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Pretendo mostrar algumas noticias que no meu entendimento mostram possíveis inverdades que podem induzir a raciocínios incorretos. Esses (des)entendimentos contribuem para que se perca tempo na adoção de processos que podem mitigar os efeitos do FAP e também se perca dinheiro pelas repercussões negativas das concessões dos benefícios acidentários.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
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Autor: Dr. Airton Kwitko
Como o FAP é uma novidade, já agora nem tanto em termos de idade pois existe desde 2007, há ainda grande desconhecimento do que é, representa e principalmente, do que fazer para minorar os seus efeitos. Talvez a maior dificuldade encontrada pelas organizações para entender o FAP e atuar frente a ele seja a questão cultural que as vincula as demandas e práticas ditas “trabalhistas”. Essas se traduzem por estrita observação as Normas Regulamentadoras aprovadas pelo Ministério do Trabalho, basicamente com seus PCMSOs, PPRAs e avaliações ergonômicas.
Entretanto, a questão “previdenciária” expressa pelo FAP exige um acréscimo na atenção dos aspectos “trabalhistas”, que não se resume no “ter” documento e é mais pertinente ao “ser” o mesmo eficaz. De pouco adianta para gestão do FAP “ter” programas que atendem aos auditores do Ministério do Trabalho; se os mesmo não corresponderem aos seus propósitos o FAP sempre será uma dificuldade para a empresa. Pode-se nesse momento supor que FAP seja encargo jurídico mas isso não corresponde a realidade. É demanda de engenheiro e médico do trabalho.
E os programas exigidos para cada um terão que demonstrar sua eficácia. Como bem salientou o Sr. Remigio Todeschini (1):
“(...) o desafio das organizações é conseguir diminuir a atual taxa de acidentes e aprimorar a segurança na empresa. Para isso, ele sugere algumas ações, como promover o diálogo social, investir na formação da equipe sobre ações em Segurança e Saúde no Trabalho (SST) e realizar uma gestão a fim de eliminar os fatores de risco”.
Isso significa que responsáveis pelas áreas de saúde e segurança no trabalho o são também agora pelos valores do FAP. Empresas sempre poderão discutir FAP em ambiente judicial, mas a base de tudo são CATs e doenças ocupacionais. Essas não são regidas e nem administradas por atitudes jurídicas.
Pretendo mostrar algumas noticias que no meu entendimento mostram possíveis inverdades que podem induzir a raciocínios incorretos. Esses (des)entendimentos contribuem para que se perca tempo na adoção de processos que podem mitigar os
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efeitos do FAP e também se perca dinheiro pelas repercussões negativas das concessões dos benefícios acidentários. Isso porque esses últimos “insistem” em ser concedidos pela perícia médica da Previdência Social, enquanto o único foco das discussões e questionamentos se volte para o FAP. Recomendamos a leitura do artigo “ Liminares na justiça contra o FAP: um grande que equívoco ” (2)
A internet é um ótimo lugar para enganar e ser enganado.
Primeiro, porque o que é ali divulgado ganha contornos de veracidade, e quando a noticia/informação é muito boa, o ceticismo dos leitores se encarrega de acreditar no que está lendo.
Segundo, pelo fato de que a “telegrafização” das informações, aliada à enorme soma de dados disponibilizados, não permite muito tempo para contestação.
Terceiro, porque a “ótima notícia falsa” ou ao menos “contendo inverdades” tem maior peso para o leitor do que a eventual verdade, baseada em fatos.
O que é mostrado aqui resultou de pesquisa no Google tendo como argumento a “ultima semana” (artigo escrito entre 13-16 de abril de 2010). Os assuntos foram observados em sites escolhidos de forma aleatória e os tópicos do artigo surgiram naturalmente, após a leitura do conteúdo dos sites. Isso significa que nada aqui exposto tem a conotação de expor individualidades, mas de apenas comentar os textos, até mesmo porque a internet é uma grande vitrine: quem está nela é para se desvendar, ou seja, já se mostrou.
Esse artigo apresenta cinco itens pinçados na web, relativos ao que o título apresenta. Os itens comentados são:
1. O mito da Previdência “madrasta” e que deve ser enfrentada. 2. A notícia de que o FAP acabou. 3. “Doutrinas” que desconhecem o significado de CAT, NTEP ou realidades inerentes aos processos de posicionamento em distribuição estatística. 4. O mito de que o embasamento teórico-prático do FAP é “misterioso” e apenas os iniciados o entendem. 5. Decisões da Justiça que ignoram perdas já existentes para as empresas (muito alem do FAP) e perdas para quem sofre acidentes/doenças.
