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Este documento, proveniente da escola superior de gestão de tomar, contém casos práticos sobre contabilidade financeira, abordando temas como contas bancárias, caixa, depósitos, títulos negociáveis, aplicações de tesouraria, empresas do grupo e associadas, e movimentação financeira. Ao longo de 47 páginas, são apresentados exemplos e exercícios para aprofundar o conhecimento nesta matéria.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Contabilidade Geral I
Contabilidade Geral I
11 – Caixa 11.1 – Caixa Principal 11.2 – Caixa Delegação de Leiria 11.3 – Caixa Delegação de Coimbra ... 11.8 – Caixa Pequena/Fundo Fixo de Caixa 11.9 – Transferências de Caixa
Conta 11 – Caixa Inclui os meios de pagamento, tais como notas de banco e moedas metálicas de curso legal, cheques e vales postais, nacionais ou estrangeiros.
D 11.1 - Caixa C Saldo Inicial Pagamentos Recebimentos
Obs. – O saldo é sempre devedor ou nulo, nunca credor.
O recibo constituí o documento base do movimento de caixa, sendo o elemento comprovativo do pagamento de determinada quantia.
O controlo e conferência de caixa são atribuídas a uma entidade a quem serão exigidas todas as responsabilidades dos valores à sua guarda (“caixa”, “tesoureiro”). Para suprir pequenas falhas, é atribuído a este responsável um subsídio mensal, além do ordenado, designado “subsídio para falhas”/”abono para falhas”, com o qual deverá cobrir as falhas ou faltas que se verificarem nos valores à sua guarda.
Para controlo dos movimentos efectuados, o tesoureiro dispõe de “folhas de caixa”.
Contabilidade Geral I
H1 – Saldar a conta 11.8 para 11.1, pelo valor do fundo
H2 – Manter o saldo da conta 11.
Subconta 11.9 – “Caixa – Transf. de Caixa” : constitui uma conta transitória utilizável sempre que se verifiquem transferências de fundos que envolvam duas caixas, permitindo a uma registar a saída e à outra a entrada, de forma independente e sem o risco de duplicação de movimentos, o qual assume um interesse quando as caixas tiverem situações espaciais distintas ou se verifique desfazamento entre as datas de saída e de entrada de fundos.
No Momento da Transferência
No Momento da Recepção da Transferência
A subconta 11.9 – “Caixa – Transf. de Caixa” aparece normalmente saldada. Quando tal não acontece, o seu saldo é devedor e representa os fundos transferidos duma caixa e não ainda recebidos pela caixa de destino.
D 11.1 - Caixa Principal C D 11.8 - Caixa Pequena C € €
D 11.9 - Transf. de Caixa C D 11.2 - Cx. Deleg. Leiria C € €
D 11.3 - Cx. Deleg. Coimbra C D 11.9 - Transf. de Caixa C € €
Contabilidade Geral I
DISPONIBILIDADES EM MOEDA ESTRANGEIRA
As disponibilidades em moeda estrangeira serão contabilizadas ao câmbio do dia. No final do exercício, deverão ser expressas no balanço ao câmbio em vigor nessa data (5.1.1).
A diferença originada pela alteração do câmbio, aumentará ou diminuirá o saldo de caixa. Consequentemente no final do exercício há que efectuar a regularização.
Aumento da Taxa de Câmbio (Ganho)
Diminuição da Taxa de Câmbio (Perda)
D 11.1 - Caixa Principal C D 78.5 - Dif. de Câmbio Fav. C € €
D 11.1 - Caixa Principal C D 68.5 - Dif. de Câmbio Desf. C € €
Contabilidade Geral I
Quando é possível sacar a descoberto, a conta apresenta um saldo credor ou tais valores são transferidos para a conta 23.1 – Empréstimos Bancários.
Os juros decorrentes de descoberto, constituem custos financeiros, dando lugar ao lançamento seguinte:
Periodicamente deverão ser conferidos os saldos existentes em cada um dos bancos (reconciliação bancária). O objectivo da reconciliação bancária é verificar se há discrepâncias nos saldos. Se houver movimentos efectuados pelo banco e não pela empresa, há que investigar a sua proveniência e caso seja oportuno, registá-los na contabilidade.
O saldo desta conta é normalmente devedor. Se porventura ocorrer um saldo credor à data do balanço, então a sua apresentação faz-se no passivo sob a denominação de Dívidas a Instituições de Crédito juntamente com o saldo da conta 23.1 – Empréstimos Bancários.
