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Dos Crimes Contra A Pessoa Dos Crimes Contra A Vida
Tipologia: Notas de aula
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Compartilhado em 12/03/2011
4.8
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6.1. Homicídio Simples (art. 121. Caput, CP).
6.2. Privilegiado (121, § 1º, CP).
6.3. Qualificada (121, § 2º, CP).
6.4. Sujeito Passivo / Sujeito Ativo
■ OBS: Sujeito coautoria e participação.
■ OBS: autoria colateral e autoria incerta.
6.5. Conceito de Homicídio: trata-se do extermínio da vida humana, tendo como objeto jurídico a vida humana extrauterina.
6.6. (^) Sujeito Passivo: poderá ser qualquer pessoa viva.
6.7. Sujeito Ativo: poderá ser qualquer ser humano.
a. Material: é aquele que necessita da modificação do mundo exterior.
b. Comum: aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa.
c. Simples: aquele que tem apenas um bem jurídico à tutelar permanente; por fim crime de ação livre.
d. Consumação: acorre com a efetiva morte do individuo.
e. Elemento Subjetivo: é o dolo consubstanciado na vontade livre e consciente de eliminar a vida alheia.
f. Homicídio Privilegiado: quando o legislador disser, pode, porque o Juiz disse.
g. Motivo de Relevante Valor Social: é aquele que benéfica toda a sociedade, coletividade.
h. Relevante Valor Moral: são aqueles considerados nobres, altruístas.
6.8. Homicídio Privilegiado (art. 121, § 1º, CP). OBS: as circunstancias que envolvem o homicídio privilegiado são de caráter subjetivo, ou seja, estão ligados a motivação do crime. Neste sentido, elas não irão se comunicar aos coautores que tiverem motivações diversas, nem mesmo aos partícipes.
6.9. Homicídio Qualificado (art. 121, § 2º, CP).
a. Mediante Paga Ou Promessa De Recompensa: neste caso os jurados poderão reconhecer uma situação de relevante valor social ou moral, fazendo com que o mandante, por exemplo, possa responder por homicídio privilegiado e o executor por homicídio qualificado.
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9.1. Causa De Aumento Da Pena Do Homicídio Culposo – quem não se tem a intenção da pratica riminosa( § 4º / 1ª Parte):
a. Inobservância De Regra Técnica, Arte Ou Oficio: neste caso é importante destacar que parte da doutrina considera inaplicável este dispositivo, pois entende que estaríamos diante de um “BIS IN IDEM”, ou seja, de uma dupla punição pelo mesmo fato que configuraria o homicídio culposo (imperícia).
b. Omissão De Socorro: pois neste, espera-se que o individuo que causou de forma irresponsável a morte de outrem tenha uma postura ética de prestar um devido socorro.
c. Não Procura Diminuir As Conseqüências Dos Meus Autos: neste, espera-se tão somente uma atitude de solidariedade do individuo, já que este gerou um resultado não desejado.
d. Fuga Da Prisão Em Flagrante: NUCCI, entende que este motivo de aumento de pena é inconstitucional, pois, o individuo tem o direito de evitar a sua própria prisão, assim como, o direito ao próprio silencio.
9.2. Causa De Aumento De Pena (Art. 121, § 4º, 2ª Parte) “Doloso” – quando há intenção do crime. Ex: perda de um ente querido, lesões corporais graves que com ou sem dor e impadecimento entre outros.
a. Perdão Judicial (art. 121, § 5º, CP): ele ocorrerá quando o agente for afetado de forma tal gravosa, física ou moralmente, sendo este resultado naturalista severo, que a aplicação de uma pena não terá o sentido esperado pelo direito penal.
6.12. Considerações inicias: é importante destacar que a vida é um bem jurídico indisponível. Desta forma, não existe o direito subjetivo de nenhum individuo, para que ele dê cabo da própria existência, pois nãos e pode renunciar ao que se é, mas ao que se tem por outro lado aquele que participa do suicídio alheio deverá ser plenamente responsabilizado enquadrando-se, portanto no art. 122 do CP.
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6.13. Bem jurídico tutelado: é a vida do individuo.
6.14. Sujeito ativo: poderá ser qualquer pessoa que tenha a capacidade de influenciar outrem para que este venha a cometer o suicídio.
