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ECT IBET Seminário V IPI e IOF - Tributos em espécie
Tipologia: Exercícios
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Seminário V – ECT IPI e IOF
1. Construir a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do IPI. O Imposto sobre Produtos Industrializados, previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal abrange duas regras matrizes, a que alcança os produtos de procedência estrangeira, e a que alcança os produtos de produção nacional, além da regra-matriz que alcança as arrematações de produtos industrilizados apreendidos ou abandonados e levados a leilão, conforme o art. 46 do CTN. Quanto à primeira regra-matriz mencionada, a hipótese é constituída por seu critério material - importar produtos industrializados –; por seu critério espacial – local do território nacional em que ocorrer a entrada de produto industrializado estrangeiro, materializado nos recintos alfandegários –; e pelo seu critério temporal – momento do desembaraço aduaneiro. Já o consequente, em seu critério pessoal figura como sujeito ativo a União Federal e como sujeito passivo o contribuinte que promoveu a importação; no critério quantitativo, tem-se a base de cálculo como o valor que servir de base para os cálculos dos tributos aduaneiros, acrescido do montante desses e dos encargos cambiais devidos pelo importador; enquanto a alíquota será variável em função da essencialidade do produto, prevista na tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados (TIPI). No tocante à segunda regra-matriz supracitada, a hipótese é constituída por seu critério material – realizar operações envolvendo produtos industrializados –; por seu critério espacial – local do território nacional em que ocorrer a operação com produto industrializado –; e pelo seu critério temporal – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. Já o consequente, em seu critério pessoal figura como sujeito ativo a União Federal e como sujeito passivo o titular do estabelecimento industrial ou que a este seja equiparado; no critério quantitativo, tem-se a base de cálculo como o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, enquanto a alíquota será variável em função da essencialidade do produto, prevista na tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados (TIPI). Por fim, quanto à terceira regra-matriz indicada, a hipótese seria constituída por seu critério material – arrematar produto industrializado apreendido ou abandonado –; por seu critério espacial – local do território nacional em que ocorrer a arrematação –; e pelo seu critério temporal – a arrematação de produto industrilizado em leilão. Já o consequente, em seu critério pessoal figura como sujeito ativo a União Federal e como sujeito passivo o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão; no critério quantitativo, tem-se a base
Seminário V – ECT IPI e IOF de cálculo como o preço da arrematação, enquanto a alíquota será variável em função da essencialidade do produto, prevista em lei.
2. Sobre o direito ao crédito do IPI, pergunta-se: a) É possível o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes? E de operações decorrentes da Zona Franca de Manaus adquiridos sobre o regime de isenção? Se possíveis estes créditos, como quantificá-los? (Vide anexos I, II e III). A Constituição Federal, em seu art. 153, IV, § 3º, II, prevê que o IPI será não- cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Em análise, verifica-se que é direito subjetivo do contribuinte auferir créditos e compensá-los. Seguindo o princípio ontológico que se projeta no Direito Público, “tudo aquilo que não estiver expressamente autorizado, está proibido”^1 , neste sentido, não há autorização expressa na Constituição para que o Fisco proiba esse direito subjetivo quando diante de operações anteriores imunes ou sob alíquota zero. Como leciona Paulo de Barros Carvalho, sobre o tema ainda poderia ser argumentada a autonomia entre a regra que estipula o nascimento do direito subjetivo ao crédito e a norma tributária impositiva. Se assume-se que a construção do direito ao crédito é autônoma e independe do próprio nascimento da obrigação, seria irrelevante a cobrança do tributo na operação anterior^2. Com o advento da Lei 9.779/99, em seu art. 11, a legislação infraconstitucional inseriu no ordenamento a forma de operacionalização deste crédito decorrente de operação anterior isento ou tributado à alíquota zero. Nessa lógica firmou o Supremo Tribunal Federal seu entendimento, ratificando a possibilidade de creditamento e a quantificação dos créditos na aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, a partir da vigência da Lei nº 9.779/99. Seguindo mesmo entendimento, no tocante às operações de aquisição de produtos oriundos da Zona Franca de Manaus, o tema muito foi discutido na jurisprudência dado que, à diferença da entrada sob alíquota zero, na isenção não haveria crédito tributário, uma vez que na isenção é frustrada a incidência da norma tributária não havendo surgimento do crédito. Porém, (^1) CARVALHO, Paulo de Barros. Direito e Linguagem. 8ª edição. São Paulo: Noeses, 2021. p. 719. (^2) Ibid, p. 726.
