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Tipologia: Notas de estudo
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Com criação da norma penal, o Estado adquire o direito de punir em abstrato ou ius puniendi em abstrato, por meio do qual exige de todos que abstenham de praticar a ação ou omissão definida no preceito primário do tipo penal.
Quando a infração penal é cometida, surge o Estado o direito de punir concreto ou ius puniendi em concreto; através dele, o Estado exige do infrator que se sujeite à sanção prevista no preceito secundário do tipo penal.
A punibilidade não é requisito do crime, mas sua conseqüência jurídica. Nesse sentido: TACrimSP, 613.785, RT, 663:314-5. Os requisitos do crime, sob o aspecto formal, são o fato típico e a antijuridicidade. A culpabilidade constitui pressuposto da pena. A prática de um fato típico e ilícito, sendo culpável o sujeito, faz surgir a punibilidade.
É também nesse momento que surge a punibilidade, entendida como a possibilidade jurídica da aplicação da sanção penal. Observe-se, contudo, que o direito de punir concreto não é auto-executável, trantando-se de verdadeiro direito de coação indireta, uma vez que sua satisfação depende da utilização de um processo penal – nulla poena sine judicio.
Por razões de política criminal fazem com que, por vezes, a lei condicione o surgimento da punibilidade ao concurso de requisitos ou circunstancias de caráter objetivo, independentes da conduta do agente e exteriores ao dolo. Tais condições objetivas de punibilidade encontram-se dispersas na legislação – artigo 7º, parágrafo 2º, “b” a “e”, CP.
Inicialmente compete-nos destacar que o art. 107 do Código Penal não é taxativo. É exemplificativo. Há causas extintivas da punibilidade fora do rol dessa disposição. Para melhor entendimento, são alguns exemplos:
a) art. 82: o término do período de prova do sursis, sem motivo para revogação do benefício, faz com que o juiz decrete a extinção da punibilidade;
b) art. 90: o término do período de prova do livramento condicional, sem motivo para revogação do privilégio, opera a extinção da punibilidade;
c) art. 7º, § 2º, d: se o agente cumpriu pena no estrangeiro pelo crime lá cometido, opera-se a extinção da punibilidade em relação à pretensão punitiva do Estado brasileiro;
d) art. 312, § 3º, 1ª parte: a reparação do dano no peculato culposo, antes da sentença final irrecorrível, extingue a punibilidade;
e) morte da vítima no crime do art. 236 do Código Penal;
f) pagamento da contribuição previdenciária antes do início da ação fiscal – artigo 168 – A, p. 2º, CP;
g) desistência da queixa nos crimes contra a honra, formulada na audiência do artigo 520 do CPP;
h) aquisição de renda superveniente na contravenção de vadiagem – LCP, artigo 59, par. único;
i) pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia – Lei n. 9.249/95, artigo 34;
j) decurso do prazo de suspensão condicional do processo sem revogação – Lei nº 9.099/95, artigo 89, parágrafo 5º.
k) ressarcimento do dano antes do recebimento da denúncia no crime de estelionato mediante emissão de cheque sem provisão de fundos – artigo 171, par. 2º, VI, Súmula 554, STF.
O momento de ocorrência, em regra, pode ocorrer antes da sentença final ou depois da sentença condenatória irrecorrível. Cumpre salientar que determinadas causas fazem desaparecer o direito de punir do Estado, impedindo-o de iniciar ou prosseguir com a persecução penal.
Segundo o artigo 107, do Código Penal, extingue-se a punibilidade:
i) pela morte do agente;
ii) pela anistia, graça e indulto;
iii) pela retroatividade da lei que não considera mais o fato como criminoso;
iv) pela prescrição, decadência ou perempção;
v) pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
vi) pelo perdão judicial, nos caos previstos em lei
PERGUNTA: somente se encontra as causas extintivas de punibilidade no art. 107, CP, tratando-se, portanto de um rol taxativo? Explique.
