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formacao do contrato, direito civil
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
a b c d
Sumário: 3.1 A formaç o do contrato pelo C digo Civil: 3.1.1 Fase de negociações preliminares ou de puntuaç o 3.1.2 Fase de proposta, policitaç o ou oblaç o 3.1.3 Fase de contrato preliminar 3.1.4 Fase de contrato definitivo 3.2 A formaç o do contrato pelo C digo de Defesa do Consumidor 3.3 A formaç o do contrato pela via eletr nica 3.4 Resumo esquemático 3. Questões correlatas Gabarito.
Como outrora demonstrado, o contrato nasce da conjunç o de duas ou mais vontades coincidentes, sem preju o de outros elementos, o que consubstancia aquilo que se denomina autonomia privada. Sem o mútuo consenso, sem a alteridade, n o há contrato.
Reunindo o que há de melhor na doutrina, é poss vel identificar quatro fases na formaç o do contrato civil:
Fase de negociações preliminares ou de puntuaç o. Fase de proposta, policitaç o ou oblaç o. Fase de contrato preliminar. Fase de contrato definitivo ou de conclus o do contrato.
As fases ser o comentadas a partir das regras constantes no C digo Civil de 2002, tendo como pano de fundo a melhor doutrina e a tend ncia jurisprudencial. A divis o de acordo com as fases é didática e metodol gica, para uma melhor compreens o do tema.
Essa é a fase em que ocorrem debates prévios, entendimentos, tratativas ou conversações sobre o contrato preliminar ou definitivo. Cumpre assinalar que a express o puntuaç o foi difundida, na doutrina clássica, por Darcy Bessone, estando relacionada a acordos parciais na fase pré-contratual (ANDRADE, Darcy Bessone de Vieira. Aspectos..., 1949, p. 57 . A origem está no franc s pourparlers e no italiano puntua ione (antecontrato, declaraç o .
Essa fase n o está prevista no C digo Civil de 2002, sendo anterior à formali aç o da proposta, podendo ser também denominada fase de proposta n o formali ada, estando presente, por exemplo, quando houver uma carta de intenções assinada pelas partes, em que elas apenas manifestam a sua vontade de celebrar um contrato no futuro.
Justamente por n o estar regulamentado no C digo Civil, n o se pode di er que o debate prévio vincula as partes, como ocorre com a proposta ou policitaç o (art. 427 do CC . Desse modo, n o haveria responsabilidade civil contratual nessa fase do neg cio, conforme ensina Maria Helena Dini :
“As negociações preliminares nada mais s o do que conversações prévias, sondagens e estudos sobre os interesses de cada contratante, tendo em vista o contrato futuro, sem que haja qualquer vinculaç o entre os participantes. Deveras, esta fase pré-contratual n o cria direitos nem obrigações, mas tem por objeto o preparo do consentimento das partes para a conclus o do neg cio jur dico contratual, n o estabelecendo qualquer laço convencional. (... Logo, n o se poderá imputar responsabilidade civil àquele que houver interrompido essas negociações, pois, se n o há proposta concreta, nada existe, se nada existe de
concreto, já n o se formou uma leg tima expectativa de contratar. Di er, portanto, que n o há direito subjetivo de n o contratar n o significa di er que os danos da decorrentes n o devam ser indeni ados, haja vista que, como vimos, independentemente da imperfeiç o da norma positivada, o princ pio da boa-fé objetiva também é aplicável a esta fase pré-contratual, notadamente os deveres acess rios de lealdade e confiança rec procas” (Novo curso..., 2005, p. 96 .
Como se sabe, de acordo com o art. 422 do atual C digo Civil, a boa-fé deve integrar tanto a conclus o quanto a execuç o do contrato. Para a maioria da doutrina, esse dispositivo é o que tra a aplicaç o da boa-fé objetiva em todas as fases do neg cio jur dico. Os Enunciados n. 25 e n. 170 CJF/STJ reconhecem a aplicaç o da boa-fé objetiva em todas as fases pelas quais passa o contrato, incluindo a fase pré- contratual, de tratativas.
Por tal caminho, aquele que desrespeita a boa-fé objetiva na fase de debates pode cometer abuso de direito (art. 187 do CC , o que gera o seu dever de indeni ar. A responsabilidade do abusador ou violador da boa-fé é objetiva, conforme o Enunciado n. 37 CJF/STJ, aprovado na I ornada de Direito Civil (2004 .
Por outro caminho, com relaç o à quebra dos deveres anexos, a qual condu à violaç o positiva do contrato, a conclus o é a mesma, pelo teor do Enunciado n. 24 CJF/STJ, também daI ornada, eis que “em virtude do princ pio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo C digo Civil, a violaç o dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”.
