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Atenção esse esquema está sob padrão aplicado a faculdade joaquim nabuco. Esqueminha para memorização dos principais assuntos abordados na matéria de introdução ao direito.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
Introdução ao direito 23.02.10 (assunto independente)
*JURISPRUDÊNCIA - É uma definição criada por um tribunal, para julgar determinado fato,
ou seja, é uma norma com poder de lei.
*COMMOM LAW - A lei comum, Leis que não são escritas e são passada de geração a
geração. Leis baseadas em costumes
Introdução ao direito 25.02. (ESTUDO DETALHADO DO LIVRO INTRODUÇÃO AO DIREITO)
*FINALIDADE DO DIREITO - O direito existe para manter a ordem e a paz em uma
sociedade, sendo apenas um bem das pessoas, não podendo o direito ser o bem de animais e
coisas.
* (THOMAS HOBBES)- O fim atribuído ao direito não é o de criar uma ordem ideal, mas uma
ordem real de convivência.
*DIREITO NATURAL - O direito natural não é escrito, não é criado pela sociedade, é o direito
a qual todos os homens têm por legitimidade.
EX: Direito a vida, Direito a liberdade.
*DIREITO POSITIVO - o direito positivo é aquele que é criado de acordo com a sociedade e
institucionalizado pelo estado.
EX: Código penal, código de transito, constituição.
*Direito objetivo e direito subjetivo, não são duas coisas distintas, mas duas versões para uma
mesma coisa.
Exemplo de direito objetivo: constituição, código penal
Exemplo de direito subjetivo: Maria tem direito ao reembolso por danos morais.
LEI - São apenas umas das formas de expressão das normas, que se manifestam também pelo
direito costumeiro e, em alguns países pela jurisprudência.
A lei é o direito positivo são as mesmas coisas.
NORMA JURÍDICA - É a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social.
Introdução ao direito. 26.02.
DIREITO (OBRIGATORIEDADE): Bilateral
MORAL (OBRIGATORIEDADE): Unilateral
REGRAS DE TRATO SOCIAL (OBRIGATORIEDADE): Unilateral
Religião (OBRIGATORIEDADE): Unilateral
DIREITO (ORIGEM): Estado
MORAL (ORIGEM): Costume e valores
REGRAS DE TRATO SOCIAL (ORIGEM): Costume e valores
RELIGIÃO (ORIGEM): Costume e valores da doutrina religiosa
DIREITO (SANÇÃO [PENA]): Coerciva (obrigatória)
MORAL (SANÇÃO [PENA]): Incoerciva (Não obrigatória)
REGRAS DE TRATO SOCIAL (SANÇÃO [PENA]): Incoerciva (Não obrigatória)
RELIGIÃO (SANÇÃO [PENA]): Incoerciva (Não obrigatória)
DIREITO (FINALIDADE): Coexistência e segurança
MORAL (FINALIDADE): Melhorar o homem para agir segundo o justo, bom, correto
REGRAS DE TRATO SOCIAL (FINALIDADE): Melhorar o convívio social
RELIGIÃO (FINALIDADE): Atingir a felicidade eterna
Introdução ao direito. 10.03.
TRIDIMENSIONALIDADE DO DIREITO
(ESTUDO DETALHADO DO LIVRO INTRODUÇÃO AO DIREIT O)
O Fenômeno jurídico (DIREITO) é a interação de três fatores: FATO, VALOR, NORMA.
Que definiram se uma lei será considerada saudável ou apenas uma letra morta.
FATO: Acontecimentos sociais a qual a norma julga.
VALOR: Ponto de vista de uma sociedade em relação a um fato
NORMA: Conjuntos de leis vigentes imposta à sociedade pelo estado
Introdução ao direito. 17.03.
FONTES DO DIREITO
(Estudo Detalhado sobre LIVRO INTRODUÇÃO e PAULO NADER)
*Fontes do Direito
incorporaram ao direito positivo. Podendo ser traduzido como uma fonte de inspiração do
direito positivo.
