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LIVRO DE J. IZIDORO MARTINS JUNIOR 1898
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Compartilhado em 12/03/2010
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A Sylvio Roméro O GRANDE JURISTAPHILOSOPHO, CUJA OBRA CRITIO-LITTERARIA É O ORGULHO DA ACTUAL GERACÃO BRASILEIRA. HOMENAGEM De uni dos mais humildes da Escola do Recife.
Du jour où on a connu le sanscrit et entrevu les lois de la transformation du langage à travers les temps et les lieux, on s'est aperçu que la spéculation pure etait impuissante et qu'on perdait son temps à n' étudier qu'une seule langue, fût-ce le gree ou le latin. Il en est de même de la science du droit. Si elle se livre à la spéculation abstraite. elle s'égare; si elle se renferme dans Vétude d'un texte unique, fût-ce le Digeste ou le Code Civil, elle se condamne à voir sans comprendre. Elle ne peut trouver la raison des choses qu'à la condition de n'ignorer aucun des monuments de lé' gislation, de les rapprocher les uns des autres et de les embrasser tous dans leur ensemble. R. DARESTE : Études d'histoire du Droit.
I Evoluçào do Direito e leis que a dominam Oonsiderado como nnrma agetidi, como coniplexo de regras cousuebudinarias ou escriptas, o Direito nâo é sô uni engenlioso mffhaninmo regulador da co-existencia social ein tal ou quai griipo Jiuiiiîino ; é tambem, e principal mente, uni organismo, mu quasi ser estrueturado e vivo, nascendo, evoiuindo e fluando-se en» condiçôes détenu inaveis. (1) Olhando-o por esse, prisma é que se pôde repetir, coin K. Von Jhering, que o Direito «présenta «fcodos os attributos de uni produeto natural : a unidade na maltiplieidade, a indivi-dualidade, o cresciinento, etc. » K é sobretudo nesse ponto de vis!a que se pôde fallar jein mua evoluçào juridica, porquauto o lado mechanico e cul-tural do Direito presta-se ninito meiios à inanifestaçao desse pheuoiueno. Talvez por nao ter attendido ao duplo modo de ser, orga-hnco e viechanico, do Direito, foi que 6, Tarde oppoz a idéa de (1 ; Vid. Historia do Direito National, pelo ftntor, pags. 8,9 e 10.
OOMTENDIO DE H1HTOKIA evolaçâo juridica a de meras tranuformaçOet, determinadas, îa m6r parte dos casos, pelo espirito de tmUnçâo. (1) I Real mente, visto no geu aspoeto de instituto social, de np-p;trelho regiilador e «Hector fabricado voluntariainente para réalisai- na Cidade lui mai la «o accordo das vontadea, produziu-do a equaçâo dos intéresses », o Direito pôde apparecer-nos desegual, fragmentndo, imitativo, e em miiitos casos _regrettaioo_ niesnio. Nîlo assim si o virntos na sua feie&o fondamental e orga-nloa, conio nm prodûéto natural determinndo por fatal idades bio-sbc.iologicas. EéimpoKKivnl recusar ver o Direito por esse priant», hoje que OH methodoe das scioncias unturaee reunvaram OH estudos soeiaese dominant em nbaoluto o campo dos conhecimentos lui-manoa, Passaram on tempos em qoe se podia dizer que «o Direito) é nm acto do livre-arbitrio, fundado na Ici moral e portait (o lima expansao da voutade detorminada pela Intelligeucia. (S) A propria modalidade cultnral, apparentement» voluntaria, do Direito, conforme o veinos entre on povos modemos. ôbedeee a il Mi deteriiiiiiismo especial. em «pie ON antécédentes e o laeio représentai!! o papel principal. AMM»ntenios, pois, que te pode fallar desa»sombradameiito de umn eeoluçâo jttridictt, d<> inesmo niud<> que se pode fallar de nma truluriio dan epd«ê (phllogênin ..- on da evolnçao de uma especie végétal ou animal detorminada tiuttiygfnUt). O niesnio jurintu philosopho que acima Htamoa, o autor do livro Le* Traiv/ormaUojtit du Ihoit nfto M auimon a repellir, de modo absolut, a idéa de que se trala. <tejeitando • porito de vista biologico »<» eatudo da idéa,-typo do d«Muvolvintento, pe-diu «Ile MM idéa àê iela da mechanica e da loglea, • propo««B a « iudicar os priuçïpaea traçoa da emihtçêm <l<> IHrwHm, concebldal coroo uma alta e complexa operaçfto de logica noeial.» ;