9.3. Co-autoria e participação:
a. EX: · “A” induz: AUTOR
“A” e “B” induzem: CO-AUTORIA
“A” induz “B” a instigar “C”.
10.1. Sujeito passivo: poderá ser qualquer pessoa, ou seja, qualquer ser humano que tenha capacidade de entender a sua ação e de determina-se de acordo com ela.
10.2. Tipo objetivo:
a. Induzir: surgir na mente do individuo. Significa fazer surgir uma idéia ate então inexistente. Desta forma, o sujeito ativo anula a vontade da vitima dando ensejo a decisão para o suicídio.
b. Instigar: nada, mas é do que reforçar uma idéia preexistente, pré concebida, animando o indivíduo para a pratica do suicídio.
c. Auxiliar: é você dar o instrumental. Ajuda materialmente a sujeito passivo fornecendo, facilitando e dando assistência para que o individuo a cometer suicídio.
6.19. Tentativa: parte da doutrina entende que esse tipo penal não admite tentativa. Todavia, BITTENCOURT, entende que em se tratando da tentativa, pois é uma comprovação contundente da intenção do dolo do agente na produção do resultado pretendido, não vindo este a se consumar por razoes alheias a sua vontade. Colaborando este posicionamento o preceito secundário da norma deixa claro que a possibilidade de tentativa é possível desde que resulte corporal de natureza grave.
6.20. Causa de aumento de pena (§ Ú, 122, CP).
6.21. Considerações iniciais:
a. 1830: morte de um infante era considerada menos desvaliosa: mãe (ocultar desonra), 1 a 3 anos. Terceiro: 3 a 12; homicídio: 20 anos de trabalho/prisão/pena morte.
b. 1890: terceiro (mesma pena do homicídio): 6 a 24 anos; mãe (ocultar desonra): 3 a 9 anos;
c. 1940: “Delictum exceptum”: o legislador deste ano entendeu que o infanticídio deverá ser visto como um crime autônomo diferenciado do crime de homicídio. Neste sentido, deverão ser levados em consideração determinados aspectos e características que serão vistas oportunamente.
6.22. Bem jurídico tutelado: é a sua vida humana, do nascente/ recém-nascido.
6.23. Sujeito ativo do crime: é a mãe sob influência do Estado puerperal.
6.24. Sujeito passivo do crime: é o filho nascente ou o recém- nascido.
6.25. Definição de Estado Puerperal: nada, mas é do que vem em estado febril, comum as mulheres após o parto, logo as perturbações emocionais advindas deste momento deverão ser consideradas para o enquadramento do sujeito ativo, neste tipo penal. Ressalta, que o estado puerperal com distúrbio psicológico poderá a cometer qualquer mulher independentemente de uma predisposição genética.
a. Logo o Delictum Exceptum:
SOB INFLUENCIA DO ESTADO PUERPERAL (PERSONALISSIMO);
DURANTE OU LOGO APÓS O PARTO.
6.26. O Lapso Temporal: deverá ser verificado de acordo com cada caso concreto, logo, a medicina estabelece prazos variados chegando alguns a defender que a expressão “logo após” deverá ser de 6 a 8 semanas. A doutrina por sua vez, nos traz um alargamento deste prazo entendendo que a mãe não deverá encontra-se no chamado estado de bonança, onde predomina o instinto material.
9.4. Tipo Objetivo: é tirar vida do próprio filho sob a influência do estado puerperal, durante ou logo após o parto.
9.5. Tipo Subjetivo: é dolo consubstanciado na vontade livre e consciente de matar o próprio filho logo após ou durante o parto.
9.6. Consumação: ocorre com a morte efetiva do filho pela mãe.
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produto da concpção independentemente da expulsão produto do corpo da gestante.
6.29. Bem Juridico Tutelado: em se tratando do autoaborto ou do aborto consentido ou provocado é a vida humana intrauterina e quando praticado por terceiro também tutela-se a incolumidade da gestante.
▲ OBS: vale observar que o consetimento da gestante te fará com que ela seja enquadrada no art. 124, enquanto que a execução do aborto por terceiro fará com que este seja responsabilizado com base no que dispõe no art. 126.
6.30. Sujeito Ativo: no caso do autoaborto estamos diante de um crime proprio, ou seja, apenas a gestante poderá praticá-lo. No caso, do aborto provocado estamos diante de um crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.
