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Esquemão - D. Civil - Teoria Geral das Obrigações, Notas de estudo de Direito Civil

Esquemão rápido de Obrigações

Tipologia: Notas de estudo

2012
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Compartilhado em 21/08/2012

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felipe-de-freitas-2 🇧🇷

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QUADRO-RESUMO:
Teoria Geral das Obrigações
CONCEITO
- obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito da outra (Orlando
Gomes).
- trata-se de uma relação jurídica de natureza pessoal, através da qual uma pessoa (devedor) fica obrigado a cumprir uma prestação
economicamente apreciável dar, fazer ou não fazer alguma coisa -, em proveito de outrem (credor).
ELEMENTOS
Possui três elementos:
Subjetivo
(pessoal)
As partes da relação obrigacional o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor).
- os sujeitos podem ser pessoa física ou jurídica, admitindo-se um sujeito determinável em algumas situações, a exemplo
da emissão de um cheque ao portador.
Objetivo
(material)
O objeto da obrigação a prestação.
- a prestação consiste no objeto da relação obrigacional, consistindo em um dar, fazer ou não fazer alguma coisa e
apresentando um conteúdo patrimonial economicamente apreciável.
- prestação positiva (dar e fazer)
- prestação negativa (não fazer)
Espiritual
(imaterial)
O vínculo jurídico.
- sujeita o devedor a determinada prestação em favor do credor.
- trata-se do elemento que garante em qualquer espécie de obrigação, o seu cumprimento, porque, se este não se
realizar espontaneamente, realizar-se coercitivamente, com o emprego de força, que o Estado coloca á disposição
do credor, por intermédio do Poder Judiciário.
MODALIDADES
DAS OBRIGAÇÕES
Obrigações de
dar
- consistem na obrigação do devedor de promover a tradição da coisa móvel ou imóvel ao credor.
- o devedor pode estar obrigado a entregar ou restituir coisa certa ao credor, o que enseja a entrega ou restituição de
um bem determinado e perfeitamente individualizado.
- pode ainda, ter se obrigado a entregar ou restituir coisa incerta, descrita genericamente no começo da relação
jurídica, mas indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade.
- na obrigação de dar coisa certa, o devedor obriga-se a entregar ou restituir coisa determinada
e individualizada ao credor.
- o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais
valiosa art. 313, CC.
- a obrigação de dar coisa certa abrange seus acessórios, embora não mencionados, salvo se o
contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso (princípio da gravitação jurídica).
- risco de perecimento ou deterioração da coisa segue o princípio de que a coisa perece para
o seu dono (princípio da res perit domino).
- perda da coisa situações obrigação de dar coisa certa - (vide tabela):
Perda da coisa
Sem culpa do
devedor
Se a coisa se perder antes da tradição, ou pendente de
condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para
ambas as partes.
Com culpa do
devedor
Responderá pelo equivalente (coisa) + perdas e danos.
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QUADRO-RESUMO:

Teoria Geral das Obrigações

CONCEITO

  • obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito da outra (Orlando Gomes).
  • trata-se de uma relação jurídica de natureza pessoal, através da qual uma pessoa (devedor) fica obrigado a cumprir uma prestação economicamente apreciável – dar, fazer ou não fazer alguma coisa - , em proveito de outrem (credor). ELEMENTOS Possui três elementos: Subjetivo (pessoal) As partes da relação obrigacional – o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor).
  • os sujeitos podem ser pessoa física ou jurídica, admitindo-se um sujeito determinável em algumas situações, a exemplo da emissão de um cheque ao portador. Objetivo (material) O objeto da obrigação – a prestação.
  • a prestação consiste no objeto da relação obrigacional, consistindo em um dar, fazer ou não fazer alguma coisa e apresentando um conteúdo patrimonial economicamente apreciável.
  • prestação positiva (dar e fazer)
  • prestação negativa (não fazer) Espiritual (imaterial) O vínculo jurídico.
  • sujeita o devedor a determinada prestação em favor do credor.
  • trata-se do elemento que garante em qualquer espécie de obrigação, o seu cumprimento, porque, se este não se realizar espontaneamente, realizar-se-á coercitivamente, com o emprego de força, que o Estado coloca á disposição do credor, por intermédio do Poder Judiciário. MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES Obrigações de dar
  • consistem na obrigação do devedor de promover a tradição da coisa móvel ou imóvel ao credor.
  • o devedor pode estar obrigado a entregar ou restituir coisa certa ao credor, o que enseja a entrega ou restituição de um bem determinado e perfeitamente individualizado.
  • pode ainda, ter se obrigado a entregar ou restituir coisa incerta, descrita genericamente no começo da relação jurídica, mas indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade. Obrigação de dar coisa certa
  • na obrigação de dar coisa certa, o devedor obriga-se a entregar ou restituir coisa determinada e individualizada ao credor.
  • o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa – art. 313, CC.
  • a obrigação de dar coisa certa abrange seus acessórios, embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso (princípio da gravitação jurídica).
  • risco de perecimento ou deterioração da coisa – segue o princípio de que a coisa perece para o seu dono (princípio da res perit domino ).
  • perda da coisa – situações – obrigação de dar coisa certa - (vide tabela): Perda da coisa Sem culpa do devedor Se a coisa se perder antes da tradição, ou pendente de condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Com culpa do devedor Responderá pelo equivalente (coisa) + perdas e danos.