Juspositivismo:
O juspositivismo nasceu com a ambição de torna a lei mais cientifica, intencionalmente
garantidora de cumprir a lei, da mesma forma ao qual está escrito, sem a possibilidade de
revisão de caso, equidade.
Porém para alguns estudiosos, o direito positivo sem o juspositivismo é apenas autoritarismo
travestido de justiça.
Introdução ao Direito. 28/04/10 (2ª Prova)
RELAÇÃO JURÍDICA, DIREITO SUBJETIVO, DIREITO JURÍDICO
Relação jurídica só pode ocorrer entre duas pessoas. O fato jurídico administra os fatos sociais
e nem sempre na historia da humanidade seres humanos eram portadores de direito, podemos
citar, por exemplo, os escravos e as mulheres da nossa antiga sociedade, porém hoje em dia
qualquer pessoa tem direitos deste que esses tenham nascido vivo, ou seja, para o governo
brasileiro só é considerado vivo quem tenham respirado.
Personalidade Jurídica:
É um conjunto de características que identificam um determinado individuo da sociedade.
Ex: estado civil, Cor da pele, olhos, altura, etc.
Pessoa Jurídica: Quando um conjunto de pessoas ou um conjunto de bens adquire personalidade jurídica, logo ela passa a ser detentora de direitos e deveres.
Personalidade civil: São os direitos e deveres dado aquele que nasce vivo, ou seja, quem respira essa por sua vez é dividida em outras duas: Capacidade de Fato: Adquirida na maioridade, quando o indivíduo pode de fato se responsabilizar pelos seus atos. Capacidade de Direito : Adquirida no nascimento juntamente com a personalidade jurídica.
Relação jurídica: É quando uma pessoa exige seus direitos obrigando à outra a cumprir com o seu dever. Para que se haja relação jurídica é necessário existir uma correlação entre direitos e deveres.
Relação Jurídica:
Direito objetivo
Sujeito ativo |OBJETO| Sujeito passivo (Detentor de direito) (Detentor de Deveres) ^
Vinculo de Atributividade
Introdução ao Direito. 05/05/10 (2ª prova) PROCESSO LEGISLATIVO
A câmera dos deputados posicionada na câmera baixa, ou seja, na câmera Convexa é o
responsável por representar os interesses da sociedade, podemos citar como exemplo a lei Maria
da penha.
Senado Federa l tem a responsabilidade de representar os interesses do governo, está situada
na câmera alta, isto é, na cúpula côncava. Podemos citar como exemplo os royalts da Petrobrás
como um dos seus interesses.
O chefe do executivo, isto é, o presidente da república em casos especiais também pode criar
leis que são chamadas de medidas provisórias ao cabe ao senado votar, com urgência, caso isso
não ocorra, o projeto do presidente, tranca a pauta isso significa que nenhum outro projeto de lei
pode ser votado antes dele.
Para que um projeto de lei possa se torna lei, ela deve passar por seis etapas sendo a primeira
a comissão CCJ (Comissão constitucional jurídica) que julga a constitucionalidade da lei, para
depois dependendo da lei passar pelas outra comissão especifica do assunto da lei, ao termino
desse processo parti para o plenário caracterizando a fase iniciativa.
A fase Discursiva é caracterizada quando o presidente da mesa abre a pauta. Perguntado ao
plenário perguntado sobre os possíveis pontos negativos e positivos do projeto em questão. Essa fase é muito caracterizada pela pressão social, que pode interromper a tramitação desse projeto arquivando-o.
A fase de votação é a fase em que a maioria absoluta (para leis que modifiquem a constituição) ou maioria relativa (para leis consideradas ordinárias.) A maioria absoluta se caracteriza pelo total de parlamentares da casa em questão e são
exigidos 50% mais uma cadeira para aprovação, nesse sistema de votação às vezes, pode
ocorrer falta de participantes, o qual o projeto é adiado por falta de coro.
