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- Empresa no Direito Brasileiro. Perfis da empresa. Empresa no Código Civil de 2002. Caracterização da empresa. Empresário no Direito Nacional., Notas de aula de Direito Empresarial

Nota sobre direito empresarial

Tipologia: Notas de aula

2020

Compartilhado em 04/04/2020

Alexmacedo
Alexmacedo 🇧🇷

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CURSO DE DIREITO
Nota de aula 02
Direito Empresarial I
PROFESSOR(A): Denise Carrá/Bruno Carrá
Unidade II - Empresa no Direito Brasileiro. Perfis da empresa. Empresa no
Código Civil de 2002. Caracterização da empresa. Empresário no Direito
Nacional. Formas de Exercício da atividade empresarial.
01. Noção Econômica e Jurídica de Empresa
- empresa é um organismo econômico que se concretiza da organização dos fatores
de produção e que se propõe a satisfação das necessidades alheias e, mais
precisamente, das exigências do mercado geral (Giuseppe Ferri)
- como criação de atividade organizativa do empresário e como fruto de sua ideia, a
empresa é necessariamente aferrada à sua pessoa, dele recebendo os impulsos para
seu eficiente funcionamento.
- noção jurídica: assenta-se no conceito econômico. O jurista trabalha sobre o conceito
econômico para formular a noção jurídica da empresa.
02. Perfis da empresa
- conceito de empresa no direito francês
- conceito de empresa no direito italiano
- conceito poliédrico (Alberto Asquini): confere quatro perfis à empresa
a) perfil subjetivo
b) perfil funcional
c) perfil patrimonial ou objetivo
d) perfil corporativo
- críticas
03. Empresa no Código Civil de 2002
- O CC 2002 adotou o mesmo critério do Código italiano de 1942, e definiu apenas o
empresário (art. 966), que é quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
04. Caracterização da empresa
- aspectos formadores da empresa:
a) profissionalidade ou habitualidade no exercício de negócios que visem à produção,
a circulação de bens ou a prestação de serviços;
b) economicidade, ou seja, escopo de lucro ou de um resultado econômico financeiro
ou social;
c) organização ou estrutura estável dessa atividade.
05. Empresário no Direito Nacional
“empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade
econômica de produção ou circulação de bens ou serviços” (Fabio Ulhoa)
- Condições para ser empresário:
a) exercício de atividade econômica destinada à criação da riqueza, pela
produção e circulação de bens ou serviços;
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CURSO DE DIREITO

Nota de aula 02 Direito Empresarial I PROFESSOR(A): Denise Carrá/Bruno Carrá Unidade II - Empresa no Direito Brasileiro. Perfis da empresa. Empresa no Código Civil de 2002. Caracterização da empresa. Empresário no Direito Nacional. Formas de Exercício da atividade empresarial.

  1. Noção Econômica e Jurídica de Empresa
  • empresa é um organismo econômico que se concretiza da organização dos fatores de produção e que se propõe a satisfação das necessidades alheias e, mais precisamente, das exigências do mercado geral (Giuseppe Ferri)
  • como criação de atividade organizativa do empresário e como fruto de sua ideia, a empresa é necessariamente aferrada à sua pessoa, dele recebendo os impulsos para seu eficiente funcionamento.
  • noção jurídica: assenta-se no conceito econômico. O jurista trabalha sobre o conceito econômico para formular a noção jurídica da empresa.
  1. Perfis da empresa
  • conceito de empresa no direito francês
  • conceito de empresa no direito italiano
  • conceito poliédrico (Alberto Asquini): confere quatro perfis à empresa a) perfil subjetivo b) perfil funcional c) perfil patrimonial ou objetivo d) perfil corporativo
  • críticas
  1. Empresa no Código Civil de 2002
  • O CC 2002 adotou o mesmo critério do Código italiano de 1942, e definiu apenas o empresário (art. 966), que é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
  1. Caracterização da empresa
  • aspectos formadores da empresa: a) profissionalidade ou habitualidade no exercício de negócios que visem à produção, a circulação de bens ou a prestação de serviços; b) economicidade, ou seja, escopo de lucro ou de um resultado econômico financeiro ou social; c) organização ou estrutura estável dessa atividade.
  1. Empresário no Direito Nacional “empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços” (Fabio Ulhoa)
  • Condições para ser empresário: a) exercício de atividade econômica destinada à criação da riqueza, pela produção e circulação de bens ou serviços;

b) atividade organizada por meio da coordenação dos fatores de produção (trabalho ou mão de obra, capital, insumos e tecnologia) em medida e proporção variáveis, conforme a natureza e o objeto da “empresa”; c) exercício da atividade empresarial praticado profissionalmente em nome próprio e com animus lucrandi.

  1. Formas de exercício da atividade empresarial
  2. exercício individual (pelo empresário ou pela empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI)
  3. exercício coletivo (pela sociedade empresária).