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Sobre a área fiscal de atuação
Tipologia: Notas de estudo
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Contribuições – Que objetivam a regulamentação da economia, os interesses de categorias profissionais e o custeio da seguridade social e educacional. Classificação dos Tributos Os Tributos Estão classificados em Diretos e Indiretos. Diretos: são aqueles em que o valor econômico da obrigação tributária é suportado exclusivamente pelo contribuinte sem que o ônus seja repassado para terceiros. Os impostos diretos incidem sobre o patrimônio e a renda, e são considerados tributos de responsabilidade pessoal. Exemplo: IRPF, IRPJ, IPTU, ITR, IPVA e etc. Indiretos: são aqueles em que a carga financeira decorrente da obrigação tributária é transferida para terceiros ficando sujeito passivo obrigado a recolher o respectivo valor, mas o ônus fica transferido para outrem. Os impostos indiretos são aqueles que incidem sobre a produção e a circulação de bens e serviços e são repassados para o preço, pelo produtor,vendedor ou prestador de serviço. Exemplo : IPI, ICMS, ISS, COFINS e etc. Classificação da obrigação Tributária Obrigação Principal: tem por objetivo entregar determinado montante em dinheiro aos cofres públicos. A prestação à qual se obriga o sujeito passivo é de natureza patrimonial e decorre necessariamente de lei (art., 113, § 1º , CTN) Obrigação Acessória: tem por objeto deveres formais que propiciam ao poder público o fiel cumprimento da prestação tributária e sua conseqüência fiscalização. Exemplo: entrega de declarações eletrônicas, emissão de notas fiscais, elaboração de livros fiscais. A obrigação Acessória é uma obrigação de fazer ou não fazer. Por exemplo: emitir uma nota fiscal (fazer). Não receber a mercadoria desacompanhada da documentação legalmente exigida (não fazer). Pode existir obrigação acessória sem a principal, como é o caso das pessoas físicas ou jurídicas eu desfrutam da imunidade tributária: não há um tributo a ser pago, mas a denominada obrigação acessória deve ser cumprida.
Elementos da Obrigação Principal Contribuinte: É a pessoa física ou jurídica que por ter relação direta com o fato gerador, a lei atribui a obrigação de recolher o imposto. Fato Gerador: Motivo da Incidência do Tributo. Base de Cálculo: Conjunto de Valores, utilizado para cálculo de Tributos. Alíquota: Percentual aplicado sobre a base de cálculo, resultando assim o tributo para o recolhimento. Princípios Gerais do Direito Tributário A Constituição Federal de 1988 determina alguns princípios que impedem a União, Estados, Distrito Federal, e Municípios a instituírem tributos que são:
1. Legalidade (Art. 150, I, Da CF88 C/C Art. 97 Do CTN) 2. Anterioridade ou Eficácia Diferida (Art. 150, III, B ,Da CF88) 3. Anterioridade Mínima (Art. 150, Iii, C , Da CF88) 4. Irretroatividade (Art. 150, Iii, A ,Da Cf88 C/C Art. 144, CTN) 5. Igualdade (Art. 150, Ii, Cf88) 6. Capacidade Contributiva (Art. 145, § 1º,Da Cf88) 7. Vedação De Confisco (Art. 150, Iv, Cf88) 8. Liberdade De Tráfego De Pessoas E Bens (Art. 150, V, Cf88) 9. Uniformidade Geográfica (Art. 151, I, C/C Art. 19, Iii, Cf88) 10. Não-Cumulatividade (Arts. 155, §2º, I, 153, §3º, Ii, 154, I, Cf88) 11. Seletividade (Arts 155 §§6º E 2º Incisos Ii, Iii Cf)
Competência MUNICIPAL ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza NOTA: O Distrito Federal, de acordo com a constituição Federal, possui a competência tributária para instituir todos os tributos de competência dos estados e municípios.
O Lucro Presumido é uma forma de recolhimento tributário que o sujeito passivo poderá escolher desde que esteja dentro de algumas regras: a) a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário seja igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões).(Artigo 13 Lei 9.718/98 com nova Redação dada pela Lei 10.637/02) ; b) que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica. A opção pelo Lucro Presumido se dá mediante o pagamento da DARF, código Lucro Presumido, sendo que durante o ano-calendário não pode alterar a opção para o Lucro Real. Assim, mesmo que a empresa tenha prejuízo na sua atividade deve pagar o IRPJ e a CSSL nos quatro trimestres do ano em que optou pelo presumido. (artigo 13 da Lei 9.718/98) As pessoas jurídicas que tenham iniciado suas atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, ocorrida a partir do segundo trimestre do ano- calendário, poderão manifestar a sua opção por meio do pagamento da primeira ou única quota relativa ao trimestre de apuração correspondente ao início de atividade (RIR/1999, art. 517).
NOTAS: Excepcionalmente, em relação ao 3º (terceiro) e ao 4º (quarto) trimestres- calendário de 2004, a pessoa jurídica submetida ao lucro presumido poderá apurar o Imposto de Renda com base no lucro real trimestral, sendo definitiva a tributação pelo lucro presumido relativa aos 2 (dois) primeiros trimestres (Lei nº 11.033, de 2004, art. 8º).
O “Lucro Real” é uma forma de recolhimento de tributário que a pessoa jurídica que aufira receita bruta total, no ano-calendário seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões) ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002 ) Porém , são obrigadas a esse regime também as empresas cuja atividade exercida seja: bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; Empresas que usufruíram de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução de impostos, autorizadas pela legislação tributária; Empresas que efetuaram pagamento mensal do imposto de renda pelo regime de Estimativa; Contribuintes que prestaram serviços de assessoria creditícia, gestão de créditos, mercadológica e enquadra-se como factoring ; (arts. 247 547 do RIR/1999; Lei 9.249/95) Nota: As pessoas jurídicas, mesmo se não obrigadas nos termos acima, poderão apurar seus resultados tributáveis com base no Lucro Real, por opção. 2.1.3 Lucro Arbitrado Fica responsável pela tributação com base no lucro arbitrado, o contribuinte que: De acordo com a Receita Federal do Brasil o arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte.
Excesso de Receita Bruta Por debito tributário Por quadro de Sócios Por Atividade Econômica Outras Hipóteses Para informações detalhadas, acesse o link: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional
2.2.1 RPA – Regime Periódico de Apuração Estão obrigados a enquadrar-se como RPA os contribuintes de ICMS que auferirem durante o ano ou no ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Assim, conforme no tópico anterior, empresas do Simples Nacional não se enquadram nesse regime. A responsabilidade tributária Estadual dos contribuintes enquadrados como RPA é o ICMS. O cálculo do ICMS corresponde às operações de Entradas (Créditos), menos as Saídas (Débitos). 2.2.2 Inscrição do Substituto Tributário O contribuinte sujeito passivo por substituição tributária deverá solicitar alteração de seus dados cadastrais a fim de informar essa condição ao Fisco, ressalvada a hipótese de enquadramento de ofício realizada pela Secretaria da Fazenda. Essa obrigatoriedade aplica-se ao contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) ou sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que seja: a) fabricante ou importador de mercadorias cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária; b) não varejista e receba mercadorias cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária nas hipóteses previstas no inciso III do art. 264 ou no item 3 do § 6° do art. 426 - A, ambos do Regulamento do ICMS.
Todos os contribuintes de tributos mobiliários estão legalmente obrigados ao registro no C.C.M, bem como a informar o encerramento de suas atividades ou qualquer atualização ocorrida em seus dados cadastrais no prazo máximo de 30
dias após o início ou encerramento de suas atividades ou da ocorrência da atualização C.C.M (Cadastro do Contribuinte Mobiliário) é o cadastro da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo onde são registrados os dados cadastrais de todos os contribuintes de tributos mobiliários do Município. Os tributos municipais dividem-se em tributos imobiliários e mobiliários. Tributos imobiliários: são aqueles cuja incidência está relacionada com a propriedade de imóveis, tais como o IPTU e o ITBI. Tributos mobiliários: são, por exclusão, os tributos que não têm sua origem relacionada a imóveis. Basicamente os tributos mobiliários são o ISS e as taxas pelo exercício do poder de polícia (taxas de fiscalização). O sujeito passivo é identificado, para efeitos fiscais, pelo número de inscrição no CCM, o qual constará de todos os documentos pertinentes. É obrigatória a inscrição, em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo, das pessoas jurídicas que emitem nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município, para tomadores estabelecidos no município de São Paulo, referente aos serviços descritos no art. 68 do Decreto 50.896/2009, e na conformidade da Portaria SF 101/2005 , alterada pela Portaria SF 118/2005 (com a redação dada pelas Portarias SF 008/2006, 020/2006 e 030/2006). Caso o prestador de serviços de fora do Município, obrigado à inscrição no cadastro, não o fizer, o contratante do serviço deverá reter na fonte e recolher o ISS ao Município de São Paulo, na conformidade da legislação vigente. O contratante do serviço, ao receber Nota Fiscal de Serviços ou outro documento fiscal equivalente referente a qualquer dos serviços descritos no art. 68 do Decreto 50.896/2009, de pessoa jurídica estabelecida fora do Município de São Paulo, deve verificar a situação da inscrição do prestador no cadastro.. Exercícios 1 - ) Descrever os tributos da área fiscal das empresas seguintes quando sujeitas: Enquadramento: Lucro Real, Atividade: Prestadora de Serviço Transporte Municipal Federal:________________________________________________________ Estadual:_______________________________________________________ Municipal:_______________________________________________________
5.1 - Não-Cumulatividade Efetiva-se a não-cumulatividade, o momento da apuração do valor do imposto a ser pago. As entradas/recebimentos geram um crédito e as saídas ou prestações de serviços geram um débito. A não-cumulatividade serve para não haver bi-tributação, ou seja, não recolher/pagar duas ou mais vezes pelo mesmo tributo. O cálculo dos tributos que utilizam o princípio da não-cumulatividade é composto pelos débitos subtraindo os créditos. Débitos = a recolher (devedor) = Saídas Créditos = a compensar (credor) = Entradas Se os Débitos > Créditos = a Recolher Se os Créditos > Débitos = a compensar Nos tributos que iremos estudar podemos dizer que o ICMS, IPI, PIS e a COFINS das empresas de tributação pelo LUCRO REAL, em regra geral, obedecem aos critérios da não-cumulatividade.
Contribuinte - É qualquer pessoa física ou jurídica que realize operações relativas a circulação de mercadorias ou preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual e comunicação. Fato Gerador - Na saída da mercadoria do estabelecimento contribuinte ou no início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Base de cálculo - Para estabelecimento de comercialização e industrialização integra a base de cálculo o valor dos produtos, mais as despesas acessórias (frete e seguro) menos descontos incondicionais. Quando se destinar a uso e/ou consumo próprio ou ativo imobilizado do destinatário o IPI integra a base de cálculo do ICMS. Alíquotas do ICMS : Para calculo do ICMS as empresas enquadradas como RPA utilizam as seguintes alíquotas:
Operações Internas Estão expressas nos arts. 52 a 56
Saldo Credor do período anterior ______________________________ (1.000,00) Saldo Devedor _____________________________19.000,00 (ICMS a recolher)
Débitos Operações de Saídas __________________________________ 10.000, Créditos Operações de Entradas ________________________________ (7.500,00) Saldo Credor do período anterior________________________________ 4.000, Saldo Credor _____________________________1.500,00 (ICMS a Compensar) Figura: Modelo Impresso pelo Sistema de Escrita Fiscal : G5 PHOENIX O código de recolhimento da GARE de ICMS é 046 - 2. Só devemos preencher a GARE-ICMS quando após apurar as operações de Entradas e Saídas o resultado for DEVEDOR / RECOLHER. Sendo devedor / recolher preencher o valor a pagar nos campos 09 e 14 se o mesmo for pago até o dia do vencimento.