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§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP”.
Então, a notícia induz o leitor a supor que “ apenas estão sendo admitidas contestações contra erros de identificação de acidentes de trabalho, não de teses jurídicas”. Isso como se constata não corresponde à realidade.
E mais: os citados e não nominados “especialistas” afirmam “ que essa negativa das contestações administrativas é decorrente da ausência de um processo administrativo real e efetivo acerca do FAP”. Para as finalidades da rapidez da informação, não importa muito o que isso queira dizer, se é que diz alguma coisa.
O que importa é “vender“ a idéia da Previdência “madrasta” que, como “ parte diretamente interessada e criadora do mecanismo FAP”, estaria se valendo dessa prerrogativa de análise das contestações para cometer algum ato escuso. Ou seja: o texto lança uma grave suspeição, mas omite os aspectos vinculados aos textos legais que disciplinam o conteúdo das contestações.
Se as empresas que apresentaram contestações ao FAP não o fizeram segundo os parâmetros definidos e agora não estão tendo as suas contestações acatadas, o texto pretende atribuir a responsabilidade das negativas à Previdência Social.
Então vejam: Se empresas não conheciam os dados que compunham o cálculo do FAP para a contestação passada e supunham que arrazoados jurídicos iriam ser considerados, não tiveram êxito no seu intento. E mais: esse ano, 2010, em outubro, deverá haver nova possibilidade de contestação. Penso que NENHUMA empresa no país sabe tudo de todos dados que compõem o cálculo do FAP.
Então: Quem é o responsável pela contestação não acatada?
O tipo de informação que pretende apresentar a Previdência Social como uma perversa madrasta deve servir a alguns propósitos, mas certamente não se constitui em real auxílio prestado às empresas interessadas.
A web está repleta de noticias com esse teor: o FAP está encerrado! A leitura apressada das mesmas apresenta uma “realidade” que está longe de ser verdadeira. Vejam:
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“Justiça federal livra empresas cearenses de recolher seguro e acidente do trabalho com alíquota maior (4):
Decisão beneficia 90 empresas do setor de refeições coletivas em todo o Brasil, das quais quatro ficam no Ceará, e que certamente economizarão milhares de Reais por ano A Associação Brasileira das Empresas de Refeições Coletivas (Aberc) conseguiu liminar na 17ª Vara Cível Federal, contra o aumento da alíquota de 1% para 3% do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) em função da incidência do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), beneficiando cerca de 90 empresas associadas em todo o Brasil, das quais quatro estão sediadas no Ceará”.
Comentário:
O “livrar” se limita a uma liminar.
Oportuna a divulgação do artigo do Prof. Celso Ribeiro Bastos: “Liminar: faca de dois gumes” (5). Extraído do texto:
“A medida liminar é uma providência cautelar destinada a preservar a possibilidade de satisfação pela sentença do direito do impetrante. Ela tem, pois, a sua vida, umbilicalmente ligada, ao menos, no nascedouro ao mandado de segurança instituído pela Constituição de 1934. A essência da liminar consiste, justamente, em desfazer a deficiência da justiça consistente no fato de ela não poder ser instantânea. (...) Assim, a liminar não envolve prejulgamento do mérito. É uma decisão autônoma, no sentido de que não vincula o juiz a mantê-la, posto que é precária, nem a permitir que ela influa na formulação do seu juízo por ocasião da sentença, que deverá ser prolatada com a mesma liberdade, tanto no caso de concessão quanto no de denegação da liminar”.
Cite-se na notícia em análise a impropriedade da afirmativa que relaciona o aumento da alíquota do SAT de 1 para 3% em função da incidência do FAP. Sempre se pode argumentar que a matéria é redigida por não-especialistas, mas esse é justamente um aspecto do artigo, em que mostro o quanto esses textos assim redigidos influenciam na construção do pensamento, que é feita em parte pela leitura do que foi armazenado na memória. Assimilamos aquilo que nos interessa de acordo com os nossos valores. E para alguns leitores, em relação ao FAP, decididamente o que interessa é que o mesmo desapareça. A notícia assim fornece o que o leitor quer ler.
Outro exemplo da manipulação da informação:
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Primeiro, o FAP não é uma “alíquota”; trata-se do flexibilizador das alíquotas do RAT. Tanto que o FAP não tem unidade de medida.