RESPOSTA: Inicialmente compete-nos destacar que o art. 107 do Código Penal não é taxativo. É exemplificativo. Há causas extintivas da punibilidade fora do rol dessa disposição. Para melhor entendimento, são alguns exemplos: a) art. 82: o término do período de prova do sursis, sem motivo para revogação do benefício, faz com que o juiz decrete a extinção da punibilidade; b) art. 90: o término do período de prova do livramento condicional, sem motivo para revogação do privilégio, opera a extinção da punibilidade; c) art. 7º, § 2º, d: se o agente cumpriu pena no estrangeiro pelo crime lá cometido, opera-se a extinção da punibilidade em relação à pretensão punitiva do Estado brasileiro; d) art. 312, § 3º, 1ª parte: a reparação do dano no peculato culposo, antes da sentença final irrecorrível, extingue a punibilidade; e) morte da vítima no crime do art. 236 do Código Penal; f) pagamento da contribuição previdenciária antes do início da ação fiscal – artigo 168 – A, p. 2º, CP; g) desistência da queixa nos crimes contra a honra, formulada na audiência do artigo 520 do CPP; dentre outras
Por força do principio mors omnia solvit (a morte tudo resolve), o óbito do sujeito ativo da infração apaga todos os efeitos penais possíveis da prática de um delito. Nem poderia ser diferente, pois a Constituição Federal foi clara ao determinar que a pena não poderá passar da pessoa do condenado – salvo a obrigação de reparar o dano e a declaração do perdimento de bens – Artigo 5º, LXV. É Causa extintiva personalíssima.
Sendo pessoal a responsabilidade penal, a morte do agente faz com que o Estado perca o jus puniendi , não se transmitindo a seus herdeiros qualquer obrigação de natureza penal:
Se o agente é condenado a multa e morre antes de efetuar o pagamento, a obrigação não se transmite aos herdeiros, sob pena de infringir preceito constitucional, que diz que nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente (CF, art. 5º, XLV). Entretanto, se se tratar de reparação do dano, ocorrendo a morte após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o interessado pode ingressar no juízo cível com a execução para efeito de reparação do dano contra os herdeiros ou sucessores universais do condenado falecido (CPP, art. 63). Ocorrendo a morte do agente antes do trânsito em julgado da sentença final, o ofendido pode intentar a actio civilis ex delicto (CPP, art. 64). Vide art. 5º, XLV, da Constituição Federal.
A morte do agente deve ser provada por meio de certidão de óbito (CPP, art. 62), não tendo validade a presunção legal do art. 6 do Código Civil. Não é suficiente a simples informação verbal (JTACrimSP, 16:213).
Se porventura a certidão de óbito for falsa, duas posições a respeito da hipótese de, decretada a extinção da punibilidade pela morte do agente, ficar provada a falsidade da certidão de óbito: 1ª) se a sentença que decretou a extinção da punibilidade ainda não transitou em julgado, deve o órgão acusador interpor recurso em sentido estrito, em face do que a ação penal terá prosseguimento, sem prejuízo da responsabilidade penal do autor ou autores da falsidade. Se a sentença que decretou a extinção da punibilidade já transitou em julgado, o processo não pode ter andamento e contra o suposto morto não
a Ministros de Estado, ao Procurador- Geral da República ou ao Advogado- Geral da União – artigo 84, parágrafo único, CF.
São insuscetíveis de anistia, graça e indulto os crimes hediondos e assemelhados – tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e tortura – nos termos do artigo 5º, XLIII, da CF e do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90.
A Lei nº 9.455/97, que disciplina o crime de tortura, afirma que ele não admite anistia e graça, nada dispondo sobre o indulto. Apesar disso, entende-se que também a tortura é insuscetível de indulto, por força da interpretação dada ao artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal.
É indiferente, de outra parte, a natureza da ação penal para fins de admitir a anistia, graça ou indulto. Incidem, portanto, em crimes de ação pública e privada. Lembre-se que no último caso o ius puniendi continua sendo estatal, pois o ofendido somente recebe o ius persequendi in judicio – direito de ajuizar a ação.
Anistia
Trata-se de lei penal de efeito benéfico – e, portanto, retroativo, à luz da CF, artigo 5º. Em função disso, ademais, não pode ser revogada por lei posterior.
A anistia, como já se disse, é o esquecimento jurídico do ilícito e tem por objeto fatos (não pessoas) definidos como crimes, de regra, políticos, militares ou eleitorais, excluído-se, normalmente, os crimes comuns. A anistia pode ser concedida antes ou depois da condenação e, como o indulto, pode ser total ou parcial. A anistia extingue todos os efeitos penais, inclusive o pressuposto de reincidência, permanecendo, contudo, a obrigação de indenizar.
Classifica-se em:
I - a) própria : se anterior ao transito em julgado
I - b) imprópria : quando posterior
II - a) geral ou plena : quando não impõem o preenchimento de nenhum requisito;
II - b) parcial ou restrita : quando o faz, isto é, impõem o preenchimento de requisitos.
