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professor Maros Cruz
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Conhecimento e execução são atividades jurisdicionais
complementares na medida em que quando ocorre uma violação a ordem jurídica, esta
precisa ser reconhecida para que gere a respectiva sanção, que é a resposta oficial para
a violação da norma.
Oferecida a resposta oficial à violação da norma, recusando-se o
infrator a respeitar o comando judicial, não haverá outra alternativa, senão a execução
forçada.
A execução forçada é a atividade estatal que sucede a atividade de
cognição, pois para que o Estado faça o uso da força em prol do cumprimento da
obrigação, é imprescindível que exista a certeza do direito do credor, ou ao menos a
aparência deste direito, quer atestada por um processo de conhecimento anterior (títulos
judiciais elencados junto ao artigo 475-N do Código de Processo Civil), quer porque
estribada em um instrumento ao qual a lei conferiu a qualidade de título, embora ainda
não submetidos ao crivo judicial (títulos extrajudiciais elencados junto ao artigo 585, do
Código de Processo Civil).
Em face dessa “certeza” previamente existente a execução não é
um processo contraditório , e não estabelece, a princípio, a discussão sobre o direito
das partes, sendo o réu na ação de execução de título extrajudicial, citado para pagar e
não para se defender.
Não obstante isso, nós estudaremos que o devedor (na ação de
execução de título extrajudicial) pode tentar desconstituir o título ou mesmo atacar alguma
nulidade do processo, circunstância em que será aberto procedimento de caráter
contraditório (embargos), bem como inúmeras questões sobre os atos praticados no curso
da execução podem eventualmente se tornar controvertidas e então se submeterão ao
princípio constitucional do contraditório (exemplo: o valor atribuído a um bem penhorado,
o pedido de substituição de um bem penhorado).
Antes da reforma processual instituída pela Lei nº11.232/05, havia a
dicotomia entre processo de conhecimento e processo de execução, sendo que após uma
normalmente demorada ação de conhecimento o vencedor da demanda era ainda
obrigado a iniciar um novo processo, o processo de execução do título judicial, onde
deveria pacientemente aguardar nova citação do já declarado devedor.
Após a reforma, foi abolida a ação de execução de título judicial,
passando a existir apenas uma “fase de cumprimento de sentença”, regulada pelos
artigos 475-I a 475-R do Código de Processo Civil, restringindo-se atualmente a
autonomia do processo à ação de execução de título extrajudicial.
Não obstante isso, seja através da fase de cumprimento de
sentença no processo de conhecimento, ou pela ação autônoma de execução de título
extrajudicial, teremos em ambos os casos atos de execução forçada.
Algumas vezes, através da execução forçada, é possível
restabelecer exatamente a situação violada, entregando ao credor aquilo que lhe foi
tomado e nessas hipóteses afirmamos que há uma EXECUÇÃO ESPECÍFICA , pois o
órgão executivo realiza a própria prestação devida, por exemplo, quando na execução de
um contrato para entrega de uma máquina, o Judiciário entrega ao credor o próprio bem
pretendido.
Entretanto, há hipóteses em que não é mais possível restabelecer o
“status quo ante”, então o ordenamento determina que se propicie ao credor o equivalente
a perda que sofreu, então falamos em EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA, por
exemplo, se alguém contratou uma empresa de eventos para organizar sua festa de
casamento e a equipe contratada naquele dia, não comparece, evidente que a questão
será remetida a apuração de perdas e danos.
A execução forçada consiste assim na satisfação compulsória dos
direitos do credor, quer de forma específica ou subsidiária.
A execução forçada é o conteúdo e finalidade dos procedimentos de
execução, embora nem sempre ocorra, como quando citado na ação de execução de
título extrajudicial o devedor paga voluntariamente ou ainda quando é declarado
insolvente.
Os atos de execução forçada podem se desenvolver no nosso
ordenamento jurídico por dois meios, ou através de mecanismos de coação que
intimidam o devedor, como a prisão e a multa pecuniária ou através de subrogação , que
é a execução forçada propriamente dita, em sentido mais técnico, pois configura a
verdadeira hipótese de substituição da vontade do devedor, pela prática do ato que lhe
competiria.
