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FUNÇÕES ESSENCIAIS A JUSTIÇA - Resumo, Resumos de Direito Processual Civil

Um resumo dos cargos e funções essenciais para que a máquina estatal do judiciário funcione

Tipologia: Resumos

2020

Compartilhado em 04/02/2020

joao-belles-neto
joao-belles-neto 🇧🇷

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FUNÇÕES ESSENCIAIS A JUSTIÇA
FUNÇÕES ESSENCIAIS: atividade jurisdicional é a exercida pelo Estado com a intervenção de
vários participantes como a magistratura, Ministério Público, advocacia, cada um com uma função.
I. Magistratura: É atribuído o nome de magistrado à pessoa que recebeu poderes da nação
ou do governo central para governar ou administrar a justiça. Tal designação cabe aos
desembargadores, ministros, juízes, …
Poder jurisdicional - Processo = Lide
Poder - responsabilidades - CF 88, arts 93/95 - ingresso em concurso ou quinto constitucional.
Art 93 CF Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante
concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no
mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à
ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e
merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou
cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na
respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de
antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar
vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos
de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e
aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais
antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até
fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu
poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido
despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e
merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de
magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a
participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e
aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
Garantias art 95 CF: "Os juízes gozam das seguintes garantias:
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FUNÇÕES ESSENCIAIS A JUSTIÇA FUNÇÕES ESSENCIAIS: atividade jurisdicional é a exercida pelo Estado com a intervenção de vários participantes como a magistratura, Ministério Público, advocacia, cada um com uma função. I. Magistratura: É atribuído o nome de magistrado à pessoa que recebeu poderes da nação ou do governo central para governar ou administrar a justiça. Tal designação cabe aos desembargadores, ministros, juízes, … Poder jurisdicional - Processo = Lide Poder - responsabilidades - CF 88, arts 93/95 - ingresso em concurso ou quinto constitucional. Art 93 CF Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento , atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Garantias art 95 CF: "Os juízes gozam das seguintes garantias:

  1. Vitalicidade : só pode ser demitido pelo processo interno. (muito difícil de acontecer). Art 95, I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
  2. Inamovibilidade : Só pode ser transferido se ele quiser. " II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII"; " VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;"
  3. Irredutibilidade de vencimento : não diminui as garantias conquistadas, salários e outras coisas conquistadas. - deveres (vedações) - art 95 CF88 " II
    • irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
  4. Imparcialidade :
    1. impedimento : Art. 144. O juiz deve se manter equidistante das partes não podendo ter vínculos com as mesmas e com os advogados, sendo que nos casos de impedimentos a participação do juiz é vedada.
  5. Art 144: Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
  • Vicios processuais
  • Responsabilização art 143 CPC "O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte." Aos juízes é vedado: " Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério ; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” 5.1 - Preclusão : é a perda do direito de se manifestar no processo.
    1. Preclusão temporal: prazo - deixou expirar o prazo de praticar o ato.
    2. Preclusão lógica: quando você pratica um ato você exclui os outros. ex.: pagar e recorrer.
    3. Preclusão consumativa: o ato se consuma com sua prática. Ex.: você tem 15 dias para entregar a petição, entrega com 5 dias, você pode trocar a petição? Não, pois você já consumou o ato com a entrega. 5.2 - Procedimento : A. Juiz "de Oficio” § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões - Foro Intimo (vai para o tribunal) (Os significados da expressão “foro íntimo” se referem ao direito individual à intimidade. Quando se diz que algo é “de foro íntimo” é o mesmo que dizer “por motivos de ordem pessoal”). B. Parte - art 146 "No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato , a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. - Petição - Provas - juiz - se afasta. Se não se afasta - resposta - tribunal - julgamento - suspeição do processo 146 "§ 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. “ Questões:
  1. Um juiz litiga contra uma instituição bancária em outra vara, questionando os juros cobrados e recebeu um processo parecido de outro cliente envolvendo o mesmo banco a ser julgado. O que ocorre no caso em tela? R. Trata-se de suspeição, pois o juiz tem interesse no julgamento do litígio,

visto que tem julgamento semelhante em ação análoga. STJ - Resp. 22.956/ DF05/08/1992.