A maioria relativa é quando não são exigidos todos os participantes, e a votação pode ser feita
pela quantidade presente no recinto, sendo a maioria vencedora.
A fase da sanção ou não do presidente, o presidente da república decide se aprova ou não o
projeto, caso ele não aprove, o mesmo pode vetar o projeto total ou parcialmente, caso isso ocorra, o projeto volta para pauta e as duas casas em conjunto (Senadores e deputados) revisam, apenas a parte a parte vetada.
A fase da promulgação Enfim o projeto se torna lei nessa fase ganha um número de identificação seguido pelo ano da promulgação, porém ainda não tem efeitos legais, isto é, ela é valida, mas não obrigatória.
A fase da publicação , essa fase é caracterizada como final, a lei ao ser publicada no diário oficial dependendo da vacatio legis é considerada legal e obrigatória.
ordenações, que por sua vez é corrigida pelo critério do axioma Lex posterior derogat priorem (lei posterior revoga a anterior). A outra forma de revogação táctica é aplicada quando a lei nova disciplina inteiramente os assuntos abordados na lei posterior, sendo conhecido como o principio da hermenêutica, porém existe uma ressalva a lei geral não pode revogar a de caráter especial. Caso a lei revogadora perca sua vigência, isso não quer dizer que a antiga lei, pela qual por ela foi substituída, volte a vigorar, esse fenômeno de retorno à vigência, tecnicamente denominado de repristinação é condenado do ponto de vista teórica, porque haveria um regresso e a sociedade seria a principal vítima, pois teoricamente a lei deve avança em pró da sociedade e não regredir, seguindo valores democráticos e éticos.
E também é condenada pelo código de introdução ao código civil, assim como dispõe o art. 2ª
§ lº A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando se incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º Salvo disposições em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Conflitos da lei no tempo: Ocorre quando um fato jurídico decorrente de uma lei produz efeitos além do tempo da lei vigente, ou seja, quando não há mais a antiga lei para se basear, gerando uma série de indagações. Podemos citar um exemplo para melhor ilustra esse tema; se ocorrido um crime, ao qual a antiga lei o considerava como ilegal e previa pena de reclusão, porém o julgamento fora adiado e com o passar do tempo uma nova lei a revogasse e instituísse uma pena mais severa a pena de morte. Seria justo condená-lo? O individuo cometeria esse crime se soubesse que seria punido com a pena de morte? A pessoa em questão também faz parte da sociedade, ela não seria vitima dessa revogação? Contrariando a teoria que as leis devem ser em pró da sociedade. Esses conflitos são conhecidos como direito intertemporal e vale ressaltar algumas disposições pertinentes ao assunto que devem ser consideradas.
Principio da irretroatividade: Baseada no direito Romano, que previa pelo qual uma lei nova não alcança os fatos produzidos antes de sua vigência, esse principio foi adotado pelo papa Gregório IX, e podemos considerar como uma ressalva de outro principio o axioma Lex posterior derogat priorem, já citado. Podemos encontrar as reposta sobre as questões citadas acima no art. 5ª da constituição federal brasileira.
“Art. 5ª Dos direitos e garantias fundamentais“
XXXVI- “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” XL- “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficia o réu.
Porém contratidoriamente também se encontra nas nossas leis casos que a retroatividade da lei é aceitável.
a) no Direito Penal, quando as disposições novas beneficiam aos réus na exclusão do caráter delituoso no ato ou no sentido de minorarem a penalidade, ou seja, quando um indivíduo é beneficiado pela revogação da lei, a antiga lei volta a ser imperativa.
b) no tocante às leis interpretativas, quando a nova lei, não é suficientemente clara e objetiva e abre espaço para interpretação, logo para antiga lei pode voltar a ser dominante.
c) quanto às leis abolitivas, que extinguem instituições sociais ou jurídicas, incompatíveis com o sentimento ético da sociedade como ocorreu com a abolição da escravatura, ou seja, quando a nova lei, oprime a sociedade ou toma uma atitude antiética para com a mesma.
