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formacao do contrato, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Civil

formacao do contrato, direito civil

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 17/02/2020

julianosantanasilva
julianosantanasilva 🇧🇷

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Sumário:3.1AformaçodocontratopeloCdigoCivil:3.1.1Fasedenegociaçõespreliminareso
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depuntuaço3.1.2 Fase deproposta,policitaço ouoblaço3.1.3 Fase de contrato preliminar
3.1.4 Fase de contrato definitivo 3.2 A formaço do contrato pelo Cdigo de Defesa d
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Consumidor 3.3A formaço do contratopela via eletrnica 3.4 Resumo esquemático 3.5
QuestõescorrelatasGabarito.
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Sumário:3.1AformaçodocontratopeloCdigoCivil:3.1.1Fasedenegociaçõespreliminaresou de puntuaço 3.1.2 Fase de proposta, policitaço ou oblaço 3.1.3 Fase de contrato preliminar 3.1.4 Fase de contrato definitivo 3.2 A formaço do contrato pelo Cdigo de Defesa do Consumidor 3.3 A formaço do contrato pela via eletrnica 3.4 Resumo esquemático 3. QuestõescorrelatasGabarito.

AFORMAÇÃODOCONTRATOPELOCÓDIOCIIL

Como outrora demonstrado, o contrato nasce da conjunço de duas ou mais vontades coincidentes, sem prejuo de outros elementos, o que consubstancia aquilo que se denomina autonomiaprivada. Sem o mútuo consenso, sem a alteridade, no há contrato.

Reunindo o que há de melhor na doutrina, é possvel identificar quatro fases na formaço do contrato civil:

Fase de negociações preliminares ou de puntuaço. Fase de proposta, policitaço ou oblaço. Fase de contrato preliminar. Fase de contrato definitivo ou de concluso do contrato.

As fases sero comentadas a partir das regras constantes no Cdigo Civil de 2002, tendo como pano de fundo a melhor doutrina e a tendncia jurisprudencial. A diviso de acordo com as fases é didática e metodolgica, para uma melhor compreenso do tema.

Fasedenegociaçõespreliminaresoudepuntuaço

Essa é a fase em que ocorrem debates prévios, entendimentos, tratativas ou conversações sobre o contrato preliminar ou definitivo. Cumpre assinalar que a expresso puntuaço foi difundida, na doutrina clássica, por Darcy Bessone, estando relacionada a acordos parciais na fase pré-contratual (ANDRADE, Darcy Bessone de Vieira. Aspectos..., 1949, p. 57. A origem está no francs pourparlers e no italiano puntuaione (antecontrato, declaraço.

Essa fase no está prevista no Cdigo Civil de 2002, sendo anterior à formaliaço da proposta, podendo ser também denominada fase de proposta no formaliada, estando presente, por exemplo, quando houver uma carta de intenções assinada pelas partes, em que elas apenas manifestam a sua vontade de celebrar um contrato no futuro.

Justamente por no estar regulamentado no Cdigo Civil, no se pode dier que o debate prévio vincula as partes, como ocorre com a proposta ou policitaço (art. 427 do CC. Desse modo, no haveria responsabilidade civil contratual nessa fase do negcio, conforme ensina Maria Helena Dini:

“As negociações preliminares nada mais so do que conversações prévias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada contratante, tendo em vista o contrato futuro, sem que haja qualquer vinculaço entre os participantes. Deveras, esta fase pré-contratual no cria direitos nem obrigações, mas tem por objeto o preparo do consentimento das partes para a concluso do negcio jurdico contratual, no estabelecendo qualquer laço convencional. (... Logo, no se poderá imputar responsabilidade civil àquele que houver interrompido essas negociações, pois, se no há proposta concreta, nada existe, se nada existe de

concreto, já no se formou uma legtima expectativa de contratar. Dier, portanto, que no há direito subjetivo de no contratar no significa dier que os danos da decorrentes no devam ser indeniados, haja vista que, como vimos, independentemente da imperfeiço da norma positivada, o princpio da boa-fé objetiva também é aplicável a esta fase pré-contratual, notadamente os deveres acessrios de lealdade e confiança recprocas” (Novocurso..., 2005, p. 96.

Como se sabe, de acordo com o art. 422 do atual Cdigo Civil, a boa-fé deve integrar tanto a concluso quanto a execuço do contrato. Para a maioria da doutrina, esse dispositivo é o que tra a aplicaço da boa-fé objetiva em todas as fases do negcio jurdico. Os Enunciados n. 25 e n. 170 CJF/STJ reconhecem a aplicaço da boa-fé objetiva em todas as fases pelas quais passa o contrato, incluindo a fase pré- contratual, de tratativas.

Por tal caminho, aquele que desrespeita a boa-fé objetiva na fase de debates pode cometer abuso de direito (art. 187 do CC, o que gera o seu dever de indeniar. A responsabilidade do abusador ou violador da boa-fé é objetiva, conforme o Enunciado n. 37 CJF/STJ, aprovado na IornadadeDireitoCivil (2004.

Por outro caminho, com relaço à quebra dos deveres anexos, a qual condu à violaçopositivadocontrato, a concluso é a mesma, pelo teor do Enunciado n. 24 CJF/STJ, também daI ornada, eis que “em virtude do princpio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Cdigo Civil, a violaço dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”.

Por tudo isso, no há dúvidas de que é possvel denotar uma responsabiliaço objetiva e de naturea contratual em casos tais, concluso que também é retirada da análise do Cdigo de Defesa do Consumidor (responsabilidade pr-contratual. A responsabilidade, em regra, no depende de culpa, seja pelo Enunciado n. 24, seja pelo Enunciado n. 37, ambos do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que consubstanciam o que há de melhor na doutrina civilista contemporânea. Além desses, vale citar o mais recente Enunciado n. 363 do CJF/STJ da I ornada de Direito Civil, segundo o qual: “Os princpios da probidade e da confiança so de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a

demonstrar a existncia da violaço”. O último enunciado também tra a ideia de desnecessidade de prova de culpa quando houver leso à probidade e à confiança.

De qualquer forma, deve-se ficar atento, pois a questo da naturea da responsabilidade civil pela quebra das negociações ainda no é pacfica na doutrina. Em estudo aprofundado sobre o tema, Cristiano de Soua Zanetti demonstra toda essa divergncia (Responsabilidade..., 2005, p. 44-88. Analisando o direito nacional e estrangeiro, aponta que so partidários de uma soluço contratual para essa ruptura: Ihering, Luigi Mengoni, Salvatore Romano, Francesco Benatti, Adriano De Cupis e Francesco Galgano. Essa primeira corrente, à qual estamos filiados, é, assim, forte no direito italiano.

Por outra via, so partidários da soluço extracontratual, corrente que acaba prevalecendo e à qual Cristiano Zanetti está alinhado: Saleilles, Faggella, Mário Júlio de Almeida Costa, Antonio Chaves, Antonio Junqueira de Aevedo, Maria Helena Dini, Carlos Alberto Bittar e Caio Mário da Silva Pereira. Por fim, propondo soluções intermediárias baseadas, sobretudo, nos bons costumes, está alinhado Pontes de Miranda.

A ilustrar, sem prejuo de outros acrdos analisados no captulo anterior deste livro, na jurisprudncia podem ser encontrados vários julgados que debatem a imputaço da responsabilidade civil à parte, pela quebra da boa-fé na fase de negociações preliminares ou puntuaço. Assim, vejamos trs ementas estaduais:

“Compra e venda de terreno. Negociações preliminares. 1. possvel em tese a responsabilidade civil em decorrncia de quebra das negociações preliminares.

  1. Necessidade de comprovaço dos pressupostos da responsabilidade civil. Ausente a comprovaço de eventuais danos no se pode cogitar. Negaram provimento ao recurso” (TJRS, Recurso Cvel 28089-57.2011.8.21.9000, 2.ª Turma Recursal Cvel, Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 29.06.2012,DERS 03.07.2012.

