188 40,8 461 100,
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Na Tabela 4 observa-se que os produtos derivados de I.A. “novos”, registrados após a “Lei dos Agrotóxi- cos”, apresentam menor proporção de registros nas clas- ses de maior periculosidade quando comparados aos produtos derivados de I.A. “antigos”, registrados an- tes da Lei. Entretanto, o teste do qui-quadrado de ten- dência em dados ordenáveis,^14 não revelou diferença estatisticamente significativa entre a distribuição, se- gundo a classe toxicológica, dos produtos derivados dos “antigos” e a dos “novos” (Z=-1,7174 e p<0,0859).
Observa-se na Figura que na classe dos inseticidas, os produtos derivados dos “novos” I.A. (36,2%) têm proporcionalmente bem menos registros nas classes toxicológicas I e II do que os derivados dos “antigos” (59,4%). O mesmo ocorre na classe “outros”, onde a proporção de produtos derivados dos “novos” (26,7%) nas classes I e II é a metade dos derivados dos “anti- gos” (53,9%). Entre os herbicidas, praticamente não há diferença entre “novos” (39,2%) e “antigos” (39,8%). Já na classe dos fungicidas, a maior proporção de regis- tros de produtos nas classes I e II, de maior periculosi- dade, ocorre com aqueles derivados de “novos” I.A. (38,5%), quase o dobro da proporção dos fungicidas derivados dos “antigos” I.A. (19,6%).
DISCUSSÃO
O desenvolvimento do presente estudo sofreu limi- tações provocadas pela falta de fonte oficial com da- dos completos, atualizados e disponíveis, referentes
aos produtos registrados antes e depois da “Lei dos Agrotóxicos”, implicando na necessidade de recorrer a fontes distintas. Constatou-se carência, desatua- lização, dispersão e discrepância de dados sobre os produtos registrados, mesmo entre os órgãos responsá- veis pelo setor. Também observou-se limitada transpa- rência quanto às informações referentes aos procedi- mentos de registros propriamente ditos: nem mesmo a publicação da aprovação do registro ocorria até há pouco (agora a necessidade de publicação está explí- cita no Decreto no^ 4.074/02^5 ). Isso tudo não só dificul- ta a realização de pesquisas como limita a atuação dos próprios órgãos responsáveis pelo registro e pelo con- trole e da sociedade em geral no sentido de conhecer e acompanhar tudo o que já esteve, está ou virá a ser registrado e utilizado como agrotóxico no País.
Os aspectos relacionados ao controle dos agrotó- xicos são diversos e envolvem questões políticas, sociais, econômicas e técnicas. A legislação é apenas um dos fatores essenciais para o controle dessas subs- tâncias e geralmente reflete a evolução dessas ques- tões na sociedade. Nesse sentido, a “Lei dos Agrotó- xicos” se encontra em constante processo de implan- tação e vem passando por modificações e comple- mentações, com a edição de novas portarias e decre- tos de regulamentação.
Entre os aspectos regulamentados, a legislação es- tabeleceu mecanismos que deveriam favorecer o re- gistro de produtos de menor impacto à saúde e ao
Tabela 3 - Distribuição dos agrotóxicos registrados sob a vigência da “Lei dos Agrotóxicos”, de 1990 a 2000, segundo Classe de uso e a Classe Toxicológica. Classe de uso* Classe toxicológica** I II III IV Total N % N % N % N % N % Inseticidas 49 25,3 47 24,2 41 21,1 57 29,4 194 100, Fungicidas 11 12,2 14 15,6 33 36,7 32 35,6 90 100, Herbicidas 20 13,4 39 22,6 57 38,3 33 22,1 149 100, Outros 4 14,3 7 25,0 5 17,9 12 42,9 28 100, Total 84 18,2 107 23,2 136 29,5 134 29,1 461 100, *Ver nota de Classe de uso na Tabela 1. **Classe toxicológica: I - Extremamente tóxico; II - Altamente tóxico; III - Medianamente tóxico; IV - Pouco tóxico Fontes: a) Ministério da Agricultura e Abastecimento. Agrofit 98. Informações de produtos fitossanitários registrados no MA [programa de computador]. Brasília (DF):1998; b) Agrotis. Sistema de receituário agronômico [programa de computador]. Versão 4.0. Curitiba: fev 2000.