  1. O que é impedimento superveniente? Art 144 §§ 2º e 3º. R. Ocorre quando o advogado parente entra no processo com o objetivo de criar o impedimento do juiz, o que não é permitido.
  2. Juiz de primeira instância que julgou causa da parte está impedido de julgar um outro processo da mesma parte? R. Não há impedimento do juiz julgar vários processos da mesma parte. RT 832/209- TJSP
  3. Juiz destinatário de carta precatória para ouvir uma testemunha está sujeito a regras de impedimento e suspeição? R. Sim, porque ainda que tenha poderes limitados pode indeferir ou permitir perguntas a testemunha. TJSP (ex. Sus. 48145-0/2.00 06/08/98.
  4. Juiz que se afastou do processo por motivo de foro íntimo, pode ser obrigatoriamente reconduzido ao mesmo por decisão superior? R. Não, o tribunal não pode mandar reconduzir o juiz. STJ - Resp. - 33531/SC - 05/06/2012. 10.O juiz pode não aceitar o procedimento de impedimento ou suspeição? R. Não, op andamento do incidente deve ocorrer obrigatoriamente. STJ - Resp.
    • 11915/Pa - 09/05/2006. 11.A parte que não opôs o incidente será ouvida? (poderá se manifestar sobre o mesmo). R. Cássio Scarpinella Bueno diz que é bom ouvir outra parte. 12.As causas de impedimento e suspeição também se aplica ao promotor de justiça e aos servidores do judiciário? Sim, é possível afastar o funcionário que tem relação com a parte. Art. 148 CPC. SERVIÇOS AUXILIARES Escrivão/ escrevente - art. 152/
  • Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
  • Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. Oficial de Justiça - art. 154
  • Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: Perito - art. 156/ - Art 156 - O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. - Art 158 - O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. Depositário/Administrador - art 159/ - Art. 159 - A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. - Art. 161 - O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

Recursos súmulas 99 - STJ É nulo o processo quando o membro do MP não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. (caput) § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do MP, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ser intimidado. Obs.: caso o MP não seja intimado para atuar em um processo em que devia participar, o mesmo poderá ser nulo, o que dependerá da manifestação do promotor a respeito da existência ou não de prejuízos em razão da sua não atuação ou omissão. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do MP, que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo. III. Defensoria pública - CF 88 - 134/ CPC 185/187. A defensoria pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direito individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita. Art. 185 O membro da Defensoria Pública será civil e repressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. Art 187 Defesa dos Hipossuficientes financeiros. Autonomia Prazos em dobros - 186 CPC - a defensoria pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Defensoria Pública: instituição destinada a exercer a orientação jurídica e a defesa dos direitos dos necessitados em todos os niveleis gratuitamente, possuindo autonomia administrativa e financeira, podendo inclusive atuar contra o poder publico. advocacia - CF88 - art 133 Estatutos da Advocacia - Lei 8906/94 CPC 103/ Jurisdição - Provocação - capacidade postulatória. Interlocutor - Parte - Judiciário. Procuração - Outorgante/ outorgado. Procuração - “ad judicia”- 104 Poderes Especiais - 105 Procuração: a procuração é um instrumento em que outra pessoa pratica atos em seu nome. Instrumento é um documento especial feito para provar um ato jurídico, que nasce como um meio de prova. PROCURAÇÃO "AD JUDICIA”

- Indispensável - 104 / Juntada Posterior § 1º - Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. - Substalecer - passar poderes para outro advogado. - Substabelecimento - com reservas ou sem reservas. - Poderes - Processuais - Poderes Especiais - Expressos Substabelecer. - Poderes Especiais: Os poderes especiais devem estar expresso na procuração, como por exemplo para transigir, receber, dar a quitação, renunciar o direito da parte, bem como o substabelecimento.

- Postular sem Advogado: Juizados Especiais Cíveis - até 20 salários mínimos (CEJUSC). - Causa própria: 103, Parágrafo Único. - É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. - Atos Personalíssimos. - Revogação Art. 111 CPC: a parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. O cliente poderá revogar a procuração outorgada ao advogado devendo constituir outro procurador no prazo de 15 dias art. 111. - Renúncia Art. 112 CPC: o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. O advogado poderá renunciar o mandato devendo informar ao cliente a sua decisão que pode ser por motivo de foro intimo ficando responsável pelo processo nos 10 dias seguinte art. 112 - Advocacia Pública 131/132 - CF - União - Estados - Municípios. ADVOCACIA PÚBLICA 131/132 CF88 - UNIÃO - AGU PROCADORIA ESTADO/ MUNICÍPIO - Estados Municípios. - Estagiário: o estagiário pode se inscrever na OAB, não pode advogar, mas pode acompanhar a petição junto com o advogado. COMPETÊNCIA Conceito: competência é a parcela da jurisdição exercida por um determinado órgão do poder judiciário, em razão de determinados assuntos ou território. A justiça federal puxa para si os processos correspondente a órgãos federais (pertencentes a união) A justiça federal tem regiões e não Estado. Competência é fracionamento da jurisdição para que cada um atue em determinada área competente a eles. Poder Judiciário - 92/126 - CF Justiça Federal - Regiões - SP/MS - 3º região Especializadas: - Trabalhistas - Eleitoral - Militar O poder judiciário está previsto na constituição federal nos artigo 92 a 126, onde são indicados jogos judiciários e a atribuição de cada um deles. Foro (comarca) - é a reunião de vários município / Juízo - Varas - São as menores unidades que existe 1 juiz e 1 cartório. Ex.: escrevente, … - Foro: é a base territorial sobre a qual cada órgão judiciário exerce a jurisdição, normalmente utilizado como sinônimo de comarca.

Derrogação: ocorre nos casos de eleição de foro, ou seja, quando as partes escolhem qual será o foro competente para apreciar eventual litígio relativo ao contrato. Conexão: ocorre quando se reúnem dois ou mais processos em andamento para que tenham um julgamento conjunto por economia processual e para que se evite decisões conflitantes. Questão: A reunião de pessoas por conexão é obrigatória? Não é obrigatória, mas facultativa. DA AÇÃO Jurisdição - inerte - provocação. Direito de ação: é um direito subjetivo público exercido contra o Estado para que este coloque em movimento a máquina onde se postula a tutela através de uma decisão judicial. Condições: art 17 CPC Interesse de agir - necessidade utilidade - lesão adequação Ex.: divida não vencida - não pode entrar em juízo. Casal - divórcio - não pode entrar com pedido de despejo Despejo - não pode entrar com despejo caso haja desocupação voluntária. Cada problema trazido ao advogado, o advogado deve procurar o procedimento próprio para “tratar"o assunto, com um processo próprio buscado na lei para resolver aquilo.

- só posso agir quando ocorre uma lesão e sempre de acordo com o processo adequado. - O autor deve demonstrar que é indispensável recorrer ao poder judiciário para obter os seus direitos e ainda utilizou o meio processual adequado. 1. Legitimidade(sujeitos) - ativa (autor)/ passiva (réu/requerente) - a pessoa que tem direito tem que acionar a pessoa que tem que responder. - Legitimidade ordinária: diz respeito a titularidade da ação (ativa e passiva) deve-se provar que é parte legítima para demandar contra outrem que também deve ser a parte legítima para cumprir a obrigação. Questões: 1. Um veículo se envolveu em acidente de trânsito e o possuidor do automóvel não o transferiu para o seu nome. Ele pode pode propor ação de indenização contra o causador dos danos mesmo estando em nome o veículo em nome de terceiros? R. Sim, pois ele possui a posse do bem e sofreu efetivamente prejuízo do bem. STJ Resp. 5130/SP 08/04/91 - STJ Resp. 7656/CE 20/03/91. 2. Noivo pode propor ação de indenização por danos morais em razão do falecimento da noiva? Não, ele não possui legitimidade além do fato que os pais da noiva já haviam recebido obtido indenização e em razão de não estar inserido na relação de herdeiros da falecida. STJ - Resp. 1076160/AM J 10/04/2012.