MODALIDADES

DAS OBRIGAÇÕES

(continuação) Obrigações de dar (continuação) Obrigação de dar coisa certa (continuação) Deterioração da coisa Sem culpa do devedor Poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. Com culpa do devedor 2 situações: a) exigir o equivalente + direito de reclamar perdas e danos b) aceitar a coisa no estado em que se acha + direito de reclamar perdas e danos.

  • a coisa pertence ao devedor até a tradição, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Se o credor não anuir com o aumento pleiteado pelo devedor, este poderá resolver a obrigação.
  • frutos percebidos – são do devedor.
  • frutos pendentes – são do credor.
  • obrigação de restituir coisa certa – situações – perda – vide tabela: Perda da coisa Sem culpa do devedor Sofrerá o credor a perda e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. Com culpa do devedor Responderá o devedor pelo equivalente + perdas e danos. Deterioração da coisa Sem culpa do devedor O credor a receberá tal qual se encontra, sem direito à indenização. Com culpa do devedor Devedor responderá pelo equivalente + perdas e danos. Obrigação de dar coisa incerta
  • art. 243, CC – a coisa incerta deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade – nesse caso, em regra, a escolha pertence ao devedor, sendo que não poderá a coisa pior nem a prestar a melhor. O direito de escolha, contudo, poderá pertencer ao credor se isso resultar do título da obrigação.
  • antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
  • concentração – denominação dada para o momento da escolha da coisa incerta, tanto pelo devedor como pelo credor. Obrigações de fazer
  • na obrigação de fazer, o devedor se vincula a determinado comportamento, consistente em praticar um ato ou realizar uma tarefa, donde decorre uma vantagem para o credor. Pode estar constar de um trabalho físico ou intelectual, como também da prática de um ato jurídico (Silvio Rodrigues).
  • pode ser – vide tabela: Fungível A prestação pode ser realizada pelo devedor ou por um terceiro – art. 249, CC Infungível Apenas o devedor indicado no título da obrigação pode satisfazê-la – obrigação personalíssima.

MODALIDADES

DAS OBRIGAÇÕES

(continuação) Obrigações cumulativas, alternativas e facultativas (continuação) Obrigação alternativa (continuação)

Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor , o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos. Se, por culpa do devedor , ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer delas, além de perdas e danos Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor , extinguir-se-á a obrigação. Obrigação facultativa

  • a obrigação facultativa possui apenas um objeto, mas se concede ao devedor a faculdade de substituir a prestação devida por outra de natureza diversa.
  • trata-se de faculdade conferida apenas ao devedor com o objetivo de facilitar o cumprimento de sua obrigação.
  • a obrigação facultativa apresenta um único objeto, não podendo ser confundida com as obrigações alternativas, que apresentam um objeto composto, formado por duas ou mais prestações. Obrigações divisíveis e indivisíveis
  • a questão atinente a divisibilidade/indivisibilidade das obrigações só merece relevo havendo, na relação jurídica obrigacional, uma pluralidade de credores ou de devedores, ou ainda, uma pluralidade de credores e de devedores.
  • vide tabela: Obrigação divisível
  • é divisível a obrigação quando for possível o cumprimento fracionado da prestação.
  • art. 257, CC Obrigação indivisível
  • é indivisível a obrigação quando a prestação tem por objeto uma coisa ou fato não suscetível de fracionamento.
  • art. 258, CC.
  • aqui, havendo dois ou mais devedores, cada um será obrigado pela dívida toda.
  • o devedor que pagou a dívida toda sub-rogará no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
  • se a pluralidade for de credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira.
  • o devedor desobriga-se nas seguintes hipóteses: a) se pagar a todos conjuntamente; b) se pagar a apenas um dos credores, mas este der caução de ratificação dos outros credores.
  • se um dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
  • perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

MODALIDADES

DAS OBRIGAÇÕES

(continuação) Obrigações solidárias

  • art. 264, CC.
  • há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
  • a solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes.
  • vide tabela: Solidariedade ativa - vários credores e cada um deles têm o direito de exigir o cumprimento da prestação por inteiro do devedor (e enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer deles poderá este pagar). - o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. - se a prestação se converter em perdas e danos, subsistirá, para todos os efeitos, a solidariedade. - o credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. Solidariedade passiva - vários devedores e cada um deles obriga-se ao cumprimento da prestação por inteiro junto ao credor. - o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários, o pagamento parcial ou total da dívida em comum. - havendo pagamento parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. - o pagamento parcial feito por m dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada. - se a prestação tornar-se impossível por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente, no entanto, só o responsável responderá pelas perdas e danos. - todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um, mas o culpado responderá aos demais pela obrigação acrescida. - o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co- devedores a sua quota. - se houver algum insolvente, sua cota será igualmente dividida entre os demais. Obrigação propter rem São obrigações próprias da coisa, ou seja, aquelas em que o devedor fica sujeito a determinada prestação que não derivou de sua manifestação de vontade, expressa ou tácita, mas provém do fato de ser titular de um direito sobre a coisa.

