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Trata de uma introdução ao sistema processual civil e no direito processual brasileiro como um todo.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Compartilhado em 10/03/2021
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JN' fR ODUÇÀO................................................................ 1
DA P ROCESSUALIDADE ................................. (^11)
li SOLUÇAO DE CONFLITOS E T UTELA PROCESSUAL ADEQUADA ......... ... ................ (^31)
111 AC ESSO À JUSTIÇA .......................................... 73
IV ORDENAMENTO JURÍDICO - NOR!VIA E
v DA NORMA: PRINCÍPIOS E REGRAS
Vl INTERPRETAÇÃO DA NORMA
Vll A POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO ~O ESTADO DEMO C RÁT I CO DE DIREITO : FUNÇi
DE CON TROLE , EQUILÍBRIO E GI\RA NTIA ........................................................ (^121)
Vlll JURISPRUD ÊNCIA E PRECE DENTE
.^ VI^ NC^ ULA^ NT^ E^ ..................................................^13
JULGADA. INDI VlDUAÇÃO E SUBSTANCIAÇÂO. CONCENT RAÇAO E DESCONCENTRAÇÃO ... ......... .. ... .. ................ 163
X APÊNDICE ......................................................... (^179)
----~A:!!:!d~a Pe!k9r!nLGiL!I[il1l.!!!O~ve!:..!.r ______ _ _
instrumental à solução de conflitos, mas não tem a ver com o acesso à justiça. Nele há processo, mas não há jurisdição. Desses pressupostos metodológicos, surge a necessidade de reestruturar os conceitos clássicos dos
não pode mais ser definida como poder, função e atividade, pois na justiça conciliativa não há exercício do poder. Ela
pelo corpo social para a solução de conflitos (conforme elementos do ordenamento jurídico) e legitimada pelo devido processo legal. Seu principal escopo social é a pacificação com justiça. E esta se atinge por intermédio
essenciais da jurisdição não podem mais ser detectadas segundo a doutrina clássica: não há/ídenajustiçaconciliativa, assim como não há lide no processo penal e no processo
conciliativa, e é uma fic ção a ideia de que o juiz se substitui à vontade das partes, que não souberam ou não puderam se aurocompor: a vontade das partes é despicienda em rodos os casos de processos necessários, penais e não penais,
. motivo pelo qual não se pode falar em substituição, e é - enfraquecida no novo processo civil cooperativo. Sem falar que na justiça conciliativa ninguém se substitui à vontade das partes, que constroem, pelo consenso, a solução que
prerrogativa da jurisdição, pois a preclusão administrativa também leva a um grau Je imhnidade comparável ao
....
Ensaio sobre a processualidade
característica de verdadeiro dogma e, ao mesmo tempo, a concepção restritiva de só poder acompanhar a sentença o riunda de cognição profunda c c..'<auriente, uma \·cz que a mesma estabilidade reveste outros pronunciamentos judiciais que - segundo algu ns- não fa:~.em coisa julgada.
processual adotado, podendo haver situações em que a jurisdição estatal se automovimenta, como também ocorre no Br as il. Assim como pode automovimentar-se a justiça con<.:iliativa.
pois são processo c procedimcnro instrumentais ao direito material, e não ela. Perde sua centralidade no sistema, pois pode haver jurisdição sem ação. Transforma-se em apenas
assim institutos já conhecidos (como a própria ação penal, a reclamação aos tribunais superiores e a antecipação da prova fora da situação de urgência do CPC, que escapam do conceito clássico de ação (em que aJguns se esforçam por enquadrá-los) podem ser examinados fora dos esquemas tradicionais do instituto. Mas o estudo da ação foge aos limites deste ensaio.
em tace - de um lado - dos poderes ampliados do juiz - sobretudo, mas não só, nos processos coleti'o s- c, do outro,
Velhas polêmicas em torno da teoria unit:iria c da teoria dualista do processo ficam superadas diante da percepção de que há processos que simplesmente aplicam
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Ada Pellegrini Gringv~r
o direito material, c processos que criam o direito, co mo no prcccdcnre vinculante e em matéria de políticas públicas. E aqui ressurge o estudo da função criadora dos tribunais, escapando também do velho esquema que considerava a jurisprudência mera interpretação. Claro
ou como fonte do direito processual depende de cada ordenamento, mas não se pode desconhecer a cada vez
famílias distintas. E, a propósito de ordenamento jurídico, fala-se correntemente nele (o novo Código de Processo Civil chega a utilizar a expressão em diversos dispositivos, em suhstituição ao termo "lei"), mas pouco se fala em suas conceituação c características e, sobretudo, em seu conteúdo.