3. Avós paternos podem entrar com ação para negar a paternidade do neto ou tal ação somente pode ser proposta pelo pai? R. Não somente o pai tem legitimidade, pois o direito é personalíssimo. Art 27 ECA STJ - Resp.1328306/2013. (Paternidade investigação: Filho entra contra o pai (DNA) Negatória: o pai pede para tirar o nome que foi dado ao filho). Legitimação Ordinária - legitimidade “AD CAUSAM” Art. 18 CPC ex.: contrato de divórcio. CONDIÇÕES DA AÇÃO Art. 17/18 CPC Legitimidade: nome próprio - direito próprio - regra Exceções: - Legitimação extraordinário (substituto Processual) Ex.: Sindicato, associação de classe. Nome próprio - direito alheio. Excepcionalmente é possível que alguém pleiteiem, postule, em nome próprio direito de terceiro, como no caso de sindicatos e as associações de classe que tem legitimidade para defender em juízo os interesses de seus associados. Representação Processual Art 71 CPC: (menor absolutamente/relativamente incapaz - Direito alheio/ nome alheio. Conceito: neste caso o autor é o incapaz e a representação apenas supre a sua falta de capacidade para ser parte por ser menor de idade. Questões: 1. Mãe pode propor ação de investigação de paternidade em favor de filho falecido, para obter reconhecimento da paternidade em favor do mesmo? Não, a Ação é personalíssima sendo a mãe parte ilegítima para tal demanda. STJ - Resp. 269/RS 03/04/1990. 4. É considerada válida quitação dada pelo filho menor em relação aos alimento pagos pelo pai? R. Não, é necessária a anuência (concordância) da genitora para a quitação ter validade. STJ - Resp. 127.652/RS 25/09/ ELEMENTOS DA AÇÃO 1. Partes: autor/réu, requerente/requerido - o autor é aquele que desencadeia o processo e formula pedido ao estado juiz; o requerido é aquele contra quem foi movido o processo e que deve-se defender. 5. Causa de pedir: (motivos) diz respeito aos acontecimentos envolvendo as partes que deram origem a lide (conflito de interesses apresentado perante um juiz). 6. Causa de pedir remota: é a relação jurídica que liga as partes como por exemplo o contrato de locação. (a distância, longe - tenho que retroagir nos fatos para contar ao juiz. Um restrospecto do fato). 7. Causa de pedir próxima: (é a lesão - fecha o pedido) São os fatos que deram inicio a lide como por exemplo o não pagamento do aluguel por parte do locatário.

partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. Amigo da corte - importância da causa - terceiro - informações - verdade. Poderes: pode ser amicus curiae pessoas naturais ou jurídicas, ou seja, entidades com ou sem fins lucrativos que devem ter potencial para apontar elementos úteis para a solução do processo. Litisconsórcio: é quando duas ou mais pessoa figura como autora e/ou rés em único processo sendo partes com direitos iguais. Questões:

1. Existe uma limitação em relação a quantidade de pessoas que podem fazer parte do litisconsórcio? R. art. 113 § 1º. (Existe a limitação ela depende do juiz, no caso do juiz não fizer, o requerido pode apontar isso e dizer que tem muita gente. - é razoável até 5 pessoas.) Sim, nos casos em que o número excessivo de litisconsórcio comprometa a rápida solução do litígio, o que será decidido pelo juiz em cada caso. Ocorrerá o desmembramento do processo em quantos forem necessário para acomodar os litisconsorte e todos correrão pelo mesmo juízo sendo que a limitação também pode ser pedido pelo réu. Classificação: 1. Litisconsórcio Necessário: neste caso a lei determinará a obrigatoriedade do litisconsórcio ou quando for necessária a citação de todos os requeridos. Necessário - Lei - obrigatório. Ex.: usucapião - Art. 246 § 3º CPC confinantes/proprietários/herdeiros. Contratos - 04 contratantes. 2. Litisconsórcio Facultativo - Opcional: ocorre quando há opção entre formá-lo ou não. Em regra, a decisão incumbe ao autor, pois é ele quem apresenta a demanda e indica quem são as partes. Há casos, porém, em quem a formação do litisconsórcio depende da vontade do réu, como, por exemplo, no chamamento ao processo do devedor principal, em caso de fiança, ou dos co-devedores solidários. Resultado: Simples - decisões^1 diferentes para cada litisconsorte Ex.: proprietário/ condutor (veículo) O litisconsórcio pode ser simples: quando a sentença pode resolver a lide, para cada litisconsórcio de forma distinta, ou seja, a decisão do processo poderá ser diferente para casa um. Neste caso cada litisconsorte poderá atuar de forma independente no processo. Art. 117 CPC Litisconsórcio Unitário: (decisão igual para todos, a defesa de um favorece os demais) é quando a demanda tiver que ser julgada uniformemente para todos os litisconsórcio, como por exemplo ações envolvendo um casal. Neste caso se apenas um deles contestou é como se os demais tivesse contestado, pois a solução do processo deverá ser idênticas para todos. 1 atuação indiferente.

Ex.: ação envolvendo imóvel cônjuges. (confissão refere-se a fatos e é pessoal).