Segundo, que a criação do FAP deriva de leis, sendo os decretos editados (nº 6.042 e 6.957) apenas os que efetivaram os dispositivos legais. Para que não pairem dúvidas a respeito dessa incursão do médico nos meandros da justiça (não vá o sapateiro alem das sandálias!) eis parte do texto do Agravo de instrumento nº 2010.03.00.003395- 1/SP (Tribunal Regional Federal da 3ª Região – DJE 24.2.2010), cuja relatora foi a Desembargadora Federal VESNA KOLMAR:
“A contribuição social destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho está prevista no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/98, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas aos seus segurados empregados ou trabalhadores avulsos, às alíquotas de 1%, 2% e 3%, dependendo do grau de risco da atividade preponderante da empresa. A Lei nº 10.666/2003, por sua vez, estabeleceu no artigo 10 que tais alíquotas podem sofrer variações, consubstanciadas na redução em até 50% (cinqüenta por cento) do valor inicial, ou na sua majoração em até 100% (cem por cento), em função do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, denominado Fator de Risco Acidentário – FAT (sic). Para dar efetividade a esse dispositivo legal, foi editado o Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, estabelecendo os critérios de cálculo do FAT (sic). Dessa forma, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, eis que o FAT (sic) está expressamente previsto em lei, e o decreto regulamentador não desbordou dos limites legais”.
Terceiro, a afirmativa ao “claro” desrespeito à Constituição Federal: Contra o FAP existem duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - a de nº 3931, impetrada pela CNI em 26/07/2007 (7) e a nº 4397 impetrada pela Conf. Nac. do Com. de Bens Serv. e Turismo, datada de 22/03/2010 (8). Ambas aguardam decisão no STF, o que não impede o advogado citado de já ter decidido pela “inconstitucionalidade”.
Essa manipulação dos fatos deve servir para o propósito de apresentar uma “solução” jurídica que “já está dando certo”. Não faço a menor idéia do que poderá advir das liminares agora concedidas, mas me parece muito perigoso e uma postura gerencial de risco apostar todas as fichas nesse procedimento.
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E se a liminar for cassada? E se o mérito for julgado improcedente? Afinal a matéria não é tão tranqüila para justificar uma aposta tão alta. Segundo o placar apresentado no site Relações do Trabalho (9) o resultado até o final de março/2010 era de 95 a 77 a favor das empresas.
O artigo “O FAP e sua legalidade” (10), de autoria do Dr. Roberto Cézar Vieira Palos e elaborado em 01.2010, é um exemplo de afirmativas doutrinárias que desconhecem o que representa a CAT em uma empresa, ou qual o sentido do NTEP. Eis o texto do autor nesse parágrafo:
“(IV.a) Inclusão de eventos que não se relacionam com as condições de trabalho para o cálculo do FAP
Ao basear o FAP nos eventos acidentários registrados em relação à empresa, por meio das CAT’s e dos Nexos Técnicos Epidemiológicos registrados pelo INSS, o Ministério da Previdência considerou no cálculo do índice eventos que não têm nenhuma relação com as condições de segurança do trabalho observadas pelas empresas. Isso ocorre pelo fato de que, entre os eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para cálculo do FAP, estão incluídos os acidentes ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho (acidentes de trajeto), cuja responsabilidade se atribui ao empregador, mas que não têm nenhuma relação com as condições de segurança do trabalho observadas no ambiente laboral”.
Comentário:
Seria quase desnecessário dizer que CATs e NTEP podem ter toda relação com as condições de segurança do trabalho observadas nas empresas. Mas diante da afirmativa do autor de que não têm se repete à exaustão: Podem ter!
A sigla CAT significa Comunicação de Acidente do Trabalho. A abertura da CAT deve ser feita, preferencialmente, pela chefia imediata e, na ausência desta, por qualquer administrativo presente no local. Isso não impede que outras pessoas não possam emitir a CAT, mas esse acontecimento envolve uma discussão a respeito da emissão/não emissão, e da qual não pretendo ingressar.
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estaduais, municipais, para escrivão de policia, polícia militar, para ser bancário, universitário e até para ser autor de novela de televisão.
Nunca se ouviu falar que em um determinado concurso tenha havido suspeição de ato ilícito por definir a posição do candidato. Mesmo que as notas de todos sejam divulgadas não se sustentam teses de que as provas de todos tenham que ser abertas para inspeção pelos interessados. As fraudes existentes – e as há – ocorrem geralmente em provas com conhecimento antecipado, por venda de gabarito ou qualquer coisa assim.