reforçada pelos princípios e regras co nstitucionais e legais c os das co nvenções internacionais sobre direitos humanos, embora ela também esteja submetida- e eventualmente mitigada- a um método de interpretação pouco estudado: o evolutivo. P or seu lado, a conceiruação de processo co mo
. relação jurídica processual confunde o conteúdo do - processo com sua natureza. O processo contém a relação jurídica processual, mas não é a relação jurídica processual.
contraditótio é indissolüvel dos poderes, deveres, faculdades e ônus existentes na relação proceSfual, de modo que essa
__ Ensaio sobre a processualidade
mais uma simples técnica a serviço da condução do processo,
Em s uma, a processualidadc compreende a
O que St! pretende fazer, com essas ideias, é deitar os fundamentos de uma nova Teoria Geral do Processo, à luz de conceitos que correspondam à renovação de instirutos e técnicas adotados pela processualística contemporânea. Ou seja, penso que até agora o discurso
o elemento fundamen tal que a distingue, como espécie do
O mo delo utilizado para tratar a Teoria Geral do Processo - assim como a processualidade, nestes estudos -
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indi scutível a integração do direito materi al c do instr umento criado para concreti7.:í-lo - o direito processual. Assim como é indiscutível :1 ideia de
surge quando a norma de direito materi.U é descumprid a
Ao lado da fin alidade juridka, C:inJiJo Din ;un;lrC:<t s:illc:ntou as finalidades social (pacificar cnm j u ~ rio;a) c politiC:l (a p:uticipação) do proces so.
E stamo s falando da imtmmmtnlidnde Jinnlíst ica do processo, o u seja, do enfoque do processo que tem como finalidade Uurídica) a atuação do direito material, sendo por is to mes mo instrumental em relação a este. Ist o não se discute. Ma s o processo também pode ser visto em sua im trumentalidnde metodológica (Car los Alberto de Salles).
M~llegrioi Grinover
estabelecido em lei recebe sua própria legitimidade e, ao ser devidamente observado, transmite ao provimento final a legitimidade de que ele necessita.
Michele Taruffo con ttsta a idcia de que basta o procedimento legal par.t legitim:1r a aruaçào procc:ssual. Observa ele que o respeito às garantias do procedimento legal nào é suficiente para a legitimação do proces so. Este só se legitima ~c seu resultado for }ILit o. E, para sc: r jus t~ é estritamente necessár io buscar a vtrdade proce ss ual. Para tanto, realça o Autor a importância da. prova dos fatos.
Seja como for, essas considerações correspondem
do qual estivera banido desde quando formulada a teoria da relação jurídica. Como se verá no capítulo seguinte, a
de que o processo deve ser estruturado a partir do estudo
as pretensões das partes) e a tutela pro cessual adequada só
ou seja do procedimento apropriado à solução de cada conflito surgido no plano sociológico. Eis mais uma vez de stacada a relevância do procedimento, que de mera ordenkção de atos passa a ser
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Ensaio sobre a processualidade
instrumento do in stru mento processo, cioso das garantias do devido processo legal e teleologicamente voltado à obtenção da tutela adequada. Entende-se por tutela jurisdicional ou processual o resultado de toda a atividade desempenhada no processo e no procedimento, seja ele favorável ou desfavorável a qualquer das partes em confiito. No processo contencioso Uudicial ou arbitral) tanto a sentença de procedência como a de improcedência oferecem a tutela jurisdicional, seja acolhendo a pretensão do autor, seja rejeitando-a. Na ju stiça consensual tamb ém se atinge a tutela jurisdicional, por intermédio da solução do conB.ito pelas próprias partes.
Há quem restrinja a noção de tuttla jurisdicionnl aos casos em que o resultado acolha a pretensão do autor, que rcqnereu a tutela. Mas essa posição é resquício do entendimento da ação como din:ito à sentença favorável (teoria concretista}. Quando o juiz. rejeita a pretensão do autor, é o réu, com sua resistência, que obteve a tutela jurisdicional E na justiça ronscnsual, em que não bá vencedor nem vencido, ambas as partes atingem a rutela.