Por essa razão, alguns doutrinadores afirmam que só há verdadeira
execução forçada na execução direta , quando há agressão ao patrimônio do devedor
Àquela época grande parte dos juristas aventou a questão, mas
pareceu prevalecer o entendimento de que aquela norma ingressava no ordenamento
com a estatura hierárquica das leis ordinárias e que por isso não teria o poder de revogar
a norma constitucional, entretanto, revogaria as disposições dos Códigos Civil e de
Processo Civil, que eram anteriores a ratificação.
A discussão pareceu perder força com a publicação do novo Código
Civil que em 2002 previu expressamente a prisão do depositário infiel e por assim dizer,
até mesmo para aqueles que entendiam que o pacto ingressava no ordenamento como lei
ordinária, teria sido nesse aspecto revogado pelo Código Civil de 2002.
Apesar disso, muito doutrinadores continuavam a bradar desde a
ratificação daquele tratado a impossibilidade da prisão civil do depositário infiel, por ser
violadora de princípios inerentes aos direitos humanos.
A questão se tornou ainda mais tormentosa após a Emenda
Constitucional 45/04, a qual estabeleceu que os tratados que disponham sobre direitos
humanos, quando ratificados em dois turnos, por três quintos dos membros do Congresso
Nacional, entram no ordenamento com força de norma constitucional.
Não obstante isso, até 2008, a prisão do depositário infiel era
decretada pelos juízes em quaisquer processos em que se demonstrasse necessária,
aplicando inclusive a Súmula 619, do STF que autorizava o juiz a determinar a prisão nos
próprios autos, sem necessidade de procedimento próprio.
Ocorre que, em 2008, nosso Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Habeas Corpus nº92.566-SP, decidiu revogar a Súmula 619 que tratava da prisão do
depositário infiel em juízo, entendendo que esta espécie de prisão por dívida não estaria
mais em harmonia com nosso ordenamento jurídico, isto porque no voto vencedor
considerou-se que o tratado ratificado pelo Congresso deveria ser considerado como
norma “supra-legal”, ou seja, apesar de inferior ao texto constitucional, estaria acima das
leis ordinárias e portanto, revogaria as disposições do Código Civil e do Código de
Processo Civil, os quais regulamentavam a prisão do depositário infiel.
A partir desse primeiro julgamento, o qual foi um divisor de águas em
nosso ordenamento, diversos outros recursos chegaram ao STF questionando, com base
naquele precedente judicial, prisões determinadas por juízes e Tribunais de instâncias
inferiores, o que fez com que fosse apresentada a Proposta de Súmula Vinculante nº
(PSV 31), a qual posteriormente aprovada (em 16.12.2009), se transformou na Súmula
Vinculante nº25, cujo texto determina que “ é ilícita a prisão civil do depositário infiel,
qualquer que seja a modalidade do depósito”.
Vê-se, portanto, que a execução pessoal é de fato exceção, que no
nosso ordenamento está atualmente limitada apenas à hipótese do devedor de alimentos.
2;2- A execução tende apenas a SATISFAÇÃO DO CREDOR:
Isto significa que a atuação do Estado é proporcional à satisfação
dos direitos do credor, não tendo caráter de penalidade ou perseguição ao devedor, assim
feito o pagamento extingue-se a execução e seus efeitos.
A penhora, em face desse princípio, deve recair apenas sobre os
bens que bastem ao cumprimento da obrigação (art. 659, CPC) e a arrematação será
suspensa logo que o valor bastar para o pagamento do credor (art. 692, parágrafo
único, CPC).
2.3- Toda execução de ser UTIL ao CREDOR :
Associa-se ao princípio anterior, pois determina que a execução
não pode ser vista como mecanismo de vingança em face do devedor, ou em outras
palavras, não será levada adiante sem que haja real benefício a credor.
Por essa razão, veda-se a penhora de bens cujo valor será
totalmente absorvido pelas custas do processo (art. 659,§ 2º, CPC).
2.4- Toda execução deve ser feita de forma ECONÔMICA:
Também está ligada a idéia de que a execução não é penalidade
para o devedor, assim, existindo vários meios de satisfação, deve-se optar por fazer a
execução pelo menos gravoso ao devedor (art. 620 CPC).
Exemplo: no passado, quando as linhas telefônicas possuíam valor
econômico, já se decidiu ser exagerado o pedido de desligamento imediato das linhas se
não houvesse qualquer indício de fraude.
2.5- Toda execução deve ser o quanto possível ESPECÍFICA:
O objeto pretendido na execução deve ser tanto quanto possível o
objeto da relação jurídica originária, ocorrendo sua substituição pelo equivalente em
dinheiro apenas quando a prestação originária não for entregue (art. 627 e 633, do CPC).
Nas ações de execução cujo objeto seja obrigação de fazer ou não
fazer o autor pode requerer perdas e danos desde a petição inicial, ainda que possível a
honorários advocatícios do Embargante, já que deu causa a demanda, entretanto, não
sendo o objeto meramente processual, versando a demanda sobre questão de mérito , a
extinção só poderá operar com a concordância do Embargante (artigo 569, parágrafo
único, b, do CPC), pois este pode ter o interesse de, por exemplo, ver o título anulado.
Igualmente, em virtude do princípio da disponibilidade da execução,
é possível ao credor alterar parcialmente o pedido até antes da propositura dos
Embargos, inclusive, variando de espécie de execução ou desistindo parcialmente em
relação a algum co-executado.
Entretanto, após a nomeação de patrono pelo devedor (ainda que
não haja interposição de Embargos), o credor, na hipótese de desistência, responderá
pelos honorários advocatícios deste.
Nosso ordenamento jurídico distingue os procedimentos executivos
pela natureza da prestação assegurada ao credor, assim se fala em :
Certa ( art. 621 a 628, CPC)
1-Execução para entrega
de coisa Incerta (art. 629 a 631, CPC)
de fazer (arts. 632 a 638, CPC)
2-Execução de obrigações
de não fazer (arts. 642 e 643 CPC)
3-Execução por quantia certa contra devedor solvente (artigo 646 e seguintes do CPC)
contra devedor insolvente (artigo 748 e seguintes do
Nesta última classificação, norteada pelo estado de solvência do
devedor, costuma-se falar em:
3.1- EXECUÇÃO SINGULAR (contra devedor solvente):
Objetivo, é o total pagamento do exeqüente, que com a penhora
terá a preferência sobre os demais credores quirografários.
3.2- EXECUÇÃO COLETIVA (contra devedor insolvente):
Quando há a prévia declaração de insolvência do devedor, dada a
impossibilidade de seu patrimônio responder por todas as dívidas, assim são convocados
todos os seus credores e arrecadados todos os seus bens penhoráveis.
O objetivo da execução coletiva é colocar todos os credores em
igualdade (ressalvados os privilégios legais), para que todos rateiem o produto da
expropriação.
Além da classificação que se faz dos procedimentos executivos, em
todo o processo de execução, é possível distinguir fases, apresentá-las por razões
didáticas da seguinte forma:
a) PROPOSIÇÃO : o interessado na petição inicial, apresenta o título extrajudicial e
justifica a execução.
b) PREPARAÇÃO : são realizados os atos de citação e na hipótese de não haver
cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os atos executivos para a satisfação da
obrigação.
c) FASE FINAL : satisfação do credor
No processo de execução, em relação à atividade jurisdicional, podemos distinguir:
1- DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE : são os atos judiciais que impulsionam o
processo. Exemplo.: determinação de
avaliação do bem penhorado.
2- ATOS EXECUTÓRIOS EM SENTIDO ESTRITO : são os atos processuais que agridem
o patrimônio do devedor. Exemplo: realização
da penhora, hasta pública, pagamento do
credor, etc.
3- DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS : o juiz, profere juízos de valor sobre questões
surgidas no curso da execução. Exemplo.: pedido
do CPC, a única forma de citação vedada no processo de execução, é a citação postal,
ou seja, aquela feita através de carta enviada pelo correio.