6.31. Sujeito Passivo: no caso de autoaborto ou no aborto consentido o sujeito passivo é o feto ou produto da concepção. Em se tratando de aborto provocado estamos diante de uma dupla subjetividade passiva figurando como vitimas, tanto a gestante quanto o feto.
6.32. Condições Jurídicas para sua realização:
a. Dolo;
b. Gravidez;
c. Manobras abortivas;
d. Morte do feto (3 a 9 semanas); embrião (3 semanas a 3 meses ); ovo (0 a 3 semanas de gestão).
6.33. Elemento Subjetivo: é a vontade livre e consciente de extinguir o produto da concepção ou ate mesmo de assumir o risco de produzir o resultado.
▲ OBS: aborto culposo: é impunível. Todavia, nada impede uma eventual reparação de dano.
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6.34. Consumação: se dá com a morte do feto ou produto da concepção.
6.35. Tentativa: perfeitamente possível.
▲ OBS: e o autoaborto? É quando a gestante pratica o aborto em si mesmo. Neste caso, não há que se falar na punição, tendo em vista, que a auto lesão não é punível no ordenamento jurídico brasileiro.
6.36. Classificação doutrinaria:
a. Próprio (autoaborto e consentido);
b. Comum (sem consentimento);
c. De Dano;
d. Instantâneo;
e. Doloso.
6.37. Forma Qualificada (art. 127, CP)
a. Lesão Corporal de Natureza Grave (+⅓)
▲ OBS: lesão leve? Em se tratando da ocorrência de uma lesão corporal de natureza leve, o individuo responderá tão somente pelo crime de aborto, previsto no caput, pois este tipo de lesão integra naturalmente o crime e aborto.
b. Morte da gestante (x2).
6.38. Excludentes de Ilicitude (aborto legal – art. 128, CP)
a. Aborto necessário (I): quando a risco a vida da gestante. Poderá ser feito por qualquer pessoa. Ocorre quando o aborto é feito em decorrência de haver risco a vida da gestante. Rata-se na verdade de um estado de necessidade, não necessitando, portanto, do conhecimento da gestante.
b. OBS: ressalta que o ordenamento jurídico pátrio não admite o aborto eugenésico, tendo m vista que a vida deverá ser resguardada desde a sua concepção. Bittencourt argumenta que neste caso, a mulher estaria acobertada por uma excludente de culpabilidade (exigibilidade de conduta diversa).
6.44. Meios utilizados para execução: trata-se de um crime de forma livre, podendo ser executado de forma direta (socos, ponta-péis); indireta (induzir um louco); mecânica (jogar um ferro), e também de maneira química (jogar fogo); e moral (infarto).
6.45. Consumação: se dá com a eliminação quando houver ofensa a integridade física ou a saude de outrem.
6.46. Tentativa: é possível em se tratando da modalidade dolosa.
6.47. Lesões Corporais Dolosas:
a. Leves (129, CP);
b. Graves (1º);
c. Gravíssimas (§ 2º);
d. Seguidas de Morte (§ 3º).
e. Lesões Leve e Simples (caput – art. 129, CP)
9.9. Definição: por um critério de exclusão, trata-se de toda lesão que não for grave ou gravíssima.
9.10. Elemento Subjetivo: é animus laedendi. Consubstancia-se no dolo, na vontade e consciente de lesionar o individuo.
9.11. Ação Penal: no caso da Lei 9.099/95, estamos diante de uma ação publica condicionada e representação do ofendido (LEVE), nos demais casos, a que se falar de uma ação publica incondicionada.
9.12. Lesão Corporal Grave (art. 129, § 1º, CP):
■ OBS^1 : I – é também chamado de um crime de prazo levando- se em consideração o período de 30 dias estabelecido pelo legislador. Ademais, estas ocupações habituais deverão ser
entendidas como aquelas atividades regulamentes desempenhadas pela vitima e não apenas atividade laboral.
a. II – é importante observar que neste caso a vitima deverá encontra-se numa possibilidade grave e imediata de morte e deverá ser comprovada por um profissional através de uma pericia medica.
b. III - por debilidade devemos entender e reclusão o enfraquecimento da capacidade funcional. Quando o legislador se refere a expressão perpetua ele atribui a esta a idéia de extensão de durabilidade, mas não necessariamente de perpetuidade.
c. IV – neste caso a que se falar numa aceleração do parto, no nascimento prematuro devendo o agente ter o conhecimento prévio da gravidez da vitima.