Tabela 4 - Distribuição dos agrotóxicos registrados sob a vigência da “Lei dos Agrotóxicos”, de 1990 a 2000, segundo a Classe Toxicológica e a época de registro dos seus Ingredientes Ativos. Derivados de ingredientes ativos Classe toxicológica “Antigos”* “Novos”* N % N % I - Extremamente tóxico 53 19,4 31 16, II - Altamente tóxico 69 25,3 38 20, III - Medianamente tóxico 79 28,9 57 30, IV - Pouco tóxico 72 26,4 62 33, Total 273 100,0 188 100, *Ver nota de registro na Tabela 2. Fontes: a) Ministério da Agricultura e Abastecimento. Agrofit 98. Informações de produtos fitossanitários registrados no MA [programa de computador]. Brasília (DF):1998; b) Agrotis. Sistema de receituário agronômico [programa de computador]. Versão 4.0. Curitiba:fev 2000.
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responsável pelo registro dos agrotóxicos, trabalha com o conceito de benefício-risco, ou seja, procura avaliar os riscos à saúde e ao ambiente da exposição ao produto contra os benefícios do seu uso para a sociedade e a economia. 15 Segundo Osteen 13 (1993), a idéia de que os riscos no uso de alguns agrotóxicos podem sobrepujar os seus benefícios mudou a políti- ca de regulamentação. Reconhece-se o papel dos agro- tóxicos na produção agrícola mas enfatiza-se a ne- cessidade de proteção contra os riscos: o foco é reti- rar os agrotóxicos “inseguros” do mercado e agilizar a entrada de outros mais seguros.
No Brasil, o Decreto nº 4.074/02,^5 atualmente em vigor, prevê a possibilidade de priorização dos proces- sos de registro de produtos de baixa toxicidade e peri- culosidade. Espera-se que sua regulamentação e im- plementação promovam a sua efetiva aplicação e pos- sam servir de estímulo à pesquisa de novas substâncias e produtos de menor impacto à saúde e ao ambiente.
Cabe aqui também uma reflexão: afinal, de que serve classificar toxicologicamente os agrotóxicos se isso não implica qualquer tipo de controle? Que diferença faz um produto ser Classe I ou Classe IV se eles podem ser recomendados, comercializados e uti- lizados da mesma forma e para qualquer usuário? Não se leva em consideração que os produtos mais peri- gosos requerem mais conhecimento e capacidade téc- nica além de melhor estrutura tecnológica para seu emprego. Classificar um agrotóxico segundo sua pe- riculosidade possibilita uma rotulagem adequada, com informações necessárias para alertar o usuário sobre os riscos na sua utilização e os meios para controlá-los. Mas também deveria servir como parâ- metro para a definição de medidas de controle e de gerenciamento de riscos.
Possíveis medidas incluem: a restrição da comer-
cialização, o uso controlado dos mais perigosos ape- nas sob determinadas condições e sob responsabili- dade de profissionais capacitados, assim como a de- finição de fatores econômicos (taxações e controle de preços). Essas ações deveriam inibir o consumo dos agrotóxicos de maior periculosidade, conforme discutido por Garcia 8 (2001) e recomendado pelas agências internacionais que têm interface com essa questão (OIT, OMS e FAO) 7,8,12,16^ e pelo Fórum Inter- governamental de Segurança Química 10 (IFCS). No entanto, alternativas dessa natureza, com base na clas- sificação toxicológica, não vêm sendo adotadas.
Essas medidas poderiam ser discutidas e definidas em âmbito federal, estadual e municipal, pois a “Lei dos Agrotóxicos” define como competências, entre outras: da União, o ato de legislar sobre classificação e controle tecnológico e toxicológico; dos Estados, legislar sobre o uso, o consumo e o comércio; dos Municípios, legislar supletivamente sobre o uso. Cer- tamente, ainda há muito por fazer para alcançar a agi- lidade, transparência e eficácia atualmente exigidas pela sociedade. Faz-se necessário capacitar e instru- mentalizar melhor os órgãos de registro e controle com os meios necessários para tal.
Apesar das dificuldades observadas, análises de caráter geral sobre os agrotóxicos registrados, como as realizadas no presente trabalho, são necessárias e deveriam ser realizadas com freqüência por entida- des de pesquisa e pelos próprios órgãos de controle. Essa prática permitiria enfrentar a pressão econômica de flexibilização das exigências de caráter restritivo oferecendo subsídios para o aprimoramento da legis- lação e para o desenvolvimento de uma política de registro e de controle dessas substâncias que visasse atender aos anseios da sociedade por maior controle dos agentes e condições que degradam a saúde e o ambiente, na busca por melhor qualidade de vida.
Rev Saúde Pública 2005;39(5):832-9 8 3 9 www.fsp.usp.br/rsp Garcia EG et al