Logo, verificados os requisitos, é possível que ocorra a citação
edilícia (art. 231, CPC), ou na hipótese de ocultação do devedor até mesmo a citação com
hora certa (art. 227 e 228, CPC) nas ações de execução por título extrajudicial.
Ocorrida à citação por edital ou com hora certa, o art. 9º, II, do CPC,
dispõe que deve ser nomeado curador ao réu.
Muitos autores e alguns tribunais a esse respeito, têm se
manifestado no sentido de não haver nomeação de curador na execução, pois o devedor
não é chamado para se defender, mas sim para cumprir a obrigação (art. 652, “caput”,
CPC), afirmando ainda que por isso não haveria REVELIA.
Entretanto há confusão conceitual nesse entendimento, pois a
revelia é a inércia diante do ato citatório , não se confundindo com os seus efeitos,
estes sim, característicos do processo de conhecimento e inexistentes no processo de
execução.
Dessa forma, citado por edital ou com hora certa, entendemos que
deve ser nomeado curador ao devedor, para que seja resguardado o contraditório em
todos os atos do processo de execução, sendo certo que há quem entenda que se
existirem elementos nos autos, o curador poderá até mesmo opor embargos,
entendimento que só foi reforçado pelas últimas reformas, tendo em vista que não há
mais a necessidade de garantia do juízo para embargar (artigos 736 e 738 do CPC).
A esse respeito, entendendo do modo como pensamos, o antigo 1º
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, nos autos da Apelação nº 259.530, in RT 535/124;
e no mesmo sentido RT 553/152 e RT 530/121.
EXECUÇÃO DEFINITIVA é aquela que se fundamenta em situação
presumida pelo Estado como imutável. É a execução dos títulos extrajudiciais (artigo 585,
CPC), pois a lei lhes conferem previamente a certeza jurídica, e dos títulos judiciais (artigo
475-N, do CPC) quando submetidas a coisa julgada (fase de cumprimento de sentença).
Ainda no que se refere à execução definitiva é preciso observar que
mesmo nos casos em que exista recurso pendente de julgamento, poderá ocorrer a
execução definitiva, desde que o recurso ataque apenas parcialmente a sentença ou
acórdão. Exemplo: em uma sentença que condena o réu ao pagamento de danos
materiais e morais, este recorre voltando-se apenas contra a condenação por danos
morais, silenciando quanto aos danos materiais.
Neste caso, seria possível a execução definitiva sobre os danos
materiais, eis que sobre esse aspecto houve o trânsito em julgado, em outras palavras, a
ausência de inconformismo do condenado, gerou sua imutabilidade.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA é aquela que se fundamenta em decisões
judiciais que ainda não transitaram em julgado, na hipótese de pendência de recursos
sem efeito suspensivo, razão pela qual tem um caráter precário, em virtude da
possibilidade de reforma da decisão, como ocorre, por exemplo, nas apelações previstas
no artigo 520, do Código de Processo Civil, ou também, no caso de interposição de
recurso especial ou extraordinário.[1]
1- É sempre um risco do credor , que fica obrigado a REPARAR PERDAS E DANOS ,
caso a sentença seja reformada (artigo 475-O, I, CPC), ressaltado que sendo esta
reforma parcial, somente nesta ficará sem efeito a execução (artigo 475-O, §1º, CPC).
As perdas e danos ocorridos serão apurados nos próprios autos, mediante arbitramento
pelo juiz (artigo 475-O, II, “parte final”, combinado com artigo 574, ambos do
CPC). Exemplo de situação danosa ao suposto devedor: o credor pede a penhora de um
imóvel do executado que estava prestes a ser vendido para custeio de um tratamento de
saúde, o que se inviabiliza pela determinação de constrição judicial; caso, posteriormente
a sentença seja reformada, entendendo-se que o executado não era na verdade devedor,
os prejuízos por ele suportados devem ser reparados pelo exeqüente que iniciou, sob seu
risco, a execução provisória.
2- VEDAM-SE , a princípio, atos que impliquem em levantamento de dinheiro ou
alienação de propriedade , ou quaisquer outros que possam causar graves danos ao
executado, ressalvada a apresentação de CAUÇÃO IDÔNEA arbitrada de plano pelo
juiz e prestada nos próprios autos (artigo 475-O, III, CPC), ressalvada as hipóteses
de dispensa de garantia.
O artigo 475-O, § 2º, do CPC, autorizou o juiz a dispensar a caução nas seguintes
[1] É preciso registrar que na hipótese de ação de execução fundada em título
extrajudicial embargada pelo devedor, quando a sentença dos Embargos seja de rejeição
ou improcedência do pedido, a apelação contra esta sentença terá efeito apenas
devolutivo, ou seja, permitindo a continuidade da execução; entretanto prevalece o
entendimento dominante no STJ de que, neste caso, não é necessário qualquer tipo de
caução do credor a fim de dar continuidade à execução, já que esta ação goza da
presunção de certeza.
A execução se submete aos mesmos requisitos genéricos de qualquer
ação, assim é necessária a presença das condições da ação (possibilidade jurídica do
pedido, interesse e legitimidade), bem como os pressupostos processuais que permitem o
estabelecimento e desenvolvimento válido da relação processual (competência,
capacidade para ser parte, para estar em juízo, capacidade postulatória, etc...).
A par desses requisitos genéricos o processo de execução possui
requisitos específicos que consistem na existência de um título executivo de onde se
extraia a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação (artigo 586, do Código de
Processo Civil), bem como a caracterização do inadimplemento do devedor, eis que sem
este não há sequer interesse de agir.
O titulo executivo tem por função autorizar a execução, definir o fim
da execução (se é execução por quantia certa, fazer, não fazer, etc...), e fixar os limites da
execução (valor e espécie da obrigação, bem como legitimidade ativa e legitimidade
passiva).
A conseqüência prática do título executivo é tornar certa a relação obrigacional
estabelecida, autorizando a agressão patrimonial na hipótese de inadimplemento, essa
certeza nos títulos judiciais, decorre da manifestação do Estado no processo de
conhecimento e nos títulos extrajudiciais, da manifestação da vontade das partes, cientes
do consecutório legal.
Além da existência material do título para que este seja passível de
execução, tem de preencher os seguintes requisitos, segundo o art. 586, CPC:
A- LIQUIDEZ : consiste na obrigação de que esteja
determinado no título o conteúdo e o “quantum” da prestação a ser exigida. Na hipótese
de cumprimento de sentença, a indeterminação quantitativa gera o procedimento de
“ liquidação de sentença” , que aprenderemos mais adiante, já para os títulos extrajudiciais
a iliquidez gera a impossibilidade da ação de execução, passando a ser hipótese de ação
monitória.
B- CERTEZA: é a convicção sobre a existência de
instrumento que preencha os requisitos formais para que seja considerado título
executivo, na medida em que esclarece a obrigação quanto a sua existência e extensão.
C- EXIGIBILIDADE: o seu pagamento não depende de termo
ou condição ainda não cumprida. Exemplo: pretendo executar a obrigação de fazer
transferência do título de domínio, tenho de comprovar que paguei todas as prestações
devidas.
Na hipótese da execução estar condicionada à contraprestação a
cargo do credor, por tratar o título de obrigação recíproca (artigo 476, do Código Civil),
este só poderá propor a execução, se oferecer em juízo a sua contraprestação (artigo
615, IV, do Código de Processo Civil).
De outro lado, embora o credor não possa executar o devedor, se não
cumpriu sua parte na obrigação, o devedor quando citado, em tal hipótese, poderá
exonerar-se da dívida depositando sua prestação, sendo o exeqüente chamado a cumprir
sua contraprestação para efetuar o levantamento (art. 582, parágrafo único, do Código de
Processo Civil), em prazo certo, após o qual, o depositante poderá executar o autor, pois
agora este se transforma em único devedor.
vítima pobre).
à formação do título que representa sucessão de partes (seja esta sucessão da
espécie “ causa mortis” ou “ inter vivos” ).
Atenção especial deve ser dada a essas hipóteses dada a sua
excepcionalidade, são os casos em que outra pessoa assume a posição do credor, seja
judicial ou extrajudicial o título.