9.13. Lesão Gravíssima (art. 129, § 2º, CP):
■ OBS^1 : no caso de coexistência entre lesões corporais graves ou gravíssimas estaremos diante de um crime único sendo a quantidade de lesões importante para aplicação da pena base (art. 59, CP). Existindo lesão corporal grave e gravíssima, o agente deverá responder por esta ultima. Se houver quanto a pratica lesiva o agente responderá pela lesão grave.
■ OBS^2 : I – incapacidade laboral para o trabalho.
a. II – neste caso devemos observar que para a doença transmitida pelo o agente não haja possibilidade de cura devendo esta transmissão, sendo intencional. Ressalta que em que em sendo o agente portador da doença haverá o enquadramento nos tipos penais previstos no art. 130 ou 131 do CP. Quanto a transmissão intenciona do vírus HIV há uma celeuma doutrinaria, onde alguns autores entendem tratar-se de lesão corporal e outros entendem que estaremos diante de um homicídio (tentado ou consumado).
b. III – neste caso a perda dos membros poderá ocorrer pela mutilação, ou seja, a sua ocorrência é no mesmo instante da ação delituosa ou através da amputação, isto é, quando houver uma interrupção medica para evitar conseqüências mais gravosas ao lesionado.
c. IV – deformidade permanente.
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Calunia (art. 138, CP)
6.50. Conceito: é a imputação de um fato falso e criminoso a outrem. Que não corresponde a verdade.
♦ EX: A subtraiu algo de B; A matou B.
6.51. Sujeito Ativo: poderá ser qualquer pessoa.
6.52. Sujeito Passivo: a priori poderá ser qualquer pessoa.
♦ OBS: existe uma controvérsia jurídica quanto a possibilidade de a pessoa jurídica ser vitima do crime de calunia. Podemos dizer que há uma boa parcela doutrinaria que não admite esta possibilidade, tendo como um dos argumentos o fato de ser a pessoa jurídica uma ficção, não podendo, portanto praticar crimes.
♦ OBS^2 : ressalte-se que podemos incluir como sujeito passivo os doentes mentais e os criminosos. Quanto a estes nos ensina Manzine que embora tenha cometido eventuais ilícitos pesa sobre eles o chamado Oasis morais devendo, portanto ter resguardado a sua honra.
6.53. Objeto Jurídico: nada mais é do que a honra objetiva, a honra externa, ou seja, a reputação da qual o individuo dispõe perante terceiros.
6.54. Elementos Objetivos do tipo: configura-se no momento em que se realiza uma acusação falsa maculando a imagem do individuo ao atribuir-lhe um fato típico (calunia e Difamação).
6.55. Elementos Subjetivos do tipo (animus caluniandi): ou seja, é a intenção que o sujeito ativo possui de macular a imagem de outrem perante terceiros (Injuria).
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6.56. Momento Consumativo: ocorre quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiros, independentemente do resultado finalistico.
♦ OBS: há tentativa do crime de calunia? Sim.
♦ OBS^2 : há possibilidade de tentativa quando houve a interposição por parte da vitima, como por exemplo no crime de calunia cometido por meio de cartas, emails ou mensagens. É regra.
6.57. Meios de Execução: escritos, palavras, mímicas e meios simbólicos em geral.
6.58. Duvida x Certeza ou fundadas suspeitas: em se tratando da duvida o individuo irá responder pelo crime de calúnia, uma vez que, este assumiu o risco de produzir o resultado (dolo eventual). No caso de certeza ou fundadas suspeitas verificamos que houve erro de tipo, uma vez que, o individuo desconhecia a falsidade do fato atribuído a outrem, não tendo, portanto dolo quanto a pratica criminosa. Assim, ficará isento de pena.
6.59. Exceção da Verdade (exceptio veretates): trata-se de um incidente processual onde o acusado da pratica do crime de calunia pretende provar que a pretensa vitima efetivamente cometeu o crime a ele atribuído. É a regra dentro desta modalidade criminosa.
