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Flashcards de direito civil pra resumo.
Tipologia: Esquemas
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Prof. Dicler Ferreira Prof. Dicler Ferreira
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Representa a liberdade das partes para celebrarem um contrato estipulando o que lhes convier. Ou seja, as partes possuem a liberdade de escolher o tipo de contrato, de escolher a pessoa com quem se irá contratar, de celebrar ou não o contrato e de escolher o conteúdo do contrato, sem haver interferência estatal. Entretanto veremos que tal princípio é limitado.
O contrato, por ser um veículo de circulação de riqueza, centro da vida dos negócios e propulsor da expansão capitalista, possui uma função social, que é promover a realização de uma justiça comutativa, reduzindo as desigualdades substanciais entre os contratantes. Vide art. 421 do CC (A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato). Podemos afirmar que o princípio da função social do contrato consiste na prevalência do interesse coletivo sobre os interesses individuais dos contratantes.
O contrato comutativo é aquele em que uma das partes, além de receber prestação equivalente à sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência, como ocorre na compra e venda. Ou seja, há prestação e contraprestação certas. Nos contratos aleatórios, as partes se arriscam a uma prestação inexistente ou desproporcional, como exemplos há os seguros e os empréstimos. Simplificando, é o contrato de decisões futuras, em que há uma incerteza na contraprestação.
Os contratos paritários são os que realmente são negociados pelas partes, que o discutem e o montam dentro das formalidades da lei. Ou seja, há possibilidade de negociação das cláusulas contratuais. Já os contratos de adesão se caracterizam por serem feitos por uma das partes e aceitos pela outra, sendo um pouco inflexíveis por excluirem o debate ou discussão de seus termos. Um exemplo comum é o contrato que você assina quando contrata uma operadora de telefone móvel. As operadoras entregam ao cliente um contrato pré-escrito.
São denominados vícios redibitórios os defeitos ocultos e de certa gravidade de uma coisa que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou que lhe diminuam o valor. Exemplos: os defeitos de uma máquina ou a doença de um cavalo. Nestes casos, o comprador normalmente pode não perceber o defeito no momento da compra.
Consiste na perda pelo adquirente (evicto) da posse ou propriedade da coisa transferida, por força de uma sentença judicial ou ato administrativo que reconheceu o direito anterior de terceiro, denominado evictor.
Tal teoria consiste no reconhecimento de que a ocorrência de um acontecimento novo e imprevisível, com impacto na base econômica do contrato, justificaria a sua revisão ou resolução. Entretanto, para que tal acontecimento influencie as bases do contrato, o contrato deve ser de execução continuada ou de trato sucessivo, ou seja, de médio ou longo prazo , uma vez que se mostraria inútil nos de consumação instantânea.
São três requisitos: a) a existência do vínculo obrigacional, que foi estudado na aula anterior. b) a intenção de solvê-lo , já que o pagamento decorre de uma ação voluntária; c) o cumprimento exato da prestação : o devedor só se libera pagando exatamente o que deve e o credor não pode ser compelido a receber coisa diversa da pactuada, mesmo que mais valiosa
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Ele tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Quesível é a dívida que se paga, por princípio, no domicílio do devedor. Portável é a dívida que se paga no domicílio do credor. A regra geral é que a dívida seja normalmente quesível, isto é, deve ser paga no domicílio do devedor. Compete ao credor, portanto, ir até lá para receber o pagamento.
Muitas vezes, o credor se recusa a receber ou dar a quitação. Para isso, o sistema processual criou uma técnica chamada de consignação em pagamento, que é uma forma de pagamento indireto. Define-se como o depósito judicial ou em estabelecimento bancário (extrajudicial) da coisa devida, realizada pelo devedor com causa legal.
São três hipóteses: I - o credor que paga a dívida do devedor comum; II - o adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro, que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - o terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
São duas hipóteses: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Sempre que uma pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor puder indicar a qual deles oferece pagamento, ficará caracterizada a imputação do pagamento. A imputação de pagamento pressupõe cinco elementos: a) dualidade ou multiplicidade de débitos; b) identidade de credor e de devedor; c) os débitos devem ser da mesma natureza; d) devem ser ainda líquidos e estarem vencidos; e) o pagamento deve cobrir qualquer desses débitos.
Novação é a substituição de uma dívida por outra, ocorrendo a mera substituição, e não a extinção da obrigação. Trata-se de um ato que cria uma nova obrigação destinada a extinguir a precedente, substituindo-a. Possui três hipóteses: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; (novação objetiva) II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; (novação subjetiva passiva) III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. (novação subjetiva ativa)
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Não! A morte não interrompe nem suspende a prescrição, que continua a fluir normalmente contra os herdeiros e legatários (sucessores), a não ser quando presente uma das causas suspensivas previstas no Código Civil.