Estamos aqui apenas antecipando a ideia de que a jurisdição compree nde a justiça estatal, a justiça arbitral e a justiça consensual, tema a ser desenvolvido no capítulo III. Assim sendo, se processo é procedimento em contraditório, procedjmento é tudo quanto o processo necessita par a atingir seus objetivos, excluído apenas o que
relação jurídica entre as partes e o juiz, e das partes entre si).
Se antes era discutível que a n:lação jurídka processual também se estabelecesse entre as partes - e não cxclusiv~mcntc entre cada uma c o juiz- hoje a afirmação
_Ma PI!III!;!Uini Grinover
é JcsmentidJ pelo moddo de processo coopcrati'o insciruido pdo 011'0 CPC, que prc\·ê negócios jurídicos proccssu:~is cncrc .u partes, como conn:nçõcs 'IObrc o prncct.limcnto c a distribuição de poderes, faculdade(, dl·vercs c ônus.
O processo é voltado à aruação do direito material, c contém a relação jurídica processual; o procedimento destina-se à obtenção da tutela processual adequada. E se a finalidade última da jurisdição é pacificar com justiça, processo e procedimento situam-se no me smo plano, se ndo que no m(L-ximo se pode dizer que o segundo é instrumento do primeiro. Regras estritamente processuais são apenas aquelas que moldam a relação jurídica processual, como a posição do juiz e das partes no processo, seus poderes, deveres, faculdades e ônus; a legitimação para agir; o exercício da jurisdição e seus limites; as funções, estrutura c órgãos da jurisdição; a competência, a ação e exceção, as condições da ação c as decisões judiciais, as sanções para os sujeitos da relação processual, a intervenção de terceiros, os recursos c as ações de impugnação, a coisa julg-ada. Fora do regime atinente à relação processual, tudo o mais é procedimento.
·• 3. Novo conceito de ju r isdição
Se, conforme nosso pensamento, a jurisdição compreende a justiça estatal, a ju stiça arbitral e a justiça consensuál, é evidente que fica superado o conceito clássico de jurisdiriio. Dcfinid;t como po~cr, função e atividade,
Ensaio sobre a processualidade
consensual, onde o con flito é dirimido exclusivamente pelas partes. Os elementos que a definiam também mudam. No csrudo tradicional, os elementos principais seriam a lidr, a mbJtitutividade, a coisajulgado e a inércia. No entanto, a existência desses elementos oferece dúvidas até em relação ao processo estatal: onde estaria a lide no processo penal? E no processo civil necessário? E por que o juiz se subscintiria às partes para julgar? Uma coisa são as partes, outra completamente diferente é o juiz. A coisa julgada, vcrJadciro dogma chíssico, perdeu seus absolutismo c
coisa julgada, e há processos judiciais em que a satisfação do direito ocorre sem a coisa julgada (como em diversos procedimentos sumários, na monitória, na estabilização da tutela antecipada, na decisão sobre ilegitimidade, etc.). Chega-se a falar na relativiu1riio ou de;comideraçiio da coisa julgada, perante o princípio da proporcionalidade. E, certamente, não há lide na Justiça consensual, pois não há resisrência à pretensão, uma vez que ambas as partes se situam no me smo plano para solucionar o conflito amigavelmente. Nem há substitutividade, pois são as próprias partes que atuam e o terceiro facilitador, como a própria palavra diz, é um mero auxiliar que as ajuda em relação ao estabelecimento do diálogo e ao atingimcnto da tutela. E tampouco há inércia, uma vez que o juiz pode, de ()fício, remeter as partes :is vias conciliativas. E as partes podem semp re ser estimuladas e chamadas para a elas se submeterem, não lhes se aplicando o princípio da demanda.
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M!..PI!IIeorini Grinover
A~si rn , as ~.1r.1n t ia> '"mtitudonai; do proet."S'<l desdobram-se hoje em trê~õ pl:mos: a) no plano jurisdicional, em ()UC das pas~am a c;cr CJCprc.samcntc rco.:onhL-cid.~~. diretamente como tais, pu:~ o proccssn penal c pau o não-pcn \11; b) no plano d:u acusações em gcr:ll, em que .1 prJntia cxplicit.Jmcnte abranl{c todas as pc~'<la;. \lbjeto Úe JCUS.tÇãO; c) no proces.o .tdminhtr.U:i"1> ~cmprc que haj.t litigantes. E por lirig.mtcs entendemo, \J!' ritul.lrcs úc intcrc~,c~ em conflito.