A condição de sucessor deve estar comprovada na inicial da ação de
execução, sob pena de indeferimento por ilegitimidade ativa, ou havendo sucessão no
curso da demanda, assim que esta ocorrer.
São LEGITIMADOS ATIVOS supervenientes :
a)- espólio, herdeiros ou sucessores do credor, quando o direito foi transmitido
pela morte do credor
Enquanto não efetivada a partilha dos bens deixados pelo falecido, o
espólio promoverá a execução forçada, sendo representado pelo inventariante, salvo se
este for dativo, quando então será representado pela totalidade dos herdeiros.
Embora a representação processual do espólio seja aquela
estabelecida no art. 12, V, CPC, na omissão do inventariante, qualquer herdeiro, na
qualidade de comunheiro de bens, terá interesse na defesa do espólio ou para a
propositura da respectiva ação.
Se o falecimento ocorreu no curso do processo, deve ser feita a
habilitação incidente do espólio ou dos sucessores.
O dispositivo ao distinguir herdeiro e sucessores do falecido, está na
primeira hipótese se referindo aos sucessores a título universal e na segunda aos
legatários ou sucessores a título singular (de coisa específica).
b)- Cessionário: aquele que recebe o título por ato “ inter vivos” , oneroso ou gratuito,
desde que a cessão não seja vedada pela lei (exemplo de proibição legal é a da
cessão de benefício previdenciário) ou pela própria vontade das partes.
c)- Subrogado: subrogação é o direito que nasce para aquele que paga dívida de
terceiro, de assumir todos os direitos, ações, garantias e privilégios do credor
primitivo em face do devedor e seus fiadores (art. 349, CC).
A subrogação pode decorrer da lei ou da vontade das partes.
Exemplo: fiador que paga dívida do afiançado, adquirente de imóvel hipotecário.
O credor originário pode prosseguir no feito na condição de substituto
processual, bem como o subrogado pode nela prosseguir na hipótese de ter ocorrido já no
curso do processo.
Embora os artigos 566 e 567, CPC, não tenham mencionado
também, são partes legítimas para propor ação de execução a massa falida, o
condomínio e a herança jacente ou vacante.
LEGITIMAÇÃO PASSIVA: corresponde aquele em face de quem se pode mover ação de
execução.
Há três categorias de legitimados passivos a saber:
· Devedores originários ; (art. 568, I, CPC)
· Sucessores; (art. 568, II e III , CPC)
· Responsáveis patrimoniais (art. 568 IV e V, CPC)
A distinção que se faz entre os devedores (sejam originais ou sucessores) e os
responsáveis pela dívida, leva em conta a distinção entre o caráter pessoal da
obrigação (assumida pelo devedor), e o seu caráter patrimonial (assumida pelo
devedor e eventualmente por terceiros garantidores da obrigação em decorrência
da lei ou do contrato).
O devedor está OBRIGADO pela dívida, mas o responsável sofre a execução em virtude
da SUJEIÇÃO de seus bens ao processo.
A respeito da RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL , que é
exatamente a sujeição do patrimônio à execução, nosso Código de Processo Civil
dedicou todo um capítulo, detalhando a questão entre os artigos 591 a 597 do Código de
Processo Civil.
É certo dizer que a princípio o devedor responde pela dívida com todo o seu patrimônio,
presente ou futuro, ressalvadas apenas as hipóteses de impenhorabilidade que a própria
legislação estabeleça (artigo 649, do CPC e Lei nº8.009/90).
danos (art. 925, CPC).
Ex 4
: O requerido nunciado na ação de nunciação de obra nova,
quando prove o prejuízo na sua suspensão, presta caução, para nela prosseguir (art. 940,
“caput”, do Código de Processo Civil).
Ex 5
: Os herdeiros que forem imitidos na posse de bens do ausente,
devem prestar caução para garantir futura e eventual restituição.