III - a) incondicionada : quando independe da prática de algum ato por parte dos beneficiários;
III - b) condicionada : se depender da prática de algum ato por parte dos beneficiários, por ex, deposição de armas, demonstração pública de arrependimento, obrigação de satisfazer os danos causados pelo crime.
IV - a) especia l: caso refira a crimes políticos
IV - b) comum : quando abranger outros crimes.
Graça ou Indulto
Ambos são hipóteses de clemência soberana que se referem a pessoas e só incidem após o transito em julgado da condenação – quanto aos seus efeitos.
A graça tem por objeto crimes comuns e dirige-se a um indivíduo determinado, condenado irrecorrivelmente. A atual Constituição Federal, no entanto, não mais consagra a graça como instituto autônomo, embora continue relacionado no Código Penal em vigor. Por isso, na prática, a graça tem sido trata como indulto individual, ao passo que o indulto tem caráter coletivo e, normalmente, é espontâneo.
A iniciativa do pedido de graça pode ser do próprio condenado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa (art. 188 LEP).
O indulto coletivo, ou indulto propriamente dito, destina-se a um grupo de indeterminado de condenado e é delimitado pela natureza do crime e quantidade da pena aplicada, além de outros requisitos que o diploma legal pode estabelecer. Alguns doutrinadores chamam de indulto parcial a
Perfaz-se a abolito criminis quando lei posterior não mais tipifica como delito fato anteriormente previsto como ilícito penal. Ou seja, com o advento da lei nova a conduta perde sua característica de ilicitude penal, extinguindo-se a punibilidade (art. 107, III, CP). A lei posterior mais benigna ( Lex mitior ) retroage para alcançar inclusive fatos definitivamente julgados (art. 2º CP). Assim, são afastados por completos os efeitos penais da condenação, persistindo unicamente os efeitos civis.
Toda lei nova que descriminaliza fato praticado pelo agente extingue o próprio crime e, consequentemente, se iniciado o processo, esta não prossegue; se condenado o réu, rescinde a sentença, não subsistindo nenhum efeito penal, nem mesmo a reincidência.
Decadência
Decadência é a perda do direito de ação privada ou do direito de representação, em razão de não ter sido exercido dentro do prazo legalmente previsto. A decadência fulmina o direito de agir, atinge diretamente o ius persequendi.
Com efeito, inadmissível seria que o direito de queixa ou de representação subsistisse indefinidamente. Estipula-se, de conseguinte, determinado prazo decadencial – fatal e improrrogável – e, com o seu término, há a extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP).
De acordo como art. 103 CP, o ofendido (ou o seu representante legal) decai do direito de queixa ou de representação, salvo disposição em sentido contrário, se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio, a saber, quem é o autor do crime, ou na hipótese de ação privada subsidiária da pública (art. 100, § 3º, CP) dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia (art. 38 CPP).
Todavia, sendo a vítima menor de dezoito anos o oferecimento de queixa/ representação caberá ao seu representante legal; se maior de vinte anos a vítima, porém, o oferecimento de queixa ou representação lhe compete de modo exclusivo na hipótese de dupla titularidade – vítima entre dezoito e vinte e um anos -, o direito de queixa ou representação tanto pode ser exercido pela vítima como por seu representante legal (art. 34, CPP). No entanto, diante do disposto no art. 5º CC que estabelece como data limite de menoridade dezoito anos completos, não tem mais razão essa dupla titularidade.
Neste último caso, prevalece o entendimento segundo o qual “os direito de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou pó seu representante legal” (Súmula 954, STF), sendo o prazo decadencial contado separadamente.
Na hipótese de delito praticado em co-autoria, o prazo decadencial tem início a partir do conhecimento do primeiro autor.
Em se tratando de crime continuado, o prazo decadencial é contado separadamente para cada fato delituoso em caso de crime habitual, inicia-se a contagem do prazo a partir do último ato praticado conhecido pelo ofendido; por fim, na hipótese de crime permanente da decadência atinge tão-somente os fatos perpetrados antes do prazo de seis meses.
Perempção
A Perempção consiste na perda do direito de ação pela inércia a do querelante. Assim, após o início da ação penal privada a inatividade do querelante presume a desistência quanto ao seu prosseguimento. O âmbito de aplicação dessa causa extintiva de punibilidade circunscreve-se à ação penal exclusivamente privada (art. 107, IV, CP), já que na ação penal privada subsidiária da pública conferem-se ao Ministério Pública possibilidade de, a todo tempo, retomá-la como parte principal, no caso de negligência do querelante (art. 29, CPP).
