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Guias e Dicas
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ESCOLA INFANTIL - PROGRAMA DE NECESSIDADES, Exercícios de Projeto Estrutural e Arquitetura

ESCOLA INFANTIL - PROGRAMA DE NECESSIDADES

Tipologia: Exercícios

2020

À venda por 04/06/2023

ANAKELLY_RC
ANAKELLY_RC 🇧🇷

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ESCOLA INFANTIL
6/4/2023 6:43:09
SETOR AMBIENTE NORMAS ESTUDO DE CASO ATIVIDADES PRÉ-DIM. MOBILIÁRIO ÁREA TOTAL(m²)
DIREÇÃO 10 10 10
170.00
RECEPÇÃO 18 Local de recepcionar pessoas 18
SECRETARIA 32 6 registro atendimento ao público 6
SALA DOS PRODESSORES 42 16 16 mesa, cadeira, computadores e armários
COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA 10 13 13
ENFERMARIA 15 atendimento médico e repouso 15 maca,poltro na, mesa, cadeira e armário
ARQUIVO 10 armazenamento de documentos 10 armári os, estantes
NUTRICIONISTA 10 10
BANHEIRO MAS 15 7 15
BANHEIRO FEM 15 7 15
BANHEIRO INFANTIL 15 8 15
PSICOLOGO 10 10
S.A.P (SALA DE ACOLHIMENTO) 7 7
TESOURARIA 10 10
COZINHA 32 40 40
401.00
REFEITÓRIO ALUNOS E PROF. 156 180 Arejado e suficiente 180
DESPENSA 19 6 6
DEPÓSITO DE LIXO 6 6
DEPÓSITO DE GÁS 4 armazenamento de botijões de gás 4
DEPÓSITO DE MOVEIS 25 20
DEPÓSITO DE MATERIAL DE JARDINAGEM 15 10
D.M.L 10 7 Para armazenagem 7
RECEBIMENTO E CONTROLE 10 10
ALMOFARIXADO 16 8 16
BANHEIRO MASCULINO FUNCIONÁRIO 10 Perto da área administrativa. Com vestiário. 10 louças sanitários(vasos e pias)
BANHEIRO FEMININO FUNCIOÁRIO 10 Perto da área administrativa. Com vestiário. 10 louças sanitários(vasos e pias)
FRALDÁRIO 10 10
TÍTULO DO PROJETO ESCOLA INFANTIL LOCAL SOB
AUTORES DO PROJETO ANA
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Para trabalho administrativo e atendimento
a pais e funcionários. Esta sala pode possuir
um sanitário próprio.
mesa, cadeira, computadores ,armário,
bebedouro, poltrona
mesa, cadeira, computadores ,armário,
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Espaço de trabalho, convívio e descanso.
Deve estar equipado com computadores.
As Coordenações deverão estar localizadas
próximas ao segmento
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Dividida em espaços menores, com duas
câmaras frias e acesso aos refeitórios.
Para produtos não perecíveis e para
material de limpeza/ descartáveis.
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seletiva
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ESCOLA INFANTIL

