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Higiene e Segurança do Trabalho: Legislação, Normas e Práticas, Resumos de Segurança do Trabalho

resumos e exercicios para estudar

Tipologia: Resumos

2019

Compartilhado em 16/12/2019

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Higiene e segurança
do trabalho
Autor
Rodrigo Bastos Chaves
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Higiene e segurança

do trabalho

Autor Rodrigo Bastos Chaves

Higiene e segurança

do trabalho

Caro estudante,

Por meio deste material, você terá um breve conhecimento so- bre Higiene e Segurança no Trabalho, passando por legislações e nor- mas, campanhas de segurança e ainda por treinamentos ministrados pelas empresas.

No decorrer dos estudos, conseguirá identificar o Serviço Es- pecializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e as principais medidas de controle.

Você ainda compreenderá a higiene do trabalho, a análise de riscos e o acidente do trabalho, tanto no conceito prevencionista quanto no legislativo.

Por último, aprenderá a diferença entre insalubridade e pericu- losidade, conhecerá os principais instrumentos de medição e os pro- gramas de segurança do trabalho (que são considerados de cunho obrigatório pela legislação trabalhista).

Rodrigo Bastos Chaves

Seja bem-vindo!

SUMÁRIO

HIGIENE DO TRABALHO, ANÁLISE DE RISCOS E ACIDENTE DO TRABALHO

  1. Higiene do trabalho............................................................
  2. Análise de riscos e de acidentes ............................... 43 2.1. Riscos ambientais e operacionais ...................... 44 2.2. Mapeamento dos riscos ambientais ................. 46 2.3. Objetivos do mapa de risco................................... 2.4. Benefícios dos mapas de riscos para as empresas e trabalhadores ..................... 2.5. Etapas de elaboração do mapa de riscos ..... 48
  3. Conceito de acidente do trabalho .......................... 49 3.1. Tipos de acidentes do trabalho ............................ 3.2. Principais causas do acidente de trabalho ..... 3.3. Estatísticas de acidentes de trabalho ..............

INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO E PROGRAMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

  1. Insalubridade e periculosidade.................................... 60 1.1. Adicional de insalubridade ..................................... 1.2. Adicional de periculosidade ..................................
  2. Instrumentos de medição .............................................. 2.1. Decibelímetro............................................................... 64 2.2. Dosímetro ...................................................................... 64 2.3. Luxímetro ...................................................................... 2.4. Explosímetro ................................................................. 2.5. Termômetro de globo ............................................. 66
  3. Programas de segurança e saúde do trabalho ........................................................ 66 3.1. PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais................................................ 3.2. PCA - Programa de Conservação Auditiva ... 3.3. PPR - Programa de Proteção Respiratória ... 3.4.PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional ........................... 3.5. PCMAT - Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção .................................. 68 3.6. PGR – Programa de Gerenciamento de Risco .......................................................................... 68 Referências..................................................................................

CAPÍTULO 01

Apresentação

Bem-vindo ao primeiro capítulo. Por meio dele, você conhe- cerá as legislações e as normas sobre higiene e segurança do traba- lho que são aplicadas em nosso país e as normas de cunho técnico internacional. Posteriormente, você conhecerá as campanhas de segurança e a importância destas nas empresas.

Finalmente, você identificará os variados tipos de treinamen- to que devem ser ministrados por um profissional do SESMT.

leGislação, campanha De

seGurança e TreinamenTos

HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO 9

chamadas de leis, e os decretos, regulamentos, regimentos inter- nos, portarias, instruções e resoluções, que proveem do Executivo por meio de seu chefe e de seus ministros ou secretários de Estado.

Sendo o Brasil possuidor de uma legislação vastíssima e ca- racterizada por sua instabilidade jurídica, cabe ao profissional da área de saúde ocupacional manter-se atualizado quanto à legisla- ção vigente, porque o trabalhador deve receber orientação segura.

Pelo código civil, a responsabilidade civil consiste na repara- ção a que se obriga a pessoa que causou danos à outra, em conse- quência de lesão a sua moral ou ao seu patrimônio. A questão da responsabilidade civil é da iniciativa particular do ofendido e, nesse caso, o Estado criou esse instituto com o objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico rompido pelo dano causado. Essa responsabilidade é definida pela aplicação ao caso concreto da legislação comum.

A responsabilidade criminal resulta na obrigação de suportar pena ou sanção decorrente da prática de ato vedado em lei penal. A questão da responsabilidade penal é da iniciativa do Estado e tem como finalidade a preservação das boas condições do convívio social contra o ato perverso do criminoso, obrigando-o a adaptar- -se às exigências da vida coletiva e em sociedade.