O CPP (art. 60) estabelece que nos crimes perseqüíveis mediante ação penal privada considerar-se-á perempta a ação penal:
Se antes de iniciada a ação penal privada o ofendido manifesta sua vontade de não exercer o direito de queixa, extingue-se a punibilidade pela renúncia (art. 107, V, CP). Trata-se de ato unilateral, cujos efeitos alcançam a todos os co- autores do delito (critério extensivo – art. 49, CPP).
O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente (art. 104, CP). Importa renúncia tácita ao direito de queixa, a teor do parágrafo único do citado dispositivo, a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo. Todavia, não implica renúncia – ainda que implícita – o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. A renúncia, quando tácita, admite todos os meios de prova já a renúncia expressa
É perfeitamente cabível a renúncia em se tratando de ação penal privada subsidiária, não obstante, poderá o Ministério Público oferecer denúncia, desde que outra causa extintiva da punibilidade não tenha ocorrido.
Na hipótese de dupla titularidade, a renúncia do representante legal do menor que houver completado dezoito anos não privará esta do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro (art. 50, par único, CPP). De forma similar, tampouco a renúncia ao exercício do direito de queixa por um dos ofendidos obsta a propositura da ação penal pelos demais.
Perdão do Ofendido
É facultado ao querelante, no curso da ação penal privada, perdoar o querelado, extinguindo-se assim a punibilidade do delito (art. 107, V, CP). De conseguinte, o perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta o prosseguimento da ação (art. 105, CP).
Cinge-se o perdão do ofendido aos delitos perseqüíveis através de ação penal exclusivamente privada, já que nos casos de ação penal privada subsidiária incumbirá ao Ministério Público retomar a ação penal como arte principal.
O perdão do ofendido não se confunde com a renúncia daquela ao exercício do direito de queixa. E isso porque o perdão opera na fase processual, enquanto a renúncia limita-se à fase pré-processual. Demais disso, o perdão é ato bilateral, somente produzindo efeitos se aceito – expressa ou tacitamente – pelo querelado (ou por procurador com poderes especiais – art. 55, CPP). Logo, se o querelado o recusa, não produz efeito algum (art. 106, III, CP). Poderão aceitar o perdão o próprio querelado ou o seu represente legal, sendo aquele maior de dezoito, mas o perdão aceito por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito (art. 52 e 54, CPP). O mesmo se aplica à concessão do perdão, na hipótese de querelante maior dezoito. Cumpre salientar, no entanto, que diante da equiparação do marco etário (18 anos) da responsabilidade civil á penal, não há mais razão para a representação no que tange quanto ao aceite (querelado), como na concessão (querelante) do perdão. De outro lado, se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver represente legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz lhe nomear. (art. 53, CPP).
O perdão do ofendido poderá ser processual – quando concedido em juízo – ou extraprocessual – se concedido fora dos autos do processo, em declaração assinada pelo ofendido, por ser representante legal ou procurador com poderes especiais (art.50 e 56, CPP); expresso ou tácito – resultante da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação (art. 106, § 1º , CP; 57, CPP). A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais (art. 59, CPP). Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade (art. 58, parágrafo único, CPP).
Por fim, convém dizer que o perdão, processual ou extraprocessual, expresso ou tácito, quando concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita e se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros (art. 106, I e II, CP). É possível a concessão do perdão pelo ofendido a qualquer tempo, dede que não haja sentença condenatória transitada em julgado (art. 106, § 2º, CP).
II – a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III – a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
Depreende-se que o fato delituoso deve ter sido praticado por, no mínimo três sujeitos (identificação dos demais co-autores ou partícipes). Trata-se de circunstância pessoal, incomunicável aos demais co-autores ou partícipes que não preencherem os requisitos autorizantes da concessão da medida (art. 30, CP).
São, portanto, condições objetivas para a concessão do perdão judicial:
a) a colaboração efetiva coma investigação e processo criminal (art. 13, caput );
b) a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa (art. 13, I);
c) a localização da vítima com a sua integridade física preservada (art. 13, II;
d) a recuperação total ou parcial do produto do crime (art. 13, III;
e) natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso indicativas da concessão do perdão judicial (art. 13, par. único).