Os juros vencidos pela conta de Depósitos à Ordem, constituem proveitos financeiros, dando lugar ao lançamento seguinte:
D 68.11 - Juros Suportados C D 12 - Dep. à Ordem C € €
D 12 - Dep. à Ordem C D 78.11 - Dep. Bancários C € €
Contabilidade Geral I
Conta 13 – Depósitos a Prazo As operações a incluir nestas contas serão estabelecidas de acordo com a legislação bancária.
Estes depósitos só podem ser movimentados após data pré-fixada, sem alteração da taxa de juro.
No entanto, são permitidos levantamentos antes de terminar o prazo convencionado, embora com prejuízo de remuneração (juro) inicialmente convencionada entre as partes.
Os depósitos a prazo com vencimento inferior a um ano são objecto de contabilização na classe das disponibilidades, na conta 13 – Depósitos a Prazo. Tendo um vencimento superior a um ano e não existindo expectativas de mobilização antecipada devem ser considerados como investimentos financeiros permanentes
Pelos Depósitos Efectuados
Pelos Levantamentos ou Transf. de Conta
D 13 - Depósitos a Prazo C D 11 - Cx. / 12 - Dep. à Ordem C € €
D 12 - Dep. à Ordem C D 13 - Depósitos a Prazo C € €
Contabilidade Geral I
14 - Outros Depósitos Bancários As operações a incluir nestas contas serão estabelecidas de acordo com a legislação bancária.
Trata-se de uma conta de carácter residual. Serão de incluir aqui os depósitos em Instituições de Crédito que não caibam nas contas anteriores.
Exemplo: depósitos com aviso prévio. São depósitos pelos quais o depositante só pode dispor das quantias depositadas desde que previna o seu banco com um certo número de dias de antecedência. Vencem juros superiores aos depósitos à ordem, mas às vezes, inferiores aos dos depósitos a prazo.
Pelos Depósitos Efectuados
Pelos Levantamentos e Endossos a Terceiros
D 14 - Out. Dep. Bancários C D 11 - Cx / 12 - DO/ 13 - DP C € €
D 12 - DO / 23 - EO / 25 / 26 C D 14 - Out. Dep. Bancários C € (^) €
Contabilidade Geral I
Pelo Vencimento dos Juros
D C D C
D 24.1 - Imposto Sb Rend. C
12 - Dep. à Ordem 78.11 - Dep. Bancários € (^) €
€
Contabilidade Geral I
CLASSIFICAÇÃO DAS LIGAÇÕES ENTRE EMPRESAS
De acordo com o DL 238/91, de 2 de Julho, as ligações entre empresas classificam-se, sob o ponto de vista contabilístico, em:
Considera-se empresa-mãe aquela que: Tiver a maioria dos direitos de voto dos titulares de capital de uma empresa; ou Tiver o direito de designar ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração, de direcção, de gerência ou de fiscalização de uma empresa e for, simultaneamente, titular de capital desta empresa; ou Tiver o direito de exercer uma influência dominante sobre uma empresa da qual é um dos titulares de capital, por força de um contrato celebrado com esta ou de uma cláusula dos estatutos desta; ou For titular de capital de uma empresa, detendo, pelo menos, 20% dos direitos de voto e a maioria dos membros dos órgãos de administração, de direcção, de gerência ou de fiscalização, desta empresa, que tenham estado em funções durante o exercício a que se reportam as demonstrações financeiras, bem como no exercício precedente e até ao momento em que estas sejam elaboradas, tenham sido exclusivamente designados como consequência do exercício dos seus direitos de voto; ou For titular de capital de uma empresa e controle, por si só, ou por força de um acordo com outros titulares de capital desta empresa, a maioria dos direitos de voto dos titulares de capital da mesma.
Contabilidade Geral I
Sob o ponto de vista do Código das Sociedades Comerciais, o entendimento é o seguinte:
ARTIGO 482º - Sociedades Coligadas Para os efeitos desta lei, consideram-se sociedades coligadas: a) As sociedades em relação de simples participação(> 20%); b) As sociedades em relação de participações recíprocas; c) As sociedades em relação de domínio(> 50%); d) As sociedades em relação de grupo.
Temos, portanto: Empresas do Grupo: As sociedades mantêm uma relação de domínio total quando uma delas (por si ou juntamente com outras sociedades ou pessoas mencionadas no art. 483, n. 2, do CSC) dispuser, pelo menos, de 90% do capital da outra; As sociedades em relação de domínio , isto é, quando uma delas, directamente ou indirectamente, detiver uma participação maioritária no capital da outra ou se observar qualquer qualquer dos restantes indicadores de domínio do art. 476, n. 2, do CSC; As sociedades abrangidas pelos contratos de grupo paritário e de subordinação não compreendidas em qualquer das situações anteriormente referidas.
Empresas Associadas: são as sociedades em que uma delas participa no capital da outra em montante igual ou superior a 20% e até 50% inclusive.
