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como a norma está organizado suas delimitações na vida do homem em sociedade
Tipologia: Notas de estudo
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Existem, dentre as várias classificações possíveis para as normas jurídicas, uma que estabelece a distinção entre as normas de organização e de conduta. Uma das principais razões desta distinção dá-se em razão das diferenças existentes entre as lições de Kelsen e Reale, uma vez que o autor da Teoria Pura do Direito afirmava que a todo fato ligava-se uma conseqüência, que uma norma jurídica propriamente dita seria a que estabelece uma sanção. Reale, por sua vez, aceita como norma jurídica também aquelas que não atribuem sanção ou que não são destinadas de imediato ao indivíduo.
Pela prevalência do pensamento tridimensional, temos, assim, as normas jurídicas de conduta e de organização.
As normas jurídicas de organização são aquelas que visam à estrutura e funcionamento dos órgãos do Estado, ou fixam e distribuem competências e atribuições, ou disciplinam a identificação, modificação e aplicação de outras normas. Elas se limitam a enunciar, de maneira objetiva, algo que deva ser feito ou constituído, sem estar subordinado à ocorrência de uma condição. Por esta razão constituem-se em “Juízo Categórico”
(^1) cerebrino. [De cerebr(i)- + -ino1.] Adj. 1. P. us. Cerebral. 2. Imaginário, fantástico, extravagante.
Já as normas de conduta são destinadas aos indivíduos participantes do Estado, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. Estas normas impõem ao sujeito que se encontra em determinada situação uma determinada conduta, sob pena de uma sanção penal na eventualidade de não agir de acordo com o que foi previsto. Por dependerem de uma hipótese, são constituídas como “Juízos Hipotéticos”.
Em se tratando de normas de conduta, ou Juízos Hipotéticos, indaga-se quando incidirá a consequencia prevista na regra (endonorma). A resposta está na verificação de correspondência ou adequação entre o fato particular e o fato tipo previsto na regra jurídica. A esta adequação dá-se o nome de imputabilidade , quando se verifica o nexo entre a realidade e a previsão normativa.
Este nexo está condicionado à ocorrência de inúmeros fatores, razão pela qual a imputabilidade não se confunde com a causalidade.
A norma jurídica, como elemento da teoria tridimensional do direito, também possui sua própria estrutura tridimensional, diferente, evidentemente, da teoria do direito. Isto porque ao se elaborar uma norma jurídica, deve-se formulá-la de maneira a torna-la lógica, compreensível, razoável. A estrutura da norma jurídica pode ser assim compreendida:
{ Forma Lógica