. sua vex evoluir, adnptaudo-se snceessivanieutû nos vavios roo-dos de coustitnicao social : isto e. vemol-a mobiliaria on im-movel, individual ou colleçtiva, colleetiva da fumilia ou dai tribu, conforme as eondieôes de existeneia e desenvolvimento dos agrnpamentos sociaes primitivos. (1) Foi da familia patriarchal, e posteriormente do clan e da M'ibu, que nasceram as primeiras sautcnyas, portauto as pri-roeiras regras de Diieito. « Por toda parte, no régime patriarchal, a justica esta no arbitrio dos jimes, loi é a decis&o do pae» do chefë dessus aggregaçôes de pessoas, familias ou clans que por jnstaposiç&o constituent jâ uni povo nias nâo formaiu ainda uuia iiayâo. Isolados os homcus cm grnpos faïuiliarësj a palavra do pae é a Ici cm oada casa : é a nnica loi. Depois, aggregadas as familias cm clans, coustiluida a nnidadc da villa, os grnpos relaeionamse, e o enefe. ré'i, coude, consul, juiss, king, konig, graf, soplietim, etc.-r é coino o pae de mua familia mais vasta e o .juiz de «nui asseiubléa mais nniuerosa ; mas o seu arbitrio. inspirado pelas Ihàntistes e nâo apeuas caprichoso, é ainda a nnica lei, a maueira do que fora a do pae nos limites mais acanhados do l'ôro domestico. » (2") Os primeiros institntos penaes bu ma nos. taes como o Miâo e a vinganya lamilial : o barbare instruinento processnal das ordaliwi wjuizox de Dcus, revelam tambem, de modo éloquente, a ligayao intima das eoncepeôea e ereacôes juridicas coin o es-tado gérai, — mental, affectivo e pratieo—das sociedades cm que ellas surgem. Nâo teuios necessidade de mais para nos conveneermos de que o Diieito organismo tein, como o organisant social, de qne é commensal, uma evolnyao que se pôde déterminai- e cujas leis superiores precisam ser estudadas. (1 ) Ainda neste ponto devranos advertir qne uào nos préoccupa a questâo de sabot si a marcha da evoluçfi" effeetuon-se, nascendo o communismo familial do oommunisxno da aldeiâ on da tribn. ou este dnquelle. Basta-nos ter certeza de que as dnns formas alludidas ezistiram, tendo alias como con-temporanea e talvez como predecessora a propriedade individual mobiliaria. __ enibora exeepcional e limitadissima. (2) Oliveira Martin» : Qnadro das Instilniçôes primitivas, pâgf. 145,
11 I Encarando a qnesrào no se» aspeefco mais gérai, podeuios dizer que a lei que préside il evplûçâo do Direito é a mesma que rege a Historia, no seu desenvol viuiento secular, e da quai é uni resuino a vida intelleetual de cada individno j por isso que jà eni biologia, jâ em sooiologia, a ontogênia é uni resuino ou reproduclo individnal da pkilogênia. Qualqner que seja a formula ofPerecida para traduzir a rel'e-rida lei da Historia, ver-se-lia que o instincto juridico da ha-inauidade adaptou-se seinpre as fatal idades da mesma lei. ES uueinos, por exeniplo, a célèbre lei dos très estados, forum lada pelo fiindador da Philosophia Position e pelo inesmo philosopho lançada eomo alicerce da Sociologia : — Todas asl nossas eoncepçdes, qner iiulioiduaes quer collectivas. passant pelos tres estados seguintes : o theologico, o metaphi/sico e o positivo. Sabe-se que nessa concepçào de Auguste Comte o estado theologico caracterisa-se pela predomiiiancia do sobrenatura-lisrao religioso na explicaçâo de todos os pheuomenos ; o estado metaphysico, negativo e dissolvente, consiste ua explicaçâo dos phénomènes por entidades imaginarias, verdadeiros entes de razâo, desprovidos do earacter de Divindade ; o estado positivo, eiufim, traduz-se n^1 unia interpretaç&o do miindo, fornecida pelos processos scientificos, se m preoccupaçao de causas originarias ou finaes. Dada como verdadeira a lei comteaua, poder-se-ha dizer que o Direito perron e tanihem os très estados allodidosf Pa-rece-nos que si in. Na India, na China, na Assyria. no Egypto, na Grecia, eut Borna, no Péril e no Mexico, para sô fallar das grandes civili-saçôes anfàgas, o primitivo Direito, quando nao foi francamente theocratioo, foi profundaraeiile theologico. E' o que verifica-remos amplamente no correr do nosso estudo, quando tivermos de tratar em particular das velhas civilisaçôes referidas, e den-