Outras Empresas: são as sociedades em que uma delas participa no capital da outra com um montante inferior a 20%.
Contabilidade Geral I
15.1 – Acções – regista o movimento ocorrido com a transacção de acções com objectivos de aplicações de tesouraria a curto prazo. Se estas acções tiverem características de aplicações de médio e longo prazo, contabilizam-se na conta 41.1 – Investimentos Financeiros – Partes de Capital. Os rendimentos creditam-se na conta 78.4. 15.2 – Obrigações e Títulos de Participação - regista os movimentos ocorridos com obrigações e títulos de participação com objectivo de aplicações de tesouraria de curto prazo. Se estes títulos tiverem características de aplicações de médio e longo prazo, contabilizam-se na conta 41.2 – Investimentos Financeiros – Obrigações e Títulos de Participação. Os rendimentos creditam-se na conta 78.12. 15.3 – Títulos da Dívida Pública - regista os movimentos ocorridos com títulos da dívida pública com objectivo de aplicações de tesouraria de curto prazo. Se estes títulos tiverem características de aplicações de médio e longo prazo, contabilizam-se na conta 41.52 – Investimentos Financeiros – Títulos da Dívida Pública. Os rendimentos creditam-se na conta 78.18. 15.9 – Outros Títulos - regista os movimentos ocorridos com títulos não enquadráveis noutra conta, com o objectivo de aplicações de tesouraria de curto prazo. Se estes títulos tiverem características de aplicações de médio e longo prazo, contabilizam-se na conta 41.53 – Investimentos Financeiros – Outros Títulos. Os rendimentos creditam-se na conta 78.18.
A valorização dos títulos negociáveis, contratos de futuros e outras aplicações de tesouraria faz-se em obediência aos critérios definidos no ponto 5.1.2 do POC, considerando os mais relevantes os seguintes:
Contabilidade Geral I
MOVIMENTAÇÃO
Aquisição de Títulos
Obs: No caso de subscrição, credita-se a conta 26.5 – Credores por Subscrição não Liberadas (no momento da constituição da entidade participada) ou 26.8 – Devedores e Credores Diversos (aquisições ulteriores ao momento da constituição da entidade participada).
Venda de Títulos Preço de Venda > Custo de Aquisição
Venda de Títulos Preço de Venda = Custo de Aquisição
D 15 - Títulos Negociáveis C D 11 - Cx / 12 - DO C € €
D C D C
D 15 - Títulos Negociáveis C
Preço de Venda
Custo de Aquisição
11 - Cx / 12 - DO 78.7 - Gan. Alien. Apl. Tes. € (^) €
€
€
D 11 - Cx / 12 - DO C D 15 - Títulos Negociáveis € C € €
Contabilidade Geral I
De referir que, quando da aquisição de determinados títulos, a par do valor de cotação do título, despendemos outras importâncias respeitantes a remunerações vincendas. Isto pode acontecer em relação aos títulos de participação e em relação às obrigações. Transitoriamente essas importâncias devem ser registadas a débito de um conta de terceiros 268 – Devedores e Credores Diversos. Aquando do recebimento global dos rendimentos creditaremos esta conta. Pelo excedente, movimentaremos a conta 78 – Proveitos e Ganhos Financeiros, na respectiva subconta.
Aquisição de Títulos
Juros/Dividendos
D C D C
D C
Juros vincendos
26.8 - Dev. e Cred. Divers.
15 - Títulos Negociáveis 11 - Cx / 12 - DO € €
€
Contabilidade Geral I
18 - Outras aplicações de Tesouraria Compreende outros bens não incluídos nas restantes contas desta classe, com características de aplicação de tesouraria de curto prazo.
A presente conta compreenderá as aplicações financeiras não susceptíveis de transação no mercado secundário (por exemplo a Bolsa de Valores) – Bilhetes de Tesouro, Certificados de Aforro, etc. – e ainda outras aplicações de tesouraria de curto prazo, nomeadamente em obras de arte, metais preciosos, jóias, antiguidades, etc.
Debita-se pelo custo de aquisição dos bens, incluindo os gastos adicionais de compra, e credita-se aquando da venda.
Aquisição de Bens
Venda dos Bens Adquiridos Preço de Venda > Custo de Aquisição
Obs: Se a venda for a crédito, deverá debitar-se a conta 26.8 – Devedores e Credores Diversos.
D 18 - Out. Apl. Tesouraria C D 11 - Cx. / 12 - Dep. à Ordem C € €
D C D C
D 18 - Out. Apl. Tesouraria C
11 - Cx / 12 - DO 78.7 - Gan. Alien. Apl. Tes.
Custo de Aquisição
Preço de Venda
€ (^) €
€
€