Seminário V – ECT IPI e IOF
3. Qual a relevância das classificações fiscais para a determinação da incidência do IPI? Discorrer sobre os seus critérios de solução para efeitos de problemas de classificação fiscal. Com base nessa resposta, comente: O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias aprovado pela Convenção Internacional de Bruxelas em 1983 elenca uma relação genérica dos produtos de acordo com critérios técnicos para atender e uniformizar os parâmetros do comércio internacional. O Brasil, assim como os demais ordenamentos, adequou o sistema internacional à política tributária nacional através da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, na qual esforçou-se para ampliar a especificação das mercadorias, sendo esta relação base para a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI). Conforme preceito constitucional, o IPI deve atender ao princípio da seletividade em razão da essencialidade do produto, neste sentido, o legislador, por imperativo constitucional, editou a TIPI através de um viés axiológico com base, de acordo com Paulo de Barros Carvalho, na “estimativa específica dos bens sopesada em função do papel que seu aproveitamento representa para a sociedade brasileira, num dado momento histórico”^5 a fim de atender à essencialidade de acordo com os valores sociais. Deste modo, a TIPI faz a conexão proporcional entre a essencialidade do produto e a alíquota do gravame, podendo ser esta revista em razão de novas avaliações de essencialidade no contexto econômico e social, uma vez que, conforme preleciona Paulo de Barros,“o timbre de imprescindibilidade (equivalente nominal da máxima essencialidade) atravessa modificações sensíves, retratando a mutante e instável condição do relacionamento inter-humano.”^6 Por tais motivos as classificações fiscais são de extrema relevância posto que afetam a construção da regra-matriz de incidência do IPI tanto o critério material da hipótese quanto seu critério quantitativo. A observação obrigatória das classificações estabelecidas em lei e o acurado enquadramento é fundamental para a conformidade com as exações tributárias. A incorreta classificação pode vir a gerar pagamentos de tributos a maior ou a menor, ou até mesmo a ausência de tributação, equívocos estes que poderão ser penalizados conforme a legislação aplicável. (^5) CARVALHO, op.cit., p. 713. (^6) CARVALHO, Paulo de Barros. IPI – Comentários sobre as regras gerais de interpretação da Tabela NBM/SH (TIPI/TAB). Artigo disponibilizado pelo IBET.
Seminário V – ECT IPI e IOF Em caso de problemas na classificação fiscal dos bens, a Convenção de Bruxelas estebeleceu métodos hermenêuticos para atingir o correto enquadramento, tais métodos estão materializados nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) e nas Regras Gerais Complementares (RGC) quanto às posições e subposições. Adicionalmente, tem-se como diretriz as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh) que são a interpretação oficial do Sistema Harmonizado (SH) que estabelecem o alcance das posições e das subposições. Às regras interpretativas internacionais, soma-se ainda a Regra Geral Complementar da TIPI (RGC/TIPI), que se referem às exceções tarifárias. No mais, o contribuinte pode obter direcionamentos através do Compêndio de Ementas do Ceclam ou, em casos de maior complexidade, tem a faculdade de consultar a Receita Federal para dirimir dúvidas no enquadramento dos produtos, tendo a Portaria RFB nº 1.092/2014 criado o Centro de Classificação Fiscal de Mercadorias – Ceclam no âmbito da Cosit, a fim de solucionar as estas celeumas e diminuir divergências entre as soluções de classificação de mercadorias. a) qual a classificação correta para Tablets (se 8471.30.12 ou 8471.3019), justificando com base nos critérios de solução identificados. (Vide anexo VI). A Solução de Consulta SRRF05/Diana nº 05, de 22 de março de 2011, definiu a classificação fiscal correta para Tablets como a posição 8471.30.19. Para esta definição, utilizou-se dos métodos hermenêuticos para apoio na acuracidade da classificação, nesse sentido, a Receita Federal se valeu das Regras 1 e 2 das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado – RGI/SH para classificação do capítulo e texto da posição (8471) e do texto da subposição (3471.30), respectivamente. Em momento seguinte utilizou a Regra 1 das Regras Gerais Complementares – RGC/SH para classificação no texto do subitem (8471.30.19) da TEC e da TIPI. b) Contribuinte sediado no Estado de São Paulo, realiza importação de sabonetes “antiacne”. Sucedendo empasse segundo o qual a ANVISA define a mercadoria como cosmético, e a legislação tributária, à classe dos medicamentos e tratando-se de termo não definido pela Constituição Federal, qual definição deve prevalecer: a fixada pela agência reguladora ou aquela prescrita pela legislação tributária? (Vide Anexo XIV)
