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Este documento detalha as competências e funções das câmaras civis e criminais reunidas e isoladas, além do tribunal pleno e do conselho disciplinar da magistratura no tribunal de justiça. Descreve os processos que cada câmara deve processar e julgar, incluindo embargos, habeas corpus, mandados de segurança, revisões criminais e recursos. Além disso, detalha as responsabilidades dos presidentes e vice-presidentes de cada câmara.
Tipologia: Notas de estudo
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Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Guilherme Guímbala de Joinville, como Avaliação na Disciplina de Direito Processual Civil III, sob orientação do professor Wlaumar Alves da Silva.
O Tribunal Pleno, as Câmaras Civis Reunidas, as Câmaras Criminais Reunidas, as Câmaras Isoladas Civis e Criminais, o Conselho Disciplinar da Magistratura. O Tribunal de Justiça será presidido pelo seu presidente e, nos impedimentos deste, pelo vice- presidente. O Conselho da Magistratura é composto de doze membros, é integrado pelo Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, 3º Vice-Presidente, Corregedor-Geral da Justiça, Vice-Corregedor-Geral e 6 (seis) desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno. Nos casos de licença, falta, impedimento ou afastamento temporário, o Presidente será substituído pelo 1º Vice-Presidente; o 2º Vice-Presidente, pelo 3º Vice-Presidente; este, pelo Desembargador que o estiver substituindo; o Corregedor-Geral, pelo Vice-Corregedor-Geral e os demais membros por desembargador especialmente convocado pelo Conselho da Magistratura. As Turmas de Recursos Cíveis e Criminais serão compostas, cada uma, de três Juízes de Direito efetivos e dois suplentes e será presidida pelo seu membro mais antigo. A posse do Juiz Presidente dar-se-á em sessão solene, em dia e hora designados pelo Presidente que estiver deixando o cargo.
3.1 Ao Tribunal Pleno compete:
Eleger e dar posse ao Presidente e demais Desembargadores titulares de cargos de direção, dar posse a novo Desembargador, eleger, dentre os Desembargadores, os que devam compor o Tribunal Regional Eleitoral, na condição de membros efetivos e substitutos , votar o Regimento Interno e suas emendas, propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros do Tribunal de Justiça, a criação ou a extinção de cargos e a fixação de vencimentos e vantagens.
3.2 Compete à Turma Recursal:
Processar e julgar, originariamente as habilitações incidentais, nas causas submetidas ao seu julgamento, os embargos de declaração referentes aos seus próprios julgados, os habeas corpus relativos aos atos praticados pelos Juízes de Direito e Substitutos, nas causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, mandados de segurança contra
atos dos Juízes de Direito e Substitutos, nas causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, agravo previsto no art. 557, § 1 o, do Código de Processo Civil, as exceções de suspeição dirigidas contra membros da Turma Recursal e Juízes de Direito ou Substitutos, com competência no âmbito dos Juizados Especiais, restaurar autos extraviados ou destruídos, julgar recursos inominados, na forma dos arts. 41 e 82 da Lei n. 9.099/95, requisitar autos ou documentos necessários ao julgamento, exercer outras atribuições e conhecer de medidas que, embora não especificadas, resultem, explícita ou implicitamente, das leis ou deste Regimento Interno. Os processos remetidos à Turma Recursal deverão ser cadastrados no mesmo dia do recebimento, ou no dia útil subsequente, e imediatamente distribuídos por classe, com numeração distinta e segundo a ordem de apresentação à Secretaria, observado o previsto no Sistema de Automação do Judiciário – segundo grau (SAJ/SG). A Turma de Recursos reunir-se-á em duas sessões ordinárias a cada mês, em dia, horário e local previamente designados; e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou a requerimento de qualquer um dos membros.
3.3 Compete às Câmaras Civis Reunidas:
Processar e julgar os mandados de segurança contra atos das Câmaras Civis Isoladas do Tribunal de Justiça, de seus presidentes, dos secretários de Estado, do Tribunal de Contas e seu presidente e do procurador-geral de justiça, ações rescisórias de seus acórdãos ou de acórdãos das Câmaras Civis Isoladas, embargos infringentes aos seus acórdãos e aos das Câmaras Civis Isoladas, inclusive os recursos adesivos, decretar medidas cautelares, de segurança e fazer aplicação provisória de interdição de direito nos processos de sua competência, representar ao Conselho Disciplinar da Magistratura contra juízes que excederem os prazos previstos em lei e pronunciar-se acerca de interpretação do direito nos termos do art. 476 e seguintes do Código de Processo Civil.
3.4 Compete a cada uma das Câmaras Civis:
Processar e julgar os conflitos de jurisdição e competência entre juízes de primeiro grau, reclamação contra juiz que, indevidamente, recusar instrumento de agravo, ainda que interposto fora do prazo, ou, nos executivos fiscais, carta testemunhável, mandados de segurança contra atos de juízes de primeiro grau, em matéria cível, ações rescisórias de sentenças proferidas por juiz de primeiro grau e as respectivas execuções, habilitações
Conselho de Justificação, conceder, de ofício, ordem de habeas corpus nos feitos submetidos à sua deliberação.