PAGAMENTO

(continuação) Pagamento indireto (continuação) Consignação em pagamento (continuação) b) quando o credor não vier buscar o pagamento, uma vez que o devedor não é obrigado arcar com a mora (dívida quesível); c) quando o credor se encontrar em local incerto, inacessível ou de acesso muito perigoso; d) quando o credor for incapaz de receber, for desconhecido ou declarado ausente; e) quando houver dúvida a quem se deva pagar; f) quando pender litígio sobre o objeto do pagamento. Dação em pagamento

  • o devedor dá coisa diversa da pactuada originalmente ao credor, que aceita.
  • para que seja formalizada, deve ser emitido o recibo que o débito está quitado e é totalmente irrevogável.
  • evicção – nessa hipótese, se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros. Imputação do pagamento
  • a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
  • não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
  • havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. Novação
  • ocorre a novação pela extinção de uma obrigação em decorrência de uma nova.
  • gera uma nova obrigação diferente da primeira.
  • dá-se a novação: a) quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a primeira; b) quando o novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; c) quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
  • requisito – “ animus novandi ” – ânimo de inovar – não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
  • vide tabela – classificação: Objetiva Extingue a obrigação atual e cria uma nova obrigação com um novo objeto. Subjetiva Extingue a obrigação atual e cria uma nova com um novo sujeito. Mista Extingue a obrigação atual e cria uma nova com um novo objeto e um novo sujeito. Novação subjetiva Ativa
  • ocorre a substituição do credor, criando uma nova obrigação com o rompimento do vínculo primitivo.
  • requisitos: a) o consentimento do devedor perante o novo credor; b) o consentimento do antigo credor que aceita a promessa do

PAGAMENTO

(continuação) Pagamento indireto (continuação) Novação (continuação) Ativa (continuação) devedor.

  • art. 306, III, CC. Passiva Passiva (continuação)
  • ocorre a substituição do devedor que sucede ao antigo, ficando este último quite com o credor.
  • se o novo devedor for insolvente, não terá o credor que o aceitou ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve de má-fé a substituição.
  • art. 306, II, CC. Por expromissão
  • ocorre quando um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-a sem o consentimento deste, mas desde que o credor concorde com a mudança no pólo passivo.
  • art. 362, CC Por delegação
  • ocorre quando a substituição do devedor é feita com o consentimento do devedor originário, pois é ele quem indicará uma terceira pessoa para assumir seu débito, havendo concordância do credor.
  • a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.
  • importa exoneração do fiador se feita sem seu consenso com o devedor principal. Compensação
  • quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, com as duas obrigações extinguindo-se, até onde se compensarem.
  • efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
  • coisas fungíveis: ainda que sejam do mesmo gênero, não se compensarão se diferirem na qualidade, quando especificado no contrato.
  • o devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever.
  • o fiador ode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
  • não se admite compensação em prejuízo de direito de terceiro.
  • o devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia. Confusão
  • ocorre confusão quando as qualidades de credor e devedor se confundem em uma mesma pessoa.
  • pode se verificar a respeito de toda dívida ou só de parte dela.
  • a confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade. Remissão das dívidas
  • consiste no perdão dado ao devedor pelo credor, extinguindo a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
  • a devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova

INADIMPLEMENTO

DAS OBRIGAÇÕES

(continuação) Mora (continuação)

MORA DO DEVEDOR:

  • dá-se a mora do devedor quando este não cumprir a prestação a que estava obrigado, no tempo, lugar e forma convencionados, em virtude de ato que lhe seja imputável.
  • para configuração da mora, é necessária a inexcução culposa do devedor, eis que, não havendo fato ou omissão que possa a ele ser imputado, não incorrerá em mora (art. 396, CC).
  • mesmo encontrando-se em mora, o devedor ainda continua obrigado ao cumprimento de sua prestação, o que a diferencia do inadimplemento absoluto.
  • se a prestação ainda for útil ao credor, este poderá exigir o seu cumprimento por parte do devedor, que responderá pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualizações dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios (art. 395, CC).
  • se, devido à mora, a prestação tornar-se inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
  • vide tabela: Mora ex re - decorre da lei. - resulta do próprio fato do descumprimento da obrigação, independentemente de provocação do credor. - impera a regra: die interpellat pro homine – o termo interpela o devedor. - verifica-se nas seguintes hipóteses: a) nas obrigações positivas e líquidas não cumpridas no seu termo – art. 397, CC; b) nas obrigações negativas, em que o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster – art. 390, CC. c) nas obrigações provenientes de ato ilícito, quando se considera o devedor em mora desde o momento em que o praticou – art. 398, CC. Mora ex persona
  • é aquela que se configura toda vez que não houver estipulação em termo certo para o cumprimento da obrigação.
  • aqui, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial – art. 398, parágrafo único, CC.
  • a mora constitui-se ainda pela citação do credor na ação ajuizada pelo devedor para discutir a relação jurídica.