6.60. Conceito: difamar significa macular a imagem, desacreditar uma pessoa manchando a sua reputação, bem como a sua fama.
6.61. Sujeito Ativo: poderá ser qualquer pessoa.
6.62. Sujeito Passivo: poderá ser qualquer pessoa. Para alguém, a pessoa jurídica também poderá figurar neste polo, pois alem de
6.71. Elemento Objetivo do tipo: injuriar significa insultar, xingar o individuo ofendendo-lhe a dignidade, a respeitabilidade, os atributos físicos, morais e intelectuais.
6.72. Elemento Subjetivo do tipo: é dolo consubstanciado na vontade livre e consciente de magoar, de ferir a autoimagem do individuo. (animus injuriandi).
6.73. Momento Consumativo: ocorre quando a qualidade negativa chega o conhecimento do ofendido, independentemente do conhecimento de terceiros ou de qualquer resultado naturalístico.
6.74. Exceção da Verdade: neste caso, ela não é possível, pois só se admite a exceção da verdade em relação a um fato e ao uma qualidade.
6.75. Perdão Judicial: (art. § 1º, CP)
a. Forma Qualificadas:
i. Injuria Real (§2º): é aquela onde verificamos o uso da violência ou vias de fatos (empurrões, puxões de cabelos). Lembrando que no caso de lesão corporal o individuo irá responder pelo o concurso dos 2 crimes (injuria e lesão corporal). Em havendo vias de fato ele responderá apenas pela injuria, tendo em vista que as contraversões vias de fato será absorvida pelo crime de injuria.
ii. Injuria Racial (§3º): Lei 9.459/97/ Lei de Discriminação Racial (lei. 7.716/89): consiste na ofensa preconceituosa ao individuo no sentido de atribuir-lhe qualidades pejorativas referentes a sua etnia, classe social ou origem. EX: brasileiros são corruptos, negros são ignorantes, nordestinos são sujos.
iii. Injuria contra idosos ou deficientes (físico ou mental): foi introduzido pela Lei. 10.741/03 fazendo com que estas pessoas aqui elencadas tenham uma maior proteção legal em razão de sua natural fragilidade.
6.76. Disposições Gerais (arts. 141 a 145, CP).
6.77. Causas de aumento de 1 / 3 da pena prevista (calunia, difamação e injuria):
a. Crime cometido contra Presidente da Republica e Chefe de Governo Estrangeiro: neste caso busca-se proteger de forma, mas contundente a própria sociedade, tendo me vista, ser do interesse coletivo a proteção das pessoas que representam uma nação.
b. Em se tratando de crimes que venham a causar lesão a segurança nacional a competência será direcionada a lei de segurança nacional (Lei. 7.170/83).
c. Crime cometido contra funcionário publico em razão de sua função: neste caso leva-se em consideração o interesse maior da administração publica, uma vez que esta, preza pela probidade. Ademais, deve haver nexo de causalidade entre a imputação e a função desenvolvida pelo funcionário.
d. Crime cometido na presença de varias pessoas: neste caso de aumento de pena se dá em virtude da facilidade da propagação dos crimes contra a honra causando, portanto um dano ainda maior a vitima. Neste aspecto podemos incluir também os meios que possam facilitar a divulgação do crime, com, por exemplo: caráter, auto falantes.
e. Crime cometido contra pessoa maior de 60 anos / deficiente físico: neste caso leva-se em consideração a maior fragilidade das pessoas aqui elencadas, devendo, portanto haver uma maior responsabilização como forma de reprimir eventuais ações deste natureza.
♦ OBS: neste caso não podemos, segundo a doutrina fazer incidir o aumento de pena no que se refere ao crime de injuria, uma vez que, traz a possibilidade de aumento no art. 140, §3º do CP. Logo, a incidência de mais uma causa levaria ao em inadequado “BISIN IDEN”.
6.78. Causa de aumento especifico: (art. 141, § Único).
6.79. Causa de aumento do crime: (art. 142, CP).
♦ OBS: case de difamação / injuria.
a. Ofensa irrogada em juízo (art. 7, §2º, Lei 8.906/94): na discussão da causa pela parte ou por seu procurador ambos não deverão responder pela ofensa irrogada em juízo, desde que haja nexo de causalidade com a situação posta.
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