A única situação no Código Civil em que o curso do prazo decadencial pode ser alterado é no caso de absolutamente incapaz, pois, nesta situação, o prazo não irá correr, ficando suspenso ou impedido.
Os requisitos necessários são:
As associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Constituem-se pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, não havendo, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Após alteração no Código Civil promovida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), somente o menor de 16 anos (menor impúbere) é considerado absolutamente incapaz e precisa de representante para praticar atos da vida civil.
Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos.
A emancipação antecipa a aquisição da capacidade de fato ou de exercício, fazendo com que ela seja adquirida antes de se completar a maioridade. Pode ocorrer pela concessão dos pais; pela sentença judicial; pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; e pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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O art. 7º do CC consagra duas hipóteses: se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida e se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Nesses casos, a declaração da morte presumida somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento
Comoriência é a morte de duas ou mais pessoas, simultaneamente, sendo elas herdeiras entre si. Produz como efeito jurídico o fato de os comorientes não herdarem entre si, ou seja, não há transmissão de bens entre os comorientes.
O conceito de domicílio voluntário do art. 70 do CC apresenta dois elementos: elemento objetivo e elemento subjetivo. O elemento objetivo é a residência, e o elemento subjetivo é o ânimo definitivo.
Ter-se-á por domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual o lugar onde for encontrada.
Domicílio Necessário ou Legal (art. 76 do CC) é aquele determinado pela lei em razão da condição ou situação de certas pessoas. Nesses casos, a lei não permite a escolha do domicílio, ou seja, a pessoa não terá domicílio voluntário. O incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso têm domicílio necessário.
Móveis e imóveis; fungíveis e infungíveis; consumíveis e inconsumíveis; divisíveis e indivisíveis; e singulares e coletivos.
Principais e acessórios.
Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, bem como o direito à sucessão aberta.
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Sim! Se uma pessoa incapaz tiver recursos econômicos e lesar outrem, então, deverá, equitativamente, indenizar os prejuízos que causou, caso o seu responsável não tenha a obrigação de arcar com tal ressarcimento ou não tenha meios suficientes para tanto. Trata-se de uma forma de responsabilidade subsidiária e mitigada, em que primeiro responderá o representante do incapaz com seus bens e, posteriormente, o próprio incapaz.
O art. 936 do CC prevê que o dono do animal ou o seu detentor será responsável objetivamente pelos danos causados por ele, a não ser que prove o seguinte:
Caracterizam o vínculo obrigacional a sujeição (elementos subjetivos) e a patrimonialidade (elemento objetivo).
Veja tabela a seguir: 1º Em regra, o acessório segue o principal. A exceção fica por conta das pertenças. 2º Se não houve culpa do devedor, não há que se falar em indenização por perdas e danos (P/D). 3º Havendo dúvida, deve-se resolver em favor do devedor. Ou seja, pro debitore.^ in dubio
4º O gênero nunca perece (genus nunquan perit). Na obrigação de dar coisa incerta, a perda/deterioração por caso fortuito ou força maior, antes da escolha, não exime a obrigação do devedor. 5º Sempre que houver urgência na obrigação de fazer ou de não fazer, o credor poderá mandar fazer ou desfazer independentemente de autorização judicial. 6º Não existe solidariedade presumida. Uma obrigação poderá ser considerada solidária se a lei assim indicar ou se as partes assim acordarem.
A coisa incerta, inicialmente , tem que ser indicada pelo gênero (ex: cavalo) e quantidade (ex: dez); entretanto a qualidade (ex: cavalo melhor ou pior) será determinada no momento da escolha (posterior).
Diz-se solidária a obrigação quando a totalidade da prestação puder ser exigida indiferentemente por qualquer dos credores de quaisquer dos devedores (art. 264 do CC).
Não! A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
As obrigações dividem-se em: a) obrigações de meio: o devedor obriga-se a empregar diligências para atingir a meta colimada pelo ato. Neste caso, o credor deve provar que o objetivo visado não foi atingido por culpa do devedor. É o caso do advogado. b) obrigações de resultado: são aquelas em que se obriga o devedor a realizar um fato determinado, por exemplo no contrato de transporte, em que o transportador tem que conduzir o passageiro do ponto de embarque, a salvo, até o ponto de destino. Neste caso, o credor deve apenas provar que o resultado não foi atingido; já o devedor só se libera da responsabilidade se comprovar que o resultado não foi atingido por caso fortuito ou força maior. Também é o caso da cirurgia plástica estética, pois a cirurgia reparadora é considerada uma obrigação de meio.