Teoria sobre a irretroatividade:
Teoria da doutrina clássica: concebida pelos juristas da escola de exegese, sendo Blondeau o seu primeiro expositor no inicio do século XX, porém foram com Chabot e Merlin que a teoria tomou lineamentos mais amplos e científicos. Foram essa teoria parte de uma distinção entre faculdade, expectativa e direito adquirido. A faculdade foi conceituada como a possibilidade jurídica de se praticar atos, como o de emancipação de filho, por exemplo. A expectativa não passa de uma esperança, como Merlin situou, de se adquirir um direito caso venha a realizar-se um acontecimento futuro, que lhe dará efetividade. É a situação em que se encontra uma pessoa, por exemplo, em relação à herança de um parente próximo, tendo em vista o que dispõe a legislação vigente. Diante da circunstância da época, não há que se falar ainda de direito sucessório, mas apenas expectativa que se transformará em direito caso não haja alteração na ordem sucessória e o fato venha a se consumar. Segundo Merlin, “direitos adquiridos são aqueles que entraram em nosso domínio e, em conseqüência, formam parte dele e não podem ser desfeitos...”. Podemos perceber que a teoria da doutrina clássica se compara com a teoria do jurista brasileiro Miguel Reale em 1968, Sobre a tridimensionalidade do direito.
Teoria da situação jurídica concreta: Situação jurídica é a posição de uma pessoa em relação à lei. Bonnecase parte da distinção entre situação jurídica abstrata e concreta. A primeira se caracteriza quando a pessoa não é alcançada pela regra o fato jurídico que a colocaria sob os efeitos da lei não se realizou. E a condição do solteiro, por exemplo, em relação à instituição do matrimônio. A situação jurídica concreta é definida por Bonnecase como “a maneira de ser de uma pessoa determinada, derivada de um ato ou de um fato jurídico que a faz atuar, em seu proveito ou contra si; as regras de uma instituição jurídica, e a qual ao mesmo tempo lhe têm conferido efetivamente as vantagens e as obrigações inerentes ao funcionamento dessa instituição”. Em outras palavras Teoria da situação jurídica concreta é o mesmo que a teoria da personalidade jurídica, isto é, um conjunto de características que identificam um determinado indivíduo da sociedade caracterizando como uma pessoa física ou um conjunto de pessoas ou conjunto de bens, considerada este uma pessoa jurídica.
Teoria dos Fatos Cumpridos: Exposta por Windscheid, Dernburg e Ferrara o importante para essa concepção não é a verificação da existência de direito adquirido, mas a constatação se o fato foi cumprido durante a vigência da lei anterior. De acordo com a orientação de seus expositores, haveria retroatividade apenas quando o ato legislativo atingisse o fato jurídico realizado no passado, desfazendo-o ou alterando os seus efeitos produzidos na vigência da lei revogada.
Teoria de Paul Roubier: O jurista francês partiu da distinção dos possíveis efeitos da lei em relação ao tempo: efeito retroativo (ação sobre atos e fatos do passado); efeito imediato (ação apenas sobre o presente); c) efeito diferido (quando a lei vai alcançar o futuro). Para o autor da teoria o ponto principal do problema radica na distinção entre efeito retroativo e efeito imediato. Em seu entendimento a lei somente deve alcançar os fatos do presente, respeitando os fatos pretéritos. Igualmente não admite que a lei estenda os seus efeitos sobre o futuro, à concepção pelo qual entendi esse tema é que para o filosofo Francês Roubier, pensava que uma comunidade não tinha o direito de criar leis para o futuro, sem o prévio conhecimento da moral vigente da sociedade em relação ao futuro.