“Responsabilidade pré-contratual. Despesas realiadas pela autora, de forma antecipada, com o objetivo de viabiliar negcio futuro com o réu. No

celebrar o contrato definitivo sob pena de responsabiliaço pelas perdas e danos que o caso concreto demonstrar. A ilustrar a aplicaço dessa força vinculante, da jurisprudncia paulista:

“Monitoria. Duplicatas sem aceite. Prestaço de serviços de projeto de arquitetura. Proposta de elaboraço de projeto legal de edifcio comercial. Aceitaço pelo oblato (aceitante na proposta de prestaço de serviços. Força vinculante dos contratos honorários devidos pela entrega do projeto. Inexistncia de cláusula de risco condicionando o pagamento à viabilidade mercadolgica do projeto. Aplicaço do princpio da irrevogabilidade da proposta, por no configurada qualquer das exceções previstas no art. 427 do Cdigo Civil. Sentença mantida” (TJSP, Apelaço. 991.06.035987-6, Acrdo 4528740, Itu, 20.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 24.05. DESP 22.06.2010.

O caráterreceptcio da declaraço é mantido se a promessa for direcionada ao público, conforme consagra o art. 429 do Cdigo Civil, hiptese em que o oblato é determinável, no determinado. Também nessa hiptese, a proposta vincula aquele que a formulou quando encerrar os requisitos essenciais do contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

Em complemento, é possvel revogar a oferta ao público, pela mesma via da divulgaço, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realiada, isto é, desde que respeitado o dever de informar a outra parte (art. 429, parágrafo único, do CC. A ttulo de exemplo, podem ser mencionadas as propostas realiadas pela internet ou por outro meio de comunicaço.

So partes da proposta: de um lado, o policitante,proponente ou solicitante, que é aquele que formula a proposta; e do outro, o policitado, oblato ou solicitado, que é aquele que recebe a proposta. Esse último, se acatar a proposta, torna-se aceitante, o que gera o aperfeiçoamento do contrato (choque ou encontro de vontades. Entretanto, poderá formular uma contraproposta, situaço em que os papéis se invertem: o proponente passa a ser oblato e vice-versa.

Sobre a manifestaço da vontade na proposta e na aceitaço, o Cdigo Civil exige que esteja revestida pelas seguintes caractersticas:

roposta(ou oferta,policitaço ouoblaço

Deesersria,clara,precisaedefinitia(igualaoCDCart. 427

Aceitaço Deeserpuraesimplesart.

O art. 428 da atual codificaço material consagra casos em que a proposta deixa de ser obrigatria. Primeiramente, se, feita sem prao a pessoa presente, no for imediatamente aceita (art. 428, I. Esse mesmo dispositivo prev que deve ser considerada entre presentes a proposta feita por telefone ou outro meio semelhante, o que fundamentará juridicamente a concluso do final do captulo. A categoria jurdica em questo é denominada pela doutrina como contratocomdeclaraçoconsecutiva (DINIZ, Maria Helena. Curso..., 2005, p. 69.

Também no será obrigatria a proposta se, feita sem prao a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente (art. 428, II, do CC. Trata-se do contratocomdeclaraçõesintervaladas (DINIZ, Maria Helena.Curso..., 2005, p. 69. O tempo suficiente, conceito legal indeterminado denominado como prao moral, deve ser analisado caso a caso pelo jui, de acordo com a boa-fé, os usos e costumes do local e das partes (art. 113 do CC.

Por outra via, no será obrigatria a proposta se, feita a pessoa ausente, no tiver sido expedida a resposta dentro do prao dado (art. 428, III, do CC. Por fim, no obriga a proposta, se antes dela ou juntamente com ela, chegar ao conhecimento da outra parte o oblato a retrataço do proponente (art. 428, IV, do CC.