Seminário V – ECT IPI e IOF do IPI (TIPI), mesmo que seja seco, salgado ou em salmoura ou, ainda, defumado, pode-se falar em incidência do IPI? (Vide anexo VII) Produto industrializado é todo aquele resultante de operação definida como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária; a industrialização é caracterizada como qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, entendimento que se depreende dos arts. 3º e 4º do RIPI. Sendo predecessor ao RIPI, do, a Lei 4.502/64 considerou industrialização qualquer operação que altere a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. A definição de produto industrializado e o que como assim pode ser identificado é tema por vezes controvertido. O processo de salga do bacalhau é tema discutido em sede de repercussão geral pelo STF acerca da aplicação do conceito de industrialização ou não a este processo. Da ótica do contribuinte, afirma-se que o processo de salga visa apenas o aumento da validade do produto que é perecível para que possa proporcionar consumo do mesmo por período mais extenso, neste sentido não deveria haver incidência do IPI por não se enquadrar como uma industrialização. Por outro lado, na ótica do Fisco, o processo de salga incorre na alteração da natureza do produto, ocorrendo modificação do mesmo e o aperfeiçoando para consumo, posto que poderá ser consumido em período mais extenso em razão deste aperfeiçoamento. Por este ângulo, restaria verificada a industrialização e, por conseguinte, a incidência do IPI. Verifica-se que a a legislação de regência do IPI é extremamente abrangente, assim a discussão consiste em saber se este processo equipara-se a uma industrialização ou se o processo é simplesmente necessário à conservação e preservação da qualidade do produto durante o processo. Posto que este processo é historicamente utilizado para conservação do produto antes do desenvolvimento de tecnologias que o suprissem, entendo que o processo de salga não deveria ser considerado uma industrialização, sendo mera técnica conservativa, sob pena de ser necessário revisitar processos em outros produtos também efetivados para este fim. De acordo com o art. 6º da Lei 10.451/2002, o campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, excluídos aqueles previstos como "NT" (não-tributados). Quanto ao caso em comento, havendo tributação pelo IPI, entende-se que o bacalhau que sofreu o processo de salga estaria enquadrado na categoria de peixes secos e salgados que consta na posição 03.05.
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5. Qual a base de cálculo do IPI? Você entende que os seguintes valores podem ser incluídos em sua BC: (i) valores relativos juros das vendas financiadas? (ii) os descontos incondicionais ou de produtos bonificados? (iii) o valor do frete? (iii. a) O frete integra o ciclo de produção? (iii. b) Há diferença se houver sido estipulada cláusula FOB (free on board) ou CIF (cost, insurance and freight)? Fundamente suas respostas. A base de cálculo do IPI é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, conforme o art. 47 do CTN. Por sua vez, a Lei 7798/89, art. 15, e o RIPI em seu art. 190, §1º, incluíram a previsão de que o valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. O critério material da regra-matriz do IPI é realizar operações com produtos industrializados, portanto, a base de cálculo deve guardar relação com o critério material, refletindo o preço do produto em si, que refletirá o valor da operação de saída. Desta forma, o preço real do produto industrializado, isto é, o valor da operação, não inclui o valor do frete, posto que não integra seu ciclo de produção, não agregando valor ao produto industrializado e “se constitui de negócio jurídico autônomo, pouco importando que tenha sido estipulada a cláusula FOB, CFR ou CIF, ou qualquer outro Incoterms”^10. Em sendo negócio jurídico autônomo, as condições acordadas entre os particulares quanto ao frete, seguro e riscos assumidos não deve influenciar de modo algum na identificação da base de cálculo do IPI. O frete Ao ser incluído o frete pelo legislador infraconstitucional, nota-se ampliação da base de cálculo e, por que não, da competência tributária ao incluir o frete no campo de incidência do IPI. O tema foi objeto de discussão pelo STJ que entendeu haver invasão de competência e que a celeuma deveria ser resolvida à luz da Constituição Federal posto que estaria-se diante de um conflito entre lei ordinária e lei complementar, uma vez que a Constituição é quem distribui as competências normativas^11. De tal feita, verifica-se que a base de cálculo possível em interpretação da Constituição seria o valor do próprio produto industrializado, não sendo cabível alargamento da base para inclusão do negócio jurídico autônomo que é o frete. No que tange aos valores relativos juros das vendas financiadas, estes não integram o ciclo de produção do produto, sendo mera remuneração do capital em razão do lapso temporal de recebimento dos valores correspondentes. Neste sentido, não há que se (^10) DO VALLE, Maurício Dalri Timm. Artigo disponibilizado pelo IBET. P. 622. (^11) STJ. RE 209.320/DF. Relator: Ministro Castro Meira. DJe 28/06/2005.
Seminário V – ECT IPI e IOF O IPI tem como evento tributário a saída do estabelecimento industrial ou a este equiparado em razão de negócio jurídico translativo da propriedade ou da posse, “donde se pode afirmar que a materialidade da hipótese de incidência do IPI consiste em obrigação de dar”^13. Diante de um cenário de industrialização por encomenda, tem-se a remessa de insumos para outro estabelecimento realizar uma etapa de sua industrialização por conta e ordem do encomendante. Nota-se, portanto, que a atividade fim da industrialização por encomenda é uma obrigação de fazer, esta prevalece frente à obrigação de dar. Na saída para industrialização por encomenda não há negócio jurídico que translative a propriedade dos bens, meramente a sua posse temporária, não havendo incidência de IPI na saída. No retorno da encomenda, a posse dos bens retorna ao encomendante, não bastando o processo de aperfeiçoamento do bem para ensejar a incidência do IPI sem que haja alteração na titularidade, ou seja, sem circulação jurídica do bem. Assim, assumindo que a atividade preponderante é uma obrigação de fazer e sem circulação jurídica, estaria-se apenas no campo de incidência do ISS. A incidência do IPI só ocorreria em momento posterior, qual seja, a saída do bem que sofreu aperfeiçoamento do estabelecimento do encomendante em razão de negócio jurídico com terceiro; não é possível a subsunção dos fatos à norma para haver tributação anterior a este momento, posto que não há circulação jurídica. Contudo, esta construção não é aceita pacificamente pela maior parte da jurisprudência recente, o STF leva em consideração o papel que a industrialização por encomenda teria no ciclo produtivo, e não propriamente à atividade fim desempenhada pela indústria contratada, entendendo que não há incidência do ISS, e sim do IPI e ICMS caso a industrialização por encomenda se configurar como etapa do processo de produção^14. Já o STJ entende que está no campo de incidência do ISS se o serviço constar na lista de serviços da Lei Complementar 116/2003, reforçando o argumento pela industrilização por encomenda ser um serviço personalizado e à conta e ordem do encomendante, sendo atividade-fim do industrializador. Alinho-me com o entendimento de José Roberto Vieira^15 , que leciona que para dirimir conflitos de incidência entre o IPI e o ISS deve ser feito um exame da preponderância do dar e do fazer, buscando identificar qual a atividade fim preponderante, neste sentido, a Lei Complementar 116/08 não deixaria de ser uma lei específica do IPI, na medida dos conflitos que os acometem reciprocamente. (^13) VIEIRA. José Roberto. A regra-matriz de incidência do IPI. Artigo disponibilizado pelo IBET. p. 80. (^14) STF. AgR RE 606.960/ES, Relator: Ministro Dias Toffoli. DJe 13/05/2014. (^15) VIEIRA, op.cit., p. 93.
Seminário V – ECT IPI e IOF
7. Construir as regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do IOF. Por que a utilização da nomenclatura “IOF” pode ser considerada como equivocada? De forma ampla, qual a previsão constitucional para a incidência dessa exação? O “Imposto sobre Operações Financeiras” tem previsão no art. 153, V, da Constituição Federal, traçando quatro regras-matrizes do imposto ao alcançar operações de crédito, câmbio, seguro e relativas a títulos ou valores mobiliários. No entanto, por interpretação do art. 153, § 5º, entende-se ainda, possível a construção de uma quinta regra-matriz, alcançando as operações com ouro. Vejamos as regras-matrizes: 1) IO-Crédito Hipótese Critério Material Realizar operações de crédito, quais sejam, entregar ou colocar à disposição do interessado montante a título de empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos; ou alienar direitos creditórios resultantes de vendas a prazo à empresa de factoring; ou realizar mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física. Critério Espacial Todo o território nacional Critério Temporal Critério definido a partir de cada hipótese, conforme art. 3º, § 1º do RIOF. Consequente Critério Pessoal Sujeito Ativo União Federal Passivo Os contribuintes são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras do crédito, já os responsáveis tributários podem ser verificados no art. 5º do RIOF a depender da operação. Critério Quantitativo Base de cálculo Base composta a partir do tipo de operação, conforme art. 7º do RIOF. Alíquota As alíquotas específicas devem ser avaliadas com base no tipo de operação, conforme art. 7º do RIOF. 2) IO-Câmbio Hipótese Critério Material Realizar operações de câmbio por meio de entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este. Critério Espacial Todo o território nacional Critério Temporal No ato da liquidação da operação de câmbio Consequente Critério Pessoal Sujeito Ativo União Federal
Seminário V – ECT IPI e IOF Critério Quantitativo Base de cálculo É o valor (i) da aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários; (ii) da operação de financiamento realizada em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; (iii) de aquisição ou resgate de cotas de fundos de investimento e de clubes de investimento; (iv) do pagamento para a liquidação das operações referidas em (i), quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação. Alíquota Alíquota máxima de 1,5% ao dia, alíquotas específicas devem ser avaliadas com base no tipo de operação, conforme arts. 30 a 33 do RIOF.
