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Este documento contém as observações importantes e questões objetivas de uma prova de direito. Ele fornece instruções para preencher o cabeçalho da prova e detalha as regras para responder as questões objetivas. As questões abordam conceitos básicos de direito real e direito pessoal, incluindo a natureza de obrigações, condições determinantes, e o papel de fato jurídico natural. Além disso, o documento aborda conceitos relacionados às obrigações oriundas de atos ilícitos, o pagamento de perdas e danos, e a subrogação.
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
Aluno: Nota: Matrícula nº Turma: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
**1. Preencha o cabeçalho com seu nome, matrícula e turma.
1- ( ) Nos direitos reais há um só sujeito, pois disciplinam a relação entre homem e coisa; nos direitos pessoais há dualidade de sujeitos. 2- ( ) O direito real segue seu objeto onde quer que se encontre, pois sua eficácia é absoluta; já o direito pessoal tem eficácia relativa das obrigações que consiste no poder de exigir certa prestação que deve ser realizada por determinada pessoa, não vinculando terceiros. 3- ( ) As condições determinantes das obrigações são fatos jurídicos stricto sensu, que advém do fenômeno natural, independente da vontade humana, a obrigação existe por si só. 4- ( ) O fato jurídico natural pode ser involuntário, quando acarreta consequências jurídicas alheias à vontade do agente, hipótese em que se configura o ato ilícito. 5- ( ) A força vinculante das obrigações propter rem se manifesta conforme a situação do devedor ante uma coisa, seja como titular do domínio, seja como possuidor. 6- ( ) Em obrigações oriundas de ato ilícito o contrato imporá ao culpado o dever de ressarcir o dano causado. 7- ( ) O credor é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, desde que seja mais valiosa. 8- ( ) O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. 9- ( ) Às obrigações de dar o ordenamento jurídico brasileiro não confere eficácia real aos contratos. 10- ( ) Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, o devedor responderá pelo equivalente, mais perdas e danos. 11- ( ) Quando o credor se nega a receber o valor a ele devido, pode o credor, exercendo seu direito de cumprir com a prestação, pagar por depósito da coisa devida através do instituto jurídico da consignação em pagamento. 12- ( ) O inadimplemento relativo (mora) não é causa suficiente para caracterizar situação autorizativa de pagamento das perdas e danos. 13- ( ) Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. Entretanto, se um indivíduo gravou determinado bem de sua herança com cláusula de inalienabilidade, o sucessor não poderá, sem a devida autorização judicial, aliená-lo, e, caso o faça, estando o gasto justificado, deverá aplicar o valor remanescente na aquisição de outro bem, que substitua o primeiro, o qual passará a suportar a cláusula restritiva. Eis aqui configurado o instituto da sub-rogação. 14- ( ) Não se pode confundir a expressão “pagamento do equivalente” com “pagamento de perdas e danos”, pois a primeira se refere a todo tipo de prejuízo material ou moral decorrente do descumprimento e a concepção de “pagamento de perdas e danos” diz respeito à devolução de
valores pagos ou adiantados, evitando-se o enriquecimento indevido de um dos sujeitos da relação obrigacional 15- ( ) Arras confirmatórias significam princípio de pagamento; é o sinal dado por uma das partes à outra, marcando o início da execução do negócio. 16- ( ) O pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. 17- ( ) Se a prestação do fato torna-se impossível sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação, sem que haja consequente obrigação de indenizar. Entretanto, se a impossibilidade decorrer de culpa do devedor, este poderá ser condenado a indenizar a outra parte pelo prejuízo causado. 18- ( ) Em princípio, todo pagamento deve ser efetuado no dia do vencimento da dívida. Porém, na falta de ajuste, e não dispondo a lei em sentido contrário, poderá o devedor escolher melhor data para o pagamento, diante do silêncio do credor. 19- ( ) Diferenciando cessão de crédito de sub-rogação, tem-se que enquanto uma é a cessão particular nos direitos do credor, originada de uma declaração de vontade, a outra se assenta no pagamento do crédito original; a cessão de crédito pode se dar a título gratuito, o que não ocorre com a subrogação; e na cessão de crédito, pressupõe-se o seu cumprimento por parte de um terceiro, direta ou indiretamente, enquanto a subrogação conserva-se o vínculo obrigacional. 20- ( ) Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.