O fiador tem o BENEFÍCIO DE ORDEM , (art. 595, “caput”, do Código
de Processo Civil), que consiste na faculdade de nomear bens do devedor os seus
responderão pela dívida, resguardado o DIREITO DE REGRESSO, NOS MESMOS
AUTOS (art. 595, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
O art. 568, IV, só trata do fiador judicial, porque o fiador extrajudicial,
ou seja, aquele que se obrigou por um instrumento particular (contrato acessório de
caução), é equiparado ao devedor, pois os contratos de caução são títulos executivos por
si mesmos (art. 585, III, do Código de Processo Civil) apesar de acessórios em relação a
um contrato principal.
e)- Responsável tributário (art. 568, V, do Código de Processo Civil): aquele
definido na legislação tributária e cujo nome esteja inscrito na dívida ativa como
responsável, tenha ou não auferido vantagem do fato gerador da obrigação tributária.
Exemplo 1: O adquirente é responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos (art.
130, “caput” do Código Tributário Nacional). Exemplo 2: O tomador de serviços é
responsável pelas contribuições previdenciárias não recolhidas pelo prestador.
O artigo 592 trata de outras hipóteses de SUJEIÇÃO PATRIMONIAL
afirmando que respondem pela dívida OS BENS :
a). OBJETO DA OBRIGAÇÃO EM PODER DO SUCESSOR A TÍTULO SINGULAR
(artigo 592, II, CPC): a responsabilidade ocorre na hipótese da execução para entrega de
coisa (seja em cumprimento de sentença ou ação de execução de título extrajudicial)
estar fundamentada em direito real ou em obrigação reipersecutória, ou seja, aquela em
que existe direito de seqüela sobre o bem (perseguição do bem com quem quer que
esteja).
b). DO SÓCIO (artigo 592, II, do CPC) : os bens particulares dos sócios, como regra, não
respondem pela dívida da sociedade, ressalvado quando a lei assim o determinar, o que
ocorre nas sociedades simples, conforme determina o artigo 1023, do CC
(responsabilidade pessoal na proporção de sua participação societária).
Os sócios também tem o chamado benefício de ordem (artigo 1024
do CC combinado com artigo 596, do CPC), que consiste na possibilidade de indicarem
bens da pessoa jurídica a fim de não terem seu patrimônio pessoal atingido, nem mesmo
no limite da responsabilidade societária.
Necessário mencionar, entretanto, que caso existam abusos ou
ilegalidades praticadas na administração da empresa, esta regra de distinção entre a
pessoa jurídica e física é alterada, sendo utilizada para tanto a teoria da “desconsideração
da personalidade jurídica” ( disregard of legal entity ), que não impõe limites a execução
forçada sobre o patrimônio pessoal dos sócios, estando disciplinada pelo artigo 50, do
Código Civil.
c). DO DEVEDOR, MAS EM PODER DE TERCEIROS (artigo 592, III, do CPC) : esta
regra na verdade não cria qualquer exceção haja vista que não importa a localização dos
bens, mas sim sua titularidade, logo se tenho um barco guardando em uma marina
particular, este barco está tão sujeito à execução quanto qualquer outro bem que esteja
diretamente sob minha posse, ainda que exista posse contratual de terceiro (na hipótese
de locação ou comodato).
d). DO CÔNJUGE: o cônjuge, ainda que não tenha diretamente contraído a dívida,
poderá responder com sua meação, bens próprios ou reservados, nas hipóteses em que
a lei determina sua responsabilidade patrimonial.
Os artigos 1643 e 1644, ambos do Código Civil, determinam que as
dívidas contraídas por qualquer deles para aquisição de coisas necessárias à economia
doméstica ou empréstimos para a aquisição de tais bens, obrigam solidariamente ambos
os cônjuges, qualquer que seja o regime de casamento.
No regime de comunhão parcial (artigo 1664, CC) dívidas contraídas
para atender a encargos da família ou a despesas de administração dos bens comuns
também são de responsabilidade solidária.
e). BENS OBJETO DE FRAUDE À EXECUÇÃO: quaisquer bens que tenham sido
alienados a qualquer título ou gravados com ônus real, se:
e-1). Já pendia sobre eles ação fundada em direito real (art.593, I,
e-2). Já havia ação em curso capaz de reduzir o devedor à
insolvência (art.593, II, CPC);
e-3). Quando a lei assim o determinar.