6/4/2023 6:43: SETOR AMBIENTE NORMAS ESTUDO DE CASO ATIVIDADES PRÉ-DIM. MOBILIÁRIO ÁREA TOTAL(m²) DIREÇÃO 10 10 10 170. RECEPÇÃO 18 Local de recepcionar pessoas 18 SECRETARIA 32 6 registro atendimento ao público 6 SALA DOS PRODESSORES 42 16 16 mesa, cadeira, computadores e armários COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA 10 13 13 ENFERMARIA 15 atendimento médico e repouso 15 maca,poltrona, mesa, cadeira e armário ARQUIVO 10 armazenamento de documentos 10 armários, estantes NUTRICIONISTA 10 10 BANHEIRO MAS 15 7 15 BANHEIRO FEM 15 7 15 BANHEIRO INFANTIL 15 8 15 PSICOLOGO 10 10 S.A.P (SALA DE ACOLHIMENTO) 7 7 TESOURARIA 10 10 COZINHA 32 40 40 401. REFEITÓRIO ALUNOS E PROF. 156 180 Arejado e suficiente 180 DESPENSA 19 6 6 DEPÓSITO DE LIXO 6 6 DEPÓSITO DE GÁS 4 armazenamento de botijões de gás 4 DEPÓSITO DE MOVEIS 25 20 DEPÓSITO DE MATERIAL DE JARDINAGEM 15 10 D.M.L 10 7 Para armazenagem 7 RECEBIMENTO E CONTROLE 10 10 ALMOFARIXADO 16 8 16 BANHEIRO MASCULINO FUNCIONÁRIO 10 Perto da área administrativa. Com vestiário. 10 louças sanitários(vasos e pias) BANHEIRO FEMININO FUNCIOÁRIO 10 Perto da área administrativa. Com vestiário. 10 louças sanitários(vasos e pias) FRALDÁRIO 10 10 TÍTULO DO PROJETO ESCOLA INFANTIL LOCAL SOB AUTORES DO PROJETO ANA A D M I N I S T R A T I V O Para trabalho administrativo e atendimento a pais e funcionários. Esta sala pode possuir um sanitário próprio. mesa, cadeira, computadores ,armário, bebedouro, poltrona mesa, cadeira, computadores ,armário, arquivo Espaço de trabalho, convívio e descanso. Deve estar equipado com computadores. As Coordenações deverão estar localizadas próximas ao segmento S E R V I Ç O S Dividida em espaços menores, com duas câmaras frias e acesso aos refeitórios. Para produtos não perecíveis e para armazenamento de lixo com nichos para coleta^ material de limpeza/ descartáveis. seletiva

LACTÁRIO 8 10 401. VESTIÁRIO FUNCIONÁRIO MASC. 10 10 VESTIÁRIO FUNCIONÁRIO FEM. 10 10 SALA DE DESCANSO PARA PROFS. 20 local de descanso dos funcionários 20 sofas, poltrona e mesa ROUPARIA 7 7 LAVANDERIA 7 7 COPA DE FUNCIONÁRIOS 10 8 preparação e realização de refeição simples 8 SALA PARA CRIANÇAS DE ATÉ 1 ANO 52 36 aprendizagem e desenvolvimento de atividades 40 663. SALA PARA CRIANÇAS DE ATÉ 1 ATÉ 2 ANOS 52 36 aprendizagem e desenvolvimento de atividades 40 SALA PARA CRIANÇAS DE ATÉ 2 ATÉ 3 ANOS 52 36 aprendizagem e desenvolvimento de atividades 40 SALA PARA CRIANÇAS DE ATÉ 3 ATÉ 4 ANOS 52 36 aprendizagem e desenvolvimento de atividades 40 SALA PARA CRIANÇAS DE ATÉ 4 ATÉ 5 ANOS 52 36 aprendizagem e desenvolvimento de atividades 40 SALA PARA CRIANÇAS DE ATÉ 5 ATÉ 6 ANOS 52 36 aprendizagem e desenvolvimento de atividades 40 BERÇARIO 20 20 ATÊLIER 30 30 BIBLIOTECA 100 100 mesas, cadeiras e armários AUDITÓRIO 150 150 cadeiras, mesas CINEMA 20 20 LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA 52 30 40 LABORATÓRIO DE LÍNGUAS 30 30 BANHEIRO INFANTIL DEPÓSITO 13 13 SOLÁRIOS 20 banho de sol dos alunos 20 ESTACIONAMENTO 122 122 GUARITA (^5 5) 177. CARGA E DESCARGA 50 50 PÁTIO COBERTO 180 180 980. HORTA 30 30 QUADRA COBERTA 700 700 700 PLAYGROUD 70 70 LANCHONETE 20 20 80. S E R V I Ç O S microondas, frigobar,armário, balcão e bancos P E D A G Ó G I C O mesinhas, cadeiras, mesa para professor e mesinhas, cadeiras, mesa para professor e^ armários mesinhas, cadeiras, mesa para professor e^ armários mesinhas, cadeiras, mesa para professor e^ armários mesinhas, cadeiras, mesa para professor e^ armários mesinhas, cadeiras, mesa para professor e^ armários armários Sala para reuniões com grupos maiores, assistir a filmes e vídeos de^ apresentações, etc interesse didático Para material didático. Localizado próximo as coordenações e a sala dos professores. A C E S S O Para professores e funcionários, com algumas vagas para visitantes Para controle de entradas e saídas. Será ocupada por uma pessoa, por turnos Suficiente para possibilitar uma entrada e saída de veículos organizada. V I V Ê N C I A terreno utilizado pelos alunos para o cultivo recreativo de hortaliças Para a educação infantil. Próxima as instalações deste segmento. C O M E R C I A L

Da Zona Especial de Promoção Econômica – ZEPE

Art. 27Q. A Zona Especial de Promoção Econômica - ZEPE compreende as regiões que se caracterizam por apresentar potenciais futuros ou já consolidados, de atividades econômicas como indústrias, comércios e serviços. Parágrafo único. O modelo adotado é polinucleado e descentralizado, evitando a excessiva a concentração de pessoas e veículos, distribuindo polos de emprego e evitando sobrecargas da infraestrutura. Art. 27R. A categoria de zona referida nesta seção será dividida em subcategorias, observadas as peculiaridades das áreas críticas a que pertençam e a natureza dos usos nelas instalados: I. Zona Especial de Promoção Econômica – Grendene (ZEPE 1); II. Zona Especial de Promoção Econômica – Fábrica de Cimento (ZEPE 2); III. Zona Especial de Promoção Econômica – Distrito Industrial (ZEPE 3); IV. Zona Especial de Promoção Econômica – Corte 8 (ZEPE 4); V. Zona Especial de Promoção Econômica – Cerâmica Torres (ZEPE 5); VI. Zona Especial de Promoção Econômica – Parque Tecnológico (ZEPE 6); VII. Zona Especial de Promoção Econômica - Loteamento Terra Nova (ZEPE 7). Art. 27S. Quanto à natureza, os subgrupos da Zona Especial de Promoção Econômica serão classificados em: I. atividade adequada ao meio urbano - as que são compatíveis com a finalidade urbanística da zona e não sejam perigosas ou incômodas; II. atividade incômoda ao meio urbano - as que possam produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras, exalações ou conturbações no tráfego e que possam causar incômodos à vizinhança; III. atividade nociva ou perigosa ao meio urbano - as que possam dar origem a explosões, radiações, incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos danosos à saúde ou que, eventualmente, possam pôr em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas e as que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, cursos d’água e solo. Parágrafo único. A permissão para a localização de qualquer atividade de natureza nociva ou perigosa dependerá de licença urbana e ambiental expedida por órgão competente que poderá condicionar o licenciamento à apresentação de estudos de impacto urbano e ambiental. Em caso de reforma, com ampliação, de estabelecimentos que desenvolvam atividades de natureza perigosa ou incômoda, instaladas ou aprovadas antes da promulgação desta Lei, será obrigatória a implantação de medidas mitigadoras que reduzam os impactos urbanos e ambientais efetivos ou potenciais, a serem definidas a partir de Estudo de Impacto de Vizinhança e Estudo de Impacto Ambiental. Art. 27T. As edificações industriais de grande porte devem: I. situar-se em área que apresente elevada capacidade de assimilação de efluentes, respeitadas quaisquer restrições legais quanto ao uso do solo; II. localizar-se em área que favoreça a instalação de infraestruturas e serviços básicos necessários ao seu funcionamento, transporte e cargas, circulação e segurança. Art. 27U.^ As indústrias ou grupos de indústrias já existentes, consideradas como poluentes ou de grande porte, de acordo com a classificação do órgão ambiental, poderão ser submetidas às políticas de mitigação de impactos, incluindo a instalação de equipamentos especiais de controle e, nos casos mais graves, à realocação.

