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Trabalho acadêmico
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
Direito – 5º Período – Herna, Daniel, Luis Fábio e Phelipe Página
Sumário
INTRODUÇÃO..................................................................................................................................................... 2
CONTROLE POLÍTICO..................................................................................................................................................... 3
HISTÓRICO DO CONGRESSO NACIONAL.......................................................................................................................................
ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL.................................................................................................................................. 6
ATRIBUIÇÕES DAS CASAS DO CONGRESSO NACIONAL, QUANDO ATUAL SEPARADAMENTE.................................... 10
ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL RELACIONADAS AO FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES CONJUNTAS E DAS COMISSÕES MISTAS..................................................................................................................................................... 14
Direito – 5º Período – Herna, Daniel, Luis Fábio e Phelipe Página
A Administração pública só pode atuar visando o interesse da coletividade, por isso cada agente público, quando investido em seu cargo possui ema série de competência que possuem limites estabelecidos pela lei, e têm como objetivo garantir o respeito aos direitos subjetivos. A natureza jurídica é de princípio fundamental da Administração pública, do qual se desmembra os princípios do planejamento; coordenação; descentralização; delegação de competências e controle, conforme elenca o Art. 6º inc. V, do Decreto lei 200 de 1967.
São todos mecanismos que propiciam ao Legislativo o controle de certos atos da Administração Pública. Esses meios são: Comissão parlamentar de Inquérito; pedido de informação; convocação de autoridades; participação na função administrativa; função jurisdicional; fiscalização contábil, financeira e orçamentária.. O poder legislativo no âmbito federal é exercido pelo Congresso Nacional, dividido em suas duas casas, contudo, ele possui existência própria, distinta 0000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000 00000000000000000000000000000000000000000000000000000000das casas, com seu próprio regulamento.
A Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada estado, em cada território e no Distrito Federal. São 513 Deputados Federais, com mandato de quatro anos. O número de Deputados é proporcional à população do estado ou do Distrito Federal, com o limite mínimo de oito e máximo de setenta Deputados para cada um deles.
Para o Senado Federal, cada estado e o Distrito Federal elegem três Senadores, com mandato de oito anos, renovados de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. A composição do Senado Federal é de 81 Senadores.
Ao se falar de Controle político, segundo Maria Sylvia Zanella de Pietro, “ora ele abrange aspectos de legalidade, ora de mérito”, daí a natureza política, visto que vai analisar as decisões administrativas do Executivo pela ótica inclusive de oportunidade e conveniência diante do interesse público.
Ao tratar das competências do Congresso Nacional, podemos reuni-las em três conjuntos: 1º) o das atribuições relacionadas às funções do Poder Legislativo federal; 2º) o das atribuições das Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e
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Senado Federal), quando atuam separadamente; e 3º) o das atribuições relacionadas ao funcionamento de comissões mistas e de sessões conjuntas, nas quais atuam juntos os Deputados Federais e os Senadores (embora votem separadamente).
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de relação entre os Poderes. Em substituição ao Congresso Nacional, haveria um "Parlamento Nacional", a ser composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados e um "Conselho Federal", que substituiria o Senado. No entanto, o Parlamento Nacional nunca veio a ser instalado, e o Presidente da República fez amplo uso de decretos-leis, que lhe permitiram legislar sobre matérias de competência legislativa da União.
A volta à democracia significou uma nova Constituição em 1946. O Legislativo Brasileiro voltou a ser denominado de "Congresso Nacional", e, mais uma vez, houve paridade na relação entre os Poderes Executivo e Legislativo. Além disso, o Congresso Nacional voltou a ter um conjunto próprio de competências, entre as quais cabe destacar a votação do orçamento e a apreciação de vetos do Presidente da República.
O regime autoritário, a partir de 1964, manteve a estrutura essencial do Congresso Nacional, mas há um novo período de supremacia do Executivo sobre o Poder Legislativo. O Presidente da República voltou a fazer largamente uso da figura do decreto-lei, e a capacidade de o Poder Legislativo se contrapor ao Presidente era extremamente limitada.
É apenas com a volta do regime democrático e a elaboração de uma Constituição, em 1988, que há um novo período de equilíbrio de poderes entre Executivo e Legislativo, com a ampliação considerável das atribuições do Congresso Nacional, tanto daquelas que dependem de posterior sanção do Presidente da República, quanto das que são de sua competência exclusiva.
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Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas; IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - concessão de anistia; IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas; X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice- Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União; XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares; XV - autorizar referendo e convocar plebiscito; XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
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Na maioria dos casos, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal funcionam de forma articulada para o exercício das funções do Congresso Nacional. Um exemplo é o processo de elaboração das leis complementares e ordinárias, em que uma Casa funciona como iniciadora e a outra como revisora.
Há situações, porém, em que as Casas funcionam separadamente. A Constituição estabelece, para tanto, as competências privativas da Câmara dos Deputados:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno; IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Senado Federal:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do
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XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno; XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII. XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Se do exercício dessas atribuições resultar um ato normativo, será uma Resolução da respectiva Casa.
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A organização bicameral do Congresso Nacional possibilita, ainda, o funcionamento de sessões conjuntas e de comissões mistas, nas quais atuam juntos os Deputados Federais e os Senadores, embora seus votos sejam colhidos separadamente.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino aduzem que “na sessão conjunta, as casas atuam ao mesmo tempo embora as deliberações sejam em separado”, isto é, a contagem dos votos se dará entre os membros de cada casa, Neste caso os trabalhos dos congressistas são orientados pelas regras do regimento comum do Congresso Nacional.
Ressaltamos na exposição do que vem a ser Sessão Conjunta, que este conceito difere de Sessão Unicameral no Congresso, e embora tal procedimento não seja utilizado está previsto no ADCT, art. 3º.
O § 3º do art. 57 da Constituição:
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 3º Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
Por sua vez, o art. 166 da Constituição dispõe que os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais devem ser apreciados pelas Casas do Congresso Nacional em sessão conjunta, conforme disposto no Regimento Comum. O § 1º desse artigo prevê, ainda, a existência de uma
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O congresso Nacional situa-se na Praça dos Três Poderes - Brasília, DF - CEP 70160-900, e disponibiliza em seu Sítio eletrônico o “Guia do visitante”, bem como, um resumo para àqueles que tiverem curiosidade de aprofundar seus conhecimentos acerca do legislativo federal.
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Ao fim desta breve pesquisa, chegamos à conclusão da importância real do controle político exercido pelo Congresso Nacional, por meio das duas casas que o compõem (Câmara dos Deputados e Senado Federal), controle este expresso na Constituição federal de 1988, e que advém de influências da Carta monárquica francesa e consolidou-se aqui através do Bicameralismo como forma plena de democracia e apreço aos anseios do povo e dos entes federativos. Resultando assim, na mescla constante das vontades dos representados, conforme a relevância e familiaridade atribuída à respectiva casa parlamentar, impedindo que o chefe do executivo, por sua mera vontade estabeleça deliberadamente os rumos do nosso Estado Nação, sem que haja quaisquer limites legais ou morais que impeçam o desvio de finalidade e a não apreciação dos princípios da Supremacia do Interesse público e da Indisponibilidade do Interesse público.
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