GKRAJ", DO DIREITO H Mas OH jinistiis nfto Ne téin contentado coni isso, e procura m as leis espeeîaes do phénomène que nos estd ocenpando. E' assim que G. D'Agnanno, em sen notavel trabalho Lui \genesi e Vevoluzione del Diritto Civile, insère uni capitulo des-tinado a esfcndar as leis que governam a vida do Direito. I O illustre ci vi lista italiano, subordiuaudo-se ao ponto de vista anthropologico que domina toda sua obra, aponta a he-rança, o meio, e a Ivta, oomo sendo as lois em qnostao. (1) Nâo ha d ii vidar que os l'a H os a que se réfère D'Agnanno H&O verdadoiros e que tacs factos podem explicar a desenvo-Incâo do Direito, eomo parte intégrante do orgauismo social, que, por sua vez, obodoce as condiçÔes de licreditariedade, e que In ta. para adaptar-se convonicntemente ao meio em que évolue. Mas o que torna pou eu apreciavel a explicaeîlo do mestre italiano é exactamente a ncnlmma peeuliaridade jnridica das leis que elle «présenta eomo doininadnraa das insitituiçôVs rcs- peetiv'iiH. Pedindo cinprestadas a os natiu «listas Darwin e Hn>- ekel as leis geraes du cvolm/ào das especies, D'Agnanno lez o inesiuo que t'aria queiu se limitasse a dizer, segundo a coneepeao de Comte, acima ex posta, que o Direito atravessa os très esta- dos revelados na Historia durante o evoluir da mentalidade hn- niana. ■ X estas condiçÔes nâo podemos considérai' as leis de D'Agnanno senâo eomo iudicadoras de que o Direito-organisnio évolue do mesmo modo, e soi» os inesmos impulses, que a Sociedade-orgunismo ; — exactamente eomo na hypothèse da lei comteaua. H Ao contrario de Oiuseppe d'Agiiauno, um sen illustre pa-tricio, Pietro Cogliolo, atiron-se résolu lamente na pista das lei* technico* e expeeifica* da evoJneao juridica. (2) (1) Note-se que D'Agnanno, no munmario du capitulo cm que se occupa deste luwampto cnunicrti as leis alludidns destc modo ; 1* traditione, 2" crédita- S'lotta pel diritto ; muH no desejivorrànonto du su» thèse équipant si tradiçâo à herança (que iuïo difforcm rcalmcutc) e indien, o umbicnle on meio oomo o maior modificador do Direito. ao lado da hereditarieda.de e da lubi. (2) Vid. Pietro Cogliolo : Filomfiu del Diritto Privato.
u (^) ■COMPEKOlf» PP. HISTOUIA Eis as que elle fonnulon, clêpois do inquerito a que pvoce-deu nos dotai nios da historia : 0 Direito (• primrtramente formudo un OKXS e ua familim e pouco a pouco i tranxferido ao Estado; A ewcciiçHo das sentaneos é primeiramente pessodl e dépôts \rwtl ; M As relttçôt'x juridicas antlgas ne enearuam ntis _forma» pro-_ eessftae» ; Todas a* formas ne modifieam. simplificamlo-se, e passa ado pelo est ad i» do HIMULATA PEO VBR18; Os êodigÔS de uni poco surgnn unqiielle periodo em que os eostumes e an regras sâo nmue.rosos e est&o a eorromper-se. ■■ Algumas (lestas leis, especiulihetité a 3*. e a 4»., sîlo alta-meutc npreciaveis. A preeedencia (la aclio sobre o jus on do Direito adjectivo sobre o substaut-ivo, é uni dos facto» mais intéressantes e génies <la formucao (lo Direito ; a moditicayào e .siiupli fi cacao graduaes das foimas prooessnacs 6, coino veremos daqui a pouco, mua importante lei da evoluçao juridica, — loi, alias, jâ assignalada por Pierre Alex, no aeu intéressante estndo iutitulado : Le Droit et le Positivisme. Ontro antor itaîiano, (i. Carie, l'ai la em mua M de progrès- j sir a tspiritualisaeào do Direito, em virlude da quai » força se subordina â razâo, o eerto se fax seinpre melhor interprète do ver-dudeiro <■ a autoridade procura eada vcz mais o apoio da razâo. « Por forya dêssa lei, dix. elle, o Direito veui seinpre se despindo do que tin ha de material e de rude mis suas origens para fazer-se de mais em mais interprète bénigne e huinnno dos principios de razâo ». Podiamos adoptai- pnra e siniplesmente as leis on aigu mas das leis propostas por Cogliolo, on a indieada por Carie, simpli-ficando assiiu a nossa tarda e pondo remate aqui ao assumpto. Mas parece-nos que tomando ponto de vista différente do dos an- j tores da Filosofia del Diritto Privato, e da Vita del Diritto pode-remos obter, uesta materia, aigu nui cousa de mais simples e de mais précise.
10 COM PENDU) DE HiSTOKIA mn f'Oino sinete anagranuuatieo fia religiao. da moral edaartc, entrelaçadas an Dire.ito, marcaudn totlas as manifestaçôes (la aetividadë social priniitiva. K' assitn latnbeui na Grecia, (;m Renia e entre os antigos germanos. Na Grecia, diz Ahre.ns, o direito e. a lei u&o se des-taearam iiiinca da ethica ; na tlieoria e na pratica o direito e iv politica sào eoiisideiados, notadamciite por Platao c Aristo-| te les, conio consti timide siniple.-nu-nte mu ramo das sciencias ethiens. A se il tnrno os pri moires legisladores ruina nos obedeceram a fatalidatle liistoriea. O autor eitado assevera que a priineira epocha do direito romano teiu autos de tudo mn earneter re.li-gioso, tïindando a nnidade de toda a existeneia e de todas as instituiçôes eom a ligayao délias a religiao. B rei'erindo-se aos germanos, escreve: entre os autigos allemaes nos vamns achat* mua allianca do Direito e da Religiao analoga a aquella que eu-eoiitrainos nos tempos primitives do povo ii u li a no e na velha Renia. Todos os autores cslâo accordes nesse ponto, e Biagio Brugi résume a opini&o dos confrades quando affirma o seguinte : « Xa-quellas lunginqnas sociodades, as quaes queiramos remontai*, o Direito, n&o se apresenta conio uni eonceito distincte dos outres lados da vida social : ha sim mua homogeneidade da vida priniitiva. O Direito confuude-se coin o costume, coin a moral e eom a religiao, que envolvem toda a vida do individuo, inclusive os principios juridicos. » De tudo ifcto verifica-se que no estadio inicial das civilisa-Çôes, o Direito nos apparece visceraliuente uuido, ou antes con-fundido coin a religiao, a nierai e a arte, pelo menos. Mas gradati va mente e dia a dia elle se vae differenciando, especialisando, individnando ; destaca-se pouco a pouco da placenta conimnm e arroja-se para a vida conio uni ser indepen-dente, automone, disponde de vida propria. Dâ-se ocaso, înuito conhecido pelés naturalistas, da reproducyao por sisciparidade. E essa passagem do complexe para o simples, do homoge-neo para o etberogeneo, nao se effectua sô a partir da massa
synelirefcica das regras sociaës primitivas até cbegar a accen-tnayâo do canon juridico j<l espeeialisado e individualisado. Primei rameute é o Direito que se sépara d» Religiao, daj Moral, etc. ; a differenciacâo é entîlo de natuiezn heteronomica. ISegue-se, poiém, a isto a differenciacâo autonomica do Direito, a evohiçao que, sô nelle e a partir simplesmcnte délie, se effectua, pela segmentaçâo constante e creseente do respectivo organis-1110, sob a aeç&o expansiva das suas euergius intimas e ao iufluxo do condicionulismo mesologieo. H E é assim que da massa primitivainente homogenea e compacta das regras juridicas salie m uo oorrer dos tempos as mo-dalidades diversas do Direito : distiiigucm-se o Privado do Publiée, o adjcctivo do substautivo pela scparay&o do jus e da aetio (para nos servirmos da linguagem romanft); no Privado o houorario ou doutiinario do escriplo, o real do pessoal ; noPu-blico o Jnternacional ou cxterno do interuo, etc.. (1) Glîegados a este ponto, é-nos licito indii/ir, e proclamai'a seguinte lei de evoluçâo juridica : Organica e phyniologieamtnte} o Direito eeuliie pmaaudn do [ttyncretico para o diwreto, do .simples para o componto, do ho- \mogeneo para o heterogeneo. Confirma-se. assiui, ueste particular, a lei fondamental da philosophia spenoeriaua. I Examineuios agora a desenvoluçao do Direito no tocante a sua morphoîogia. Nao lia bistoriographo-jnrista que deixe de assignalar ol complicado formaiismo do primitivo Direito, em opposiçâo â| simplicidade das nossas actuaes regras de processo. Todos os povos fornccem-nos documeiitos, mais ou métros abondantes, da existencia e predouiinio do symbolisme e das formas sac rame n tacs nos primordios da vida juridica. Em Borna, sobretudo, o facto é évidentissimo. As Institutax de Gaio nos iniciam no segredo das legis actio-%es, isto é, das cinco formas sacraïuentaes a que obedecia o primitivo processo romauo (a nacramentum, a postulat io, a condictio, (I), Vid. Historia do Direito National, do autor ; introd. 3
II I Os primcrdios do Direito objectivo nas raças inferiores.() Disse H. Suniner Maine, uni dos inestres (lesta mater i a, que kf as idéas rndiiiientares do Direito sa» para o jurisconsulte o que as cainadas prinlilivas da terra sao para o geologo : con-teem poteneial meute todas as l'or m as que o Direito tomarâ mais^1 tarde. » A consequeucia a tirar deste îrrefutavel asserto é que o ju-rista- historiographo deve remontai' taoto quanto possivel aos primeiros dias da bnmanidade para surpreheoder no seu surto inieial a sementeira dos instiuctos juridicos. E nao basta apreciar os primeiros brôtos da arvore do Direito nas raças superiores e nos périodes francaniente liistoricos. () FONTES : D'Affunniio. La genesi e l'evoluzione del Diritto Civile ;| O. Miirtins. Raças hum. e a civil, primil. ; Topioard, L'anthropologie; Le-tourneau, La Sociologie ; Lubbock. Les origines de la civilisation ; O. Maintins, Quadrodas inst. primit, : Spencer, Sociologie ; Laveleye, De la propriété ; Letourneau, L'évolution, jurid. dans les div. races hum ; A. Bspinas, Les sociétés animales ; Bevilaqua, Contribuiçiiee para a historia do Direito (Re-vista da Faeuldade, anno I).
Ha necessidade de ir mais longe, visitando com o espirito nao, s6 os povos que por defeito organico ou influeneîas do meio esta-caram logo na aurora da intell igencia e da cul tara, como tam-bem as régi Ces ante-historicas onde o homo primigenius se con-funde ainda com os mais graduados dos sens antepassados animaes- Pov esta raz&o somos obrigados a tratar a materia deste capital o de modo mais lato do que o indicado pela sua épigraphe, lnuitando-nos, entretanto, a indicaçôes muito ligeiras. Principiemos por affirmai-^ que sendo o Direito uni a fata-lidade social, lima nccessidade organica da vida em co uni m, nao se lhe pôde assignaiav mua existeucia limitada ao chamado \reino humiliai da velha philosophia inetaphysica. Os primeiros lineamentos rudimeutares de aigu mas iustifcniçôes de ordem ju-ridica podem ser encontrados entre certos animaes inferiores uos qnaes o instincto de sociabiluiade appareee em grâo apre-ciavel. Convencido disto disse uni pnblicista notavel : «Todos os animaes procriam, algnns cbegam a amar ; todos combatem, al-gnus sentem a gloria e o orgulho da Victoria : observam-se che-fes em certos ban dos, veeiivse reis nas colmeias; distingue-se faoilmente o medo, embryao dos cultos, e quem sabe si no cere-bro dos brutos se nao desenham rudimentos de religiao? » Abundaudo no mesmo pensamento escreveu algures o nosso eminente collega Clovis Bevilaqna : « Algumas dessas organisa-çôes associativas (as dos animaes considerados inferiores) offe- j recem 1 nuit os pontos de semelhanya coin as nossas ; pôde-se mesmo dizer que existe ahi uni pbeiiomeno correspondent*! ao direito objectivo sob a forma de costumes imperiosameute obri-gatoi'ios. E tambem nao lhes poderemos uegar a face snbje-ctiva do direito, senao a idéa, ao meuos o sentimento juridico, vendo-os combater denodadamente, immolar-se pela defeza de sens nucleos associativos, de sens graueis de inverno, de suas cidadelas. O direito humano tera uni caracter proprio indnbi-tavelniente : o que se affirma é que équivale e corresponde as iusbituiçôes que encontramos em estadios meuos elevados da evoluçao do ser. Foi la que se debuxaram os primeiros esboços