O art. 430 do Cdigo Civil em vigor dispõe que, se a aceitaço, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicará o fato imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos. Esse

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Em outro sentido, o contrato será considerado formado entreausentes ou inter absentes quando no houver tal facilidade de comunicaço quanto à relaço pergunta-resposta. O exemplo clássico e tpico de contrato inter absentes é o contrato epistolar cuja proposta é formulada por carta, via correio (ANDRADE Darcy Bessone Vieira de. Aspectos..., 1949, p. 91. Entretanto, diante dos novos métodos de comunicaço eletrnica, tal figura contratual perdeu a sua importância prática. Nota-se, na verdade, que as regras da vigente codificaço para os contratos celebrados entre ausentes foram pensadas para tal figura, revelando a desatualiaço de muitos dos preceitos aqui comentados.

Pois bem, já foi demonstrado que, caso o negcio seja formado entrepresentes, a proposta ou oferta pode estipular ou no prao para a aceitaço. Se no houver prao, a aceitaço deverá ser manifestada imediatamente. Porém, se houver prao, deverá ser pronunciada no termo concedido, sob pena de reputar-se no aceita, ressalvados os casos de aceitaço tácita. O contrato entre presentes é formado a partir do momento em que o oblato aceita a proposta, ou seja, torna-se aceitante, por ter ocorrido o choqueouencontrodevontades das partes envolvidas.

Sob outro prisma, se a formaço ocorrer entre ausentes, o contrato deve ser reputado como concludo a partir do momento em que a aceitaço for expedida (art. 434, caput, do CC. Dessa maneira, conclui-se que o Cdigo Civil em vigor assim como o anterior continua adotando a teoriadaagniço ou da informaço, na subteoriadaexpediço, como regra geral.

Entretanto, tal regra comporta exceções, sendo certo que o Cdigo Civil também adota a teoriadaagniço,nasubteoriadarecepço, pela qual o contrato é formado quando a proposta é aceita e recebida pelo proponente (art. 434, I, II e III c/c art. 433 do CC. Essa teoria deve ser aplicada nos seguintes casos:

se antes da aceitaço ou com ela chegar ao proponente a retrataço do aceitan se o proponente se houver comprometido a esperar resposta, hiptese em que partes convencionaram a aplicaço da subteoriadarecepço; ou se a resposta no chegar no prao convencionado (outra hiptese em que houv convenço entre as partes de aplicaço da subteoriadarecepço.

Por tais comandos legais, é correto afirmar que o Cdigo Civil de 2002 adotou tanto a teoria da expediço quanto a da recepço, sendo a primeira regra e a segunda exceço, de acordo com a prpria organiaço da matéria na legislaço privada em vigor. A grande dúvida reside quanto à formaço do contrato eletrnico ou digital, ou seja, se deve ser considerado como celebrado entre presentes ou entre ausentes, o que será discutido em tpico prprio, ainda no presente captulo.

Por fim, cabe mencionar que, segundo o art. 435 da atual codificaço material, reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. Eventualmente, e por uma questo lgica, caso haja contraproposta, o local do contrato deve ser reputado onde essa última foi formulada.

Destaque-se que a norma em questo tem incidncia para os contratos nacionais, celebrados no Brasil. Para os contratos internacionais, incide a regra do art. 9, 2., da Lei de Introduço, pelo qual, em regra, o local do contrato é o de residncia do proponente.

Finaliado esse ponto, parte-se à análise do contrato preliminar, que constitui a terceira fase pela qual pode passar o contrato até o seu aperfeiçoamento pleno.

Fasedecontratopreliminar

O contrato preliminar, pré-contrato ou pactumdecontrahendo encontra-se tratado na atual codificaço privada, como novidade, entre os arts. 462 a 466. Contudo, vale esclarecer que a fase de contrato preliminar no é obrigatria entre as partes, sendo dispensável. Na prática, muitas vees, o contrato preliminar é celebrado em compra e venda de imvel para dar mais segurança às partes.

Prev o primeiro dispositivo relativo ao tema que o contrato preliminar, exceto quanto à forma, terá os mesmos requisitos essenciais do contrato definitivo (art. 462 do CC. Em suma, o contrato preliminar exige os mesmos requisitos de validade do negcio jurdico ou contrato previstos no art. 104 do CC, com exceço da forma prescrita ou no defesa em lei.

Basicamente, dois so os tipos de contrato preliminar previstos no Direito brasileiro, intitulados como compromissosdecontrato. Para tal conceituaço, sero

Se o acrdo considerou abusivas a estipulaço de juros superiores a 12 a.a. e a cobrança da comisso de permanncia, cumpria a recorrente impugnar, especificamente, esse fundamento (Súmula 283/STF” (Superior Tribunal de Justiça, AGA 457.889/RS (200200707203, 471.917, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento, 3.ª Turma, Rel. Min. Antnio de Pádua Ribeiro, j 03.12.2002, D 17.02.2003, p. 276.

Como se pode perceber da leitura da ementa transcrita, esse era o entendimento da Súmula 263 do Superior Tribunal de Justiça, mencionada no julgado, que consolidava a posiço majoritária encontrada na prática da civilstica nacional.

Entretanto, houve uma reviravolta na jurisprudncia, passando a entender o prprio Superior Tribunal de Justiça que a antecipaço do VRG no descaracteria o leasing. A Súmula n. 263 no s foi cancelada, como também substituda por outra, a Súmula n. 293 do STJ, de maio de 2004, com a seguinte redaço: “A cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG no descaracteria o contrato de arrendamento mercantil”.

Por essa mudança de pensamento, parece a este autor que, caso haja a antecipaço do VRG, no há mais que se falar em compromisso unilateral de compra e venda no leasing, pois o locatário já vem pagando o valor residual ms a ms, o que retira a sua opço de compra ao final do negcio locatcio. Na verdade, surge dessa figura negocial um compromisso bilateral de compra e venda e no mais um contrato de opço. Com o pagamento do VRG mensalmente, no curso do contrato, também o arrendatário assumiu um compromisso de celebrar o contrato definitivo.

Isso porque, no compromisso bilateral de contrato, as duas partes assinam o instrumento e, ao mesmo tempo, assumem a obrigaço de celebrar o contrato definitivo. Para gerar os efeitos constantes no atual Cdigo Civil, no contrato preliminar no poderá constar cláusula de arrependimento, conforme prev o art. 463 da codificaço. Assim como ocorre com o compromisso unilateral de contrato, o compromisso bilateral pode ter como objeto bens mveis ou imveis.

A grande questo surge quando o contrato preliminar tem como conteúdo a

compra e venda de bens imveis. Aqui, interessante verificar os efeitos quando esse compromisso é ou no registrado na matrcula do imvel.

Cite-se de imediato o nosso entendimento, baseado no que consta da atual codificaço privada e na melhor doutrina, pelo qual haverá compromisso bilateral de compra e venda quando o instrumento no estiver registrado na matrcula do imvel. Se ocorrer tal registro, estaremos diante de um direito real de aquisiço do promitente comprador, previsto nos arts. 1.225, inc. VII, 1.417 e 1.418 do Cdigo Civil, sem prejuo da legislaço especfica que do instituto já tratava.

Surge dúvida sobre essa diferenciaço, eis que, pelo art. 463, parágrafo único, do atual Cdigo Privado, “o contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente”. A questo é esclarecida pelo Enunciado n. 30 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na IornadadeDireitoCivil, em 2002, pelo qual: “A disposiço do parágrafo único do art. 463 do novo Cdigo Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros”. Em suma, a palavra “deve”, constante do comando legal em questo, merece ser interpretada como um “pode”. Melhor explicando, se o contrato no for registrado, haverá compromisso bilateral de contrato, gerando uma obrigaçodefaer e efeitos obrigacionais interpartes; se houver o registro, haverá direito real de aquisiço do promitente comprador, gerando obrigaço de dar e efeitos reais ergaomnes.

Pois bem, se houver compromisso bilateral de compra e venda de imvel no registrado, o compromissário-comprador terá trs opções, caso o promitente- vendedor se negue a celebrar o contrato definitivo. Isso, frise-se, desde que no conste do compromisso cláusula de arrependimento.

A primeiraopço consta do art. 463 da codificaço atual, podendo o comprador exigir, por meio da tutela especfica das obrigações de faer, que o vendedor celebre o contrato definitivo.