CAPÍTULO V

Da Circulação e Segurança Seção I Das Disposições Gerais construtivas das edificações e instalação de equipamentos considerados essenciais à circulação e à segurança de seus ocupantes visam, em especial, permitir a evacuação da população ali residente, em período de tempo previsível e com as garantias necessárias de segurança, na hipótese de risco. mínimos de segurança estabelecidos nesta Lei, deverão ser adaptadas, nas condições e prazos a serem estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Seção II Dos Espaços de Circulação os corredores e os vestíbulos, que poderão ser de uso: I - coletivo – os que se destinarem ao uso público ou coletivo, devendo observar a largura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros); ou II -privativo – os que se destinarem às unidades residenciais e ao acesso a compartimentos de uso limitado das edificações em geral, devendo observar a largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros). poderá ser classificada como restrita, servindo de acesso secundário nas unidades residenciais, ou de acesso destinado a depósito e instalação de equipamentos em geral, observando a largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros) e vencendo desnível igual ou superior a 3,20m (três metros e vinte centímetros). (setenta e cinco centímetros) e 0,85m (oitenta e cinco centímetros) de altura, conforme as seguintes especificações: I - apenas de um lado, para escada com largura inferior a 1,10m (um metro e dez centímetros); II -de ambos os lados, para escada com largura igual ou superior a 1,10m (um metro e dez centímetros); ou III - intermediário, quando a largura for igual ou superior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), de forma a garantir largura máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) para cada lance. Parágrafo Único - Para auxílio aos deficientes visuais, os corrimãos das escadas coletivas deverão ser contínuos, sem interrupção nos patamares, prolongando-se pelo menos 0,30m (trinta centímetros) do início e término da escada. quando forem meio de escoamento vertical da edificação, sendo que sempre que a inclinação exceder a 6% (seis por cento), o piso deverá ser Art. 84 - As exigências constantes nesta Lei relativas às disposições Art. 85 - As edificações existentes, que não atenderem aos requisitos Art. 86 - Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas, Art. 87 - De acordo com a sua utilização, a escada de uso privativo Art. 88 - As escadas deverão dispor de corrimão, instalado entre 0,75m Art. 89 - As rampas terão inclinação máxima de 10% (dez por cento),

revestido com material antiderrapante. Parágrafo Único - Nas edificações não residenciais e residenciais multifamiliares, deverão ser implantadas rampas para pessoas portadoras de deficiências físicas. acordo com o que estabelece o Anexo II, parte integrante desta Lei e com normas técnicas oficiais. Parágrafo Único - Considera-se lotação o número de usuários de uma edificação, calculado em função de sua área e utilização. pessoa) poderá ser alterada, desde que devidamente justificada através de dados técnicos constantes do projeto. CAPÍTULO VI Das Calçadas, Acesso, Circulação e Estacionamentos que possuam meio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários dos mesmos, atendendo aos seguintes requisitos: I - declividade mínima de 2% (dois por cento) e máxima de 3% (três por cento) do alinhamento ao meio-fio; II - largura e, quando necessário, especificações e tipo de material indicados pela Prefeitura; III - proibição de degraus em logradouros com declividade inferior a 20% (vinte por cento); IV - proibição a revestimento formando superfície inteiramente lisa; e V - meio-fio rebaixado com rampas ligadas às faixas de travessia, obedecendo as características do local. Parágrafo Único - O proprietário ou possuidor, intimados para construir ou fazer reparos de conservação ou reconstrução de calçadas, deverá providenciar o serviço no prazo estipulado, sob pena da Prefeitura executá-lo, promovendo o ressarcimento das despesas realizadas pelas vias administrativas ou judiciais, acrescido de multa de 30% (trinta por cento) dos custos correspondentes. veículos serão projetados, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física que possa reduzi-los, e serão destinados às seguintes utilizações: I - coletivo - aberto à utilização da população permanente e flutuante da edificação; II -particular - de uso exclusivo e reservado, integrante de edificação residencial unifamiliar; ou III - privativo - de utilização exclusiva da população permanente da edificação. entre o meio-fio e o alinhamento do logradouro. Art. 90 - A lotação e a saída de uma edificação serão calculadas de Art. 91 - Em casos especiais, a relação m²/pessoa (metro quadrado por Art. 92 - A construção e a reconstrução das calçadas dos logradouros Art. 93 - Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de Art. 94 - O acesso dos veículos ao imóvel compreende o espaço situado Art. 95 - O rebaixamento de meios-fios, para o acesso de veículos, será