Existem no país um milhão e 400 mil empresas que optaram pela tributação com base no lucro presumido, e que tem envolvimento com o FAP (11). É claro que se torna impossível para a Previdência Social a demonstração para cada empresa dos eventos “CATs” e “doenças ocupacionais” que conduzem aos benefícios acidentários (B91) e, a partir desses dados, com mais a massa salarial da empresa e os valores pagos pela Previdência Social para cada benefício acidentário, chegar-se aos índices de freqüência, gravidade e custo, para então se estimar a posição de cada índice e finalmente, o valor do FAP. Caso isso ocorresse haveria uma enxurrada de ações contra a Previdência por quebra de sigilo. Qual a empresa que gostaria de conviver com os seus números de acidentados, adoentados e beneficiados expostos em praça pública? Números que poderiam ser usados pela concorrência: “Compre de quem lesa menos!” poderia ser um jingle publicitário.
Então, se correr ou se ficar, argumenta-se sempre.
É pouco provável que o autor não saiba que CATs e NTEPs podem refletir o ambiente da empresa em termos de mais ou menos cuidados de saúde e segurança no trabalho. A sua afirmativa deve visar alguma finalidade que no momento não consigo alcançar.
O artigo “Discussão judicial do FAP atribuído à sua empresa pelo INSS: a hora é agora” (12) apresenta o FAP como oriundo de algo misterioso, incompreensível e diante disso o “ contribuinte não tem elementos, portanto, sequer para discutir se o FAP está certo ou não”. E mais: Afirma que diante disso “ não houve ainda, porém, contribuinte que tenha vindo a público declarar que compreendeu todos os critérios de que se valeu o INSS para determinar exatamente a majoração que o seu FAP”.
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Comentário:
Parte do artigo mostra um conhecimento adequado da metodologia e até mesmo dos procedimentos a serem adotados para diminuir o FAP. Vejam esse parágrafo:
“Na somatória de eventos associados ao contribuinte num determinado período, índices como freqüência, gravidade e custo dos benefícios previdenciários concedidos aos segurados acabam influenciando o cálculo do FAP. O empregador que se preocupa mais com a segurança dos empregados e contribui com menos eventos dos quais decorram pagamentos de benefícios sobressai-se como empregador cuidadoso acima da média; aquele que origina mais eventos sobressai pelo motivo inverso. A idéia central é identificar e punir os maus empregadores, os que não previnem ou não tentam diminuir a gravidade dos eventos, utilizando fórmulas e pesos diferenciados nos indicadores de forma a gerar para estes FAP mais elevados (que podem chegar a 2, significando 100% de majoração do RAT), e premiar os bons, reduzindo-lhes à metade (FAP = 0,5) a alíquota do RAT aplicada sobre a folha de pagamentos”.
Como inegavelmente o FAP tem um embasamento teórico que exige ao menos leitura dos seus fundamentos atuais – isso está claramente exposto na Resolução Nº 1.308 – a afirmativa de que não houve contribuinte que tenha compreendido todos os critérios do FAP, deveria ser substituída por outra assertiva de que poucos contribuintes leram a Resolução para poder entendê-la.
E não há nada de misterioso e pouco transparente nos critérios dos cálculos do FAP. O que existe é a necessidade de conhecer os dados que balizam o FAP que , como o artigo cita, estão disponíveis no site da Previdência Social. Pergunto: Quantos contribuintes acessam o site da Previdência de forma periódica e sistemática para conhecer os eventos?
Outros dados que são utilizados para calcular o FAP são (a) massa salarial (a empresa sabe qual é), (b) média de vínculos empregatícios (sabe também) e (c) qual o valor que a Previdência paga para cada segurado que está em benefício acidentário. Esse ultimo dado está igualmente disponível no site da Previdência.
Então, o “clima” do artigo é apresentar a metodologia como claramente se faz: misteriosa e pouco transparente. Digo até hermética e esotérica. Com isso o que “bate” nos olhos do leitor é que alguns poucos iniciados que dominam o tema, têm as soluções jurídicas mágicas para aliviar a ansiedade do “ empresário que já vivencia a realidade do FAP e teve majorada a sua contribuição mensal a título de RAT”.
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numero de afastados, sejam eles considerados ou não como ocupacionais pela pericia médica da Previdência.
Esses afastados custam para a empresa, diretamente, 15 dias de seus salários, os quais são pagos sem produção em contrapartida. Ainda, os afastados irão gerar custos com estabilidade temporária, ações de reintegração, ações trabalhistas indenizatórias, ações regressivas, etc. Essas informações encontram-se em sites de entidades patronais como a FIEPR, Sinduscon-Rio, SESI-Pr e Abiplast (14, 15, 16, 17).
No site da CNI (18) pode-se ver o boletim Relações do Trabalho em que no Número 128, de março e abril de 2008, extraiu-se a imagem abaixo.
Pesquisa no site do TRT da 4ª região (19) na seção Jurisprudências e em “Decisões 2º grau – Acórdãos”, com o argumento de pesquisa “nexo epidemiológico previdenciário”, aparecem 217 referencias desde 16/04/2009. É o NTEP reformando sentenças e se fazendo dessa forma cada vez mais presente no judiciário.
Isso significa que o custo para as empresas não é devido apenas ao FAP, pois se com liminares cessa o recolhimento do RAT flexibilizado, com o NTEP nada se interrompe.
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Então o ilustre magistrado de Florianópolis, muito preocupado com a possibilidade das empresas não disporem de numerário para honrar as dividas com o Fisco, não sabe o que significa o FAP? Não conhece os aspectos que balizam o fator, em termos de CATs e doenças ocupacionais?
A sua decisão deve ter considerado aspectos que no momento não consigo nem compreender.
Como se observa existem diversas “armadilhas” para pegar empresas na web. Em todas o que se observa é uma “juridicalização” do tema FAP. Relembrando:
FAP é conseqüência direta de CATs e doenças ocupacionais. Esses dados, computados com outros (massa salarial, número de vínculos, montante pago pela Previdência como benefícios acidentários) balizam o FAP.
Como a base é então conseqüência de mandos e desmandos nas áreas de segurança e saúde do trabalho, o bom senso indicaria que ações para diminuir o FAP deveriam partir primordialmente das áreas de engenharia e medicina do trabalho. Lêdo engano!
A reação da imensa maioria das empresas foi primeiro, em negar o fato, na expectativa de que não iria ser implantado o FAP, à semelhança do que vinha se repetindo desde 2007: o FAP foi implantado; a segunda medida é a expectativa da mágica jurídica, que por um milagre irá livrar as empresas desse pesadelo.
Como esse artigo é democrático, abre-se espaço para a manifestação do Sr. Remigio Todeschini (20), diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social:
“Em entrevista ao DCI, o especialista contestou os argumentos de algumas empresas que acionaram a justiça com ações contra o FAP e que argumentam, principalmente, o fato de ser incorreto o enquadramento de uma determinada alíquota a cada ramo econômico. Além disso, no entendimento dele, os processos dessa natureza contra a Previdência são motivados pela classe advocatícia. "Muitos advogados estão vendendo facilidades, terrenos no céu. Não é bem assim. Sempre que uma empresa vem discutir conosco traz inúmeros advogados, mas nunca um médico ou um engenheiro para que
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reduzidos de benefícios acidentários relacionados aos setores/cargos em que as melhorias foram realizadas;
Como tanto o desempenho da empresa como de todo o setor será avaliado, se os empresários de um mesmo segmento investirem na redução dos problemas de segurança e saúde do ambiente de trabalho poderão reduzir o número de benefícios acidentários vinculadas à sua empresa, reduzindo assim o seu FAP, e conseqüentemente à sua atividade econômica, e dessa forma reduzir o valor do RAT (antigo SAT) vinculado ao CNAE do seu segmento econômico”.
Webgrafia:
(1) http://revistavocerh.abril.com.br/noticia/conteudo_550165.shtml (2) www.sigoweb.com.br, seção “Artigos” (3) http://www.relacoesdotrabalho.com.br/profiles/blogs/previdencia-se-nega-a- julgar (4) http://investne.com.br/Noticias-Ceara/justica-federal-livra-empresas-cearenses- de-recolher-seguro-e-acidente-de-trabalho-com-aliquota-maior (5) http://campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m05-015.htm (6) http://www.stj.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=noticias&dtlh=113635&iABA =Not%EDcias&exp= (7) http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s =3931&processo= (8) http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s =4397&processo= (9) http://www.relacoesdotrabalho.com.br/profiles/blogs/fap-95-x-77-e-o-placar- das (10) http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id= (11) http://jbonline.terra.com.br/pextra/2010/02/23/e23029162.asp (12) http://www.bernardesefaria.com.br/pensata.view.php?id= (13) http://www.diap.org.br/index.php/agencia-diap/11825-novo-calculo-do- sat-e-inconstitucional-decide-juiz-da-1o-vara-federal-do-abc
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(14) http://www.fiepr.org.br/sindicatos/sindimadmov/FreeComponent9033con tent86144.shtml (15) www.sinduscon-rio.com.br/fap/circ14.doc (16) http://www.sesipr.org.br/saude/FreeComponent81content62604.shtml (17) http://www.abiplast.org.br/sindiplast/index.php?page=noticia&news= (18) http://www.cni.org.br (19) http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/jurisprudencia/acordaos (20) http://www.zemoleza.com.br/noticia/1465404-diretor-da-previdencia- critica-empresa-que-contesta-o-fap.html