Como segundaopço, se no ocorrer tal efetivaço do contrato, ao ser esgotado o prao assinalado na aço de obrigaço de faer para que a outra parte celebre o contrato definitivo, poderá o jui suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar (art. 464 do CC. Esse efeito somente é

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no tenha ocorrido o pagamento anterior. Tal aço pode ser proposta em face do prprio promitente vendedor ou contra terceiro que eventualmente tenha adquirido a coisa, o que realça o caráter real do instituto, com efeitos ergaomnes (art. 1.418 do CC. No há, como ocorre no compromisso bilateral de compra e venda, outras opções iniciais a favor do promitente comprador, como a de pleitear perdas e danos caso no exista mais interesse quanto ao bem.

Ainda quanto ao contrato preliminar, cumpre salientar, por fim, que o Cdigo Civil de 2002, em seus arts. 467 a 471, apresenta como novidade a tipificaço do contrato com pessoa a declarar cláusula pro amico eligendo , com grande aplicaço aos pré-contratos, principalmente quando envolverem compra e venda de imveis.

Por tal figura jurdica, no momento da concluso do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar outra pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações decorrentes do negcio.

Para que tenha efeitos, a indicaço deve ser comunicada à outra parte no prao de cinco dias da concluso do negcio definitivo, se no houver outro prao estipulado no pacto (art. 468 do CC, o que está em sintonia com o dever de informar, anexo à boa-fé objetiva. A pessoa nomeada assumirá todos os direitos e obrigações relacionados ao contrato a partir do momento em que este foi celebrado (art. 469. Nesse contexto, pode aquele que celebrou contrato preliminar de compra e venda indicar terceira pessoa que adquirirá o imvel, retirando lucro de tal transaço.

No terá eficácia a cláusula proamigoeligendo nos casos previstos no art. 470 do Cdigo Civil, ou seja:

se no houver a indicaço da pessoa, ou se esta se negar a aceitar a indicaço ou se a pessoa nomeada for insolvente, fato desconhecido anteriormente, situaço em que o contrato produirá efeitos entre os contratantes originais (art. 471 do CC.

Filia-se à parcela da doutrina que também considera o contrato com pessoa a

declarar como mais uma exceço ao princpio da relatividade dos efeitos (BARROSO, Lucas Abreu. Do contrato...,Direito..., 2008, p. 427-441. Entretanto, como o instituto está prximo do contrato preliminar, preferimos, metodologicamente, tratá-lo na presente seço.

Fasedecontratodefinitio

A última fase de formaço do contrato é a fase do contrato definitivo, quando ocorre o choque ou encontro de vontades originário da liberdade contratual ou autonomia privada. A partir de ento, o contrato estará aperfeiçoado, gerando todas as suas consequncias como, por exemplo, aquelas advindas da responsabilidade civil contratual.

Nunca é demais lembrar que essa modalidade de responsabilidade no se encontra prevista no art. 186 do Cdigo Civil, que trata da responsabilidade extracontratual ou aquiliana. A responsabilidade civil contratual está estabelecida nos arts. 389 a 391 da atual codificaço material, dispositivos que tratam do inadimplemento obrigacional. De toda a sorte, anote-se que a tendncia doutrinária é de unificaço da responsabilidade civil, superando-se essa diviso anterior, o que pode ser percebido pelo tratamento constante do Cdigo de Defesa do Consumidor.

Também no se pode esquecer que a boa-fé objetiva, com todos os seus deveres anexos ou laterais, também deve ser aplicada a essa fase, bem como à fase ps- contratual.

Encerrada a análise da formaço do contrato pelo Cdigo Civil, passamos ao estudo das regras constantes do Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990.