Por tudo isso, n o há dúvidas de que é poss vel denotar uma responsabili aç o objetiva e de nature a contratual em casos tais, conclus o que também é retirada da análise do C digo de Defesa do Consumidor (responsabilidade pr -contratual . A responsabilidade, em regra, n o depende de culpa, seja pelo Enunciado n. 24, seja pelo Enunciado n. 37, ambos do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que consubstanciam o que há de melhor na doutrina civilista contemporânea. Além desses, vale citar o mais recente Enunciado n. 363 do CJF/STJ da I ornada de Direito Civil, segundo o qual: “Os princ pios da probidade e da confiança s o de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a
demonstrar a exist ncia da violaç o”. O último enunciado também tra a ideia de desnecessidade de prova de culpa quando houver les o à probidade e à confiança.
De qualquer forma, deve-se ficar atento, pois a quest o da nature a da responsabilidade civil pela quebra das negociações ainda n o é pac fica na doutrina. Em estudo aprofundado sobre o tema, Cristiano de Sou a Zanetti demonstra toda essa diverg ncia (Responsabilidade..., 2005, p. 44-88 . Analisando o direito nacional e estrangeiro, aponta que s o partidários de uma soluç o contratual para essa ruptura: Ihering, Luigi Mengoni, Salvatore Romano, Francesco Benatti, Adriano De Cupis e Francesco Galgano. Essa primeira corrente, à qual estamos filiados, é, assim, forte no direito italiano.
Por outra via, s o partidários da soluç o extracontratual, corrente que acaba prevalecendo e à qual Cristiano Zanetti está alinhado: Saleilles, Faggella, Mário Júlio de Almeida Costa, Antonio Chaves, Antonio Junqueira de A evedo, Maria Helena Dini , Carlos Alberto Bittar e Caio Mário da Silva Pereira. Por fim, propondo soluções intermediárias baseadas, sobretudo, nos bons costumes, está alinhado Pontes de Miranda.
A ilustrar, sem preju o de outros ac rd os analisados no cap tulo anterior deste livro, na jurisprud ncia podem ser encontrados vários julgados que debatem a imputaç o da responsabilidade civil à parte, pela quebra da boa-fé na fase de negociações preliminares ou puntuaç o. Assim, vejamos tr s ementas estaduais:
“Compra e venda de terreno. Negociações preliminares. 1. poss vel em tese a responsabilidade civil em decorr ncia de quebra das negociações preliminares.
“Responsabilidade pré-contratual. Despesas reali adas pela autora, de forma antecipada, com o objetivo de viabili ar neg cio futuro com o réu. N o
celebrar o contrato definitivo sob pena de responsabili aç o pelas perdas e danos que o caso concreto demonstrar. A ilustrar a aplicaç o dessa força vinculante, da jurisprud ncia paulista:
“Monitoria. Duplicatas sem aceite. Prestaç o de serviços de projeto de arquitetura. Proposta de elaboraç o de projeto legal de edif cio comercial. Aceitaç o pelo oblato (aceitante na proposta de prestaç o de serviços. Força vinculante dos contratos honorários devidos pela entrega do projeto. Inexist ncia de cláusula de risco condicionando o pagamento à viabilidade mercadol gica do projeto. Aplicaç o do princ pio da irrevogabilidade da proposta, por n o configurada qualquer das exceções previstas no art. 427 do C digo Civil. Sentença mantida” (TJSP, Apelaç o. 991.06.035987-6, Ac rd o 4528740, Itu, 20.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 24.05. D ESP 22.06.2010 .
O caráter recept cio da declaraç o é mantido se a promessa for direcionada ao público, conforme consagra o art. 429 do C digo Civil, hip tese em que o oblato é determinável, n o determinado. Também nessa hip tese, a proposta vincula aquele que a formulou quando encerrar os requisitos essenciais do contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Em complemento, é poss vel revogar a oferta ao público, pela mesma via da divulgaç o, desde que ressalvada esta faculdade na oferta reali ada, isto é, desde que respeitado o dever de informar a outra parte (art. 429, parágrafo único, do CC . A t tulo de exemplo, podem ser mencionadas as propostas reali adas pela internet ou por outro meio de comunicaç o.
S o partes da proposta: de um lado, o policitante, proponente ou solicitante, que é aquele que formula a proposta; e do outro, o policitado, oblato ou solicitado, que é aquele que recebe a proposta. Esse último, se acatar a proposta, torna-se aceitante, o que gera o aperfeiçoamento do contrato (choque ou encontro de vontades . Entretanto, poderá formular uma contraproposta, situaç o em que os papéis se invertem: o proponente passa a ser oblato e vice-versa.
Sobre a manifestaç o da vontade na proposta e na aceitaç o, o C digo Civil exige que esteja revestida pelas seguintes caracter sticas: