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Estatuto do idoso, Notas de estudo de Enfermagem

saude do idoso

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 18/12/2012

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thaynara-leal-1 🇧🇷

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Prof. Lidiane Souza Oliveira Silva
*ESTATUTO DO
IDOSO
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Baixe Estatuto do idoso e outras Notas de estudo em PDF para Enfermagem, somente na Docsity!

Prof. Lidiane Souza Oliveira Silva

* ESTATUTO DO

IDOSO

* INTRODUÇÃ

O

*Sabe-se que hoje há no Brasil aproximadamente

21 milhões de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; que, em 2025, esse número chegará a 32 milhões, passando a ocupar o 6° lugar no mundo em número de idosos; e em 2050, provavelmente, o número de pessoas idosas será igual ou maior ao de crianças e jovens de 0 a 15 anos; fato marcante em todo o mundo. O impacto dessa nova “ordem demográfica” é imenso; o desafio é, portanto, considerável.

*O^ envelhecimento^ é^ um^ direito

personalíssimo e a sua proteção, um direito

social, e é dever do Estado garantir à

pessoas idosa a proteção à vida e à saúde

mediante a efetivação de políticas públicas

que permitam um envelhecimento saudável

e em condições de dignidade.

*O^ Estatuto^ do^ Idoso^ representa^ um^ grande

avanço da legislação brasileira iniciado com a

promulgação da Constituição e 1988.

Elaborado com imensa participação das

entidades de defesa dos interesses das

pessoas idosas, ampliou em muito a resposta

do Estado e da sociedade às suas

necessidades. Trata dos mais variados

aspectos, abrangendo desde direitos

fundamentais até o estabelecimento de penas

  • O direito à vida;
  • O direito à liberdade, ao respeito e à dignidade;
  • Direito à alimentação
  • Direito à saúde
  • Educação, cultura, esporte e lazer
  • Direito a profissionalização e do trabalho
  • Previdência social
  • Assistência social
  • Habitação
  • Transporte
  • Direito à proteção

*A garantia desses direitos está determinada

na legislação com o advento do Estatuto do

idoso – Lei n° 10.741/2003 - , considerada

uma das maiores conquistas da população

brasileira.

  • TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
*Art.1°. É instituído o Estatuto do idoso, destinado a regular

os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

*Atr.2°.^ O^ idoso^ goza^ de^ todos^ os^ direitos^ fundamentais

inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

*Art.3°. É obrigação da família, da comunidade, da

sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

VII – estabelecimento de mecanismo que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento. VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência sociais locais.

*Art. 4°. Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo

de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, de todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§ 1°. É dever de todos prevenir a ameaça ou

violação aos direitos do idoso.

*Art.^ 6°.^ Todo^ cidadão^ tem^ o^ dever^ de

comunicar à autoridade competente

qualquer forma de violação a esta lei que

tenha testemunho ou de que tenha

conhecimento.

* CAPÍTULO II

DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE

*Art.10. é obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à

pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. § 1°. O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III – crença e culto religioso

IV – práticas de esportes e de diversões; V – participação na vida familiar e comunitária; VI – participação na vida política, na forma da lei; VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. § 2°. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideia e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3°. É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

  • CAPÍTULO IV DO DIREITO À SAÚDE

*Art. 15. É assegurada atenção integral à saúde do idoso, por

intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.

*No inciso IV do parágrafo 1° deste artigo ainda diz: atendimento

domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbanos e rural;

*§ 2°. Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

*Art.^ 19.^ os^ casos^ de^ suspeita^ ou^ confirmação^ de

violência praticada contra idosos serão objetos de notificação compulsória pelos serviços públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer