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Estatuto IFNMG - Instituto Federal do Norte de Minas Gerais, Manuais, Projetos, Pesquisas de Introdução à Administração Pública

Estatuto do Instituto Federal do Norte de Minas Gerais

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 20/01/2020

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ESTATUTO DO IFNMG
Alterado por:
Portaria n° 92, de 19 de agosto de 2009 (DOU-21/08/2009)
Resolução Consup n° 001, de 28 de maio de 2010;
Resolução Consup n° 005, de 26 de abril de 2013;
Resolução Consup n° 013, de 26 de novembro de 2015;
Resolução Consup n° 060, de 16 de dezembro de 2016;
Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017 (DOU-18/07/2017);
Resolução Consup n° 73, de 14 de dezembro de 2017 (DOU-19/12/2018);
Resolução Consup n° 001, de 07 de fevereiro de 2018 (DOU-19/12/2018) e
Resolução Consup n° 013, de 21 de maio de 2019 (DOU-28/05/2019).
Publicado no Diário Oficial da União em 21 de agosto de 2009.
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ESTATUTO DO IFNMG

Alterado por: Portaria n° 92, de 19 de agosto de 2009 (DOU-21/08/2009) Resolução Consup n° 001, de 28 de maio de 2010; Resolução Consup n° 005, de 26 de abril de 2013; Resolução Consup n° 013, de 26 de novembro de 2015; Resolução Consup n° 060, de 16 de dezembro de 2016; Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017 (DOU-18/07/2017); Resolução Consup n° 73, de 14 de dezembro de 2017 (DOU-19/12/2018); Resolução Consup n° 001, de 07 de fevereiro de 2018 (DOU-19/12/2018) e Resolução Consup n° 013, de 21 de maio de 2019 (DOU-28/05/2019).

Publicado no Diário Oficial da União em 21 de agosto de 2009.

Sumário

TÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1° O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais, instituição criada nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculado ao Ministério da Educação, possui natureza jurídica de autarquia, sendo detentor de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

§ 1° O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais é domiciliado na sede de sua Reitoria, situada na Rua Gabriel Passos, 259, centro, CEP 39400-112, no município de Montes Claros – MG.

§ 1° O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais é domiciliado na sede de sua Reitoria, na Rua Coronel Luís Pires, nº 202, Centro, CEP: 39.400-106, no município de Montes Claros, e em seus anexos, situados na Rua Gabriel Passos, nº 259, Centro, CEP.: 39.400-112 (ANEXO I) e na Rua Santa Terezinha, nº 45, Cidade Nova, CEP: 39.400-468 (ANEXO II). (Redação dada pela Resolução Consup n° 13, de 26 de novembro de 2015.)

§ 1º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais é domiciliado na sede de sua Reitoria, situada na Rua Professor Monteiro Fonseca, n° 216, Vila Brasília, CEP.: 39.400-149, no município de Montes Claros, Minas Gerais. (Redação dada pela Resolução Consup n° 73, de 14 de dezembro de 2017.)

§ 2° O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular, multicampi e descentralizada, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica e tem como sedes para os fins da legislação educacional as seguintes unidades:

a) Reitoria, sediada no endereço indicado no parágrafo 1° deste artigo;

a) Reitoria, sediada na Rua Coronel Luís Pires, nº 202, Centro, CEP: 39.400-106, no município de Montes Claros/Minas Gerais, e seus anexos, situados na Rua Gabriel Passos, nº 259, Centro, CEP.: 39.400-112 (ANEXO I) e na Rua Santa Terezinha, nº 45, Cidade Nova, CEP: 39.400-468 (ANEXO II). (Redação dada pela Resolução Consup n° 13, de 26 de novembro de 2015.)

a) Reitoria, situada na Rua Professor Monteiro Fonseca, n° 216, Vila Brasília, CEP.: 39.400-149, no município de Montes Claros, Minas Gerais. (Redação dada pela Resolução Consup n° 73, de 14 de dezembro de 2017.)

b) Campus Almenara: situado na Rodovia BR 367, km 7, CEP 39.900-000 – Almenara – MG;

b) Campus Almenara, situado na Rodovia BR 367, km 111, s/n°, Almenara/Jequitinhonha, CEP.: 39.900-000, Caixa Postal: 50, no município de Almenara, Minas Gerais; (Redação dada pela Resolução Consup n° 13, de 26 de novembro de 2015.)

c) Campus Araçuaí: situado na Rodovia BR 367, km 278 Itaobim/Araçuaí, CEP 39600-000 – Araçuaí – MG;

c) Campus Araçuaí, situado na Rodovia BR 367, km 278, s/n°, Itaobim/Araçuaí, CEP.: 39.600-000, Caixa Postal 11, no município de Araçuaí, Minas Gerais; (Redação dada pela Resolução Consup n° 13, de 26 de novembro de 2015.)

d) Campus Arinos: situado na Rodovia MG 202, km 407, Arinos/Buritis, Caixa Postal 05, CEP 38680-000 – Arinos – MG;

d) Campus Arinos, situado na Rodovia MG 202, km 407, s/n°, Arinos/Buritis, CEP.: 38.680-000, Caixa Postal 05, no município de Arinos, Minas Gerais; (Redação dada pela Resolução Consup n° 13, de 26 de novembro de 2015.)

e) Campus Januária: situado na Fazenda São Geraldo, S/N Estrada Januária km 6, CEP 39480-000 – Januária – MG;

e) Campus Januária, situado na Fazenda São Geraldo, km 06, s/n°, Estrada Januária, CEP.: 39.480-000, no município de Januária, Minas Gerais; (Redação dada pela Resolução Consup n° 13, de 26 de novembro de 2015.)

f) Campus Montes Claros: situado na Rua 2, S/N Bairro Village do Lago III, CEP 39404-058 – Montes Claros – MG;

m) Centro de Referência em Formação e Educação a Distância, situado à Rua Santa Terezinha, 45 – Cidade Nova – MG – CEP.: 39.400-468, no município de Montes Claros, Minas Gerais. (Incluído pela Resolução Consup n° 73, de 14 de dezembro de

§ 3º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o Instituto Federal é equiparado às universidades federais.

§ 4º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais possui limite de atuação territorial para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao estado de Minas Gerais, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, legislação específica.

Art. 2° O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais rege-se pelos atos normativos mencionados no caput do art. 1º, pela legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos:

I – Estatuto;

II – Regimento Geral;

III - Regimento Interno da Reitoria; (Incluído pela Resolução Consup n° 13, de 21 de maio de 2019.)

IV - Regimento Interno dos Campi; (Incluído pela Resolução Consup n°13, de 21 de maio de 2019.)

V - Regimento Interno dos Campi Avançado; (Incluído pela Resolução Consup n° 13, de 21 de maio de 2019.)

VI - Regimento Interno do Centro de Referência em Formação e Educação a Distância; (Incluído pela Resolução Consup n° 13, de 21 de maio de 2019.)

VII – Resoluções do Conselho Superior; e (Renumerado pela Resolução Consup n° 13, de 21 de maio de 2019.)

VIII – Atos da Reitoria. (Renumerado pela Resolução Consup 13, de 21 de maio de 2019.)

Capítulo I......................................................................................................................

Dos Princípios, das Finalidades, das Características e dos Objetivos.................

Art. 3º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais observa os seguintes princípios norteadores:

I – compromisso com a justiça social, equidade, cidadania, ética, preservação do meio ambiente, transparência e gestão democrática;

II – verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa e a extensão;

eficácia nas respostas de formação profissional, difusão do conhecimento científico e tecnológico e suporte aos arranjos produtivos locais, sociais e culturais;

III – eficácia nas respostas de formação profissional, difusão do conhecimento científico e tecnológico e suporte aos arranjos produtivos locais, sociais e culturais; (Redação dada pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

II – inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais e deficiências específicas; (Revogado pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

IV – natureza pública e gratuita do ensino, sob a responsabilidade da União;

IV – natureza pública e gratuita do ensino; e (Redação dada pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

V – inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais e deficiências específicas. (Incluído pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

Art. 4º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais tem as seguintes finalidades e características:

I – ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos, com vistas na atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;

II – desenvolver a educação profissional e a tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e de adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;

III – promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e à educação superior, otimizando a infraestrutura física, os quadros de

os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;

V – estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e

VI – ministrar, em nível de educação superior:

a) cursos superiores de tecnologia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;

b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;

c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;

d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e de especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e

e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e de doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.

Art. 6º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou programas especiais de formação pedagógica, ressalvado o caso previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº. 11.892/2008.

Capítulo II.....................................................................................................................

Da Organização Administrativa...............................................................................

Art. 7º A organização geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais compreende:

Órgãos Colegiados:

I – Órgãos colegiados superiores: (Redação dada pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

a) Conselho Superior; e

b) Colégio de Dirigentes.

I. Reitoria

II – Reitoria: (Redação dada pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

II – Reitoria, órgão executivo de administração central do IFNMG, composta por: (Redação dada pela Resolução Consup n° 13, de 21 de maio de 2019.)

a) Gabinete;

b) Pró-reitorias:

i) Pró-Reitoria de Ensino;

  1. Pró-Reitoria de Ensino; (Redação dada pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017 )

ii) Pró-Reitoria de Extensão;

  1. Pró-Reitoria de Extensão; (Redação dada pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017 )

iii) Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação;

  1. Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação; (Redação dada pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

iii) Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação (Redação dada pela Resolução Consup n° 05, de 26 de abril de 2013).

iv) Pró-Reitoria de Administração; e

  1. Pró-Reitoria de Administração; e (Redação dada pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

v) Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional.

  1. Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional. (Redação dada pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

atividades de ensino, pesquisa e extensão e à proposição de diretrizes e políticas de Educação a Distância. VI. Polos de Educação a Distância, vinculados ao Centro de Referência em Formação e Educação a Distância, destinados à oferta de cursos de educação profissional e tecnológica na modalidade a distância, que poderá ser criado por meio de parceria com órgãos da administração pública, com o objetivo de expandir o atendimento às demandas por formação profissional em todo o território de abrangência do IFNMG. (Incluído pela Resolução Consup n° 13, de 21 de maio de 2019.).)

§ 1° O detalhamento da estrutura organizacional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidos no Regimento Geral.

§ 2° O Regimento Geral poderá dispor sobre a estruturação e funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à Reitoria e às pró-reitorias.

Título II........................................................................................................................

Da Gestão...................................................................................................................

Capítulo I....................................................................................................................

Dos Órgãos Colegiados............................................................................................

002, de 17 de março de 2017.).................................................................................. Dos Órgãos Colegiados Superiores (Redação dada pela Resolução Consup n°

Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

Seção I........................................................................................................................

Do Conselho Superior...............................................................................................

Art. 8º O Conselho Superior – CS, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais, tendo a seguinte composição:

Art. 8º O Conselho Superior – Consup, de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais, tendo a seguinte composição: (Redação dada pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

I – o reitor, como presidente;

II – representação de 1/3 (um terço) do número de campi , destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

II – representação de 1/3 (um terço) do número de campi , destinada aos servidores docentes, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental; (Redação dada pela Resolução Consup n° 01, de 28 de maio de 2010.)

III – representação de 1/3 (um terço) do número de campi , destinada ao corpo discente, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

III – representação de 1/3 (um terço) do número de campi , destinada ao corpo discente, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental; (Redação dada pela Resolução Consup n° 01, de 28 de maio de 2010.)

IV – representação de 1/3 (um terço) do número de campi , destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

IV – representação de 1/3 (um terço) do número de campi , destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental; (Redação dada pela Resolução Consup n° 01, de 28 de maio de 2010.)

V – 02 (dois) representantes dos egressos, eleitos por seus pares e igual número de suplentes;

VI – 06 (seis) representantes da sociedade civil, preferencialmente, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais designados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

VI – 06 (seis) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes, sendo 02 (dois) indicados por entidades patronais, 02 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores e 02 (dois) representantes do setor público e/ou empresas estatais; (Redação dada pela Resolução Consup n° 01, de 28 de maio de 2010.)

diretores dos campi avançados.(Redação dada pela Resolução Consup n° 13, de 26 de novembro de 2015.)

§ 7º Na representação a que se referem os incisos II, III, IV e VIII do art. 8º, incluem- se os campi avançados. (Redação dada pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

Art. 9º Compete ao Conselho Superior:

I – aprovar as diretrizes para atuação do Instituto Federal e zelar pela execução de sua política educacional;

II – deflagrar, aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do reitor do Instituto Federal e dos diretores-gerais dos campi , em consonância com o estabelecido nos artigos 12 e 13 da Lei Nº. 11.892/2008;

II – deflagrar, aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade escolar para escolha do reitor do Instituto Federal, dos diretores-gerais e diretores dos campi avançados, em consonância com o estabelecido nos art. 12 e 13 da Lei nº. 11.892/2008; (Redação dada pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

III – aprovar a estrutura administrativa e o Regimento Geral do Instituto Federal, observados os parâmetros definidos pelo governo federal e legislação específica;

III – aprovar a estrutura administrativa e o Regimento Geral, Regimento Interno da Reitoria, Regimento Interno dos Campi, Regimento Interno dos Campi Avançados e Regimento Interno do Centro de Referência em Formação e Educação a Distância do IFNMG, observados os parâmetros definidos pelo governo federal e legislação específica; (Redação dada pela Resolução Consup n° 013, de 21 de maio de 2019)

IV – aprovar projetos político-pedagógicos, a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares dos campi ;

IV – aprovar projetos político-pedagógicos, a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares dos campi e do Centro de Referência em Formação e Educação a Distância; (Redação dada pela Resolução Consup n° 013, de 21 de maio de 2019 ))

V – aprovar o plano de desenvolvimento institucional e de ações e apreciar proposta orçamentária anual;

VI – aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente;

VII – apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;

VIII – autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos no âmbito do Instituto Federal, bem como o registro de diplomas;

IX – autorizar o reitor a conferir títulos de mérito acadêmico;

X – deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral, a serem cobrados pelo Instituto Federal; e

XI – deliberar e normatizar sobre questões submetidas a sua apreciação.

