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DIREITO ROMANO
Tipologia: Notas de estudo
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HISTORIA DAS INSTITUIÇÕES DO
PENINSULAR E PORTUGUÊS
Composto e impresso na Typographia França Amado, rua Ferreira Borges, 115 — Coimbra.
PRENOÇÕES — SUMMARIO : — 1. A funcção organica do direito e as institui- ções jurídicas. — 2. Evolução das instituições jurídicas.
do-as amas com as outras e subordinando-as aos interesses geraes do grupo. E assim se torna tambem um instrumento de cultura, pois, garan- tindo as varias manifestações da actividade humana, permitte á sociedade elevar-se a fórmas cada vez mais perfeitas. Ha uma certa escola que nega a funcção organica do direito, em nome do predominio do elemento economico na vida social. É certo que a evolução economica determina a evolução jurídica, mas o direito não se encontra de tal modo dependente da vida economica que não consiga moderal-a, regulal-a e afastar os seus inconvenientes. É isto o resultado dos phenomenos sociaes exercerem uma reciproca acção modificadora entre si, em virtude da mutua dependencia em que elles se encontram, como fun- cções do mesmo organismo. É da funcção orgauica do direito que derivam as instituições jurídicas. O direito, no exercício desta funcção, tem de regular as relações sociaes que precisam de ser asseguradas por meio da coacção. Estas relações são aquellas, como nota De Greef, que ainda não se encontram sufficientemente incor- poradas no organismo moral, ou que, em razão da sua natureza especial, serão sempre submettidas, em caso de violação ou de obscuridade na interpre- tação, a uma intervenção da força collectiva. As relações da vida social no todo ou em parte reguladas pelo direito constituem as relações jurí- dicas. As diversas relações jurídicas agrupadas em torno de algumas grandes unidades systematicas consti- tuem as instituições juridicas. As instituições jurídicas são, na linguagem figu- rada de Von Ihering, a ossatura do direito, a que
pessoa do devedor e dando logar à execução pessoal, como no direito romano, até á fórma duma obriga- ção patrimonial, incidindo sobre os bens do devedor e não sobre a sua pessoa, como no direito moderno, mas ha de ser sempre elemento permanente e immu- tavel do direito contraclual a obrigação da execução do contracto, sem a qual elle se não pode com- prehender. Não se deve intender a evolução das instituições juridicas no sentido de que ellas devam atravessar as mesmas phases em todos os povos, como uma successão regular e uniforme. È este, um erro muito commum aos evolucionistas, que, tendo em vista só a unidade, interpretaram a evolução jurí- dica dum modo exclusivista e inadequado, julgando que todas as instituições têem de passar por phases fataes e preestabelecidas. Com algumas anecdotas, diz Tarde, sempre as mesmas e constantemente repelidas sobre os Selva- gens, admittiu-se a unidade inicial de todas as socie- dades, o mesmo estado social e jurídico em todos os povos, concebendo-se depois phases fataes e regularmente repetidas para o desinvolvimento do direito. Não se pode deixar de combater esta unidade forçada, esta regularidade geometrica introduzida em phenomenos tão complexos e variaveis, como são os phenomenos sociaes. Estudando a historia do direito, verifica-se que certas instituições ou certas phases do desinvolvimento duma instituição são proprias sómente dum ou de alguns povos ou de determinada raça, e não communs às outras raças ou aos outros povos. Ha tambem instituições que se apresentam com caracteres de uniformidade em todos os povos, mesmo nas diversas phases do
seu desinvolvimento, sendo isso devido- á identi- dade das condições e das necessidades que ellas traduzem, e accidentalmente tambem á influencia da imitação 1.
De modo que as instituições jurídicas estudam-se na historia sob o aspecto da sua evolução. E assim DÓS podemos definir a historia das instituições jurí- dicas como a disciplina que expõe as transformações por que têem passado as instituições jurídicas e as procura explicar em harmonia com as condições de existencia e desinvolvimento das sociedades. E deste modo a historia das instituições jurídicas deixou de ser considerada como o estudo das mani- festações de idêas eternas e immutaveis no seio da humanidade, contrariamente ao que se julgava, quando o direito era concebido como uma categoria absoluta e abstracta. Então a missão da historia do direito era descobrir e constatar essas idêas, que se iam definindo com o desinvolvimento das instituições 1.