É suficiente o atendimento de uma das três circunstâncias indicadas. Com efeito, conforme se assinala, a adoção de posicionamento diverso significa que “dificilmente algum réu poderá beneficiar-se do perdão judicial. É temerário acreditar que, simultaneamente, alguém de identificar seus comparsas, consiga com a colaboração a localização da vítima com sua integridade física preservada e a recuperação total ou parcial do produto do crime. Além disso, a tese da coexistência dos requisitos restringe a aplicação da dispensa da pena ao crime de extorsão mediante seqüestro (art. 159, CP), único que, em face de sua descrição típica, permite conjuntamente a localização da vítima com a sua
integridade física preservada e a recuperação total ou parcial do produto do crime.
De outro lado, figuram como condições subjetivas: a) voluntariedade da colaboração (art. 13, caput ); b) primariedade do acusa (art. 13, caput ); c) personalidade favorável do beneficiado (art. 13, par. único).
Não obstante, embora ausente requisito objetivo ou subjetivo indispensável para a concessão do perdão judicial é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 14 da Lei 9.807/98, que dispõe:
O indiciado ou acusado que colaborara voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Por fim, resta salientar que a concessão do perdão judicial é admissível tão- somente nos caos expressamente previsto por lei.
PERGUNTA: o perdão judicial é bilateral ou unilateral onde ele se opera?
RESPOSTA: O perdão judicial é causa extintiva da punibilidade (art. 107, IX, CP) que opera independentemente de aceitação do agente, sendo concedido na própria sentença ou acórdão.
contra a honra, nesse caso, a retratação comunica-se aos demais participantes.
PERGUNTA: a retratação operada por um dos co-autores, a todos se aproveita?
RESPOSTA: Retratação é o ato de desdizer-se, de retirar o que foi dito. Cuida- se de ato unilateral – independe de aceitação por parte do ofendido – que tem por escopo buscar e resguardar a verdade – interesse superior da justiça. Por tratar-se de ato pessoal, a retratação feita por um dos querelados não se aplica aos demais.
Considerações introdutórias
Com a ocorrência de fato delituoso nasce para o Estado o ius puniendi. Esse direito, que se denomina pretensão punitiva, não pode eternizar-se como uma espada de Dámocles pairando sobre a cabeça do indivíduo. Por isso, o Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir, e, levando em consideração a gravidade da conduta delituosa e da sanção correspondente , fixa lapso temporal dentro do qual o Estado estará legitimado a aplicar a sanção penal adequada.
Escoado o prazo que a própria lei estabelece, observada suas causas modificadoras, prescreve o direito estatal à punição do infrator. Assim, pode-se definir prescrição como “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado”. A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, 1ª figura, do CP).
No entanto, contrariando a orientação contemporânea do moderno Direito Penal liberal, que prega a prescritibilidade de todos os ilícitos penais, a Constituição brasileira de 1988 declara que são imprescritíveis “a prática do racismo” e “a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”. (art. 5º, XLII e XLIV).
Para alguns autores, a prescrição é instituto de direito material; para outros, é direito processual. Para o ordenamento jurídico brasileiro, contudo, é instituto de direito material, regulado pelo Código penal, e, nessas circunstâncias, conta-se o dia do seu início. A prescrição é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado. Constitui preliminar de mérito: ocorrida a prescrição, o juiz não poderá enfrentar o mérito; deverá, de plano, declarar a prescrição, em qualquer fase do processo.
O não-exercício do jus puniendi estatal conduz á perda do mesmo em face do lapso temporal transcorrido. A prescrição corresponde, portanto, à perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não o exercitou dentro o lapso temporal previamente fixado.
Trata-se de instituto de direito material, embora algumas de suas consequências influam sobre a ação penal e a condenação. De conseguinte, a contagem do prazo prescricional obedece à regra insculpida no art. 10, CP, computando-se naquele o dia do começo. * conceito de Rogerio sanches: prescrição e a perda, em face do decurso do tempo, do direito do Estado punir e executar punição já imposta/ Renato Brasil: e a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado, o tempo faz desaparece o interesse social de punir.
Inicialmente, duas são as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. A primeira – também denominada prescrição da ação penal – verifica-se antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória; já a segunda – prescrição da condenação – ocorre após o trânsito em julgado da decisão.
A regra geral de prescritibilidade de todas as infrações penais não é absoluta. Conforma a Constituição Federal, são imprescritíveis a prática do racismo e a