instalações sanitárias que derem acesso direto a compartimentos destinados à preparação e/ou consumo de alimentos. portadoras de deficiências físicas, observado o mínimo de 1 (uma) unidade, nas seguintes hipóteses: I - locais de reunião com mais de 50 (cinqüenta) pessoas; e II -quaisquer outros usos com mais de 200 (duzentas) pessoas. Seção III Das Edificações para Comércio e Serviços destinam à armazenagem e venda de mercadorias, à prestação de serviços profissionais, serviços técnicos, serviços burocráticos ou serviços de manutenção e reparo, e a manufatura em escala artesanal ou semiindustrial. edificações de que trata esta Seção poderão se enquadrar como: I - depósitos e pequenas oficinas; II - escritórios; III - galerias comerciais ou centros comerciais; ou IV - lojas. número correspondente à área do andar, mais a dos eventuais andares contíguos atendidos pela instalação. superior a 750,00m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) deverão, ainda, ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo e independentemente da eventual residência do zelador, pelo menos os seguintes compartimentos, para uso dos encarregados do serviço da edificação: I - instalação sanitária, com área mínima de 1,20m² (um metro quadrado e vinte decímetros quadrados); II - depósito ou armário para guarda de material de limpeza, de conserto e outros fins, com área mínima de 1,50m² (um metro quadrado e cinqüenta decímetros quadrados); e III - vestiário, com área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados). igual ou superior a 750,00m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) serão obrigatórios os compartimentos mencionados nos itens I e II deste artigo. TÍTULO X DA PROTEÇÃO AMBIENTAL CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Orgânica do Município, tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando Art. 104 - Serão obrigatórias instalações sanitárias para pessoas Art. 132 - As edificações para comércio e serviços são as que se Art. 133 - Conforme as características e finalidades das atividades, as Art. 134 - A edificação deverá dispor de instalações sanitárias, em Art. 135 - As edificações para escritório, com área total de construção Parágrafo Único - Nas demais edificações com área total de construção Art. 222 - A política de meio ambiente, consubstanciada na Lei assegurar condições estratégicas de desenvolvimento sócioeconômico e à melhoria da qualidade de vida da população,

atendidos os seguintes pressupostos: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista em vista o uso coletivo e sua função social; II - racionalização do uso e ocupação do solo, do subsolo, da água e do ar, condicionando o uso, o gozo e a disposição da propriedade e o exercício da liberdade da população ao interesse público e social; III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - controle e zoneamento das atividades, obras, ou empreendimentos tidos como potencial ou efetivamente poluidoras; V - acompanhamento do estado de qualidade ambiental; VI - recuperação de áreas degradadas; e VII - educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a informal, objetivando conscientizar a comunidade de seu relevante papel na gestão e defesa do patrimônio ecológico. I - meio ambiente – o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica e social, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradação ambiental – a alteração adversa das condições características do meio ambiente; III - poluição – a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades, obras, ou empreendimentos que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente à biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. IV - poluidor – a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por fonte de poluição ou atividade causadora de degradação ambiental. ambiental, todas as obras, atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, ou meios de transporte que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ao meio ambiente. município, as normas e padrões relativos ao controle e proteção do meio ambiente, fixadas pela legislação federal e estadual, naquilo que não forem alterados ou complementados de forma mais restritiva por esta Lei e normas dela decorrentes. Parágrafo Único - O Poder Público Municipal, em consonância com o órgão estadual competente, deverá proceder estudos técnicos objetivando a classificação (Padrões de Qualidade) das águas situadas no território do Art. 223 - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: Art. 224 - São consideradas fontes de poluição ou de degradação Art. 225 - Ficam adotados para toda a circunscrição territorial do