Seminário V – ECT IPI e IOF sobre Operações Financeiras, resumida na sigla “IOF”, passou a ser utilizada pelo legislador, doutrina e jurisprudência. No entanto, nota-se equívoco na utilização da sigla, visto que há redução do campo de incidência do referido imposto às operações financeiras, não abarcando as cinco materialidades supracitadas que estão sujeitas à tributação, uma vez que estas não são necessariamente qualificadas como operações financeiras. A restrição à operações financeiras interfere na melhor análise e construção das regras-matrizes de incidência das outras exações previstas pela Constituição. Portanto, nota-se que o termo IOF “é insuficiente e vago, dado que não é compatível com a CF e pode ser responsável por erro de interpretação”.^18
8. A alteração de alíquotas do “IOF” prescinde de motivação do Governo Federal? A justificativa para aumento do tributo pode se dar sem relação comprovada com a necessidade de manipulação na política regulatória do mercado de crédito, cambial, securitário ou de títulos e valores mobiliários? Há algum tipo de inconstitucionalidade no caso de alteração imotivada? Considerado como tributo de função extrafiscal, o IOF ultrapassa o caráter meramente arrecadatório, sendo instrumento para que o Governo controle as políticas nacionais regulatórias monetárias e cambiais. Compete à União, privativamente na figura do chefe do Executivo, legislar de forma a majorar ou minorar alíquotas do IOF, sem sujeição ao princípio da anterioridade, conforme previsto no art. 153, V, § 1º, da Constituição Federal. Posto que visa regular a economia, eventuais alterações nas alíquotas do tributo devem ser respaldadas por justificativa econômica para tanto, demonstrando o nexo entre a alteração e o impacto econômico que se almeja obter com a mudança evidenciando a consecução de um objetivo da política monetária. Devem ser apresentados pressupostos fáticos e jurídicos para a tomada de decisão pelo Governo Federal neste âmbito, assim, para a alteração de alíquotas do IOF é imprescindível que haja motivação econômica que evidencie a relação com a necessidade de manipulação na política regulatória do mercado de crédito, cambial, securitário ou de títulos e valores mobiliários. A motivação é uma garantia dos contribuintes de que o Governo não alterará alíquotas de forma arbitrária, se imotivado, deveria ser considerado ato inválido. II - no caso de operações de seguro, o recebimento do prêmio. operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. (^18) HERRERA, op.cit., p. 129.
Seminário V – ECT IPI e IOF conta, a posição ativa ou passiva na relação jurídica dependerá do saldo das partidas de “deve” e “haver” formando entre as partes.^19 Portanto, não há exata subsunção do fato à norma nesta espécie, não havendo o que se falar na incidência do IOF. Trata-se da razão de ser de holdings/controladoras a gestão do fluxo de caixa de suas controladas, conforme já entendido do CARF, decisão na qual se afirmou que “o direito civil tem previsão para as duas modalidades de contrato e não cabe ao Fisco decidir qual deles está sendo implementado no caso fático”^20. Não obstante, caso se cogite da incidência, o critério temporal seria no momento da apuração dos saldos credores e devedores na data do termo contratual. No que tange ao factoring, entende-se que ocorre incidência do IOF, por se configurar operação de crédito (factoring puro) ou operação com valores mobialiários (maturity factoring), estando sujeito à tributação em ambos os casos, conforme a Lei 9.532/97, art. 58, igualmente materializado no art. 2º do RIOF, a alienação de direitos creditórios decorrentes da venda à prazo às empresas que se dedicam ao factoring, sujeita-se à cobrança do IOF, nas mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo. (^19) ESTRADA, Roberto Duque. Ahttps://www.conjur.com.br/2017-nov-01/consultor-tributario-carf-tributacao- iof-contratos-conta-corrente#_ftn2. Acesso em 09 de junho de 2021. (^20) CARF. Acórdão n. 3101-001.094 Relator: Conselheiro Luiz Roberto Domingo. Publicado em 04/07/2013.