Exemplificaremos cálculos de ICMS para RPA : Exemplo simples do cálculo do ICMS à Recolher: Empresa Revendedora de Roupas situada no Estado de São Paulo comprou mercadorias no estado de Santa Catarina, que posteriormente revendeu tais produtos para dentro Estado. 1º) Entradas de Mercadorias (Compras) 10 Camisetas à R$ 10,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total / Valor Contábil de _________________________________________________R$ 100, Alíquota da Nota Fiscal de Santa Catarina _____________________________12% Valor do ICMS (Crédito) _______________________________________ R$ 12, 2º) Saídas de Mercadorias (Vendas) 08 Camisetas à R$ 20,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contábil de ________________________________________________________R$ 160, Alíquota interna do Estado de São Paulo ______________________________ 18% Valor do ICMS (Débito) ________________________________________ R$ 28, Resumo das Operações Saídas – DÉBITO DE ICMS ____________________________________ R$ 28, Entradas – CRÉDITO DE ICMS _________________________________(R$ 12,00) SALDO DEVEDOR / ICMS À Recolher____________________________ R$ 16, Exemplo do cálculo do ICMS Credor: Empresa Revendedora de Roupas situada no Estado de São Paulo comprou mercadorias do Estado de Santa Catarina, que posteriormente revendeu tais produtos para dentrodo Estado. 1º) Entradas de Mercadorias (Compras) 10 Camisetas à R$ 10,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total / Valor Contábil de _______________________________________________R$ 100, Alíquota da Nota Fiscal de Santa Catarina ___________________________12% Valor do ICMS (Crédito) ______________________________________ R$ 12,
Resumo das Operações Saídas – DÉBITO DE ICMS............................................................ R$ _______ Entradas – CRÉDITO DE ICMS...................................................... (R$_______) SALDO À ______________________............................................ R$ _______ 2) Cálculo do ICMS Empresa Revendedora de Roupas situada no Estado de São Paulo, comprou mercadorias no mesmo Estado, que posteriormente revendeu tais produtos 1º) Entradas de Mercadorias (Compras) 30 brinquedos à R$ 10,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total / Valor Contábil de R$ 300,00. Alíquota da Nota Fiscal de entrada 18% Valor do Crédito do ICMS é de R$ 54, 2º) Saídas de Mercadorias (Vendas) 10 brinquedos à R$ 20,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contábil de R$ 200 Alíquota interna do Estado de São Paulo 18% R$ 36, Valor do Débito do ICMS R$ 36, Saídas – DÉBITO DE ICMS............................................................ R$ _______ Entradas – CRÉDITO DE ICMS...................................................... (R$_______) SALDO À ______________________............................................ R$ _______
Saldo Credor e Crédito Acumulado do ICMS Quando uma empresa possui mais créditos do que débitos de ICMS, ou seja, quando o montante de crédito do imposto for superior ao débito o resultado será saldo credor ou a compensar no livro Registro de Apuração do ICMS. O saldo credor pode ocorre esporadicamente O crédito acumulado é resultante da aplicação de alíquotas do ICMS diversificadas na saída de mercadorias (alíquota das entradas maior que das saídas), saídas amparadas pelo diferimento do ICMS, substituição tributária, isenção ou não- incidência (hipótese em que seja admitida a manutenção do crédito), sendo a carga tributária das entradas maior que das saídas. Ao contribuinte do ICMS enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, é permitido transferir o crédito acumulado do ICMS para seus fornecedores na aquisição de insumos e bens do ativo permanente (limitado a 30% no caso de bens do ativo permanente). O crédito acumulado transferível é calculado com base no custo das mercadorias produzidas o que não se deve confundir com o saldo credor a ser compensado no período seguinte. Todo o procedimento para apuração e transferência e do crédito acumulado do ICMS encontra-se disciplinado pelas Portarias CAT nº 53/96, 83/09, 207/09, 244/09, 26/10 e nos artigos 71 a 73 do RICMS/00-SP.
Como foi explicado anteriormente, o princípio da não-cumulatividade, o crédito do ICMS que ora anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria de entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, inclui o crédito referente às mercadorias destinadas ao ativo permanente. Deverão ser utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentada para o crédito fiscal a ser mantido. O valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lançado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do RICMS), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não- tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.