AFORMAÇÃODOCONTRATOPELOCÓDIODEDEFE

DOCONSUMIDOR

O Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, ao contrário do Cdigo Civil em vigor, no prev, com riquea de detalhes, regras quanto à formaço do contrato de consumo. Isso fa com que seja possvel, eventualmente, buscar socorro

de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualiada, e a perdas e danos”. Entre as medidas de maior efetividade, para o cumprimento forçado da obrigaço, está a fixaço de multa (astreintes, geralmente diária. Sobre a multa, cumpre destacar interessante deciso do pioneiro Tribunal Gaúcho:

“Consumidor. Telefonia mvel. Aço cominatria cumulada com reparaço de danos. Promoções pula-pula e amigostodahora da Brasil Telecom. Fornecedora dos serviços que, unilateralmente, altera os termos iniciais das promoções, em desfavor ao consumidor. Adendo ao regulamento ditando a no cumulaço das vantagens, antes cumuláveis. Em se tratando de relaço de consumo, a oferta é vinculativa. Artigo 30 do CDC. Necessidade de assegurar ao cliente a continuidade da promoço original. Danos morais configurados, decorrentes da desconsideraço com a pessoa do consumidor. Astreintes. Cabimento. Limitaço do valor, atendendo a critérios de raoabilidade” (TJRS, Processo 71000931048, Porto Alegre, 2.ª Turma Recursal Cvel, Jui Relator Eduardo Kraemer 17.05.2006.

O dever de informar na fase pré-negocial consumerista também pode ser percebido pelo art. 33 do CDC, eis que, no caso de contrataço por telefone ou reembolso postal, devem constar o nome e o endereço do fabricante na embalagem, na publicidade e em todos os impressos utiliados na transaço comercial. Tais exigncias tm por objetivo possibilitar ao consumidor o exerccio de seus direitos em relaço a eventual vcio ou fato do produto. Anote-se que foi acrescentado um parágrafo único nesse comando pela Lei 11.800/2008, preceituando que é proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. Em suma, a cobrança pela ligaço é considerada abusiva, estando vedada pela legislaço.

O art. 31 da Lei 8.078/1990, quanto à oferta e à apresentaço do produto, estabelece a necessidade de informações completas e precisas sobre a essncia, quantidade e qualidade do produto e do serviço, o que vem sendo observado pela melhor jurisprudncia com a imposiço de sanções especficas nos casos em que se

percebe a má-fé na fase de oferta do produto e do serviço, bem como pela sua coibiço via tutela coletiva:

“Consumidor. Aço civil pública. Propaganda enganosa. Indicações imprecisas sobre o número de produtos e duraço de ofertas promocionais. Induço do consumidor em erro. Competncia e legitimidade ativa do ministério público. Procedncia. CDC, arts. 30 e 37 (com doutrina. A veiculaço de propaganda com indicações imprecisas sobre as ofertas promocionais configura publicidade enganosa, de que trata o art. 37 da Lei 8.078/90, porquanto capa de induir em erro o consumidor, prática que pode ser coibida pelo manejo de aço civil pública” (Tribunal de Alçada de Minas Gerais, Apelaço Cvel 150436-7, Belo Horionte, Rel. Jui Quintino do Prado, j. 22.04.1993.urisprudncia Brasileira, v. 181, p. 112.

A norma é completada por um parágrafo único, includo pela Lei 11.989/2009, segundo o qual as citadas informações completas e precisas, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, sero gravadas de forma indelével. O objetivo, mais uma ve, é o esclarecimento do consumidor a respeito do que está sendo adquirido, em prol da confiança e da boa-fé.

No Cdigo de Defesa do Consumidor, o tratamento dado à formaço do contrato e à correspondente boa-fé objetiva ainda pode ser visualiado pela proibiço de publicidade simulada, abusiva e enganosa, conforme os arts. 36 e 37 da Lei 8.078/1990, respectivamente. Isso em reforço ao art. 6., IV, do mesmo diploma, que prev ser direito básico do consumidor a proteço contra tais formas de publicidade, bem como contra métodos comerciais coercitivos ou desleais.

Nos termos do art. 36 do CDC, a publicidade deve ser veiculada de forma que o consumidor, de imediato, a identifique como tal. No é possvel juridicamente uma publicidade mascarada ousimulada, o que pode gerar eventual dever de indeniar caso haja prejuos ao consumidor, hiptese em que a responsabilidade é objetiva, pelo prprio sistema do Cdigo do Consumidor.

O art. 37, 1., da lei protetiva do consumidor probe a chamada publicidade