Seção II.......................................................................................................................

Do Colégio de Dirigentes..........................................................................................

Art. 10. O Colégio de Dirigentes – CD, de caráter consultivo, é órgão de apoio ao processo decisório da Reitoria e será constituído:

Art. 10. O Colégio de Dirigentes – Codir, de caráter consultivo, é órgão de apoio ao processo decisório da Reitoria e será constituído:(Redação dada pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

I – pelo reitor, como presidente;

II – pelos pró-reitores; e

III – pelos diretores-gerais dos campi.

III – pelos diretores-gerais dos campi e diretores dos campi avançados. (Redação dada pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

Parágrafo único. O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 11. Compete ao Colégio de Dirigentes:

I – apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos;

§ 3º As reuniões do Conselho Superior acontecerão, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses e as do Colégio de Dirigentes ocorrerão, ordinariamente, uma vez por mês, convocadas, por escrito, pelo seu presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e com pauta definida. (Incluído pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

§ 4º As reuniões dos órgãos colegiados superiores acontecem, extraordinariamente, quando convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito, pelo seu presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com indicação de pauta. (Incluído pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

§ 5º Os integrantes dos órgãos colegiados superiores devem se abster de votar, no caso de deliberações que digam respeito diretamente a seus interesses pessoais. (Incluído pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

§ 6º Em caso excepcional, a convocação dos órgãos colegiados superiores poderá ser feita sem atender aos requisitos relativos a prazo e pauta, com a apresentação das razões no início da reunião. (Incluído pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

§ 7° Normas adicionais de funcionamento serão tratadas em regulamentação própria, a qual será aprovada pelo Conselho Superior do IFNMG. (Incluído pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

Art. 11-B. Nas reuniões extraordinárias, somente serão discutidos e votados os assuntos que motivaram a convocação. (Incluído pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

Art. 11-C. O comparecimento dos membros dos órgãos colegiados superiores às reuniões é obrigatório, sendo preferencial em relação a qualquer outra atividade do IFNMG. (Incluído pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

§ 1º O membro que, por motivo justo, não puder comparecer a uma reunião deverá comunicar o fato à secretaria do órgão colegiado superior a fim de que possa ser convocado o suplente. (Incluído pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

§ 2º Caso a impossibilidade de comparecimento prevista no parágrafo anterior se apresente em um prazo inferior a 48 (quarenta e oito) horas, o membro se obriga a, antes do horário previsto para o início da reunião, solicitar a presença de seu

suplente. (Incluído pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

Art. 11-D. Perderá o mandato, o membro do Conselho Superior que, sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano. (Incluído pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

§ 1º Perderá também o mandato o representante discente que, por qualquer motivo, obtiver trancamento de matrícula ou sofrer sanção disciplinar que implique em seu afastamento por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias corridos. (Incluído pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

§ 2º No caso de vacância da representação efetiva antes do final do mandato, o suplente assumirá a representação até o término do mandato original. (Incluído pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

§ 3º No caso de vacância da suplência, será feita eleição de substituto para cumprimento do restante do mandato. (Incluído pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

Art. 11-E. Na falta ou impedimento do presidente dos órgãos colegiados superiores, a presidência será exercida pelo seu substituto legal. (Incluído pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

Art. 11-F. Os presidentes dos órgãos colegiados superiores poderão convidar, para as reuniões, pessoas não integrantes do colegiado que possam contribuir, comprovadamente, com as discussões dos assuntos em pauta. (Incluído pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

Art. 11-G. Nas reuniões dos órgãos colegiados superiores serão lavradas atas, a serem publicadas imediatamente após a aprovação, em local de destaque no Portal do IFNMG na internet. (Incluído pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

Art. 11-H. As decisões do Conselho Superior têm forma de resolução, sendo estas emitidas pelo seu presidente, considerando as suas competências. (Incluído pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)

Art. 11-I. Em caráter excepcional, justificado pela urgência da matéria, o reitor poderá editar atos ad referendum do Conselho Superior, obrigando-se a submetê- los, na reunião, ordinária ou extraordinária, imediatamente subsequente. (Incluído pela Resolução Consup n° 002, de 17 de março de 2017.)