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Histórico trabalhistas, Notas de estudo de Direito do Trabalho

material para estudo

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 24/11/2013

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jorge-dias-1 🇧🇷

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Histórico:
Conotações quanto à origem do Trabalho:
“O Trabalho não é castigo, é a santificação da criatura. Tudo o que nele se
amontoa pelo trabalho é justo. Tudo o que se assenta no trabalho é útil”
“Dimensão fundamental da existência humana, pela qual é construída a cada
dia a vida do homem, da qual esta recebe a própria dignidade
específica.” (João PauloII)
Porque deste ouvido a voz de tua mulher e comeste da árvore que eu havia
proibido comer, a terra será maldita por tua causa; com trabalho penoso tirarás
dela o alimento todos os dias de tua vida. Produzir-te-á abrolhos e espinhos e
nutrir-te-ás com as ervas do campo; comerás o pão com o suor da tua fome.”
Períodos:
1) Fase Arqueológica
No início das eras, o trabalho era desenvolvido de forma primitiva, com a
utilização de instrumentos rudimentares, visando atender às necessidades
imediatas, sem reservas ou acúmulos.
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Histórico:

Conotações quanto à origem do Trabalho:

“O Trabalho não é castigo, é a santificação da criatura. Tudo o que nele se amontoa pelo trabalho é justo. Tudo o que se assenta no trabalho é útil”

“Dimensão fundamental da existência humana, pela qual é construída a cada dia a vida do homem, da qual esta recebe a própria dignidade específica.” (João PauloII)

Porque deste ouvido a voz de tua mulher e comeste da árvore que eu havia proibido comer, a terra será maldita por tua causa; com trabalho penoso tirarás dela o alimento todos os dias de tua vida. Produzir-te-á abrolhos e espinhos e nutrir-te-ás com as ervas do campo; comerás o pão com o suor da tua fome.”

Períodos:

1) Fase Arqueológica

No início das eras, o trabalho era desenvolvido de forma primitiva, com a utilização de instrumentos rudimentares, visando atender às necessidades imediatas, sem reservas ou acúmulos.

O Trabalho se caracterizava por uma cooperação simples, onde nas comunidades, a mulher era encarregada da alimentação vegetal (plantio e colheita), enquanto aos homens incumbia a caça e a pesca. Era a divisão do trabalho por sexo.

2) Fase da Escravidão

A prática escravagista surgiu das guerras, que os perdedores eram mortos ou então passavam a sujeitar-se aos vencedores, servindo como escravos.

Eram tidos como “res” (coisa) sem qualquer possibilidade de, um dia, vir a tornar-se sujeito de direito.

Manoel Alonso Olea afirmava:

“que o escavo era coisa e não pessoa, era exigido do escravo fundamentalmente, um trabalho produtivo, vale dizer, destinado à geração de bens e serviços economicamente utilizáveis. Produtivo no sentido também de que era dele que o escravo obtinha os meios necessários à sua subsistência, não porque fizesse seus os resultados do trabalho, mas porque do fato de trabalhar derivava o interesse do dono de que continuasse vivendo, impondo- se, destarte, a necessidade de atender tal subsistência.”

Aristóteles justificava o trabalho escravo afirmando que, para conseguir cultura, era necessário ser rico e ocioso e que isso não era possível sem a escravidão. Previa o filósofo que “a escravidão desaparecerá quando a lançadeira do tear se movimentar sozinha.”

No Brasil, os portugueses, desde o descobrimento, introduziram o trabalho escravo, por parte dos índios e dos negros africanos, sendo que assim, passou-se a estruturar o sistema produtivo e integrar o Brasil na economia mundial.

3) Servilismo

Surgiram três tipos de trabalhadores: Mestres, Companheiros ou Oficiais, Aprendizes, podendo equiparar os dois primeiros a empregadores e empregados.

“O mestre era a figura central das corporações, as quais estavam inteiramente submetidas no seu julgo disciplinar, inclusive quanto ao direito dos aprendizes mudarem de domicílio. Em paga dessa submissão, recebiam salário e amparo em situações de enfermidade, além de lhes ficar garantido um verdadeiro monopólio de profissão, pois só podiam exercê-la os que tivessem inscritos na Corporação respectiva. Por fim, abria-se-lhes também a perspectiva de, um dia, se tornaram mestres.

5) Revolução Industrial

Fenômeno de mecanização em importantes setores produtivos de países europeus, principalmente a Inglaterra, como a extração de carvão mineral, metalurgia, fiação, cultivo agrícola, construção naval e ferroviária. O surgimento da máquina e sua crescente utilização na indústria desencadeou uma profunda reviravolta na textura social, trazendo o desemprego, acentuando contrates sociais, destruindo o trabalho artesanal, entupindo a cidades com legiões de homens, mulheres e crianças obrigadas a trabalhar até a exaustão. (pág. 65 – Curso de Direito do Trabalho).