Decorre disto a conscquência de que todas as
ao processo administrativo em que h;~ a litigantes, em geral, c ao sancionatório em particular. E como a Constituição
iniciaremos tratando imediatamente destas garantias. Ampla defesa c contraditório estão intimamente ligados, pois é pelo contraditório que a ampla defesa é exercida. No entanto, é preciso observar que, no campo penal c no sancionatório, a defesa tem duas facetas: a
pelo próprio acusado que a ela renuncie, preferindo o
parágrafo único do CPP), enquanto a defesa técnica é indispensável, sen do que sua ausência acarreta a nulidade in sanável do ato praticado. Mas , infelizmente, na visão do STF, a colocação acima foi invertida no processo admini st rativo sanciona tório. Certamente com o intuito meramente utilitário consistente em "salvar" muitos processos administrativos punitivos,
Ensaio sobre a processualidªde
est :i sendo rcex:un inada pelo ST E
É preciso rcconhen~r que as leis brasilcirJS sobre pro.:l'SSO adnúnisrrativo sancionatório, embora cios;ts em rcbçlo a outras gar:~ntias constinrcionai>, n;ln prcvccrn : obribr:~toric:dadc da pn:scnça do atlvo~Jdo.
Mas, se a falta de defesa técnica prejudicar o direi to de defesa, restará ao acusado pedir à Justiça a anulação do processo administrativo sancionador. Dito isto, pass amo s a examinar a garantia do contraditório c seu conteúdo. A garantia do contraditório está à base da regularidade do processo e da justiça da s decisões. Trat a-se
partes anteceda ao pro nunciamento estatal, a de cisão corre o ri sco de ser unilateral, ilegítima e injusta: poderá ser um ato de a uto ridade, jamais de verdadeira justiça.
que, à evidência, nada mais é do que uma resultante do contraditório, como direito de contradizer provando. E assim como o cont raditó rio representa o momento da ve rificação concreta c da síntese do s valores expressos pelo ~ i s t cma de garantias constitucionais, o modelo processual mformado pelos princípios inspiradores da Constituição não pode abrir mão de um procedimento probatório que se desenvolva no pleno respeito do con traditório.
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será viciada a prova colhida sem a presença do juiz, quanto aquela l:olhida sem <t presença das part~s. ~~í, inclusive, poder afirmar-se que, ao menos em pnnctpto, não têm eficácia probatória os elementos informativos se a respectiva colheita não contar com a possibilidade real e efetiva de participação dos interessados, em relação aos quais se pretende editar provimento de caráter vinculante que possa atingir a esfera jurídica de terceiros.
Por isso sustentamo~ CJllC, t.ulto em relação ao inquérito aimin.tl .:omu ;() civil (no primeiro, pelo reccuimcnto da d'·rnínria, no scgundu. para efeito de ajuizamento de Ac;ão Civil Puhlka), cxi~tcm ato~ de poder, em tàcc dos quais o:- clcmentos probahiri<l" colhidos nus inquéritos só pouern ~c r valor.u.lo; pclu jui1. de~dc tjUC tenham sido submetidos .1 contr.lditóriu, mesmo que ~uccss h·o.
Mais recentemente, Odete I\Iedauar observou
dos fatos que estão na bnsc da formação do processo, c
vierem à luz no curso do processo. Vincula-se, igualmente,
a Adminisrração detém ou a documentos juntados por sujeitos contrapostos. E a vedação ao uso de clement~~ que não constam do expediente formal, porque. deles ~ao tiveram ciência prévia os sujeitos, tornando-se 1mposstvel evennml reação a tais elementos".
Mas há outros princípios e garantias, não ligadas diretamente às do devido processo legal, que também se
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Ensaio sobre a o.r9c~ssuaJldacl1_
aplicam ao processo administrativo e que a Administração deve observar em todas as suas atividades, que incluem
di spositivo constitucional específico, ê reconhecidamente da essência do próprio Direiro, notadamente de um Estado
sistema constirucional como um todo. O Direito propõe- se a ensejar uma certa estabilidade, um mínimo de certeza na regência da vida sociaL Daí o chamado princípio da
um de seus princípios mais importantes. E, por sua vez, o princípio da segurança jurídica
O princípio da boa- fé hruarda estreita simbiose com o da moralidade. A boa-fé é conatural, implícita ao pr incípio da moralidade administrativa. Não poderá a Admi nistração agir de má-fé e, ao mesmo tempo, respeitar o princípio da moralidade.
da exigência de previsibilidade imposta pelo princípio de segurança jurídica.