A sociologia apodera-se depois dos materiaes accumulados pela historia e procura verificar se entre os factos humanos expostos ha relações de constancia e de permanencia que lhe permitiam for- mular leis sociaes. Por exemplo, emquanto se investiga e expõe a organização que o instituto da família teve num certo pais e num certo tempo e se indicam as con- dições que determinaram esta organização e as transformações por que ella depois passou, faz-se historia. Mas, se se confrontam entre si as famílias de varios tempos e de varios togares, a fim de verificar os elementos constantes que nellas ha e assim estabelecer os caracteres desta instituição e formular as leis que têem dominado a sua estru- ctura e vida, então faz-se sociologia juridica. De modo que a sociologia jurídica estuda as insti- tuições jurídicas de um modo geral, abstrahindo das condições especiaes das diversas sociedades, e procura determinar os caracteres proprios destas instituições, bem como as suas leis reguladoras 1.
direito romano, de direito peninsular e de direito português. E' facil dar a noção do direito romano e do direito português. O mesmo, porem, não acontece a res- peito da noção do direito peninsular, parecendo até inadmissível um direito peninsular contraposto ao direito português, visto o direito português se dever considerar tambem um direito peninsular, consti- tuindo, como constitue, o direito vigente num povo da Península Iberica. Direito peninsular é evidentemente aquelle que tem vigorado nas varias regiões da Península Ibe- rica. Deste direito, porem, unicamente nos importa aquelle que serviu de precedente historico ao direito português. E' por isso que se contrapõe o direito português ao direito peninsular. Tem de se acom- panhar a historia do direito da Península até ao ponto em que começa o direito português. Deste modo, podemos dar o seguinte conceito da historia das instituições do direito romano, do direito peninsular e do direito português: a disciplina que expõe as transformações por que passaram as insti- tuições jurídicas da sociedade romana, das sociedades da Península Iberica até d constituição de Portugal, e da sociedade portuguesa, procurando explicál-as, em harmonia com as condições de existencia e de desinvolvimento destas sociedades.
involveram, e que por isso era na historia das instituições que se encontravam os elementos mais preciosos para a elaboração da verdadeira sciencia jurídica e da verdadeira philosopbia do direito. Assim, como o naturalista, diz Papa D'Amico, pro- cura, por meio do estudo nas estratificações e fórmas vivas, determinar e seguir o processo de desinvol- vimento dos organismos, assim o jurisconsulto moderno tenta, com a analyse historica, reconstruir as instituições jurídicas e desentranhar dos segre- dos da evolução a sua verdadeira natureza. Ao lado da importancia scientifica da historia das instituições jurídicas, foi admittida tambem a impor- tancia pratica desta disciplina, visto não se poder intender o estado actual das instituições jurídicas, sem conhecer as phases que ellas atravessaram no passado, pois o presente, ainda depois das revolu- ções sociaes mais profundas, liga-se ao passado por vínculos taes, que se não podem quebrar sem o tornar um enigma. E' por isso que Hinojosa affirma ser indubitavel até ao ponto de ter já passado à categoria de verdade universalmente admittida e proclamada, que, para conhecer e applicar com acerto o direito vigente, se torna necessario estudar os seus fundamentos historicos. Cada direito ou legislação particular é parte da vida intellectual do povo em que domina, é o producto de elementos cuja acção se refere a epochas anteriores. Outra razão da importancia pratica da historia das instituições jurídicas, resulta do facto das refor- mas a introduzir nos institutos jurídicos se não poderem realizar sem o conhecimento da evolução historica desses institutos, que mostra as tendencias do seu desinvolvimenlo, as fórmas que melhor con- vèem ao espirito dum povo, os defeitos e vícios a
O methodo historico propriamente dicto estuda a historia das instituições jurídicas de cada povo sepa- radamente. E' o methodo seguido pela escola histo- rica, que, considerando como fonte do direito o espirito, o caracter e a consciencia nacional, foi levada naturalmente a fazer o estudo das institui- ções jurídicas de cada povo isoladamente. A escola historica, diz Savigny, quando formula o seu programma, admitte que a substancia do direito deriva do passado inteiro duma nação, não duma maneira arbitraria e determinada pelo acaso, mas surgindo das proprias entranhas da nação e da sua historia. Deste modo protestava a escola historica contra as doutrinas da revolução fran- cêsa, que, tendo considerado o direito identico em todos os povos, tentou, sem respeito algum pelas differenças de civilização, destruir as autonomias nacionaes e incorporar os povos na Republica e no Imperio. Parece que a doutrina da escola historica devia leval-a a excluir o direito romano, como um intruso, do estudo da historia das instituições jurídicas dos povos modernos. Mas os sectarios desta escola procuraram cobril-o, como diz Von Ihering, com o manto protector do principio da nacionalidade, mos- trando que este direito se tornou o direito dos povos modernos no decurso do tempo. E, apesar da explicação não ser inteiramente satisfactoria, o certo é que a escola historica se cobriu de gloria precisamente na cultura do direito romano 1. 1 Ladislas Zaleski, Le pouroir et le droit, pag. 56; Tanon, L'evolution du droit et la conscience sociale, pag. 26; Von Ihering, L'esprit du droit romain, tom. I , pag. 4 a Seg.