Fora deste movimento que deu-se início ao Direito do Trabalho, com a preocupação em regulamentar os abusos as classes operários, que passaram inclusive a organizarem os chamados sindicatos.

Todas as Constituições brasileiras desde 1934 passaram a ter normas de direito do trabalho;

A Consolidação das Leis do Trabalho foi promulgada em 1943, e constitui numa sistematização de toda a legislação trabalhista existe à época;

A Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o ordenamento jurídico trabalhista ao disciplinar nos artigos 7º e 8º as diretrizes dos instututos regulatórios da relação de emprego.

- DEFINIÇÃO:

“Ramo da Ciência do Direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam a relação de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção do trabalho em sua estrutura e atividade.” (Amauri Mascaro Nascimento)

“Complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas.” ( Mauricio Godinho Delgado)

- DENOMINAÇÃO:

Direito Operário: porque o sujeito em estudo era o Operário (esforço físico); hoje abrange todo e qualquer trabalho, seja físico ou intelectual;

· Natureza administrativa de algumas de suas normas, como as de fiscalização trabalhista. · Imperatividade de suas normas, impondo a CLT (art. 9º.) que é nulo ato destinado a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos seus preceitos. · Caráter estatutário das suas normas, isto é, a semelhança entre as relações de trabalho com as relações mantidas pelo Estado com o funcionário público no âmbito do direito administrativo. · Estatização de instituições e métodos, natureza paraestatal atribuída a certas instituições essenciais, como o sindicato, ou o papel interventivo explícito do Estado nos procedimentos privados de negociação coletiva, como através de dissídios coletivos, que intenta estatizar a negociação coletiva.

Críticas – classificação equivocada:

· Normas de fiscalização ou de direito administrativo têm caráter instrumental, servindo de meio e não de fim do direito do trabalho. · Imperatividade das leis trabalhistas não difere da irrenunciabilidade de leis de outros ramos do direito privado como algumas normas do direito civil, como o Direito de Família formado notadamente por regras imperativas, jamais seria ramo componente do Direito Civil e Privado. · A relação de emprego não é estatutária (nesta não há ajuste de condições de trabalho, as quais são impostas), mas contratual. · O intervencionismo autoritário que intenta estatizar instituições (como os sindicatos) ou métodos (como o da negociação coletiva) próprios à sociedade civil, modelo trabalhista autoritário este de origem fascista e caráter corporativista, não consegue alterar a natureza da relação jurídica essencial normatizada pelo Direito do Trabalho, que se mantém como relação jurídica específica do âmbito sócio econômico privado.

b) DIREITO PRIVADO (defendido por Maurício Godinho Delgado, Amauri Mascaro Nascimento, Caio Mário da Silva Pereira, Orlando Gomes)

É a posição dominante. A maioria dos juristas sustenta a teoria do direito do trabalho como ramo do direito privado.

2 argumentos:

· Se origina da locação de serviços do direito civil. · A substância nuclear do Direito do Trabalho é a relação de emprego. · Forma-se uma relação entre dois sujeitos, empregado e empregador, que são dois particulares.

O direito do trabalho é ramo do direito privado. Amauri Mascaro Nascimento reforça, argumentando:

· Regulamenta as relações individuais e coletivas de trabalho entre dois particulares no setor privado. · Possibilidade de empregado e empregador estabelecerem condições de trabalho, indicando a natureza privada da matéria (CLT, art. 444). · Liberdade sindical e a proibição de interferência do Estado na organização sindical, com poder normativo de ajustar normas e condições de trabalho diretamente com os empregadores, com plena validade jurídica. · As normas do direito do trabalho que são administrativas, são as de fiscalização trabalhista e do Ministério do Trabalho, não são normas principais, mas secundárias e instrumentais.

c) DIREITO SOCIAL (defendido por Cesarino Júnior, Mário de La Cueva)

3 argumentos:

· Todo direito é produto da vida social. · É um 3º gênero, nem público nem privado. · Ramo do direito que reúne todas as normas de proteção às pessoas economicamente fracas (hipossuficientes), abrangendo além do direito do trabalho também o direito de previdência social, acidentes e de assistência social.

  • DEFINIÇÃO : É o negócio Jurídico pelo qual uma pessoa física se obriga, mediante remuneração, a prestar serviços não eventuais, a outra pessoa ou entidade, sob a direção de qualquer das últimas.” (Magano)
  • Teorias que explicam a natureza jurídica do contrato:

Contratualismo: teoria que sustenta que a relação de emprego entre o empregado e o empregador nasce da vontade das partes, sendo esta a única e insubstituível causa que pode constituir o vínculo.