Inicialmente cria.çio do direito gcrmànico, este prindpio toi adomdo pelo direito comunitário c é hoje cnnsagradu nos países europeus, sobretudo Fran'i=a c h:Uia.
O princípio da confiança legítima pode ser invocado quando um particular.sc acha numa situação a respeito da qual a administração fez nascer esperanças
__ ______.r::Ada~~~grinj Gtinover
O exame do fenômeno da preclusão no campo administrativo, a partir da comparação com o que se verifica no ãmbito jurisdicional, permite avançar para a análise dos limites da preclusão no tempo. Por outras palavras, há que se determinar até quando uma dada decisão permanece imutável c, assim, se, quando c por quais razões, pode eventualmente se r revista e alterada. A questão consiste em determinar quais seriam, em tese, os eventos supervenientes à coisa julgada c à preclusão administrativa capa7.es de produzir efeitos juridicamente relevantes sobre a relação jurídica objeto do julgamento. Tais eventos seriam, de um lado, os fatos novos c, de outro lado, a lei nova (a que se equipara a declaração posterior de (in)constitucionalidade de lei em via direta c concentrada). A mais autorizada doutrina é firme no sentido
comtitucionalidadt de uma lei não são aptas a infirmar os efeitos - e respectiva imutabilidade - da sentença passada em julgado. E isto se estende aos efeitos da preclusão administrativa. A coisa julgada c a preclusão administrativa não podem ser atacadas pela lei nova ou pela declaração de (in)constitucionalidadc superveniente, porque no caso concreto, definitivamente julgado, a relação jurídica
separando •l disciplina do direito ali fixada da norma geral c abstrata (mesmo quando retroativa, como ocorre com a norma interpretativa) ou du declaração da (in) constitucionalidade. Na decisão coberta pela coisa julgada
En~lo sobre a groçeswalis~M~.e
ou pela preclusão administativa,fixa-se um preceito próprio que não pode ser atingido pelos fenômenos supervenientes acima indicados (Ch iovenda c, mais recentemente, Proto Pisani c .Mcnchini). lnfelizm~:nte, a legislação brasileira afastou ~sa doutrina. primeiro por uma reforma do CPC rc~do c .lgorJ pelo Código vigente (an. 525 ss), pois o titulo executivo pode ser atacado etn face da posterior declaração de {in) constirucionalide do STF - pelo controle concentrado ou difuso. ~l:ls ser;í necessário, primeiro, dcsconstituir a coisa julgada pela vi;\ da ação rescisória. Entendemo ~ que a possibilidade de ~\t:lc;u o rirulo executivo, S<Jb esse fundamcnro, atenta co nta Q princípio da segurança jurídica c da irrcrroatividade (que nãQ se ;lplic:~ só a lei, mas a tudo o ordenamento jurídico: ver capítulo l V).
Diferente é a situação na superveniência de
a preclusão administrativa. Isto porque a sentença ou a decisão administrativa trazem implícitas em si a cláusula
tempo, após a prolação da sentença, verificar-se a mutação do estado de fato, essa sentença ou decisão terá que se adaptar. Sobrevindo faro novo, uma nova decisão não alterará o julgado a nterior, mas, exatamente para atender a ele, adaptar-se-á ao estado de fato superveniente (Barbosa Moreira). Disto rudo decorre que princípios processuais c de direito administrativo comple mentam-se no quadro da
sendo que sua infringência importa em desvios que podem e devem ser corrigidos pelo Poder Judiciário.
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O processo- proce dimento em contraditório - é voltado à atuação do direito material, e co ntém a relação jurídica processual; o procedimento de stina -s e à obtenção da tutela processual adequada. E se a finalidade última da jurisdição é pacificar com justiça, processo c procedimento situam-se no mesmo plano, sendo que no má.ximo se pode dizer que o segundo é instrumento do primeiro. Juri sdição, na atualidade, não é mais poder, mas apenas função, atividade c garantia. Seu principal indicador é o acesso à Ju s6ç.a, estatal ou não, e seu objetivo, o de pacificar com justiça. Este conceito de jurisdição abrange a justiça estatal, a justiça arbitral e a justiça conciliativa. Sendo a jurisdição umbilicalmente ligada ao
abrange, mas não se esgota nela. Existem processos em contraditório no âmbito legislativo e administrativo que não se ligam à ideia de acesso à justiça. Um exemplo disto é o processo administrativo não jurisdicional.