3.7 Compete a cada uma das Câmaras Criminais:
Processar e julgar originariamente, habeas corpus, quando o coator ou paciente for deputado, secretário de Estado, juiz de primeiro grau, auditor da Justiça Militar e seu substituto e membros do Ministério Público, desaforamento de processo, reclamação contra juiz que, inadvertidamente, não admitir protesto por novo júri, extinção da punibilidade e outras questões prejudiciais em processo de sua competência, conflito de jurisdição e competência entre juízes de primeiro grau, suspeição, não reconhecida, oposta a juiz de direito, juiz substituto, auditor da Justiça Militar e seu substituto, reabilitação do condenado, ou revogação desta, quando tiver sido sua a condenação, mandados de segurança contra atos dos juízes criminais e auditor da Justiça Militar, alem de julgar os recursos das decisões do Tribunal do Júri e dos juízes de primeiro grau, em matéria criminal, conflitos de competência entre juízes criminais de primeiro grau, conflitos de competência entre a justiça comum e militar estadual, bem como de atribuições entre autoridades administrativas e judiciária militar, cartas testemunháveis, recursos das decisões dos Conselhos de Justiça Militar, pedidos de revogação de medida de segurança, embargos de declaração opostos a seus acórdãos, ordenar o exame a que se refere o artigo 777 do Código de Processo Penal, retificar a aplicação de pena ou da medida de segurança, de acordo com o § 2º do artigo 593 do Código de Processo Penal, decretar medidas assecuratórias e de segurança e fazer aplicação provisória de interdição de direito, previstas no Código de Processo Penal, nos processos de sua competência, conceder, nas condenações que houver proferido, livramento condicional ou suspensão condicional da pena, estabelecendo-lhes condições, conceder fiança nos processos de sua competência, conceder, de ofício, ordem de habeas corpus, quando no curso do processo for verificado que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.
A competência cumulativa das Câmaras Criminais estabelece-se pela distribuição por classe, alternada e obrigatoriamente, em audiência presidida pelo vice-presidente.
3.8 Ao presidente de Câmara Criminal Isolada ou Reunidas compete:
Assinar ordem de habeas corpus, concedido de ofício pela Câmara, expedir ordem de prisão ou de remoção, nos casos do art. 675, e seus parágrafos, do Código de Processo Penal,
expedir ordem de soltura de réu preso, absolvido pela Câmara, e tomar outras providências por esta determinadas.
3.9 Às Câmaras Civis e Câmaras Criminais Reunidas e Isoladas compete:
Nas matérias de suas atribuições decidir todos os incidentes do processo que não forem da competência do presidente e relatores, remeter à autoridade competente os necessários documentos, quando em autos ou papéis de que conhecer, descobrir crime de responsabilidade ou crime comum, em que caiba ação pública, devendo, nos casos de sua competência, ordenar se dê vista dos autos ao procurador-geral de justiça, para oferecer denúncia ou requerer o que for de direito, comunicar ao Conselho da Ordem dos Advogados as faltas cometidas por advogados, provisionados, estagiários, ou a eles atribuídas, nos autos ou nas sessões de julgamento, converter o julgamento em diligência, para a realização de providências ou atos estritamente indispensáveis ao esclarecimento da verdade ou à complementação das formalidades processuais, requisitar autos ou papéis necessários à elucidação do julgamento, epresentar ao Conselho Disciplinar da Magistratura, ou à Corregedoria-Geral, sobre a conveniência de realizar correições extraordinárias parciais, mandar cancelar, nos autos, ou petições, palavras, expressões e frases desrespeitosas ou injuriosas, a membros da Magistratura ou do Ministério Público, às partes e seus procuradores ou a outras autoridades no exercício de suas funções, glosar custas indevidas, reduzir salários ou emolumentos excessivos e determinar o pagamento de taxas e outros direitos fiscais omitidos, impor multas e penas disciplinares aos servidores da Justiça, nos casos previstos em lei, condenar nas custas juízes e auxiliares da Justiça, bem como advogados, por despesas e perdas e danos, nos casos previstos em lei, exercer outras atribuições que, embora não especificadas, resultem explícita ou implicitamente das leis ou do Regimento Interno, alem de processar e julgar agravos ou outros recursos inominados cabíveis de despachos proferidos nos feitos de sua competência, pelo presidente, vice-presidente ou relator, habilitações em processos sujeitos à sua decisão, suspeição oposta ao, procurador-geral de justiça e aos procuradores de justiça, em feito submetido ao seu conhecimento, restauração de autos, nos processos cíveis e nos processos criminais de sua competência originária, incidentes de falsidade, embargos de declaração opostos aos seus acórdãos, execução, nas causas de sua competência originária, podendo declarar, ao juízo de primeiro grau, a prática de atos não decisórios, reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos.
3.10 Compete ao Conselho da Magistratura:
Disponivel Em < http://www.tj.sc.gov.br/institucional/normas/normas.htm> Acessado Em: 01/06/2010.
Disponivel Em http://www.tj.sc.gov.br/institucional/organograma/organograma.htm Acessado Em: 05/06/2010.