Orlando Gomes, dentro desta teoria, explica que o contrato de trabalho é um contrato de adesão, ou seja, o empregado adere às cláusulas preexistentes, sem possibilidade de discuti-las.

Anticontratualismo: nega a natureza jurídica contratual da relação de emprego, afirmando que o trabalhador incorpora-se numa comunidade(empresa) para cumprir os fins objetivados pela produção nacional, aderindo as cláusulas, sem possibilidade de discussão.

Lei Brasileira - CLT art. 442 - “...acordo, tácito ou expresso...” indicando que a relação de emprego depende da manifestação de vontade das partes. Ninguém será empregado de outrem senão por sua vontade, e ninguém terá outrem como seu empregado senão também quando for da sua vontade.

- CARACTERÍSTICAS :

Autonomia Privada ou de Direito Privado: ainda que ocorram limitações em decorrência da aplicação de normas cogentes, a autonomia relaciona-se com a realização de interesses privados, desde que respeitadas as condições mínimas exigidas.

Consensual: depende da manifestação da vontade das partes; ninguém é obrigado a ser empregado de outrem e ninguém é obrigado a aceitar como seu empregado outra pessoa.

Bilateral: pressupõe a existência de duas partes.

Sinalagmático: envolve prestação e contraprestação, direitos e obrigações.

Oneroso: caracterizando-se por um sacrifício das partes em troca de uma vantagem. Se não existe remuneração, ou a relação é fraudulenta ou a prestação de serviço é feita por benevolência ou altruísmo, executada por exemplo por religiosos. O fato de se receber pagamento de terceiros também não descaracteriza o contrato de trabalho, como por exemplo, as gorjetas, e ainda, poderá receber em utilidades.

“Intuitu Personae”: celebrado em razão da pessoa do empregado, ou seja, é todo aquele que presta pessoalmente os serviços, não podendo ser substituído sem a expressa anuência do empregador.

“Facienda Necessitas”: O contrato de trabalho implica numa obrigação de exercer determinada atividade (fazer), sendo que esta é a obrigação principal do contrato.

Mandato: contrato de representação, pelo qual o mandatário age e pratica atos em nome do mandante. Pode ser oneroso, sendo que o contrato de trabalho é sempre gratuito. O empregado de regra, não é representante do empregador.

- ELEMENTOS (FORMAÇÃO) DO CONTRATO DE TRABALHO :

Exigem-se os mesmos requisitos para a validade do negócio jurídico (ato jurídico) previsto no art. 104 do CC.

Agente capaz : Menores de 18 anos - dependem de autorização (art. 402 CLT). Necessita ainda de autorização para tirar a CTPS. Incapacidade entre os 16 e 18 anos.

Menores de 16 anos - proibição para o trabalho - art. 7º, XXXIII da CF (Emenda 20/98), salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Incapacidade absoluta

Objeto lícito : admitido pela ordem jurídica.

Objeto do contrato de trabalho é o próprio conteúdo do contrato: obrigação de fazer. Orientação 199 da SDI-1 do TST;

a) Trabalho proibido ou irregular: desrespeito à uma norma imperativa vedatória do labor em certas circunstâncias. Ex: trabalho do menor em ambiente insalubre ou noturno (art. 7º, XXXIII);

b) Trabalho ilícito: caracteriza um tipo penal legal ou concorre diretamente para ele.

Forma prescrita ou não defesa em lei - de regra, a lei não prescreve forma para o contrato de trabalho, exceto em alguns contratos. Ex: Atleta profissional; trabalhador temporário; artistas...

Enunciado 363 do TST (nova redação Resolução 121/2003);

Nulidade no Direito do Trabalho

a) Princípio da irretroatividade das nulidades: diferente do Direito Civil, a nulidade não retroage, sendo que o contrato nulo irá produzir efeitos até o momento da declaração da respectiva nulidade;

b) Princípio do enriquecimento ilícito (ou sem causa): o empregador foi beneficiado com a prestação dos serviços, mesmo diante da nulidade do contrato;

c) Impossibilidade de restituição das partes ao “ status quo ante”: uma vez o trabalho prestado, não há como “ser devolvido” ao empregado, não sendo justo deixa-lo sem uma reparação.

CLASSIFICAÇÃO:

Quanto à forma: ( art. 442 e 443 da CLT);

paragrafo primeiro art. 445 - experiência - 90 dias.

Prorrogação do contrato: art. 451 da CLT - permitida uma única vez, dentro do prazo estipulado - Enunciado 188 - contrato de experiência.