acumular no solo ou subsolo, resíduos em qualquer estado da matéria que, por suas características, causem ou possam causar poluição ambiental. § 1º - O solo e o subsolo do município somente poderão ser utilizados para armazenamento, acumulação ou destinação final de substâncias, produtos ou resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma tecnicamente adequada, estabelecida em projetos específicos aprovados pelo órgão ambiental do município, e que incluam as fases de coleta, transporte, e tratamento, se for o caso. § 2º - Quando a disposição final for feita em aterro sanitário, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, bem como para o posterior monitoramento de sua qualidade. § 3º - Os resíduos perigosos de qualquer natureza, assim considerados os que apresentem toxicidade, bem como os inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais, a critério dos órgãos municipais competentes, deverão sofrer antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento adequados, que atendam aos requisitos de proteção da qualidade ambiental. § 4º - Os resíduos portadores de agentes patogênicos deverão ser incinerados ou sofrer tratamento tecnicamente adequado antes de sua disposição no solo. exerçam atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, são responsáveis pela coleta, transporte, tratamento, quando for o caso, e disposição final dos resíduos por ela gerados. Parágrafo Único - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos resíduos domiciliares, cabendo, nesse caso, ao Poder Público Municipal, a responsabilidade pelo sistema de coleta, tratamento e destino final dos resíduos. lançados nos recursos hídricos desde que tratados, e que não venham a causar poluição de qualquer espécie. § 1º - Não será permitido o lançamento de efluentes poluidores em vias públicas, galerias de águas pluviais ou valas precárias. § 2º - Não será permitida a diluição de efluentes em águas destinadas ao abastecimento humano. reduzam sensivelmente a vazão dos corpos de água, as fontes de poluição que neles lançarem seus efluentes ficam obrigadas a reduzir a carga lançada ou mesmo a paralisar as emissões, de forma a resguardar sua qualidade e evitar a ocorrência de efeitos adversos ao meio ambiente. atendimento, os efluentes de qualquer fonte de poluição deverão obrigatoriamente, ser nele lançados. CAPÍTULO II Art. 232 - As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que Art. 233 - Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser Art. 234 - No caso de estiagens prolongadas ou de condições que Art. 235 - Onde houver sistema público de esgotos, em condições de

Da Arborização sujeitas às limitações administrativas para permanente preservação, a vegetação de porte arbóreo existente no município, nos termos do Art. 3º, alínea “h”, combinado com o Art. 7º da Lei Federal Nº 4.771, de 15 de dezembro de 1965, e, ainda, com as disposições da Lei Estadual Nº 12.488/95. § 1º - Compete ao Poder Público Municipal a elaboração dos projetos e, em colaboração com seus munícipes, a execução e conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos. § 2º - Os passeios das vias, em zonas residenciais, poderão ser arborizados pelos proprietários das edificações fronteiras, às suas expensas, obedecidas as exigências legais. § 3º - Não será permitido o plantio de árvores ou qualquer outra vegetação que por sua natureza possa dificultar o trânsito ou a conservação das vias públicas. veículos, aberturas de “passagem” ou marquises e toldos venham prejudicar a arborização pública existente. derrubar ou sacrificar as árvores, atendidos os critérios técnicos definidos por lei. § 1º - Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitada pelo interessado a remoção ou sacrifício de árvores, mediante o pagamento das despesas relativas ao corte e ao replantio. § 2º - A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de justificativa, que será criteriosamente analisada pelo departamento competente da Prefeitura. § 3º - A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, a remoção importará no imediato plantio da mesma ou de novas árvores, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição. § 4º - Por cortar ou sacrificar a arborização pública, será aplicada ao responsável multa de 05 (cinco) a 20 (vinte) Unidades Fiscais, por árvore, conforme o caso e a juízo da autoridade municipal competente, além do replantio de novas árvores por conta do responsável. logradouros públicos que venham prejudicar a vegetação existente. fixados fios, nem colocados anúncios, cartazes ou publicação de qualquer espécie. das espécies arbóreas presentes nos logradouros públicos, com a finalidade de delimitar o padrão futuro de planejamento do sistema de arborização municipal. a 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados), é obrigatório o plantio Art. 236 - É considerada como elemento de bem-estar público e, assim, Art. 237 - Não serão aprovadas edificações em que o acesso para Art. 238 - Constitui atribuição exclusiva da Prefeitura podar, cortar, Art. 239 - Ficam proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em Art. 240 - Nas árvores das vias públicas não poderão ser amarrados ou Art. 241 - A Prefeitura deverá promover o mapeamento e zoneamento Art. 242 - Na construção de edificações, com área total igual ou superior