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As funções, direitos e privilégios legais dos advogados no brasil, conforme estabelecidos na lei 8.906/94 e outras leis complementares. A documento aborda as prerrogativas de comunicação com clientes, inviolabilidade de escritório e local de trabalho, e acesso a autos de processos e investigações.
O que você vai aprender
Tipologia: Trabalhos
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Professora : Juliana Aparecida Parcio Acadêmico : Diego Luiz Piovesan Curso : Direito Semestre : 3º Turma : A 1) Qual o papel das funções essenciais à Justiça em um Estado Democrático de Direito? Conforme apreendido na disciplina de Laboratório de Prática Jurídica I, em Slide disponibilizado no Google Classroom dia 17 de março de 2020, destacam-se como funções essenciais à justiça: o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e também a Advocacia Privada. Apesar de imprescindíveis para o perfeito funcionamento da justiça, essas não integram o Poder Judiciário, ao contrário, o circundam externamente, com o objetivo de tornar factível a prestação jurisdicional. De acordo com o art. 127, caput , da CF/88 “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. No entendimento de Machado (20 07 ) o Ministério Público foi, pela Constituição de 1988, “arquitetado” para atuar desinteressadamente na persecução dos valores mais encarecidos da ordem constitucional. Assim, o Parquet assume o importante papel de custos societatis e de custos legis. As funções institucionais do Ministério Público estão relacionadas no art. 129, CF/88. Trata-se de rol não exaustivo, uma vez que o art. 129, IX, dispõe que podem ser atribuídas outras funções ao Ministério Público, desde que sejam compatíveis com sua finalidade institucional. Enquanto função essencial à justiça, cabe ao Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da
atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. Conforme ensina Lenza ( 2016 ) a Advocacia Pública é responsável pela defesa jurídica dos entes federativos, integrando o Poder Executivo. No âmbito federal, essa tarefa compete à Advocacia- Geral da União; nos estados, às Procuradorias estaduais. Embora não haja previsão constitucional, os Municípios também criam órgãos destinados a exercer o papel da advocacia pública: são as Procuradorias municipais. Não obstante, o autor chama à atenção o fato de que, dentre todas as funções essenciais à justiça, a única que se manifesta na esfera municipal é a Advocacia Pública. Acerca dessa função essencial à justiça, é importante ressaltar, que a atual Constituição inovou significativamente ao instituir a Advocacia-Geral da União, atribuindo-lhe a representação da União, judicial e extrajudicialmente, e, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, conforme disposto no art. 131, da CF/88. Outro ponto que merece destaque, é o fato de que segundo Mendes e Branco (201 8 ) a existência da Advocacia Pública não impede, todavia, que o Estado constitua mandatário ad judicia para causas específicas. Ou seja, a representação estatal em juízo não é, dessa maneira, uma atribuição exclusiva da Advocacia Pública, como pode ser constatado na Pet-AgR 409, publicada no Diário da Justiça em 29 de junho de 1990, tendo como Relator, naquela ocasião, o Ministro Celso de Mello. Cabe destacar que, na execução da dívida ativa de natureza tributária, por exemplo, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei. Conforme disposto no art. 134, caput , da CF/88 a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial ou extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, CF/88: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Lenza (201 6 ) destaca a possibilidade da Defensoria Pública, no exercício das suas funções, atuar, inclusive contra o Estado, em defesa de hipossuficiente. Nesse caso, se o Estado perder a ação na qual haja assistência jurídica da Defensoria Pública, o ente não será condenado a pagar honorários advocatícios, também conhecido como “ônus da sucumbência”. Será aplicada, nesses casos, a Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação é que
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado; d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais; VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença; VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo; XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; (Redação dada pela Lei nº 13.793, de 2019). XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016). XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela; XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado; XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo. XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016). a) apresentar razões e quesitos; (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016). b) (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016). § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais: (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016). II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016). III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016). IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016). § 1º Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016). § 2º Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016). § 3º O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6º do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016). Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019). Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.869. de 2019). Como viu-se, são muitas as prerrogativas dos advogados. No entanto, como diz Lenza (201 6 ) não se deve confundir prerrogativas profissionais com privilégios, pois aquelas tratam de estabelecer garantias para o advogado enquanto representante de legítimos interesses de seus clientes. 3) A Defensoria Pública está subordinada a algum dos poderes? Explique com base na lei e na jurisprudência. Segundo Mendes e Branco (201 8 ) a Defensoria Pública foi fruto, nos últimos anos, de uma série de emendas constitucionais que reforçaram sobremaneira o seu papel. A última delas foi a EC nº 80/2014, que trouxe uma profunda reformulação nessa instituição, de modo que essa passou a ter iniciativa privativa para apresentar projetos de lei no que diz respeito à alteração do número dos seus membros, criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços
auxiliares, bem como a fixação do subsídio de seus membros, criação ou extinção dos seus órgãos, e alteração de sua organização e divisão. Com essa medida, reforçou-se a ideia de autonomia da Defensoria Pública, que não está, portanto, subordinada a nenhum dos Poderes. Assim, conforme ADI 3965 e ADI 4056 relatadas, respectivamente, pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Ricardo Lewandowski deixam evidente que, em detrimento da autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, o Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional norma estadual que estabeleça a vinculação da Defensoria Pública Estadual a alguma Secretaria de Estado, uma vez que tal subordinação implicaria na violação do artigo 134, parágrafo 2º, da CF/88. REFERÊNCIAS BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil : texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nos 1/1992 a 99/2017, pelo Decreto legislativo nº 186/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/1994. 53. ed., 2. reimpr. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2019. _______. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diário Oficial da República Federativa do Brasil , 5 jul.