Renovação do contrato - art. 452 da CLT - período de 06 meses entre os contratos, salvo: execução de serviços especializados ou realização de certos acontecimentos (safra; artista; etc...)

- DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Natureza Jurídica: prova (conjunto de meios que são aplicados legalmente, para demonstrar a existência de um ato jurídico) do contrato de trabalho. A falta da Carteira ou das anotações não significa a inexistência de contrato de trabalho.

Na CLT - Capítulo I

Definição - art. 13 da CLT;

Apresentação - prazo p/ anotação - art. 29 CLT;

Locais onde não há postos de emissão - art. 13, parágrafo 3o.

Procedimento administrativo p/ reclamação por falta de anotação - arts. 36/39;

Registro do empregado - art. 41/42;

Valor das anotações:

a) para o empregado : “juris tantum” ou relativa - admite prova em contrário, pois é o empregador que realiza as anotações;

b) para o empregador : “juris et de jure” ou absoluta - somente quanto à vícios no ato;.

c) Posição do TST: Enunciado 12 do TST (presunção relativa).

- FONTES

Constituição Federal; Leis; Tratados e Convenções Internacionais; Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho (art. 611 e par. 1º CLT); Regulamentos de empresa: conjunto de normas sobre condições gerais de trabalho, no âmbito interno de uma empresa. Pode ser Unilateral ou Bilateral (participação ou não dos empregados);

Jurisprudência: Prejulgados – força vinculante ( até 1982); Súmulas (até 1985); Enunciados de Súmulas

Sentenças Normativas: decisões originárias dos processos de dissídio coletivo, de competência dos Tribunais, para a solução dos conflitos coletivos de trabalho;

Usos e Costumes;

- HIERARQUIA DAS NORMAS TRABALHISTAS

Princípio da Hierarquia Dinâmica das Normas: consiste na aplicação prioritária de uma norma fundamental que será sempre mais favorável ao trabalhador, salvo expressa proibição legal.

Teoria da Acumulação; Teoria do Conglobamento;

DO EMPREGADO

  • DEFINIÇÃO : art. 3º. da CLT + art. 2º. (pessoalidade).

- REQUISITOS :

Pessoa Física ou Natural : Somente pode ser caracterizado como empregado o ser humano, até porque os bens jurídicos tutelados pelo Direito do Trabalho importam á pessoa física, não podendo ser usufruído por pessoa jurídica (vida, saúde, lazer,etc..)

Não eventualidade ou Continuidade : a atividade é sempre contínua, permanente, regular, habitual. O lapso de tempo para caracterizar ou não o vínculo empregatício não possui critérios numéricos exatos; a não- eventualidade se fará em função de cada caso concreto e de acordo com as particularidades do mesmo.

Dependência/Subordinação : Várias são as teorias que tentam explicar:

a) econômica: o empregador é detentor do capital; b) técnica: empregador tem Know Hom; c) social: fusão das anteriores; d) jurídica:

sub (baixo) e ordinare (ordenar): caracteriza-se pela anuência, sujeição, obediência, do empregado em deixar que o empregador dirija a prestação de seus serviços, estabelecendo horário, determinando as atividades, local do exercício do trabalho, etc... Decorre do poder de direção do empregador (art. 2º CLT).

Atua sobre o modo de realização da prestação de serviços e não sobre a pessoa do trabalhador.

Salário : o contrato de trabalho é sempre oneroso, nunca gratuito (ou seja, sem vantagens e encargos recíprocos); a falta do quantum não inviabiliza o contrato

  • art. 460 CLT; o que importa é a intenção (serviço de caridade - freiras a visitar um hospital).

Pessoalidade : contrato é “intuitu personae” ou seja, ajustado em razão de determinada pessoa, não podendo fazer-se substituir sem a anuência do empregador. (caráter da infungibilidade no que tange ao trabalhador).

Alteridade : riscos da atividade econômica correm por conta do empregador, jamais do empregado;

Exclusividade : não é propriamente característica do empregado.

-DIFERENÇAS ENTRE EMPREGADO E OUTROS TRABALHADORES :

  • não se aplica a CLT

a) Trabalhador autônomo : exerce por conta própria atividade econômica determinada (é um especialista) que ele próprio organiza; controla e assume os riscos daí decorrentes, ou seja, possui uma autonomia de serviço; explora, em proveito próprio a própria força de trabalho. O que diferencia é a subordinação, que é a situação que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia da vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. O que se sujeita ao poder de diretivo é a atividade e não a pessoa do trabalhador.

Quanto maior o número de ordens e quanto maior a intensidade das ordens, mais está caracterizada a subordinação.