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A cessão de crédito e a assunção de dívida. A cessão de crédito (arts. 286 a 298 do CC) é o negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação transfere os seus direitos a outra pessoa, independentemente da anuência do devedor. É um instituto similar à compra e venda, porém esta trata de bens corpóreos, ao passo que a cessão tem por objeto o crédito, que é um bem incorpóreo (imaterial). A assunção de dívida (arts. 299 a 303 do CC), também denominada cessão de débito, é um negócio jurídico em que um terceiro assume a responsabilidade pela dívida do devedor, com ou sem o consentimento deste, mas sempre com a anuência expressa do credor.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Quando duas pessoas têm a posse sobre a mesma coisa, mas em graus diferentes, ficando um dos possuidores privados do uso imediato da coisa, a posse se divide em direta e indireta. Possuidor direto ou imediato: é o que detêm materialmente a coisa (ex: locatário de um bem). Possuidor indireto ou mediato: é o proprietário que concede o direito de usar a outro (ex: locador).
São três os vícios que podem tornar a posse injusta: » Violência: ocorre quando a posse é adquirida mediante esforço físico ou grave ameaça. Tem certa semelhança com o crime de roubo; Ex: um movimento popular invade, violentamente, removendo obstáculos, uma fazenda que estava cumprindo perfeitamente a sua função social. » Clandestinidade: ocorre quando a posse é adquirida às ocultas do proprietário ou do possuidor. Tem certa semelhança com o crime de furto; Ex: um movimento popular invade, à noite, sem violência, uma propriedade rural que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social. » Precariedade: ocorre quando o possuidor direto, vencido o prazo de duração da relação jurídica, recusa-se a restituir a coisa ao possuidor indireto; ou seja, decorre de um abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa a título provisório. Tem certa semelhança com o crime de apropriação indébita. Ex: o locatário de um bem móvel que não devolve o veículo ao final do contrato de locação.
É de boa-fé a posse se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
A posse ad interdicta é aquela que pode ser defendida pelos interditos ou ações possessórias quando houver moléstia. Entretanto o seu prolongamento não é capaz de conduzir à usucapião, pois o possuidor não intenciona ter a coisa em definitivo (animus domini). Como exemplo de posse ad interdicta, temos o locatário de um apartamento. A posse ad usucapionem é a exercida com a intenção de ter a coisa em definitivo (animus domini), devendo também ser mansa, pacífica, ininterrupta, justa e durante o lapso de tempo necessário à aquisição da propriedade. É o tipo de posse que possibilita a aquisição da propriedade através da usucapião.
As pessoas que podem adquirir a posse são: a) a própria pessoa que pretende ter a posse ; b) o representante legal : quando o titular for incapaz e necessitar de um representante; c) o procurador : quando houver uma procuração nomeando um representante convencional; d) o terceiro sem mandato : quando alguém, sem procuração, adquire a posse para outrem, tal aquisição fica na dependência de ratificação da pessoa interessada.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha.
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Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se, no registro, todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Como regra, o negócio celebrado consigo mesmo é anulável. Entretanto, de forma excepcional, admite-se o mandato em causa própria, pois o mandatário poderá transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato.
A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
NÃO! Para o negócio jurídico ser válido, o objeto deve ser lícito. O pacto corvina é vedado pelo art. 426 do CC ao dispor que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
A condição é uma cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Dessa forma, para que se configure o negócio condicional, são necessários dois requisitos: a futuridade e a incerteza. O termo representa o dia em que a eficácia do negócio jurídico é começada ou extinguida. Quando convencionado no contrato, o termo subordina o efeito do negócio jurídico a um evento futuro e certo.
Reserva mental lícita: é a reserva mental desconhecida pelo destinatário, onde o ato negocial subsistirá , e o contratante deverá cumprir a obrigação assumida. Reserva mental ilícita: é a reserva mental conhecida pelo destinatário, ou seja, o destinatário sabe do inadimplemento premeditado por parte do contratante. Neste caso, ocorre a invalidade do negócio jurídico.
O erro ou ignorância é a noção falsa acerca de um objeto ou de determinada pessoa. Ocorre o erro quando o agente se engana sobre alguma coisa. Como exemplo, temos a pessoa que compra um relógio dourado, supondo que é de ouro. Para acarretar a anulação do negócio jurídico, o erro deve ser substancial.
O erro de cálculo é um erro acidental (não anula o ato negocial) que recai sobre dados aritméticos de uma conta. Tal erro não causa a anulabilidade do negócio jurídico, pois pode ser corrigido.
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