Foi aprovado pelo decreto-lei nº 5452, de 1º de maio de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em 11 títulos, a maioria dos quais com variados capítulos, e estes, por sua vez, em diversas seções, como apresentamos logo em seguida:

Título I: Introdução; Título II: Das normas de tutela do trabalho; Título III: Das normas especiais de tutela do trabalho; Título IV: Do contrato individual do trabalho; Título V: Da organização sindical; Título VI: Das convenções coletivas de trabalho;

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Título VII: Do processo de multas administrativas; Título VIII: Da justiça do trabalho; Título IX: Do ministério público do trabalho; Título X: Do processo judiciário do trabalho; Título XI: Das disposições finais e transitórias.

A lei nº 6514, de 22 de dezembro de 1977, estabeleceu para os artigos 154 a 201 da CLT, disposições a serem observadas e cum- pridas pelos empregadores e empregados acerca da segurança e saúde no ambiente de trabalho. Tais disposições, no entanto, mos- tra o artigo 200 da CLT, devem ser regulamentadas por meio de normas de proteção ao trabalho a serem publicadas pelo Ministério do Trabalho, depois da discussão com as comissões tripartites de negociação, formadas por representantes dos empregadores, dos empregados e do próprio Ministério do Trabalho.

Com o intuito de atender à exigência dessa regulamentação prevista no artigo 200, em 8 de junho de 1978, o Ministério do Tra- balho aprovou, por intermédio da Portaria nº 3214, 36 normas regu- lamentadoras sobre segurança e saúde no trabalho que abordam 35 diferentes assuntos, porque jamais encontraremos duas normas distintas abordando as mesmas questões. Apresentamos a seguir as 36 normas regulamentadoras (NRs), vigentes até o momento atual: NR 1: Disposições Gerais; NR 2: Inspeção Prévia; NR 3: Embargo ou Interdição; NR 4: Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT; NR 5: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA; NR 6: Equipamentos de Proteção Individual – EPI; NR 7: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; NR 8: Edificações;

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NR 32: Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde; NR 33: Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados; NR 34: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval; NR 35: Trabalho em Altura; NR 36: Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.

Veja na integra, para consulta, cada uma das trinta e seis normas regulamentadoras do MTE pelo site: https:// goo.gl/u5gDY2. Link Web

Quando há alguma alteração ou atualização da norma regu- lamentadora, o Ministério do Trabalho e Emprego altera primeira- mente no site.

O respeito às regras firmadas pelas normas regulamentado- ras não desobriga as empresas do cumprimento das disposições determinadas pelas normas complementares.

O empregador ficará submetido à aplicação das penalidades previstas na legislação caso desrespeite os requisitos previstos nas disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

O empregado incorrerá em ato faltoso se, injustificadamente, não observar os requisitos e regras relacionadas a esta segurança.

A matéria de segurança e saúde no trabalho, depois da pu- blicação da carta magna em 1988, foi alçada à condição de matéria constitucional, uma vez que a Constituição Federal não somente recepcionou o título II, capítulo V, da CLT, como deu a ele ainda mais força, visto que determinou, em seu artigo 7, XXII, que o traba- lhador tem, entre outros, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho através de normas de saúde, higiene e segurança.

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Ainda sobre as normas, vale ressaltar a existência das normas técnicas. As normas técnicas, diferentes das normas regulamenta- doras ou regulamentos técnicos, são documentos estabelecidos por consensos e aprovados por um organismo reconhecido chama- do de entidade privada que favorece, para utilização comum e re- petitiva, regras, diretrizes ou características para atividades ou seus resultados, visando à obtenção de um grau ótimo de ordenação em um dado contexto. Essas normas são de cumprimento voluntário pelas empresas e podem ser nacionais, regionais, internacionais e estrangeiras.

As normas técnicas nacionais brasileiras são conhecidas como NBRs; e o organismo reconhecido pelo governo brasileiro como responsável pela normalização técnica no país, fornecendo a base necessária ao desenvolvimento tecnológico, é a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Temos, como exemplos, algumas NBRs relacionadas com a saúde e com a segurança do trabalho, são algumas delas: a NBR 13759/1996, cujo título é Segurança de máquinas e equipamentos de parada de emergência; a NBR16325/2014, que possui como tí- tulo Proteção contra quedas de altura; a NBR 18801/2010, que tem como título Sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho e a NBR 7195/1995 cujo título é Cores para segurança, entre outras.

Para consultar as normas da ABNT, você pode aces- sar o site: https://goo.gl/FM8m8h. Link Web

A norma técnica internacional é diferente de uma norma téc- nica estrangeira, uma vez que a norma estrangeira possui validade apenas no país onde foi aprovada e a norma internacional é reco- nhecida em todos os países membros da Organização Mundial do Comércio.

HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO 15

As principais campanhas de segurança existentes, recomen- dadas pelo SESMT e pelos auditores fiscais do trabalho, são:

CANPAT: Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho.

É uma ação desenvolvida pelo Ministério do Trabalho em parceria com outros órgãos e tem o objetivo de sensibilizar a sociedade para a importância do desenvolvimento de uma cultura de prevenção de acidentes e doenças do trabalho. Funciona como qualquer campanha governamental na qual são lançados os temas para a discussão.

CONPAT - Congresso Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho.

Em 1955, por meio da realização do congresso anual das CI- PAs, durante a SPAT, o título do congresso passou, em 1961, para Congresso Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CONPAT. A exclusão do CONPAT ocasionou a proliferação de con- gressos e outros eventos.

SPAT: Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho.

De acordo com o Decreto-Lei n° 34715, de 27/11/53, instituiu-se a SPAT (Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho), a ser realizada na quarta semana de novembro de cada ano.

SIPAT: Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho.

É uma semana voltada à prevenção, tanto no que diz respeito a acidentes do trabalho quanto a doenças ocupacionais. É uma das atividades obrigatórias da CIPA, devendo ser realizada com frequ- ência anual. Deve ser realizada por, no mínimo, 20 horas (um turno), podendo até chegar ao ideal de 40 horas (dois turnos) ou mais. A CIPA, ou o responsável designado, jamais deve permitir que essa semana se transforme em dois ou três dias. As palestras técnicas da SIPAT devem ter foco nos equipamentos e procedimentos de segurança, tanto industriais como domésticos, e ênfase nos riscos de acidentes e no uso de equipamentos de segurança (EPC e EPI).

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3. TreinamenTo

O treinamento é um recurso do desempenho de pessoal, um processo educacional, aplicado de maneira sistemática e organizada, com a finalidade de fazer com que as pessoas treinadas aprendam conhecimentos e desenvolvam habilidades, promovendo a diminui- ção dos erros e a ampliação da capacidade para realizar multitare- fas, condição que faz o diferencial do colaborador dentro de uma organização. O treinamento está tradicionalmente relacionado à identificação e à superação de deficiências no desempenho de em- pregados durante a preparação para utilizar novas tecnologias no trabalho.

O treinamento tem por objetivo a preparação dos colabo- radores para a execução imediata das atividades laborais, dando oportunidade para o contínuo desenvolvimento pessoal.

3.1. Tipos de treinamentos

Os tipos de treinamento encontrados em empresas são:

  • Treinamento de integração - tem como objetivo adaptar as pessoas à organização;
  • Treinamento técnico-operacional - busca capacitar o cola- borador para o desempenho das tarefas específicas de sua função;
  • Treinamento em saúde e segurança do trabalho - busca ca- pacitar o colaborador para o desempenho de suas funções, sem risco de adquirir doença ocupacional ou de sofrer al- gum acidente de trabalho;
  • Treinamento gerencial - tem o intuito de desenvolver com- petência técnica, administrativa e comportamental;
  • Treinamento comportamental - seu objetivo é solucionar os problemas das inter-relações no contexto do trabalho.
18 HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
Figura 01: Treinamento ministrado
pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Fonte: https://goo.gl/bkcRAF.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Na CLT estão todas as leis que garantem os direitos dos trabalhadores.

Ao unir toda a legislação trabalhista existente no go- verno de Getúlio Vargas, a CLT também adquiriu, por fim, o papel de inserir, dentro da legislação brasileira, os direi- tos trabalhistas pela primeira vez. A CLT é considerada um documento altamente populista, exatamente de acordo com o contexto da época.

Algumas modificações foram realizadas e ela teve que passar por uma série de atualizações durante os mui- tos anos (mais de 70 anos) em que se encontra em vigên- cia no país.

A CLT passa por alterações contínuas e, na realida- de, muitos especialistas acreditam que o documento pre- judica mais do que ajuda, exatamente por conta da quan- tidade de proteções e de impostos. Fonte: https://goo.gl/2ul4Nx.

Curiosidade

HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO 19

É importante estudarmos a legislação e as normas (brasileiras e internacionais) que atuam sobre a segu- rança e saúde de trabalhadores, pois os mesmos devem ter consciência dos seus diretos trabalhistas.

As diversificadas campanhas de segurança são primordiais para a divulgação dessas leis e normas, de modo a colaborar com a saúde e com a segurança dos trabalhadores.

Os treinamentos elaborados pelo SESMT, de cunho obrigatório pelas empresas, são necessários por conter as informações imprescindíveis ao trabalho a ser realizado por cada trabalhador.

Relembre

1) Como era vista a segurança do trabalho até a promulgação
da Constituição Federal de 1988 pelo empregador? Como
ficou depois?

Pratique